TJMA - 0807653-71.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2022 09:30
Baixa Definitiva
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20/06/2022 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/06/2022 09:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/06/2022 03:35
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 17/06/2022 23:59.
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09/06/2022 03:58
Decorrido prazo de EDVANDA FREITAS DOS SANTOS em 08/06/2022 23:59.
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18/05/2022 02:21
Publicado Intimação de acórdão em 18/05/2022.
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18/05/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 26 DE ABRIL DE 2022 RECURSO: 0807653-71.2017.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO RECORRIDO(A): EDVANDA FREITAS DOS SANTOS ADVOGADO(A): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO Nº 1802/2022-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: CONTRATO DE LOCAÇÃO.
JUROS DE MORA.
PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO.
Interposto pelo Demandado, em que se insurge contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o MUNICÍPIO DE SÃO LUIS ao pagamento do valor de R$ 3.101,35 (três mil cento e um reais e trinta e cinco centavos), referentes aos meses de agosto/2016 a fevereiro/2017, somando-se com os valores das contas de energia elétrica não pagas.
Juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC/IBGE, a contar da data do vencimento de cada parcela.
DO JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO.
A correção passará a ser pelo IPCA-E, nos termos da Lei Federal n° 11.960/2009 e de acordo com o julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, e conformidade com o Tema nº 810 do STF.
E aos juros serão aplicados à caderneta de poupança devidos a contar da citação.
RECURSO.
Conhecido e provido.
CUSTAS na forma da lei.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Sem Honorários sucumbências.
SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, especificamente no item 2 desta Súmula.
Custas processuais na forma da lei.
Sem honorários sucumbências.
Votaram, além do Relator, as MM Juízas CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE e SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA.
Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO RELATOR RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
16/05/2022 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 17:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2022 12:18
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO LUIS - CNPJ: 06.***.***/0002-11 (RECORRIDO) e provido
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04/05/2022 09:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2022 11:11
Juntada de Certidão
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05/04/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 09:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/03/2022 19:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2022 08:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/03/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 13:16
Recebidos os autos
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06/05/2021 13:16
Conclusos para despacho
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06/05/2021 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
16/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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