TJMA - 0800470-33.2019.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 13:35
Arquivado Provisoriamente
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13/06/2023 13:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/06/2023 08:44
Determinado o arquivamento
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09/06/2023 17:52
Conclusos para decisão
-
09/06/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 00:55
Decorrido prazo de WANDERSON BRUNO SOARES DE ABREU em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:55
Decorrido prazo de ERNESTO LOPES GOMES em 22/05/2023 23:59.
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10/10/2022 10:31
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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18/04/2022 10:54
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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13/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 21:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2022 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 11:53
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 02:16
Decorrido prazo de WANDERSON BRUNO SOARES DE ABREU em 07/02/2022 23:59.
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12/02/2022 06:38
Publicado Intimação em 31/01/2022.
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12/02/2022 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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27/01/2022 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2022 16:12
Juntada de Certidão
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23/10/2021 05:51
Decorrido prazo de VALDEMAR MARQUES DA SILVA em 21/10/2021 23:59.
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04/10/2021 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2021 20:08
Juntada de diligência
-
22/09/2021 14:06
Expedição de Mandado.
-
11/03/2021 13:30
Decorrido prazo de ERNESTO LOPES GOMES em 10/03/2021 23:59:59.
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17/02/2021 02:27
Publicado Despacho (expediente) em 17/02/2021.
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15/02/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
-
15/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO N.º 0800470-33.2019.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Despejo para Uso Próprio] EXEQUENTE: ANTONIO JOSE DA SILVA ADVOGADO: DR. WANDERSON BRUNO SOARES DE ABREU - OAB/MA 10.069 EXECUTADO: VALDEMAR MARQUES DA SILVA ADVOGADO: DR. ERNESTO LOPES GOMES - OAB/MA 7.107 DESPACHO Recebi em 18/11/2020. 1.
Ab initio, altere-se a classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA". 2.
Compulsando os autos, observo que a sentença de Num. 32506966 - Págs. 1/6, julgou parcialmente procedentes os pedidos insertos na exordial, in verbis: "(...) a) Declarar rescindido o contrato de locação verbal existente de fato entre o Requerente e o Requerido, nos termos do artigo 62, I, da Lei de Locação; b) Determinar o DESPEJO do requerido VALDEMAR MARQUES DA SILVA, com fundamento no art. 9.º, III, da Lei n.º 8.245/91, sendo concedido o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária, consoante previsão constante no art. 63, §1º, alíneas ‘a’ e ‘b’ da referida lei; c) CONDENAR o requerido ao pagamento dos aluguéis em atraso, a partir de março de 2019 até a efetiva desocupação do imóvel, acrescido de juros de 1% ao mês e corrigidos monetariamente a partir da citação e; d) CONDENAR o requerido ao pagamento da dívida com o consumo de energia elétrica no montante de R$ 528,13 (quinhentos e vinte e oito reais e treze centavos) e de outras faturas vencidas no curso da demanda, acrescido de juros de 1% ao mês e corrigidos monetariamente a partir da citação, cujos valor total deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Julgo improcedente o pedido de pagamento de contas de água do imóvel locado, tendo em vista que a parte autora não apresentou prova mínima desses débitos, mediante juntada aos autos das faturas respectivas.
Caso não haja a desocupação voluntária do imóvel no prazo supra assinalado, determino que seja expedido, logo em seguida, o mandado de despejo respectivo, a ser cumprido por oficial de justiça, sendo autorizado, desde já, reforço policial, caso necessário para cumprimento da diligência.
Condeno, ainda, o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais em favor do patrono da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC/2015, os quais ficarão suspensos em razão da hipossuficiência da parte autora (art. 93, §3º, do NCPC). (...)" . 3.
Assim, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC/2015, intime-se a parte executada VALDEMAR MARQUES DA SILVA, para: 3.1 - Desocupar o imóvel objeto da presente, no prazo de 15 (quinze) dias, a ser contado a partir da intimação do presente despacho, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), pelo descumprimento ou atraso no cumprimento da ordem judicial, a ser revertida em favor da parte exequente, limitada ao patamar de 20.000,00 (vinte mil reais). 3.2 - Decorrido o prazo e não desocupado o imóvel voluntariamente, autorizo, desde já, o DESPEJO COMPULSÓRIO, ficando o Oficial de Justiça que portar a presente ordem autorizado a, se necessário, proceder ao arrombamento e requisitar força policial para o cumprimento do despejo, devendo proceder com as cautelas de estilo e em obediência às garantias constitucionais. 3.3 - Satisfazer o débito exequendo, descrito no Num. 35579195 - Pág. 1, no valor de R$ 5.144,12 (cinco mil, cento e quarenta e quatro reais e doze centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de incursão na multa e honorários de advogado, previstos no § 1.º do mesmo artigo supra. 4.
Frise-se que, transcorrido o prazo previsto no item “3”, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, a teor do contido no caput do art. 525 do NCPC, podendo ser alegadas as matérias elencadas no § 1.º do mesmo artigo. 5.
Não efetuado, tempestivamente, o pagamento voluntário do valor devido, será expedido, com os acréscimos pertinentes, mandado de penhora e avaliação. 6.
Em caso de pedido específico, efetue-se a indisponibilidade eletrônica de ativos financeiros existentes em nome do executado, no valor indicado na execução (art. 854, caput, CPC/2015), cancelando-se, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1.º, CPC/2015). 7.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se este, por intermédio de seu causídico, para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovando que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2.º e 3.º, CPC/2015). 8.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, dispensada lavratura de termo, devendo-se determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, § 3.º, CPC/2015). 9.
Ressalte-se que, a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831, CPC/2015). 10.
Em havendo penhora de bens, intime-se o executado, imediatamente, por intermédio de seu patrono, para ciência, sendo, entretanto, desnecessária a referida intimação, em caso de penhora realizada na presença do executado, uma vez que já considerado intimado (art. 841, §§ 1.º e 3.º, CPC/2015).
O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847, caput, CPC/2015), intimando-se, em seguida, o exequente para manifestação (art. 847, § 4.º, CPC/2015) 11.
Efetuado pagamento espontâneo ou, em caso de penhora de valores, após observado o procedimento indicado nos itens “8” a “10” supra, expeça-se o alvará judicial competente ao exequente e seu causídico, respeitando-se as orientações contidas no ATO DA PRESIDÊNCIA DO TJ/MA n.º 001/2008. 12.
Frustrada a penhora, dê-se vista à parte exequente, por intermédio de seu causídico, para indicar bens penhoráveis do executado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão da execução, ex vi do art. 921, III do CPC/2015. 13.
O presente despacho servirá de mandado/ofício para todos os fins legais.
Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
12/02/2021 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2021 10:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/02/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2020 14:04
Conclusos para despacho
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22/09/2020 12:12
Juntada de Certidão
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15/09/2020 10:50
Juntada de petição
-
15/09/2020 10:26
Juntada de petição
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04/09/2020 11:31
Transitado em Julgado em 27/07/2020
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04/09/2020 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2020 09:24
Juntada de petição
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29/07/2020 03:19
Decorrido prazo de VALDEMAR MARQUES DA SILVA em 27/07/2020 23:59:59.
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22/07/2020 02:12
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA em 21/07/2020 23:59:59.
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26/06/2020 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/06/2020 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/06/2020 22:23
Julgado procedente em parte do pedido
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22/06/2020 13:31
Conclusos para despacho
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22/06/2020 13:30
Juntada de Certidão
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17/06/2020 01:13
Decorrido prazo de ERNESTO LOPES GOMES em 16/06/2020 23:59:59.
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26/05/2020 03:42
Decorrido prazo de VALDEMAR MARQUES DA SILVA em 25/05/2020 23:59:59.
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21/05/2020 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2020 00:41
Publicado Intimação em 04/05/2020.
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25/03/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/03/2020 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2020 09:16
Juntada de petição
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19/02/2020 11:23
Juntada de petição
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06/02/2020 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2019 15:41
Conclusos para despacho
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11/11/2019 15:40
Juntada de Certidão
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30/10/2019 08:58
Juntada de petição
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09/09/2019 17:21
Juntada de petição
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03/09/2019 16:31
Juntada de contestação
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14/08/2019 12:10
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 14/08/2019 11:20 Vara Única de Raposa .
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13/08/2019 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2019 19:50
Juntada de diligência
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27/07/2019 00:29
Decorrido prazo de VALDEMAR MARQUES DA SILVA em 26/07/2019 23:59:59.
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26/07/2019 16:06
Expedição de Mandado.
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21/07/2019 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2019 19:03
Juntada de diligência
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05/06/2019 11:30
Expedição de Mandado.
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05/06/2019 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2019 11:22
Audiência conciliação designada para 14/08/2019 11:20 Vara Única de Raposa.
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05/06/2019 09:14
Juntada de petição
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04/06/2019 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2019 10:03
Conclusos para despacho
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04/06/2019 10:03
Juntada de Certidão
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03/06/2019 22:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2019 22:20
Conclusos para decisão
-
23/05/2019 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2019
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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