TJMA - 0800474-89.2021.8.10.0084
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 13:26
Baixa Definitiva
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16/10/2023 13:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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16/10/2023 13:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/10/2023 00:02
Decorrido prazo de JEYNILSON GULARTE LIMA em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:02
Decorrido prazo de Vigésima Primeira Delegacia Regional de Cururupu em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:02
Decorrido prazo de JOSEILMA VIANA DOS PASSOS em 11/10/2023 23:59.
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27/09/2023 13:11
Juntada de parecer
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26/09/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 26/09/2023.
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26/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 12 a 19 de setembro de 2023 PROCESSO CRIMINAL | RECURSOS | APELAÇÃO CRIMINAL Nº.
PROCESSO: 0800474-89.2021.8.10.0084 Apelante: Jeynilson Goulart Lima Advogados: Arcy Fonseca Gomes e Cristhiane Nery Gomes Apelado: Ministério Público Estadual Promotor: Igor Adriano Trinta Marques Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Revisor: Des.
Samuel Batista de Souza, Juiz de Direito Convocado Procuradora: Drª.
Flávia Tereza de Viveiros Vieira ACÓRDÃO Nº.__________________ EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ENTORPECENTES.
COMPROVAÇÃO.
DOSIMETRIA DA PENA.
APELAÇÃO CRIMINAL. 1.
Não carece de fundamentação a sentença condenatória que, em percuciente análise da hipótese, faz expressa referência ao conjunto fático-probatório dos autos, sopesando corretamente a prova em Juízo produzida. 2.
Devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do crime, a condenação do autor é medida que se impõe. 3.
Calculada a pena com observância aos critérios pertinentes, deve ela ser mantida, por adequada e satisfatória a resposta penal dada ao caso concreto. 4.
Apelação Criminal conhecida, mas não provida.
ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer da presente Apelação Criminal e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Samuel Batista de Souza, Antônio Fernando Bayma Araújo.
Presidência do Excelentíssimo Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Domingas de Jesus Froz Gomes.
São Luis, 12 de setembro de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO Apelação Criminal interposta por Jeynilson Goulart Lima, em face de sentença que o condenou à pena de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, mais 634 (seiscentos e trinta e quatro) dias-multa, por infração ao art. 33, CAPUT, da Lei nº 11.343/2006, em decorrência da apreensão de “38 (trinta e oito) pinos pequenos da substância entorpecente popularmente conhecida por cocaína, 01 (um) pino médio do mesmo entorpecente, e 01 (uma) porção média da substância entorpecente popularmente conhecida por crack”.
O Apelante reclama ausente prova bastante ao arrimo da condenação, porque mero usuário, e não traficante de drogas.
Pede, assim, seja a conduta desclassificada para aquela prevista no art. 28, da norma de regência ou, alternativamente, reduzida a pena, porque desproporcional, pretende, o aumento afeto à natureza e à variedade da droga apreendida.
Contrarrazoado o Apelo, pelo desprovimento, sobreveio parecer ministerial, da lavra da d.
Procuradora de Justiça, Drª Flávia Tereza de Viveiros Vieira, opinando seja negado provimento ao recurso. É o Relatório.
VOTO Senhores Desembargadores, d. representante do Órgão do PARQUET, presentes os pressupostos genéricos e específicos necessários, conheço da Apelação Criminal, seguindo, de logo, ao respectivo exame.
Assim, e de logo, observo que anoto que a materialidade do crime restou devidamente comprovada através dos documentos que compõem o Auto de Prisão em Flagrante, especialmente o Auto de Constatação de ID 16189246, p. 13, seguido, como não poderia deixar de ser, pelo Laudo Toxicológico definitivo de ID 16189348, pp. 02 USQUE 08.
A autoria é igualmente induvidosa, ao contrário do que ora se pretende.
Nessa esteira, extraio, da sentença, a seguinte transcrição da prova oral IN CASU produzida, dando conta da apreensão de “COCAÍNA na forma de base, com massa líquida de 61,834g (sessenta e um gramas e oitocentos e trinta e quatro miligramas); de COCAINA na forma de sal, com massa líquida de 300 (trezentos gramas); de COCAÍNA na forma de sal, com massa líquida de 21,114g (vinte e um cento e quatorze gramas)” na residência que dividiam o Apelante e suposta corré, VERBIS: “Bruna Ribeiro Guimarães, Delegada de Polícia Civil, que participou da operação deflagrada em cumprimento de busca e apreensão deferida por este juízo, informou, em síntese, que Joseilma estava com o cobertor, enrolada no cobertor grosso desde o início da operação, que iniciaram as busca (SIC) no quarto, tendo encontrado no guarda-roupa cerca de trinta pinos de cocaína e uma quantidade pequena de crack.
Que quando Joseilma, que estava no sofá da sala, levantou-se e foi para o quarto, momento em que seguiu atrás dela, razão pela qual desconfiou de que ela estava escondendo algo.
Que no quarto, estado apenas as duas, pediu que retirasse o cobertor, ela se negou a princípio apresentando comportamento hostil, e ao retirar foi encontrada com uma barra de cocaína.
Os fatos narrados foram corroborados pela testemunha Jackson Jorge Ferreira Lopes, que atuou na operação de busca e apreensão, que o policial militar presente percebeu a acusada Joseilma saiu de forma sorrateira para o quarto, razão pela qual a delegada Bruna a acompanhou retornando com o tablete de cocaína encontrado.
Além disso foi feita buscas no quarto dos acusados, quando então foi (SIC) encontrados a cocaína em pinos prontos para venda além de uma porção de crack.
Informou ainda que Joseilma Viana desrespeitou toda a equipe, além de desrespeitar as ordens da polícia.” Como cediço, a palavra dos policiais condutores merecerá a normal credibilidade dos testemunhos em geral, servindo a informar e formar o convencimento do julgador.
Nesse sentido, os precedentes seguintes, LITTERIS: "Não se pode presumir, em policiais ouvidos como testemunhas, a intenção de incriminar, falsamente, o acusado da prática de crime contra a saúde pública, na modalidade de tráfico de entorpecente, por asseverarem a substância tóxica foi encontrada em poder daquele.
A presunção, ao contrário, é de idoneidade dessas testemunhas, ainda mais quando seus depoimentos são seguros, precisos e uniformes desde a fase inquisitorial e não há qualquer razão concreta de suspeição." (RT 614/2576) "(...) Inexiste nulidade em decisão condenatória lastreada não só em depoimentos policiais, mas também em todo o material cognitivo colhido durante a instrução criminal. (...) - Ordem denegada." (STJ, HC 20352/SP Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, DJ em 16/11/2002) "STJ - Prisão em flagrante - Testemunha - Policial que participou do flagrante - Validade do ato." (RT 683/363) Mais recentemente, “os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa [...]" (STJ, HC 496335 / SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe em 08/04/2019).
Na mesma linha, “São válidas como elemento probatório, desde que em consonância com as demais provas dos autos, as declarações dos agentes policiais ou de qualquer outra testemunha” (AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 14/3/2017).
Ainda, "(...) Inexiste nulidade em decisão condenatória lastreada não só em depoimentos policiais, mas também em todo o material cognitivo colhido durante a instrução criminal” (STJ, HC 20352/SP Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, DJ em 16/11/2002).
Por sua vez, o Apelante, “quando interrogado em audiência de instrução criminal, confessou que a droga era sua, contudo alega que não se tratava de droga para venda, mas apenas para consumo.
Alega que comprou os trinta e oito pinos para consumo, pois teve uma recaída”.
Não vejo como dar guarida a tal argumento, a uma, se considerada a quantidade da droga apreendida em formas diversas; a duas, porque inafastável a inserção da conduta, no quanto previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006, tipo penal misto alternativo, assim respondendo o agente pelo crime tanto quando se perfizer qualquer conduta dentre as enunciadas alternativamente.
A três, porque a forma como distribuída, dividida e acondicionada a droga conduz, de fato, à conclusão de que destinada, ela, à efetiva mercancia; a quatro, e por fim, porque como cediço, o simples fato de ser o Apelante supostamente usuário de drogas não basta, por si, a afastar a traficância, mormente quando, como nos autos, suficientemente comprovada.
Nada existindo a afastar a prática dita criminosa, que da concatenação das provas produzidas na espécie emerge a certeza de que de fato envolvido, o Apelante, com o crime que lhe fora imputado.
Em assim sendo, cumpre preservar a condenação, restando examinar a dosimetria da pena, que verifico fixada, em primeira fase de cálculo, em 06 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, mais 544 (quinhentos e quarenta e quatro) dias-multa, à consideração da quantidade e natureza da droga apreendida, “somando a quantidade de 405g de massa bruta, além de um tablete de cocaína com 65,389g de massa bruta, conforme determina o art. 42 da Lei nº 11.343/2006 e, da sua preponderância sobre as circunstâncias do art. 59 do CP”.
Não vejo como divergir, vez que escudado, o aumento em tela, em expressa determinação legal.
Sem atenuantes, na medida em que, a teor da Súmula 630, do STJ, “a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio", caso dos autos, foi a pena então corretamente majorada, à razão de um sexto, pela reincidência, somando 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e multa de 634 (seiscentos e trinta e quatro) dias-multa.
Inexistem causas de diminuição da pena, ao caso não se aplicando o redutor previsto no art. 33, § 4º, da norma de regência, porque desatendidos os pressupostos a tanto exigidos.
Sem causas de aumento, é de ser confirmada, em definitivo, a pena aplicada em Primeiro Grau, vez que observante aos rigores dos arts. 59 e 68, da Lei Substantiva Penal.
Por fim, fixado o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, a despeito da reincidência, nada há, aqui, a reformar.
Conheço da Apelação Criminal, mas nego-lhe provimento. É como voto.
São Luís, 12 de setembro de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
22/09/2023 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2023 07:20
Conhecido o recurso de JEYNILSON GULARTE LIMA - CPF: *07.***.*40-77 (VÍTIMA) e não-provido
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19/09/2023 15:18
Juntada de Certidão
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19/09/2023 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2023 00:03
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 18/09/2023 23:59.
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14/09/2023 09:15
Juntada de parecer do ministério público
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04/09/2023 09:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2023 16:54
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 16:54
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 16:54
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 16:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2023 13:56
Recebidos os autos
-
25/08/2023 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
25/08/2023 13:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/08/2023 13:54
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 10:35
Recebidos os autos
-
25/08/2023 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
25/08/2023 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos
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25/08/2023 10:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/08/2023 11:24
Recebidos os autos
-
24/08/2023 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
24/08/2023 11:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/08/2023 11:01
Conclusos para despacho do revisor
-
22/08/2023 08:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Juiz Samuel Batista de Souza
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14/07/2022 16:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/07/2022 13:52
Juntada de parecer do ministério público
-
06/07/2022 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/07/2022 09:38
Recebidos os autos
-
06/07/2022 09:38
Juntada de despacho
-
01/07/2022 07:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de origem
-
01/07/2022 07:56
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 00:47
Publicado Despacho (expediente) em 30/06/2022.
-
01/07/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
29/06/2022 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal PROCESSO CRIMINAL | RECURSOS | APELAÇÃO CRIMINAL Número Processo: 0800474-89.2021.8.10.0084 Apelante: Jeynilson Goulart Lima Advogados: Arcy Fonseca Gomes e Cristhiane Nery Gomes Apelado: Ministério Público Estadual Promotora: Igor Adriano Trinta Marques Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Revisor: Des. Despacho: Certo que da sentença condenatória não foi pessoalmente intimado o Apelante, registro que a jurisprudência pátria já se firmou no sentido de que “o princípio da ampla defesa impõe a intimação do réu, pessoalmente ou por edital, conforme o caso, e de seu defensor, constituído ou dativo, do teor da sentença condenatória, sob pena de nulidade” (REsp 829317/RS, Rel.
Min.
Gilson Dipp, DJ em 18/09/2006). Não vejo como discordar desse entendimento, aplicável, de igual sorte, à decisão ora contestada.
O texto constitucional vigente privilegia, em hipóteses como a dos autos, o pleno exercício do direito à ampla defesa, restando vedado o respectivo cerceamento, pena de termos configurada nulidade insanável, a conspurcar o feito. Determino, pois, que daquele decisório seja pessoalmente intimado o acriminado, no mesmo prazo, findo o qual deverá ser juntada, aos autos, certidão comprobatória do cumprimento de tal ato. Após, devolvam-se os autos à d.
Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação.
Prazo: 10 (cinco) dias (art. 671, do RI-TJ/MA). Publique-se.
Cumpra-se São Luís, 27 de junho de 2022 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
28/06/2022 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 16:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/06/2022 13:24
Juntada de parecer do ministério público
-
31/05/2022 02:16
Decorrido prazo de JEYNILSON GULARTE LIMA em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 02:16
Decorrido prazo de JOSEILMA VIANA DOS PASSOS em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 02:16
Decorrido prazo de Vigésima Primeira Delegacia Regional de Cururupu em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 02:15
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 30/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 01:46
Publicado Despacho (expediente) em 19/05/2022.
-
19/05/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
19/05/2022 01:46
Publicado Despacho (expediente) em 19/05/2022.
-
19/05/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
19/05/2022 01:46
Publicado Despacho (expediente) em 19/05/2022.
-
19/05/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
19/05/2022 01:46
Publicado Despacho (expediente) em 19/05/2022.
-
19/05/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
18/05/2022 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal PROCESSO CRIMINAL | RECURSOS | APELAÇÃO CRIMINAL Número Processo: 0800474-89.2021.8.10.0084 Apelante: Jeynilson Goulart Lima Advogados: Arcy Fonseca Gomes e Cristhiane Nery Gomes Apelado: Ministério Público Estadual Promotora: Igor Adriano Trinta Marques Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Revisor: Des. Despacho: Sigam os autos à d.
Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação.
Prazo: 10 (dez) dias (art. 671, do RI-TJ/MA). Publique-se.
Cumpra-se São Luís, 16 de maio de 2022 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
17/05/2022 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/05/2022 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2022 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2022 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2022 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 09:29
Recebidos os autos
-
19/04/2022 09:28
Recebidos os autos
-
19/04/2022 09:28
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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