TJMA - 0801916-17.2018.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 10:26
Arquivado Provisoriamente
-
15/02/2025 01:34
Decorrido prazo de AISLAN ALVES PEREIRA em 14/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/01/2025 09:57
Desentranhado o documento
-
30/01/2025 09:53
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 10:56
Juntada de protocolo
-
27/01/2025 10:54
Processo Desarquivado
-
21/01/2025 10:54
Juntada de petição
-
17/12/2024 09:57
Arquivado Provisoriamente
-
17/12/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 04:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/10/2024 23:59.
-
27/08/2024 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/08/2024 10:28
Juntada de petição
-
19/08/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 15:34
Juntada de petição
-
02/07/2024 01:44
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 09:41
Transitado em Julgado em 21/06/2024
-
22/06/2024 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:14
Decorrido prazo de AISLAN ALVES PEREIRA em 03/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:44
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2024 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/04/2024 10:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/08/2023 16:18
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/02/2023 23:56
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 10:27
Juntada de petição
-
27/01/2023 22:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 08:26
Juntada de petição
-
28/10/2022 12:57
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 16:47
Juntada de embargos de declaração
-
21/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801916-17.2018.8.10.0207 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ANTÔNIO FRANCISCO DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA, com pedido de tutela antecipada, proposta pelas partes acima mencionadas, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando em síntese, a condenação da Autarquia previdenciária ao pagamento de benefício previdenciário.
Com a inicial foram juntados os documentos.
Regularmente citada, a Autarquia Previdenciária ofereceu a contestação.
Réplica apresentada em ID Num. 49292352.
Após a designação de perícia a ser realizada na parte autora, foi juntado laudo que atestou pela incapacidade temporária/parcial da parte autora. É o relatório.
Fundamento.
O auxílio-doença é benefício de prestação continuada devido ao segurado que estiver incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por prazo superior a 15 dias consecutivos (art. 59 da Lei 8.213/91).
Segundo o art. 59, caput, c/c art. 25, inciso I, ambos da Lei nº 8.213/91, para a concessão do benefício é necessária a comprovação dos seguintes requisitos: carência de 12 contribuições mensais, quando for o caso; a manutenção do vínculo com a Previdência Social (qualidade de segurado) e a incapacidade temporária para o exercício da atividade que habitualmente exercia, constatada por meio de perícia médica.
Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua catividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; Já para a aposentadoria por invalidez os requisitos são basicamente os mesmos, diferenciando-se apenas quanto à incapacidade, que deve ser total e definitiva.
Quanto à incapacidade, o laudo pericial informa que a parte autora apresenta SEQUELA LESÃO DE LIGAMENTO CRUZADO ANTERIOR JOELHO ESQUERDO (S 83.5), sendo a incapacidade temporária/parcial.
Por sua vez, a condição de segurado e a carência são incontroversos, uma vez que a incapacidade fixada no laudo é anterior à data de cessação do benefício em 21/08/2018 (haja vista que, a despeito de ter sido especificada data posterior ao indeferimento como início da incapacidade na perícia médica, verifico que a parte demandante foi acometida da mesma incapacidade desde a concessão do primeiro benefício previdenciário, tendo-o recebido pela mesma justificativa conforme os laudos e atestados juntados aos autos, momento em que houve a continuidade da incapacidade).
Assim, o auxílio-doença deve ser concedido/restabelecido a partir da referida data.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
CONTINUIDADE DO ESTADO INCAPACITANTE.
CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO INDEVIDO.
RESTABELECIMENTO DESDE A DATA DA CESSAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, sob a alegação de que está incapacitada para o trabalho. 2.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a data da indevida cessação (6.10.2011). 3.
O INSS recorreu da sentença alegando que a perícia judicial não foi capaz de fixar a data de início da incapacidade (DII), razão pela qual esta deve ser fixada na data da juntada do laudo (24.2.2014).
Aduziu que na DII, a parte autora não detinha mais a qualidade de segurada, condição que manteve somente até 15.12.2012.
A autora, mesmo intimada, não apresentou contrarrazões. 4.
DECISÃO.
Para solução da lide basta determinar se na DII, a autora ainda ostentava a qualidade de segurada da Previdência. 5.
Mantém a qualidade de segurado, sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício (art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/1991). 6.
Em consulta ao Cadastro de Informações Sociais (CNIS), constata-se que a autora: a) manteve vínculo empregatício com a empresa Casbury Brasil Industria e Comércio de Alimentos Ltda no período de 1.2.2002 a .11.8.2011; b) recebeu auxílio-doença de 12.8.2011 a 5.10.2011; c) laborou na empresa Mondelez Brasil Ltda no período de 1.9.2011 a 1.11.2011, com recolhimento de apenas uma contribuição relativa à competência de 11/2011; c) recolheu uma contribuição referente à competência julho de 2014, como contribuinte individual (empregado doméstico). 7.
A perícia judicial atestou que incapacidade da autora é total, temporária e multiprofissional, com possibilidade de reabilitação para o exercício de outra atividade que não exija esforço com os membros superiores ou postura em ortostatismo permanente da coluna vertebral (laudo registrado em 24.2.2014; esclarecimento juntado em 25.7.2014).
No entanto, o perito não foi capaz de determinar a data de início da incapacidade (DII). 8.
Em casos nos quais a perícia não consegue determinar a DII, a praxe é fixá-la na data do exame pericial, a não ser que seja possível se concluir pela continuidade do estado incapacidade.
Há presunção do estado incapacitante desde a data do cancelamento quando a incapacidade atual decorre da mesma doença ou lesão que justificou a concessão do benefício que se pretende restabelecer e não há retorno ao trabalho após à data de cessação do benefício (TNU, PEDILEF 201071650012766, Rel.
Juiz Federal Janilson Bezerra de Siqueira, DJ 26.10.2012). 11.
No caso concreto, a autora voltou ao trabalho, mas laborou apenas um mês e, depois disso, não há registro de vínculos como segurada empregada.
Após novembro de 2011, há o registro de uma contribuição, na condição de contribuinte individual.
Além disso, registre-se que desde 4.4.2011, a autora realizando tratamento para mesma patologia que deu ensejo à concessão administrativa do benefício de auxílio-doença no período de 12.8 a 5.10.2011. 12.
Presume-se, portanto, que na data do cancelamento do benefício, a autora continuava incapaz.
O retorno ao trabalho decorreu do indeferimento da prorrogação do benefício e o labor durou pouco tempo, situação que torna a cessação indevida e exige a aplicação da regra do art. 15, I, da Lei nº 8.213/1991. .
AGREXT 0064639-90.2013.4.01.3400, MARCIO FLÁVIO MAFRA LEAL, TRF1- TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, Diário Eletrônico Publicação 18/08/2017.
Por fim, considerando que o perito estimou o tempo de recuperação do segurado/cessação do benefício e ainda que a data de cessação é pretérita, aplica-se ao caso o entendimento da TNU a partir da regra constante do art. 60, §9°, da Lei n° 8.213/91, para fins de fixação da DCB do auxílio-doença (atual auxílio por incapacidade temporário) concedido judicialmente, o prazo de recuperação estimado pelo perito judicial deve ser computado a partir da data de sua efetiva implantação ou da data da perícia judicial.
Com isso, ficou firmada a seguinte tese da TNU, tema 246: I – Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
II – Quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia.
Sublinho que não é caso de restabelecimento da aposentadoria por invalidez, uma vez que a incapacidade possui natureza temporária e parcial, conforme demonstra o laudo pericial.
Logo, a procedência parcial é media que se impõe.
Decido.
Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 12, VII da Lei 8.212 c/c art. 9º do Decreto 3.048/99 c/c art. 333, I do Código de Processo Civil, bem como o art. 43 da Lei nº 8.213/91, concedendo o benefício previdenciário AUXÍLIO-DOENÇA, no valor de 01 (um) salário-mínimo pelo período de 01 (um) ano a contar da data da implantação do benefício, além do retroativo, a contar da data da cessação do benefício anterior, corrigidos monetariamente pelo índice do IPCA-E, devendo ainda incidir juros, a partir da citação, pelo mesmo índice de reajuste da caderneta de poupança e a ser pago uma única vez, nos termos do julgamento do RE 890.947/SE sob o rito da repercussão geral com a fixação do tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal, até Dezembro de 2021, após o que deverá incidir a taxa SELIC (EC 113/2021).
Condeno ainda o réu no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes por advogado(a)/procurador via DJeN/Pje.
Dispenso a remessa necessária por força do art. 496, § 3º, I do código de processo civil.
Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à intimação do autor para deflagrar o cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 535 do código de processo civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de estilo, dando-se as devidas baixas.
São Domingos do Maranhão (MA), 13 de setembro de 2022.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
20/10/2022 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2022 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/09/2022 13:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/08/2022 19:24
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 21:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 23:10
Decorrido prazo de AISLAN ALVES PEREIRA em 05/08/2022 23:59.
-
13/07/2022 23:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/06/2022 23:59.
-
13/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801916-17.2018.8.10.0207 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Defiro o pedido de justiça gratuita.
Atento à Recomendação Conjunta 01, de 15 de Dezembro de 2015, bem como que o caso vertente envolve questão cuja apreciação depende de prova pericial (médica), DETERMINO a realização de perícia no dia 27 DE JUNHO DE 2022, ÀS 09:40 HORAS no Fórum desta Comarca, a fim de comprovar a incapacidade alegada.
Nomeio como perito, para tanto, o DR.
JOÃO MARCELO RIBEIRO DA SILVA, CPF n.º *04.***.*64-43, CRM 7.546, detentor do endereço eletrônico [email protected] que deverá ser intimado (por meio de seu endereço eletrônico) para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo.
Advirta-se ao perito nomeado que, nos termos da Resolução n.
CJF-RES-2014/00305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, os honorários periciais ficam fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), e serão custeados pela Seção Judiciária do Maranhão, com pagamento autorizado, apenas, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, a critério deste juízo.
Advirta-se ainda, que o laudo pericial deverá ser entregue logo após a realização da perícia.
A solicitação de pagamento dos honorários periciais dar-se-á após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; havendo pedido de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização, a critério do juiz.
Intimem-se as partes para nomearem assistentes técnicos e indicarem os quesitos à perícia, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, CPC), ao passo que este Juízo adotará os quesitos unificados constantes do anexo da Recomendação Conjunta do CNJ nº 1/2015.
Fica desde já advertido o periciando que deverá comparecer portando exames médicos e laudos especializados, sob pena de o ato não ser realizado.
Findo o prazo marcado aos peritos e, juntados os laudos aos autos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC).
Os quesitos do juízo serão os constantes do formulário padrão anexa à Recomendação Conjunta 01, de 15 de Dezembro de 2015, que deverá acompanhar a intimação do aludido perito.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Domingos do Maranhão (MA), Sexta-feira, 01 de Abril de 2022.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
12/07/2022 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2022 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2022 11:43
Decorrido prazo de AISLAN ALVES PEREIRA em 08/06/2022 23:59.
-
08/07/2022 16:56
Juntada de laudo pericial
-
18/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801916-17.2018.8.10.0207 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Defiro o pedido de justiça gratuita.
Atento à Recomendação Conjunta 01, de 15 de Dezembro de 2015, bem como que o caso vertente envolve questão cuja apreciação depende de prova pericial (médica), DETERMINO a realização de perícia no dia 27 DE JUNHO DE 2022, ÀS 09:40 HORAS no Fórum desta Comarca, a fim de comprovar a incapacidade alegada.
Nomeio como perito, para tanto, o DR.
JOÃO MARCELO RIBEIRO DA SILVA, CPF n.º *04.***.*64-43, CRM 7.546, detentor do endereço eletrônico [email protected] que deverá ser intimado (por meio de seu endereço eletrônico) para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo.
Advirta-se ao perito nomeado que, nos termos da Resolução n.
CJF-RES-2014/00305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, os honorários periciais ficam fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), e serão custeados pela Seção Judiciária do Maranhão, com pagamento autorizado, apenas, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, a critério deste juízo.
Advirta-se ainda, que o laudo pericial deverá ser entregue logo após a realização da perícia.
A solicitação de pagamento dos honorários periciais dar-se-á após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; havendo pedido de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização, a critério do juiz.
Intimem-se as partes para nomearem assistentes técnicos e indicarem os quesitos à perícia, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, CPC), ao passo que este Juízo adotará os quesitos unificados constantes do anexo da Recomendação Conjunta do CNJ nº 1/2015.
Fica desde já advertido o periciando que deverá comparecer portando exames médicos e laudos especializados, sob pena de o ato não ser realizado.
Findo o prazo marcado aos peritos e, juntados os laudos aos autos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC).
Os quesitos do juízo serão os constantes do formulário padrão anexa à Recomendação Conjunta 01, de 15 de Dezembro de 2015, que deverá acompanhar a intimação do aludido perito.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Domingos do Maranhão (MA), Sexta-feira, 01 de Abril de 2022.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
17/05/2022 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2022 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/05/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 08:56
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 13:46
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 21:01
Decorrido prazo de AISLAN ALVES PEREIRA em 19/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 21:00
Decorrido prazo de AISLAN ALVES PEREIRA em 19/07/2021 23:59.
-
19/07/2021 15:54
Juntada de petição
-
17/06/2021 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/05/2021 16:02
Juntada de contestação
-
26/04/2021 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/04/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 09:45
Juntada de petição
-
29/08/2019 17:51
Conclusos para despacho
-
07/08/2019 00:59
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS em 06/08/2019 23:59:59.
-
02/07/2019 11:00
Juntada de petição
-
02/07/2019 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/06/2019 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2018 10:09
Conclusos para decisão
-
26/11/2018 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2018
Ultima Atualização
21/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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