TJMA - 0803605-73.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 17:40
Baixa Definitiva
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06/08/2024 17:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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06/08/2024 13:58
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
06/08/2024 09:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 05/08/2024 23:59.
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17/07/2024 16:02
Juntada de petição
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06/07/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:03
Decorrido prazo de ROSILEIDE OLIVEIRA LIMA BARROSO em 05/07/2024 23:59.
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14/06/2024 00:04
Publicado Decisão em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2024 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2024 22:32
Recurso Especial não admitido
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06/06/2024 12:16
Conclusos para decisão
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06/06/2024 11:28
Juntada de termo
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06/06/2024 00:49
Decorrido prazo de ROSILEIDE OLIVEIRA LIMA BARROSO em 05/06/2024 23:59.
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13/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2024 09:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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08/05/2024 15:47
Juntada de recurso especial (213)
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23/04/2024 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 01:19
Decorrido prazo de ROSILEIDE OLIVEIRA LIMA BARROSO em 22/04/2024 23:59.
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10/04/2024 07:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/04/2024 11:27
Publicado Acórdão (expediente) em 01/04/2024.
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02/04/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2024 13:00
Conhecido o recurso de ROSILEIDE OLIVEIRA LIMA BARROSO - CPF: *70.***.*67-87 (REQUERENTE) e provido
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22/03/2024 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 21/03/2024 23:59.
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19/03/2024 20:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/03/2024 20:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/03/2024 20:51
Juntada de Certidão
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12/03/2024 16:43
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/03/2024 11:17
Juntada de petição
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04/03/2024 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/02/2024 17:28
Deliberado em Sessão - Adiado
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20/02/2024 15:40
Juntada de Certidão de adiamento
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16/02/2024 11:52
Juntada de petição
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16/02/2024 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 15/02/2024 23:59.
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04/02/2024 08:53
Conclusos para julgamento
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04/02/2024 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2024 08:52
Desentranhado o documento
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04/02/2024 08:52
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2024 10:19
Recebidos os autos
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26/01/2024 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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26/01/2024 10:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/09/2023 09:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/09/2023 14:33
Juntada de contrarrazões
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19/09/2023 00:14
Decorrido prazo de ANDERSON CAVALCANTE LEAL em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 00:14
Decorrido prazo de JUCELINO PEREIRA DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
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29/08/2023 09:32
Juntada de petição
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26/08/2023 00:10
Decorrido prazo de JUCELINO PEREIRA DA SILVA em 25/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:12
Publicado Despacho (expediente) em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
24/08/2023 00:12
Publicado Despacho (expediente) em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº. 0803605-73.2022.8.10.0040 AGRAVANTE: ROSILEIDE OLIVEIRA LIMA BARROSO ADVOGADO: ANDERSON CAVALCANTE LEAL (OAB/MA 11.146) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ – PROCURADORIA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: JUCELINO PEREIRA DA SILVA - MA4675-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DESPACHO Intime-se o(a) Agravado(a) para, no prazo de 30 dias, se manifestar sobre o Agravo Interno interposto nos autos.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
22/08/2023 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 15:18
Juntada de petição
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03/08/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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03/08/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 10:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/08/2023 10:32
Juntada de termo
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02/08/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº. 0803605-73.2022.8.10.0040 REQUERENTE: ROSILEIDE OLIVEIRA LIMA BARROSO ADVOGADO: ANDERSON CAVALCANTE LEAL (OAB/MA 11.146) REQUERIDO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ – PROCURADORIA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: JUCELINO PEREIRA DA SILVA - MA4675-A PROCURADOR DE JUSTIÇA: FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz/MA que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA n.º 0803605-73.2022.8.10.0040, assim deliberou: “Isto Posto, e por tudo mais que dos autos constam, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do adicional por tempo de serviço na razão de 02% ao ano, limitados a 50% a incidir sobre o salário-base, devendo, no entanto, serem os valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação.
Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947).
Os honorários advocatícios também serão apurados em fase de liquidação, nos termos do artigo 85, §4º, II do CPC.
Sem custas.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.” Sobre a matéria, o juízo de base a relatou nos seguintes termos: “Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada por AUTOR: ROSILEIDE OLIVEIRA LIMA BARROSO em face do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, aduzindo, em síntese, que é servidor público municipal, exercendo regularmente suas funções, conforme documentação comprobatória nos autos.
Sustenta que nesse período teve incorporado em seus proventos adicional por tempo de serviço, contudo de forma indevida, vez que a base de calculo e alíquotas aplicadas não obedecem forma prescrita em lei.
Assim, pugna pelo pagamento, em parcela única, do montante relativo ao adicional por tempo de serviço, retido indevidamente, instruindo o pedido com os documentos acostados à inicial.” Citado, o Município de Imperatriz apresentou contestação no Id. 20582172.
A parte autora apresentou réplica no Id. 20582173.
Sentença no Id. 20582175.
Certidão informando ausência recurso voluntário, conforme Id. 20582178.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pela Procuradora Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Id. 22393923, deixou de opinar por inexistir na espécie as hipóteses descritas no art. 178 do Código de Processo Civil.
Petição do requerido no Id. 25842670 informando impedimento do advogado da requerente, pugnando pela extinção do processo.
A requerente manifestou-se no Id. 25863742, afirmando inexistir o alegado impedimento. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária.
Como visto, o requerido, por meio da petição de Id. 25842670, informou haver impedimento do advogado Anderson Cavalcante Leal, com base no artigo 30, inciso I, da Lei nº. 8.909/94 (Estatuto da OAB), afirmando que o referido causídico ajuizou a presente demanda quando ainda fazia parte dos quadros de servidores desta municipalidade, exercendo o cargo de Assessor de Projetos Especiais, lotado no Gabinete da Prefeitura.
Por essa razão, requereu a extinção do processo.
Da análise dos documentos que instruíram a referida petição, verifico que assiste razão ao apelante.
O artigo 30, inciso I, da Lei nº. 8.909/94 (Estatuto da OAB) assim dispõe: Art. 30.
São impedidos de exercer a advocacia: I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora; [...] Conforme se verifica do documento de Id. 25842678 - Pág. 84, o advogado Anderson Cavalcante Leal foi nomeado para exercer o cargo em comissão de Assessor de Projetos Especiais, lotado no Gabinete da Prefeitura de Imperatriz, em 25 de janeiro de 2021, com efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2021.
A exoneração do referido causídico ocorreu em 03 de março de 2023, conforme documento de Id. 25842678 - Pág. 81.
Com essas considerações, verifico que o advogado Anderson Cavalcante Leal estava impedido de atuar nesse processo, durante todo o seu trâmite, considerando que a ação foi distribuída em 10 de fevereiro de 2022, quando o referido causídico ainda ocupava o cargo de Assessor de Projetos Especiais na Prefeitura de Imperatriz.
Assim, são nulos todos os atos praticados nos presentes autos pelo advogado Anderson Cavalcante Leal, nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 4º do Estatuto da OAB, que ora transcrevo: Art. 4º. […] Parágrafo único.
São também nulos os atos praticados por advogado impedido - no âmbito do impedimento - suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia.
Nesse sentido, transcrevo jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA – PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA DO PROCESSO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DA REGRA DO ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Hipótese em que foi devidamente comprovada a incapacidade postulatória dos advogados, impedidos do exercício profissional, relevando notar que os atos praticados por advogado impedido do exercício profissional não podem ser convalidados, diante dos termos do artigo 4º, parágrafo único do Estatuto dos Advogados.
Decisão reformada.
Agravo de instrumento provido. (TJ-SP - AI: 20720696420218260000 SP 2072069-64.2021.8.26.0000, Relator: Camargo Pereira, Data de Julgamento: 14/05/2021, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/05/2021) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESVIO DE FUNÇÃO.
AUTOR QUE ATUOU COMO ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA CONTRA A FAZENDA QUE O REMUNERA.
IMPEDIMENTO NA ATUAÇÃO.
ATOS JUDICIAIS NULOS.
NULIDADE RECONHECIDA EX OFFICIO. 1.
A utilização do meio eletrônico de peticionamento implica na vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, sendo tal causídico considerado, para todos os efeitos, o subscritor da peça. 2.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a aferição da idoneidade formal da petição recursal encaminhada por meio eletrônico, o exame da regularidade da representação processual fica adstrito ao advogado titular do certificado digital a ela incorporado. 3.
Os servidores da administração pública direta são impedidos de advogar contra a Fazenda Pública que os remunera, nos termos do artigo 30, inciso I, da Lei federal nº 8.906/1994, e, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, do mesmo diploma legislativo, os atos praticados por advogado impedido, no âmbito do impedimento, são nulos. 4.
Há, in casu, inegável nulidade em todos os atos praticados pelo autor/apelado, porquanto este exerceu diretamente a advocacia, em nome próprio, contra a Fazenda Pública Municipal, que o remunera.
Em decorrência disso, é inarredável a conclusão de que todos os atos judiciais proferidos no presente feito também são nulos, porquanto fundamentados em atuação nula do causídico. 5.
Em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da celeridade, e tratando-se de defeito de representação verificado nesta instância recursal, a nulidade insanável dos atos judiciais não impede que o feito retorne ao início de seu trâmite no juízo singular, autorizando o autor/apelado a corrigir a falha em sua representação judicial, retornando, do começo, a tramitação da demanda. 6.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA.
APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO; Recursos; Apelação / Remessa Necessária: 04815366820188090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 12/04/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 12/04/2021) Ante o exposto, considerando o impedimento do advogado Anderson Cavalcante Leal (OAB/MA 11.146), julgo extinto o feito sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado esta decisão, baixem os autos ao juízo de origem.
Publique-se e intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
01/08/2023 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2023 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2023 20:02
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
31/07/2023 00:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
12/06/2023 09:32
Juntada de petição
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18/05/2023 10:02
Juntada de petição
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17/05/2023 14:25
Juntada de petição
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14/12/2022 09:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/12/2022 10:21
Juntada de parecer do ministério público
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08/12/2022 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 10:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/12/2022 06:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 01/12/2022 23:59.
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05/10/2022 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 13:50
Recebidos os autos
-
30/09/2022 13:50
Conclusos para despacho
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30/09/2022 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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