TJMA - 0802600-16.2022.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 13:22
Recebidos os autos
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30/01/2025 13:22
Juntada de petição
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08/08/2022 16:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/08/2022 14:35
Juntada de Certidão
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31/07/2022 22:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 29/07/2022 23:59.
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22/07/2022 20:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 06/07/2022 23:59.
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22/07/2022 20:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 06/07/2022 23:59.
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07/06/2022 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2022 10:57
Juntada de Certidão
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28/05/2022 21:13
Juntada de apelação
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18/05/2022 04:55
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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18/05/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0802600-16.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Gratificação de Atividade - GATA] REQUERENTE: FRANCISCO JOSE DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ Vistos, Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada por FRANCISCO JOSE DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, aduzindo, em síntese, que é servidor público municipal e em razão na natureza de suas ocupações, teria direito a percepção de gratificação de incentivo a produção, bem como implementação e recebimento de parcelas retroativas, instruindo o pedido com os documentos acostados à inicial.
Devidamente citado, o requerido contestou pugnando, em síntese, pela improcedência dos pedidos inciais.
Réplica encartada aos autos.
Autos conclusos. Relatados, decido. Compulsando os autos verifico que o caso sub judice amolda-se ao inciso I do art. 355, CPC, por se tratar de questão em que não há necessidade de produção de outras provas.
Desta forma, conheço diretamente do pedido, proferindo desde já a sentença de mérito, visto que as provas trazidas aos autos são suficientes ao julgamento do mérito. Infere-se dos autos, sobretudo pelo disposto no art. 27 da Lei Municipal nº 1.279/2008, a previsão de pagamento da Gratificação de Produtividade aos servidores vinculados a saúde, in verbis: "Fica assegurado aos servidores da Secretaria Municipal de Saúde, que prestem serviços no Programa de Atenção Basíca, gratificação de incentivo à produção. §1º O valor a ser rateado sera de 30% (trinta por cento) do repasse feito pelo Governo Federal (PAB fixo), observando sempre as disposições do Plano Municipal de Saúde §2º Decreto do Prefeito regulará os valores e as formas de pagamento da gratificação, que terá entre suas condições a assiduidade e pontualidade[…]" Corroborando a legislação municipal, subsiste previsão legal no artigo 29, listando os requisitos a serem preenchidos para gozo do benefício, in verbis: “Fica assegurado aos servidores assistidos por esta Lei, e que atuam na assistência de portadores de necessidades especiais, o direito de permanecer exercendo suas atividades, desde que atendam os seguintes requisitos: a) Ser efetivo do município; b) Ter formação média ou graduação na área correspondente; c) No mínimo 01 ano de atuação na área; d) Que tenha especialização e/ou no mínimo 360 horas de cursos na área correspondente”. Com base no acima delineado, tem-se que a concessão da gratificação de produtividade não é automática, de forma que a análise do preenchimento dos requisitos deve ser feita caso a caso. Nesse sentido, deveria a parte autora ter demonstrado a satisfação dos requisitos sobreditos para gozo da gratificação de produtividade, não havendo concessão da verba alimentar quando o exercício em cargo vinculado a Secretaria de Saúde, se mostre como único requisito preenchido. É cediço que incumbia a autora a prova do fato constitutivo do direito alegado, não o fazendo, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. Por fim, cumpre asseverar que a Administração Municipal está adstrita ao princípio da legalidade, sendo certo que seus atos devem estar pautados em comandos de lei e seus atos correlatos.
Na ausência do preenchimento dos requisitos exigidos para gozo do benefício, não há como o Judiciário suprimir a dita omissão. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS, com fulcro no art. 487, I, CPC, nos termos da fundamentação supra.
Custas e honorários pela parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais suspendo a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita então concedida.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I.C. Imperatriz, 12 de maio de 2022. Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
15/05/2022 22:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2022 22:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2022 10:29
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2022 11:15
Conclusos para despacho
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21/03/2022 11:14
Juntada de termo
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15/03/2022 14:53
Juntada de réplica à contestação
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15/02/2022 15:42
Juntada de contestação
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03/02/2022 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 21:48
Conclusos para despacho
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31/01/2022 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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