TJMA - 0008865-77.2016.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2022 08:14
Juntada de Certidão
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19/07/2021 08:46
Juntada de Certidão
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07/07/2021 09:26
Juntada de termo
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01/07/2021 14:45
Juntada de Certidão
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28/06/2021 15:29
Mandado devolvido dependência
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28/06/2021 15:29
Juntada de diligência
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09/06/2021 10:40
Arquivado Definitivamente
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09/06/2021 10:39
Juntada de Certidão
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09/06/2021 10:33
Expedição de Mandado.
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09/04/2021 07:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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09/04/2021 07:56
Realizado cálculo de custas
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08/04/2021 09:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/04/2021 09:30
Juntada de Ato ordinatório
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12/03/2021 10:23
Transitado em Julgado em 11/03/2021
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02/03/2021 14:30
Juntada de petição
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18/02/2021 00:34
Publicado Intimação em 18/02/2021.
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18/02/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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17/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0008865-77.2016.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Busca e Apreensão] REQUERENTE: BANCO GMAC S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932 REQUERIDO: WILLIAN CARVALHO DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão a seguir transcrito(a): Sentença: Trata-se de ação de busca e apreensão movida por BANCO BRADESCO S/A em face de ALIANÇA MARANHENSE DE DISTRIBUIÇÃO LTDA, por meio da qual o Autor pretendia reaver o veículo GM/PRIMA, chassi 9bgks69bofg168485, cujo bem oferecido em garantia (alienação fiduciária) no contrato de abertura de crédito nº 1162963.
Sustenta o autor, em síntese, que o Réu tornou-se inadimplente com suas obrigações, oportunidade em que foi constituída em mora, por meio de notificação extrajudicial.
Com a inicial vieram os documentos Este Juízo concedeu a medida liminar pleiteada 37431252 - Pág. 12 (página 32, Parte 02).
Em momento posterior o demandado fora citado e o veículo fora devidamente apreendido (id 37431253 - Pág. 5 - parte 03, páginas 43/44).
Devidamente citado o Réu não apresentou contestação, eis ue digitalizados todas as peças do processo não fora juntada a contestação nos autos pela secretaria.
Por sua vez o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id 37817975 - Pág. 1).
Oportunidade em que os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Decido.
A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, pois não há necessidade de produção de outras provas.
Por outro lado, verifico que o Requerido deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, razão pela qual, decreto sua revelia, com as consequências legais (art. 344 e 355, II do NCPC).
Desse modo, considerando-se que o Demandado é revel deve ser aplicada a regra do art. 344, do novo Código de Processo Civil, pois não contemplado com as exceções do art. 3451.
Assim, analisando detidamente os autos verifico que o pedido inicial se apoia em prova documental inequívoca e, além disso, ocorreu confissão ficta, em que pese sejam relativos os efeitos da revelia, o seu afastamento apenas é adequado quando presentes às hipóteses do art. 345, do NCPC ou quando os fatos narrados na inicial apresentarem contradição com o conjunto probatório ou mostrarem-se totalmente inverossímeis.
No caso em análise, verifica-se que os documentos apresentados são revestidos de pertinência, pois demonstram a existência da relação jurídica, firmada entre as partes, bem como demonstram a mora do Demandado, logo, confirmar a medida liminar que deferiu a busca e apreensão é medida que se impõe.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do NCPC, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, confirmando em definitivo a liminar concedida 37431252 - Pág. 12 (página 32, Parte 02), para que assim seja consolidada a propriedade plena e exclusiva do bem alhures descrito em favor do requerente (art. 3º §1º, DL 911/69).
No mais, determino ainda que o credor, após a venda do bem e sanadas todas as dívidas, entregue ao devedor o saldo apurado se porventura houver (art. 1º, §4º, DL 911/69).
Autorizo a transferência, perante o DETRAN – MA, do registro do bem objeto da presente ação e a expedição de novo registro de propriedade em nome do autor ou de terceiro por ele indicado na forma autorizada pelo artigo 3º, § 1º, do DL 911/69, com redação dada pela lei 10.931/04.
Condeno o Requerido ao pagamento das custas processuais, bem como, dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (recebimento das parcelas vencidas).
Promova-se, via RENAJUD, a retirada da restrição inserida por este juízo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz – MA, 12/11/2020 Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível Respondendo 1 Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV – as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. Imperatriz-MA, Terça-feira, 16 de Fevereiro de 2021.
JANAIRA COSTA DUMONT BELLO Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 2877/2020, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
16/02/2021 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2020 22:07
Julgado procedente o pedido
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11/11/2020 12:26
Conclusos para julgamento
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11/11/2020 12:26
Juntada de termo
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10/11/2020 17:22
Juntada de petição
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04/11/2020 02:53
Publicado Intimação em 04/11/2020.
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04/11/2020 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/10/2020 18:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2020 18:35
Juntada de Certidão
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29/10/2020 18:33
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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29/10/2020 18:33
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2016
Ultima Atualização
29/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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