TJMA - 0804204-73.2021.8.10.0031
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2024 08:55
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 14:31
Conclusos para julgamento
-
20/06/2024 04:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 19/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:26
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2024 09:37
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
03/06/2024 09:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/05/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 11:41
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 21:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 15/02/2023 23:59.
-
14/04/2023 04:53
Publicado Intimação em 25/01/2023.
-
14/04/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
15/02/2023 21:37
Juntada de petição
-
24/01/2023 00:00
Intimação
Processo: 0804204-73.2021.8.10.0031 Parte Autora: MARIA DE SOUSA MACEDO Parte Requerida: REU: BANCO BRADESCO S.A DESPACHO Em respeito ao princípio do contraditório, intime-se o impugnado para, querendo, manifestar-se sobre a impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (aplicação analógica do art. 920, I, do CPC1).
Após, voltem conclusos.
Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha 1Art. 920.
Recebidos os embargos: I - o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias; -
23/01/2023 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 08:43
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 13:38
Juntada de petição
-
12/08/2022 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/08/2022 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 14:22
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 14:21
Transitado em Julgado em 27/05/2022
-
05/07/2022 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/05/2022 23:59.
-
05/07/2022 00:27
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 27/05/2022 23:59.
-
17/06/2022 18:53
Juntada de petição
-
30/05/2022 02:52
Publicado Intimação em 20/05/2022.
-
30/05/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
19/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804204-73.2021.8.10.0031 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico com pedidos de indenização por danos materiais e morais e tutela provisória de urgência ajuizada por Maria de Sousa Macedo contra o Banco Bradesco S.A., já qualificados.
A demandante alegou, em síntese, que é analfabeta e foi surpreendida com a existência de descontos referentes ao mútuo nº 0123393028521, firmado perante o demandado, dividido em parcelas mensais de R$ 296,26.
Por esses motivos, requereu a declaração da nulidade contratual, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento, em dobro, dos valores descontados e de indenização por danos morais (ID 50727040).
A exordial foi instruída com documentos diversos.
O pleito liminar de suspensão das deduções restou indeferido (ID 50746308).
O réu apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, teses de litispendência, impugnação à justiça gratuita, falta de interesse de agir e conexão.
No mérito propriamente dito, sustentou a regularidade da contratação e a ausência de danos materiais/morais.
Diante disso, pugnou pela improcedência dos pedidos e condenação da autora em litigância de má-fé (ID 52632698).
Em réplica, a requerente questionou a ausência de TED no valor do mútuo impugnado, bem como rechaçou as teses da defesa (ID 58085706).
Instadas as partes para especificarem as provas a serem produzidas, a demandante solicitou o julgamento do feito, enquanto o demandando pleiteou o depoimento pessoal da autora.
Eis o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico a possibilidade de julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria é de direito e de fato e não há necessidade de produção de provas em audiência, sendo os documentos que constam no feito suficientes para a prolação da sentença (art. 355, I, do CPC).
A esse respeito, reputo despiciendo o depoimento pessoal da requerente, a qual não impugnou o contrato apresentado pelo requerido.
Feitos esses esclarecimentos, destaco que a tese de falta de interesse de agir não prospera, pois a inafastabilidade da jurisdição (art. 5°, XXXVI da CF) é direito fundamental.
Não merece acolhida a impugnação à gratuidade da justiça, haja vista que a presunção relativa advinda da leitura do art. 99, §3º, do CPC não foi elidida por nenhuma alegação ou prova juntada pela parte contrária.
Por outro lado, reexaminando os autos, observo que, embora tenha sido reconhecida anteriormente a conexão, o(s) processo(s) mencionado(s) na contestação discute(m) contrato(s) diverso(s) do impugnado neste feito, o que impede decisões conflitantes, fato que também afasta a litispendência.
Passo ao mérito propriamente dito.
A relação jurídica mantida entre a autora (bystander – vítima do evento: art. 17, caput, do CDC) e o réu (fornecedor do serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, aplicando-se o arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao editar a súmula nº 2971, que reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.
Desse modo, a responsabilidade do requerido é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa.
Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC2).
Nesse sentido, Rizzato Nunes3 preleciona que: “o estabelecimento da responsabilidade de indenizar nasce do nexo de causalidade existente entre o consumidor (lesado), o produto e/ou serviço e o dano efetivamente ocorrente”.
A questão central do litígio reside na análise acerca da existência de: a) falha na prestação do serviço bancário que culminou na realização de descontos no benefício previdenciário da autora; b) responsabilidade do réu por supostos danos materiais e morais daí decorrentes.
Do cotejo das provas coligidas, verifico que a demandante comprovou, através do demonstrativo do INSS (ID 50727043), que arcou com descontos mensais de R$ 296,26, decorrentes de um empréstimo consignado no valor de R$ 10.832,02, muito embora afirme que não celebrou o ajuste.
Todavia, o requerido providenciou a juntada do negócio jurídico impugnado (ID 52632709), o qual contém todos os dados e documentos pessoais da requerente, bem como sua assinatura, a qual não foi impugnada pela demandante, incidindo aqui, a contrario sensu, a primeira tese do IRDR nº 53983/2016 do Egrégio Tribunal de Justiça Estadual4.
Nesse sentido: CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA MEDIANTE JUNTADA DO RESPECTIVO CONTRATO.
PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRS, 3ª Turma Recursal, RI nº *10.***.*34-48, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgamento: 26.02.2015, grifei) A ausência de juntada do TED no valor integral do mútuo impugnado, pelo réu, não socorre a demandante, uma vez que, como dito acima, a formalização do negócio jurídico restou devidamente comprovada, sobretudo porque a causa de pedir diz respeito à sua não celebração, e não à ausência de recebimento do montante respectivo.
Portanto, demonstrada pela instituição financeira acionada a licitude dos descontos no benefício previdenciário, derivados da contratação de empréstimo consignado, concluo que a autora não apresentou prova mínima da existência de defeito na prestação de serviços.
Logo, incabíveis todos os pedidos formulados, uma vez que não há responsabilidade do réu no caso em apreço.
Por derradeiro, cumpre ressaltar a litigância de má-fé da requerente por tentar alterar a verdade dos fatos e violar o dever de cooperação para a correta solução do litígio, pois alegou na exordial que não contratou o mútuo (art. 80, II, do CPC5).
Diante disso, plenamente cabível sua condenação ao pagamento de multa de 5% do valor da causa (art. 81, caput, do CPC6).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COMINATÓRIA.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MULTA E INDENIZAÇÃO, RESPECTIVAMENTE, DE 1% E 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ - FÉ: A litigância de má-fé restou caracterizada, no caso concreto, quando do ajuizamento, por parte do autor, de ação visando ao cancelamento de descontos em folha de pagamento, originados de contratos de empréstimo que havia, de fato, celebrado com o réu.
Ao aduzir, na peça vestibular, o desconhecimento da contratação em tela e a consequente inexigibilidade das dívidas, o demandante incorreu nas hipóteses previstas nos incisos II, III e V, do art. 17, do CPC.
NEGADO PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME. (TJRS, 21ª Câmara Cível, AC: *00.***.*98-01 RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgamento: 30/04/2014, grifei) Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC7, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé correspondente a 5% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 81, caput, do CPC.
Custas pela demandante.
Com base no art. 85, § 2º, III, do CPC8, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa.
Contudo, a exigibilidade das verbas fica suspensa por 05 anos, haja vista a concessão, em momento anterior (ID 50746308), dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC9).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha 1Súmula 297 STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras. 2Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 3Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 8.
Ed.
São Paulo: Saraiva, 2015, p. 254. 41ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 5Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: II - alterar a verdade dos fatos; 6Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. 7Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; 8Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (…) III - a natureza e a importância da causa; 9Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. -
18/05/2022 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2022 18:33
Julgado improcedente o pedido
-
18/02/2022 20:37
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 12:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 19:58
Juntada de petição
-
30/12/2021 00:18
Juntada de petição
-
23/12/2021 00:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/12/2021 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 08:28
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 16:01
Juntada de réplica à contestação
-
12/11/2021 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/11/2021 01:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 11:27
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 18:54
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 27/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 13:44
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 27/10/2021 23:59.
-
23/09/2021 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/09/2021 13:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 11:08
Juntada de contestação
-
03/09/2021 09:58
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 02/09/2021 23:59.
-
16/08/2021 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/08/2021 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/08/2021 18:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/08/2021 12:58
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
24/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802755-71.2021.8.10.0034
Emilia Moura da Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/04/2021 16:27
Processo nº 0801448-82.2021.8.10.0034
Leoneza Rodrigues Lima
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/02/2021 11:39
Processo nº 0001742-48.2017.8.10.0119
Banco Bradesco S.A.
Cesar Silva
Advogado: Alisio Alencar da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/01/2022 13:37
Processo nº 0001742-48.2017.8.10.0119
Cesar Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Alisio Alencar da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/11/2017 00:00
Processo nº 0000847-33.2016.8.10.0116
Banco do Nordeste
Delean Figueredo Correa
Advogado: Helvecio Veras da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/05/2016 00:00