TJMA - 0802098-21.2020.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2021 11:33
Arquivado Definitivamente
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30/03/2021 11:31
Transitado em Julgado em 26/03/2021
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30/03/2021 11:23
Juntada de cópia de dje
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28/03/2021 01:35
Decorrido prazo de EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL em 26/03/2021 23:59:59.
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28/03/2021 01:16
Decorrido prazo de ADRIANA SERRANO CAVASSANI em 26/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 04:09
Publicado Intimação em 05/03/2021.
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05/03/2021 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DO TERMO DE PAÇO DO LUMIAR Processo nº. 0802098-21.2020.8.10.0049 Embargos à Execução Embargante: MANOEL VERISSIMO BATISTA FILHO Adv.: Euclides Figueiredo Correa Cabral (OAB/MG 123.477 e OAB/MA 12.703-A) Embargado(a): MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA Adv.: Adriana Serrano Cavassani (OAB/MA: 19409-A) SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por MANOEL VERISSIMO BATISTA FILHO em face do Cumprimento de Sentença contra si intentado, nos autos de nº 0801744-93.2020.8.10.0049, por MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, alegando excesso de execução.
Intimada para manifestação, a parte embargada apontou a inadequação da via eleita pelo executado. Vieram-me conclusos.
Decido. Após análise do feito, vejo que o caso dispensa maior esforço jurídico, uma vez que a peça é nitidamente inadequada, sendo caso de rejeição liminar. Isso porque, em se tratando de execução de título judicial (cumprimento de sentença), a peça adequada para sustentação de argumento defensivo seria a impugnação, conforme previsão do art. 525 do Código de Processo Civil. Os embargos à execução, por sua vez, são cabíveis em detrimento de execução de título extrajudicial, consoante art. 914 e seguintes, do CPC, o que não é o caso, haja vista que, nos autos principais, a exequente busca a satisfação do crédito consolidado em sentença judicial. Desse modo, faltando ao pleito o interesse de agir, pela inadequação da via eleita, forçoso reconhecer que o caso é de indeferimento da petição inicial (art. 330, III, CPC), resultando na rejeição dos embargos, por expressa remissão do art. 918, II, do CPC. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS, ante à evidente inadequação da via eleita, com fulcro nos arts. 918, II e 330, III, ambos do CPC/2015. Condeno o embargante ao pagamento das custas e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor dos embargos.
Tais despesas ficam inexigíveis, em razão da justiça gratuita pleiteada, que ora defiro em seu favor. P.
R.
I. Providencie-se a juntada de reprodução deste decisum aos autos da execução principal, para prosseguimento do feito. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Cumpra-se, servindo esta sentença de mandado. Paço do Lumiar, 03 de Março de 2021 CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA -
03/03/2021 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 09:26
Indeferida a petição inicial
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17/02/2021 15:57
Conclusos para decisão
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12/02/2021 06:14
Decorrido prazo de ADRIANA SERRANO CAVASSANI em 11/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 19:09
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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22/01/2021 09:17
Juntada de petição
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15/01/2021 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR Processo Nº 0802098-21.2020.8.10.0049 Embargos à Execução (Autos principais de nº 0801744-93.2020.8.10.0049) Embargante: MANOEL VERISSIMO BATISTA FILHO Adv.: Euclides Figueiredo Correa Cabral (OAB/MG 123.477 e OAB/MA 12.703-A) Embargado: MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA Adv.: Adriana Serrano Cavassani (OAB/MA: 19409-A) DESPACHO Vistos em correição/2021.
Com fulcro no art. 920, inciso I, do CPC/2015, intime-se a parte embargada, para que se manifeste no prazo de quinze dias. Findo o prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos para a pasta inerente aos embargos à execução. Cumpra-se. Paço do Lumiar/MA, Segunda-feira, 11 de Janeiro de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar -
12/01/2021 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2020 14:56
Conclusos para decisão
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19/11/2020 14:55
Juntada de Certidão
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19/11/2020 13:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
04/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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