TJMA - 0801948-39.2021.8.10.0038
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2023 02:33
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 13/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 14:08
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2023 18:50
Juntada de petição
-
02/08/2023 01:57
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
02/08/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2023 13:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de João Lisboa.
-
27/07/2023 13:58
Realizado cálculo de custas
-
21/06/2023 14:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
21/06/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 23:26
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 22/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 23:26
Decorrido prazo de MARIA ALDENIR DA SILVA NASCIMENTO em 22/02/2023 23:59.
-
05/04/2023 00:56
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
05/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA End: Rua Tiradentes, s/n, Bairro Mutirão, João Lisboa, CEP: 65922-000 Fone: (99)3535-1025 | e-mail: [email protected] __________________________________________________________________ PROCESSO nº. 0801948-39.2021.8.10.0038.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: MARIA ALDENIR DA SILVA NASCIMENTO.
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA (OAB 14516-MA).
REQUERIDO(A): CLARO S.A..
Advogado(s) do reclamado: RAFAEL GONCALVES ROCHA (OAB 41486-RS).
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 93, XIV, da Constituição Federal, bem como os Arts. 152, VI, e 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, regulamentados pelos provimentos 10/2009 e 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Procedo a intimação das partes, na pessoa de seus respectivos advogados, para tomarem ciência da devolução dos presentes autos pela instância superior e para, querendo, dar início à liquidação ou cumprimento definitivo do título judicial, no prazo de 5 dias, nos termos da Portaria-Conjunta 5/2017.
João Lisboa, 9 de fevereiro de 2023.
LUCIANA BRITO SOUSA Tecnico Judiciario Sigiloso -
09/02/2023 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 16:47
Recebidos os autos
-
09/02/2023 16:47
Juntada de petição
-
14/06/2022 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
14/06/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 18:36
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 18:00
Juntada de petição
-
07/06/2022 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 16:01
Juntada de apelação
-
19/05/2022 04:52
Publicado Intimação em 18/05/2022.
-
19/05/2022 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
17/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801948-39.2021.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: MARIA ALDENIR DA SILVA NASCIMENTO.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA - MA14516-A REQUERIDO(A): CLARO S.A..
Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486-A S E N T E N Ç A Relatório: Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito e pedido de tutela antecipada em que figuram as partes acima mencionadas, ambas devidamente qualificadas nos autos. Alega a parte autora que possui uma linha de telefonia móvel sob o número(99)98477-6462, junto a empresa requerida, no valor mensal de R$ 29,99 (vinte e nove reais e noventa e nove centavos) em que contratou o serviço denominado CLARO CONTROLE.
Ocorre que foi surpreendido ao perceber os lançamentos acrescidos em sua linha no valor de R$ 19,99 (dezenove reais e noventa e nove centavos) referente a pacotes de serviços que não contratou, serviços denominados de PACOTE DE INTERNET 500MB.
Salienta-se que não contratou o serviço, e desde o mês de setembro do corrente ano de 2021 está sendo cobrada de forma indevida..
Pleiteia a declaração de inexistência do débito, indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores debitados.
Juntou os documentos correlatos ao pedido inicial. Devidamente citado o requerido apresentou contestação e documentos , onde alega, a regularidade das cobranças, não cabimento de indenização por danos morais, não cabimento da repetição do indébito.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. A autora fez réplica remissiva à exordial. As partes foram intimadas para especificação de eventuais provas, no entanto, permaneceram inertes. É o relatório.
DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Compulsando os autos verifica-se que a matéria discutida em Juízo enseja possibilidade do julgamento antecipado do pedido, conforme dicção do artigo 355, I, do diploma processual civil em vigor, ante a desnecessidade de produção de prova em audiência de instrução e julgamento Tal entendimento é justificado em razão da presente lide versar sobre validade de empréstimo consignado com devolução de valores descontados em benefício previdenciário, sendo que tais fatos serão verificados pela prova documental já produzida no processo, não havendo situação que justifique uma maior dilação processual. Saliente-se, também, que o artigo 355, I do CPC/2015 é dirigido ao juiz, que, com base na sua convicção, aliada ao permissivo legal, põe fim ao processo julgando o mérito. É claro que, caso o magistrado entenda não ser suficiente para firmar convicção a prova carreada aos autos, pode o magistrado determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo.
Entretanto, não é o caso deste processo, haja vista que a resolução da questão ora posta à apreciação cinge-se à análise do contexto probante, não havendo nenhuma questão jurídica de maior profundidade. FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO Trata-se ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito e pedido de tutela antecipada , em que a parte reclamante relata que houve lançamentos em sua linha no valor de R$ 19,99 (dezenove reais e noventa e nove centavos) referente a pacotes de serviços que não contratou, serviços denominados de PACOTE DE INTERNET 500MB. A parte requerente demonstra o fato constitutivo de seu direito pela fatura com a cobrança indevida juntada à inicial, onde é possível verificar as cobranças de serviços denominados PACOTE DE INTERNET 500MB. Invertido o ônus da prova, no presente caso, impõe-se a requerida a obrigação de provar que a demandante contratou os serviços do suposto pacote . No mérito, diante da ausência do contrato nos autos, depreende-se que a empresa demandada NÃO se desincumbiu do ônus de provar a existência da relação contratual firmada entre as partes, pois não demonstrou que a contratação foi regular, sem vícios, devendo, portanto, por força da teoria do risco empresarial, suportar as perdas geradas pela falha na contratação. Assim, conclui-se da documentação apresentada pelas partes que, em nome da parte reclamante, sem sua expressa autorização, foi firmado contrato de serviços denominados PACOTE DE INTERNET 500MB. Desta forma, os danos causados com a participação de terceiros refletidos na relação entre o consumidor e o fornecedor infelizmente devem ser arcados pela parte que lucra com a atividade.
Por outro lado cabe ao fornecedor “a criação de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços” (4º, IV, do CODECON), haja vista a própria situação de vulnerabilidade do consumidor.
Portanto, é dever jurídico da prestadora se fazer valer de mecanismos de prevenção contra danos ao consumidor. Compete à instituição demandada adotar todas as cautelas necessárias quando da formalização de seus contratos de prestação de serviço, ainda que tenha sido vítima de erro substancial do negócio jurídico.
Isso porque a segurança é elemento indissociável da atividade empresarial. Nesse esteio, é pacífica a jurisprudência pátria no sentido de responsabilizar objetivamente os fornecedores de produtos ou serviços por prejuízos causados a terceiros. Da Repetição do Indébito No caso em comento, constatada a responsabilidade do réu pela cobrança indevida, não existe dúvida de que os valores cobrados indevidamente da parte autora devem lhe ser restituídos.
Ante a conduta da reclamada que mesmo que cobrou dívida inexistente, por serviço não prestado à consumidora, deve haver a incidência do disposto no artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que determina que: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Assim, considerando que foram cobrados débitos indevidos da parte autora, com a aplicação do artigo 42, parágrafo único do CDC, a reclamada deverá pagar ao reclamante o dobro do que comprovadamente foi efetivamente descontado, devendo incidir juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, desde a data do desconto indevido até o efetivo pagamento, isto porque a demandada, apesar de dizer que teria tentado minimizar os danos dado baixa no contrato questionado, sequer juntou aos autos comprovante de cancelamento da operação ou estorno dos valores descontados.
Do Dano Moral Em que pese a comprovação da responsabilidade civil, da análise das provas constantes nos autos, verifica-se que não restou demonstrada a ocorrência de danos morais, mas tão somente simples aborrecimento, do qual não resulta caracterizada a obrigação de indenizar por parte do requerido.
Decerto, é evidente que a vida em sociedade apresenta meandros e dificuldades naturais, sendo que não se pode considerar que todo transtorno cotidiano ocasiona danos morais aos envolvidos. É cediço na doutrina e na jurisprudência pátrias que o mero transtorno, incômodo ou aborrecimento não se revelam suficientes à configuração do dano moral, devendo o direito reservar-se à tutela de fatos graves, que atinjam bens jurídicos relevantes, sob pena de se levar à banalização do instituto.
Sem dúvida, “só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem- estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.
Neste sentido, convém transcrever: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. impossibilidade de REGISTRO DOS PONTOS PARA O PROGRAMA “KM DE VANTAGENS”.
SISTEMA INOPERANTE.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
MERO DISSABOR.
A situação relatada pelo autor não caracteriza dano moral, mas sim mero dissabor, desconforto ou contratempo a que estão sujeitos os indivíduos nas suas relações e atividades cotidianas.
No caso, não pode ser imputado ao réu o fato do sistema estar “fora do ar” no momento registro dos pontos para o programa “KM de Vantagens” inexistindo, ainda, prova de descortesia praticada por funcionários do demandado. (TJ-RS - AC: *00.***.*91-23 RS , Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 05/07/2012, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/08/2012) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INJUSTIFICADO BLOQUEIO DE TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO ENTRE PROGRAMAS DE FIDELIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
OBRIGAÇÃO DE LIBERAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1.
A comprovação, pelo autor/recorrente, da impossibilidade de transferência de pontuação entre os programas de fidelidade, além do pronto atendimento das exigências da empresa enfraquecem a isolada tese defensiva de que o bloqueio ocorrera por inconsistência cadastral.
Ademais, o procedimento foi liberado em 28.7.2015 e novamente obstaculizado em 13.8.2015, sem qualquer demonstração da alegada pendência ou de outro motivo a legitimar a conduta da apelada. 2.
Nesse diapasão, é de se acolher o pleito de condenação da empresa na obrigação de permitir a transferência dos pontos acumulados na conta do autor no programa KM para o programa MULTIPLUS FIDELIDADE. 3.
De outra visada, ainda que a situação tenha trazido incontestes dissabores ao consumidor, concluo pela inexistência de situação de grave afronta aos atributos de sua personalidade, apta a gerar dano moral passível de reparação, compreendido como aquele que possa agredir, violentar, ultrajar, menosprezar de forma acintosa ou intensa a dignidade humana, em que a pessoa possa se sentir reduzida ou aniquilada em sua existência jurídica.
Daí não ser razoável inserir nesse contexto meros contratempos, pena de minimizar instituto jurídico de excelência constitucional (CF, Art. 5º, incisos V e X). 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada, em parte.
Condenada a parte recorrida na obrigação de liberar a transferência dos pontos acumulados na conta do recorrente, no programa "KM", para o programa "MULTIPLUS", no prazo de 15 (quinze) dias, pena de multa diária a ser fixada oportunamente.
Mantida a sentença no que concerne à improcedência do pleito de reparação por danos morais. 5.
Sem custas e honorários, à míngua de recorrente integralmente vencido. (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/0844-15 , Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 20/10/2015, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/11/2015 .
Pág.: 429) CONSUMIDOR.
PROGRAMA TAM FIDELIDADE.
AUSÊNCIA DE CREDITAMENTO DE MILHAS EM VOO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL INOCORRENTE. 1.
A obrigação de fazer consistente no creditamento das milhas já foi determinada pelo juízo a quo, limitando-se o presente recurso à indenização pretendida a título de danos morais. 2.
A conduta da ré ao alterar as regras do benefício, relativo ao acúmulo e resgate dos pontos acumulados no programa de fidelidade, sem prévio aviso ao consumidor, configura-se caso de descumprimento contratual. 3.
A esse respeito, restou assentada nestas Turmas Recursais a proposição nº 5 que prevê: "O descumprimento ou a má execução dos contratos só gera danos morais de forma excepcional, quando violarem direitos da personalidade". 4.
No caso, não se verifica a ocorrência de situação excepcional a ensejar o reconhecimento de danos morais.
A mera frustração de expectativa é situação inerente à vida em sociedade, que não ultrapassa a seara dos meros aborrecimentos. 5.
Assim, não há como se presumir os danos morais em situações como a dos autos, vez que tal fato não é suficiente a violar atributos de personalidade do consumidor. 6.
Portanto, mantenho afastados os danos morais no presente caso.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*97-79 RS , Relator: Luís Francisco Franco, Data de Julgamento: 14/03/2013, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/03/2013). Deste modo, tenho que os elementos probatórios não demonstram devida a indenização por dano moral pretendida pelo requerente.
DISPOSITIVO: Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL nos termos do art. 487, inciso I do CPC/2015, a fim de declarar inexistente o débito existente com o requerido, o qual CONDENO ao pagamento do dobro do valor efetivamente descontado , a título de repetição de indébito.
Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, sendo que no caso da repetição desde a data do desconto indevido.
Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e o fim do prazo estabelecido para o cumprimento da sentença nos próprios autos, arquive-se com as cautelas legais. João Lisboa – MA, data do sistema. Haderson Rezende Ribeiro Titular da 2ª Vara de João Lisboa -
16/05/2022 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2022 12:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/05/2022 16:02
Decorrido prazo de MARIA ALDENIR DA SILVA NASCIMENTO em 05/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 12:41
Conclusos para julgamento
-
13/05/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 20:33
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 05/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 07:03
Publicado Intimação em 28/04/2022.
-
28/04/2022 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 09:35
Conclusos para julgamento
-
22/04/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 20:09
Juntada de petição
-
07/04/2022 10:28
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 06/04/2022 23:59.
-
30/03/2022 03:09
Publicado Intimação em 30/03/2022.
-
30/03/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 08:13
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 19:10
Juntada de contestação
-
23/03/2022 10:33
Expedição de Informações pessoalmente.
-
22/03/2022 12:18
Juntada de aviso de recebimento
-
30/11/2021 10:11
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2021 11:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/09/2021 11:48
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800540-83.2021.8.10.0047
Elias da Silva Soares
Vivo S.A.
Advogado: Erick de Medeiros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/05/2021 17:42
Processo nº 0800540-83.2021.8.10.0047
Elias da Silva Soares
Vivo S.A.
Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/08/2021 15:39
Processo nº 0802296-69.2020.8.10.0110
Firmino Herculano Arouche Gomes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Kerles Nicomedio Aroucha Serra
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/11/2021 12:25
Processo nº 0802296-69.2020.8.10.0110
Firmino Herculano Arouche Gomes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Kerles Nicomedio Aroucha Serra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/08/2020 09:43
Processo nº 0801948-39.2021.8.10.0038
Maria Aldenir da Silva Nascimento
Claro S.A.
Advogado: Francisco Celio da Cruz Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/06/2022 13:07