TJMA - 0802267-84.2022.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2022 21:59
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2022 21:58
Transitado em Julgado em 04/08/2022
-
05/08/2022 19:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 19:08
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA em 03/08/2022 23:59.
-
13/07/2022 15:27
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/06/2022 23:59.
-
13/07/2022 10:55
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
13/07/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
11/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0802267-84.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMAR SANTOS FERNANDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA - MA14295 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Trata-se de uma AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA proposta por ROSEMAR SANTOS FERNANDES em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe (Id. 59321778).
Sustentou a requerente que é aposentada pelo INSS e buscou a requerida únicamente para serviço de conta benefício a fim de tão somente realizar os saques do seu benefício previdenciário.
Ocorre que de tempos para cá passou a estranhar reduções nos valores disponíveis para saque.
Ao pedir detalhes junto ao banco, descobriu que vinham sendo realizados diversos descontos a título de Tarifa Bancária Cesta Expresso, no valor médio de R$ 38,60 (trinta e oito reais e sessenta centavos), bem como a título de anuidades, na ordem mensal de R$ 12,50 (doze reais e cinquenta centavos), não obstante não tenha consentido ou sequer recebido cartão de crédito.
Diante do exposto, pleiteou o cancelamento definitivo dos contratos, restituição em dobro dos valores indevidamente retidos e danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Com a exordial juntou documentos.
Decisão não concedendo a tutela antecipada, Id. 59330985.
Em contestação, Id. 67019473, o requerido, no mérito, alegou que a cobrança dos serviços foi o mero exercício regular do direito da parte requerida e pleiteou a improcedência dos pedidos autorais.
Com a contestação juntou o extrato bancário da requerente, Id. 67019474.
A requerente apresentou réplica refutando as alegações do requerido, Id. 68058611.
Intimadas as partes para indicarem as provas que pretendessem produzir, a requerente indicou não ter interesse na produção de outras provas, Id. 69159287.
O requerido, apesar de devidamente intimado, não apresentou manifestação, conforme a certidão de Id. 69743947.
Eis o sucinto relatório.
Decido.
O processo desenvolveu-se regularmente tendo sido assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, zelando-se pelo efetivo contraditório(CPC/15, art. 7º).
Como se extrai dos autos é de se aplicar a norma prevista no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, julgando-se antecipadamente o feito nos termos seguintes.
MÉRITO Inicialmente esclareço quanto a distribuição do ônus da prova (art. 357, III, CPC/2015), no qual adotarei à hipótese prevista no artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil, pois a hipótese comporta a inversão do ônus da prova, a seu favor, ex vi do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, defiro a inversão do ônus da prova.
Cabe asseverar que inexiste dúvida quanto à natureza da relação das partes como sendo a de consumo, considerando como consumidor todo aquele que utiliza serviço como destinatário final (art. 2º da Lei nº 8.078/1990), e fornecedor a pessoa jurídica que presta serviços mediante remuneração (art. 3º, e seu § 2º, da Lei nº 8.078/1990), devendo, assim, serem aplicadas as disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, o conflito de interesses entre as partes, fundado na falha na prestação do serviço, submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da existência de relação de consumo diretamente estabelecida entre Autor e Ré.
A responsabilidade, no presente caso, é objetiva, fundamentada na Teoria do Risco do Empreendimento (art. 14 do CDC), devendo o empreendedor suportar os ônus decorrentes da atividade financeira, tal como dela aufere os lucros, somente afastada caso comprove o fornecedor do serviço a ocorrência de uma das causas excludentes de responsabilidade, previstas no § 3º, entre elas a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (inciso II).
No caso em análise, não foi produzida pela requerida prova da presença de qualquer excludente da sua responsabilidade, tendo em vista que para tanto, seria necessário prova de culpa exclusiva da vítima, inexistente nos autos.
Na análise dos autos, a controversa se insurge sobre as cobranças a título de “tarifa bancária cesta expresso” e “crédito anuidade”.
Quanto a TARIFA BANCÁRIA CESTA EXPRESSO, através da CIRC - GabDesPSVP- 22018, data de 26.10.2018, o eminente Desembargador Paulo Sério Valter Pereira comunicou que: "Tribunal, em sessão do Pleno no dia 22.08.2018, julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, tese jurídica que deve se aplicada a todos os processos em curso que versem sobre a matéria no Estado do Maranhão, transcrevendo, em seguida o teor da aludia tese, a saber: "É ilícita a cobrança a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
Ou seja, segundo decidiu o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, só é possível a cobrança de tarifas bancárias na hipótese aventada no aludido incidente na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, "desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
Ocorre que, pelo exame dos documentos acostados aos autos eletrônicos, especialmente os extratos Id nº 67019474, resta suficientemente claro que a parte requerente realizou diversas operações bancárias, como empréstimos pessoais e saques, além das transferências de valores, comprovando de forma inquestionável que, ao contrário do que alega, contratou de forma livre e consciente a conta de depósito e a utilizava não só para recebimento do seu benefício do INSS, mas também para outras operações de crédito e débito, circunstância que revela a licitude da cobrança das tarifas bancárias questionadas. É o caso de se aplicar a tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017 transcrita anteriormente.
Para melhor compreensão da tese fixada no aludido incidente, vale transcrever os seguintes trechos do voto condutor do julgamento, a saber: "O recebimento através de cartão magnético é prática usual, o beneficiário não escolhe o banco de recebimento e, finalmente, não é cobrada nenhuma tarifa (IN 77/2015 do INSS, art. 516 §1º).
Por outro lado, o aposentado pode optar por receber sua aposentadoria através de conta de depósito, contratada diretamente junto à instituição financeira que possui vínculo com o INSS para a gestão dos pagamentos (art. 516 §3º).
Percebe-se, portanto, que não há imposição na forma de recebimento da aposentadoria.
Se o aposentado quiser ser isento da cobrança de tarifas, basta permanecer recebendo por cartão magnético; caso contrário, poderá optar por receber através de conta de depósito, cuja remuneração dos serviços está regulamentada na Resolução 3.919 do BACEN, que consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras.
E num regime de livre iniciativa (CF, art. 170 caput) e liberdade contratual, onde a autonomia privada rege as relações jurídicas dos contratantes, o desenvolvimento da atividade econômica pressupõe a existência de custos e, em contrapartida, cobrança de preço pelos produtos ou serviços correspondentes a fim de gerar lucro, objetivo final de toda atividade empresarial. [?] Como se vê, a opção gratuita de conta de depósito somente é admitida no pacote essencial (art. 2º), estando limitada aos serviços e quantidades de operações ali descritas.
Por essa razão, a instituição financeira poderá cobrar tarifas nos demais casos, seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, seja porque contratou serviço que não se insere no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, operação de crédito. É justamente por essa razão que não há falar em venda casada, como defende a Apelante.
Não é a instituição financeira que vincula a concessão de empréstimos à contratação de pacote remunerado de serviços pelo usuário, mas sim o marco regulatório em vigor no país, fundado na competência legal e expertise técnica do CMN, que estabelece que operações de crédito somente são possíveis quando a conta de depósito contiver pacote de serviços remunerados, Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais, assim considerados aqueles relacionados a contas de depósitos, transferências de recursos, operações de crédito e de arrendamento mercantil, cartão de crédito básico e cadastro deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta resolução.
Por fim, e porque se trata de demanda submetida ao Código de Defesa do Consumidor, não se pode olvidar que o sistema consumerista, "apesar de seu marcado caráter protetivo, não chega ao ponto de subverter a natureza onerosa das relações negociais no mercado de consumo, exigindo apenas transparência no seu conteúdo" (STJ, REsp 1.599.511/SP, Rel.
Min.
Paulo Sanseverino), vez que a informação adequada acerca dos produtos e serviços, além de um dever lateral ou anexo decorrente da boa-fé objetiva, constituiu verdadeira obrigação imposta ao fornecedor (CDC, arts. 31, 46 e 52).
Ante o exposto, julgo o IRDR para fixar a seguinte tese jurídica: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos por meio de cartão magnético e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." Essa tese jurídica será aplicada, por força do art. 985 do CPC/2015, a todos os processos individuais ou coletivos, em fase de conhecimento ou futuros, que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição deste Tribunal de Justiça, inclusive àqueles que tramitem nos Juizados Especiais maranhenses".
Desse modo, o requerido agiu no exercício regular do direito, sendo legal as cobranças com a denominação TARIFA BANCÁRIA CESTA EXPRESSO.
Com relação a CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE, a requerente afirma que não contratou o cartão de crédito.
Entretanto, em uma breve análise do extrato anexado nos autos, Id. 67019474, apesar de alegar desconhecer a contratação, a requerente utilizava com habitualidade o cartão de crédito, realizando compras.
Portanto, diante da utilização com regularidade do cartão de crédito, é certo que o requerente o contratou o cartão de crédito.
Neste sentido, colaciono julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
CARTÃO DE CREDITO.
COBRANÇA DE TAXA DE ANUIDADE.
CARTÃO DESBLOQUEADO E UTILIZADO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Trata-se de ação em que a autora pretende indenização por danos morais e materiais, em razão de lhe ter sido feito descontos em sua conta, relativos a descontos de taxas de anuidade de cartão não contratado.
II.
Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível se aferir que a contratação não foi fraudulenta, tendo a apelante desbloqueado o cartão de credito e utilizado do seu limite para compras, desse modo, perfeitamente aceitável a cobrança de taxa de anuidade.
III.
A configuração do ato ilícito civil, gerador do dever de indenizar, tem como pressuposto a imperatividade da presença de conduta lesiva, nexo causal e dano, situações que não podem ser observados no caso em apreço.
IV.
Agravo Interno conhecido e não provido. (TJMA.
Agravo Interno n. 0801127-69.2019.8.10.0114, 6ª Câmara Cível, Relator DES.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, j: 17/11/2019, p: 17/11/2019) (grifo nosso) Logo, verifico a legalidade da cobrança da tarifa “Cartão de Crédito Anuidade”.
Finalmente, ao cotejo do arcabouço probatório, também não restou configurado danos morais sofridos pela parte demandante, ante a ausência de conduta ilícita e sofrimento íntimo causado pela parte demandada.
Isto posto, com respaldo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015, julgo improcedentes os pedidos formulados pela requerente ROSEMAR SANTOS FERNANDES e, por via de consequência, extingo o presente feito com resolução de mérito.
Custas processuais e honorários advocatícios pela parte demandante, estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da causa (CPC/15, art. 85, §2º c/c art. 86, parágrafo único), cuja exigibilidade permanecerá suspensa por força do que determina a norma do artigo 98, §3º do mesmo diploma legal, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível. -
08/07/2022 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2022 17:40
Julgado improcedente o pedido
-
23/06/2022 12:23
Conclusos para julgamento
-
21/06/2022 23:20
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 20:13
Juntada de protocolo
-
10/06/2022 00:47
Publicado Intimação em 02/06/2022.
-
10/06/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
01/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0802267-84.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ROSEMAR SANTOS FERNANDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA - MA14295 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, caso queiram, manifestarem-se sobre as questões de direito relevantes à elaboração da decisão de mérito, bem como sobre a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando as provas que ainda pretendem produzir, com indicação da finalidade de cada uma (vide artigos 6º e 7º do CPC/2015).
São Luís, 31 de maio de 2022.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
31/05/2022 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2022 08:18
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 16:07
Juntada de réplica à contestação
-
27/05/2022 03:53
Publicado Intimação em 19/05/2022.
-
27/05/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
18/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0802267-84.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMAR SANTOS FERNANDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA - MA14295 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 17 de maio de 2022.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
17/05/2022 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2022 08:50
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 10:10
Juntada de aviso de recebimento
-
27/02/2022 11:03
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA em 01/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 11:03
Publicado Intimação em 25/01/2022.
-
04/02/2022 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
26/01/2022 08:53
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2022 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2022 10:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/01/2022 18:11
Conclusos para decisão
-
19/01/2022 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
11/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800398-53.2022.8.10.0109
Banco Pan S.A.
Raimundo Costa Feitosa
Advogado: Jhozeff Alexandre Rodrigues da Silva Dua...
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/08/2022 15:00
Processo nº 0802501-35.2022.8.10.0076
Raquel Teixeira Viana
Banco Bradesco SA
Advogado: Kaio Emanoel Teles Coutinho Moraes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/04/2022 11:48
Processo nº 0800398-53.2022.8.10.0109
Raimundo Costa Feitosa
Banco Pan S/A
Advogado: Jhozeff Alexandre Rodrigues da Silva Dua...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/05/2022 09:49
Processo nº 0802600-16.2022.8.10.0040
Francisco Jose da Silva
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Anderson Cavalcante Leal
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2024 16:54
Processo nº 0802600-16.2022.8.10.0040
Francisco Jose da Silva
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Anderson Cavalcante Leal
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2022 16:59