TJMA - 0801260-34.2018.8.10.0054
1ª instância - 2ª Vara de Presidente Dutra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/04/2023 15:44
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2023 15:43
Transitado em Julgado em 14/03/2023
-
19/04/2023 16:03
Decorrido prazo de LAECIO GUEDES FERNANDES FELIPE em 13/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 03:26
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 06/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:57
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 06/03/2023 23:59.
-
08/04/2023 03:52
Publicado Sentença (expediente) em 17/02/2023.
-
08/04/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 0801260-34.2018.8.10.0054 Juizado Especial Cível Requerente: MARIA DE JESUS RODRIGUES BRITO Advogado: Advogado(s) do reclamante: LAECIO GUEDES FERNANDES FELIPE (OAB 10125-MA) Requerido: DEMANDADO: PROCURADORIA DO BANCO CETELEM SA Advogado: Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) SENTENÇA Dispensado o relatório.
Decido.
O art. 51, I da Lei 9099/95, adverte que o processo será extinto sem resolução de mérito quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Em audiência realizada, a parte requerente não compareceu ao ato mesmo devidamente intimada, ocasião em que o causídico informou o seu falecimento e foi concedido prazo para habilitação dos herdeiros, transcorrido sem manifestação (ID 77414160-).
Defiro o pedido de justiça gratuita, se já não tenha sido feito.
Posto isso, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no art. 51, I da Lei 9099/95.
Conforme, ENUNCIADO 28, FONAJE: Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.
Assim, condeno a parte autora ao pagamento de custas, na forma da lei.
No entanto, determino a suspensão da obrigação, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Presidente Dutra (MA), data do sistema.
CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra/MA -
15/02/2023 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/02/2023 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/02/2023 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/02/2023 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2023 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 18:22
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
09/02/2023 17:48
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 17:48
Juntada de termo
-
09/02/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 11:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/09/2022 09:00, 2ª Vara de Presidente Dutra.
-
14/10/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 08:43
Juntada de petição
-
26/08/2022 14:56
Juntada de contestação
-
05/08/2022 11:20
Juntada de petição
-
19/05/2022 05:23
Publicado Intimação em 18/05/2022.
-
19/05/2022 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
19/05/2022 05:23
Publicado Intimação em 18/05/2022.
-
19/05/2022 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
17/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7367, E-mail: [email protected] Processo: 0801260-34.2018.8.10.0054 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Autora: MARIA DE JESUS RODRIGUES BRITO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LAECIO GUEDES FERNANDES FELIPE - MA10.125-A Parte Ré: BANCO CETELEM DESPACHO Redesigno sessão de conciliação, instrução e julgamento para o dia 30 de setembro de 2022 às 09h:00, neste juízo, a ser realizada mediante sistema web de videoconferência através do link https://vc.tjma.jus.br/vara2pdut, sendo o “usuário” o nome do participante e a “senha” tjma1234.
Cite-se a parte requerida para comparecimento à audiência, devendo comparecer através de preposto munido com toda documentação necessária, caso se trate de pessoa jurídica.
Na oportunidade, poderá contestar o pedido, se quiser (art. 18, § 1º), e apresentar testemunhas, independente de intimação, até o número de três.
A contestação poderá ser oral ou escrita (art. 30), podendo haver pedidos contrapostos (art. 17, parágrafo único), sem reconvenção (art. 31). Anote-se que o não comparecimento do(a) demandado(a)à sessão de conciliação ou de instrução implica a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20), tendo como consequência o julgamento imediato da causa (art. 23).
Intime-se o(a) autor(a), anotando-se que o não comparecimento importará no arquivamento do feito, devendo comparecer acompanhado de suas testemunhas, até o número de três.
A citação poderá ser feita por correspondência com aviso de recebimento, ou pelo oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória (art. 18, I, II e III).
Advirta-se ao réu de que foi determinada a inversão do ônus da prova em virtude da hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações, devendo o mesmo comparecer em juízo munido de toda documentação pertinente a comprovar suas alegações. O PRESENTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, DEVIDAMENTEACOMPANHADO DA INICIAL. Cumpra-se. Presidente Dutra/MA, data emitida pelo sistema.
Cynara Elisa Gama Freire Juíza de Direito Titular da Segunda Vara -
16/05/2022 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2022 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2022 17:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/09/2022 09:00 2ª Vara de Presidente Dutra.
-
15/03/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 12:31
Juntada de termo
-
14/03/2022 12:29
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 13:02
Conclusos para despacho
-
19/09/2019 17:04
Juntada de petição
-
29/08/2019 02:21
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS RODRIGUES BRITO em 26/08/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 19:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2019 11:12
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
-
12/06/2019 17:50
Conclusos para decisão
-
12/06/2019 17:50
Juntada de Certidão
-
13/03/2019 17:08
Outras Decisões
-
28/02/2019 01:00
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS RODRIGUES BRITO em 27/02/2019 23:59:59.
-
25/02/2019 11:09
Conclusos para despacho
-
11/12/2018 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2018 16:42
Outras Decisões
-
05/07/2018 14:35
Conclusos para despacho
-
05/07/2018 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2018
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0861081-26.2021.8.10.0001
Daniele Larise Figueiredo dos Reis
Estado do Maranhao
Advogado: Rayan Pereira Campos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/12/2021 15:32
Processo nº 0803959-38.2022.8.10.0060
Maria Helena das Silva Santos
Ana Celia da Silva Santos
Advogado: Thauana Pereira Medeiros Leite
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/05/2022 11:46
Processo nº 0800474-89.2021.8.10.0084
Defensoria Publica do Estado do Maranhao
Vigesima Primeira Delegacia Regional de ...
Advogado: Cristhiane Nery Gomes Devore
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/04/2022 09:28
Processo nº 0800474-89.2021.8.10.0084
Vigesima Primeira Delegacia Regional de ...
Jeynilson Gularte Lima
Advogado: Cristhiane Nery Gomes Devore
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/02/2021 17:57
Processo nº 0803572-19.2022.8.10.0029
Benedito Alves de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/03/2022 11:24