TJMA - 0800436-77.2022.8.10.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2023 15:49
Baixa Definitiva
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02/06/2023 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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02/06/2023 15:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/05/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/05/2023 23:59.
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04/05/2023 15:22
Juntada de petição
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01/05/2023 00:01
Publicado Ementa em 28/04/2023.
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01/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N° 0800436-77.2022.8.10.0105 – PARNARAMA Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Maria Raimunda de Sousa Advogados : Ronney Wellyngton Menezes dos Anjos (OAB/PI 15.508) e Teresa Jane Mendes Pinheiro Melo (OAB/PI 18.140) Apelado : Banco Pan S.A Advogado : Henrique José Parada Simão (OAB/SP 221.386) EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE DETERMINA A JUNTADA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA.
IDENTIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO.
DESNECESSIDADE.
PROCURAÇÃO QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 105 E 595, AMBOS DO CPC.
CONTEMPORANEIDADE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
APELO PROVIDO. 1.
No caso ‘sub examine’ não demonstrou o julgador singular que a exigência de juntada de nova procuração se daria em razão de qualquer indício de fraude, mas tão somente ao fato de conter a devida identificação do polo passivo em uma procuração específica, por se tratar de demanda de massa. 2.
Verifica-se que a procuração juntada aos autos não padece irregularidades, eis que devidamente assinada pela outorgante.
Nota-se que tal exigência se configura em excesso de formalismo, haja vista que o desempenho da função jurisdicional não deve constituir em um obstáculo para a devida prestação jurisdicional. 3.
Apelo conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 13.04.2023 a 20.04.2023, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
26/04/2023 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 09:46
Conhecido o recurso de MARIA RAIMUNDA DE SOUSA - CPF: *44.***.*98-40 (APELANTE) e provido
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20/04/2023 14:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/04/2023 14:04
Juntada de Certidão
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17/04/2023 09:19
Juntada de parecer do ministério público
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10/04/2023 13:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2023 12:08
Conclusos para julgamento
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20/03/2023 10:05
Recebidos os autos
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20/03/2023 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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20/03/2023 10:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/12/2022 13:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/12/2022 12:19
Juntada de parecer do ministério público
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16/11/2022 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2022 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 13:41
Recebidos os autos
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14/11/2022 13:41
Conclusos para despacho
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14/11/2022 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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