TJMA - 0846825-20.2017.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 14:05
Juntada de Certidão
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19/04/2023 11:54
Juntada de Certidão
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04/10/2022 08:16
Juntada de Certidão
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25/08/2022 01:21
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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23/08/2022 07:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 10:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/10/2021 12:46
Juntada de petição
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06/10/2021 10:05
Juntada de petição
-
06/10/2021 09:28
Conclusos para decisão
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05/10/2021 19:22
Juntada de petição
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30/08/2021 12:18
Juntada de Certidão
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13/08/2021 09:31
Juntada de petição
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07/08/2021 07:40
Decorrido prazo de VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES em 02/08/2021 23:59.
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07/08/2021 07:40
Decorrido prazo de JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR em 02/08/2021 23:59.
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07/08/2021 07:32
Decorrido prazo de VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES em 02/08/2021 23:59.
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07/08/2021 07:32
Decorrido prazo de JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR em 02/08/2021 23:59.
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28/07/2021 00:17
Publicado Intimação em 23/07/2021.
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28/07/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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28/07/2021 00:17
Publicado Intimação em 23/07/2021.
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28/07/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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23/07/2021 13:01
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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23/07/2021 11:51
Juntada de Alvará
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23/07/2021 09:32
Juntada de petição
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22/07/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0846825-20.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO LUIZ GOMES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302 EXECUTADO: SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA X LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A DECISÃO: Debruçando-me minuciosamente sobre os presentes autos, verifico que, após a penhora deferida no ID 47889799, a parte Executada manejou pedido de atribuição de efeito suspensivo nos autos do Agravo Interno n. 0803690-87.2019.8.10.0000, objetivando obter a paralisação de quaisquer procedimentos expropriatórios neste cumprimento de sentença.
Ocorre que, ao analisar referido pleito, o Des.
Relator concluiu por deferi-lo somente parcialmente, vedando tão só que o valor penhorado a título de astreintes seja objeto de levantamento; consignando,
por outro lado, textualmente, que o processo alberga também valores incontroversos, que não se referem a multa inibitória, sobre os quais não pode haver a paralisação.
A propósito, destaco o trecho do decisum relacionado a essa questão: “Desse modo, considerando que ha valores incontroversos em sede de cumprimento de sentença que não se referem a astreintes, não vejo como suspender integralmente o cumprimento de sentença.” (ID 49004784) Da mesma maneira, referido julgado consignou expressamente que deve ser mantido integralmente o bloqueio sobre os ativos financeiros da Devedora, os quais devem inclusive ser transferidos para uma conta judicial à ordem e disposição deste Juízo.
Destaco novamente o trecho do julgado: “devendo ser mantida a ordem de bloqueio, inclusive autorizando a transferência de eventual valor bloqueado para conta judicial” (ID 49004784) De olho nisso, o Exequente apresentou a petição de ID 49208820, onde informa o valor exequendo considerado como verba condenatória incontroversa, e pugna pelo deferimento de seu levantamento.
Pois bem. É de ser deferido o pleito do Exequente! Isto porque, após o julgamento dos Embargos Declaratórios de ID 14539326 pela decisão de ID 18663605, todas as manifestações apresentadas pela Executada nestes autos, e também aquelas submetidas ao Juízo Ad Quem, se limitaram unicamente a atacar o valor buscado pelo Exequente a título de astreintes; não mais se preocupando com a condenação principal.
Inclusive é exclusivamente essa a matéria atacada tanto pelo Agravo Interno n. 0803690-87.2019.8.10.0000, como pela Exceção de Pré-Executividade de ID 48045389.
Nessa toada, há que se reconhecer que restaram incontroversos os valores executados a título de danos materiais e morais, os quais foram calculados pelo credor no ID 49208821 utilizando os exatos parâmetros fornecidos pela decisão de ID 14087026, e com atualização pelos índices oficiais constantes da Tabela de Gilberto Melo; motivo pelo qual considero-os corretos.
Portanto, não existe nenhum óbice processual que impeça o atendimento do pleito formulado pelo Exequente no ID n.º 49208820, notadamente porque não se pode descurar que a Execução corre em benefício do credor (CPC/2015, art. 797), sendo a satisfação de seu crédito o objetivo precípuo dessa modalidade processual.
Em sendo assim, determino seja cumprida a ordem encartada na parte final da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça nos autos do Agravo Interno n. 0803690-87.2019.8.10.0000 (ID 49004784), transferindo-se o montante bloqueado no ID 48088595 para uma conta judicial à ordem e disposição deste Juízo, a ser aberta através de protocolo pelo sistema SISBAJUD na instituição oficial vinculada ao TJMA (Banco do Brasil S/A – agência 3846 – setor público).
Ato contínuo, defiro a expedição de alvará judicial, em nome do Autor e/ou seus advogados, para levantamento da importância incontroversa, de R$ 262.628,36 (duzentos e sessenta e dois mil, seiscentos e vinte e oito reais, e trinta e seis centavos).
Por derradeiro, e no que concerne ao pedido cautelar encartado na Exceção de Pré-Executividade de ID 48045389, declaro-o prejudicado, tendo em vista que a mesma matéria pleiteada por ele já restou resolvida pela decisão proferida pelo Des.
Relator no Agravo Interno n. 0803690-87.2019.8.10.0000.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10a Vara Cível -
21/07/2021 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2021 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2021 11:51
Juntada de Certidão
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21/07/2021 09:46
Outras Decisões
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19/07/2021 16:45
Conclusos para decisão
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19/07/2021 16:22
Juntada de petição
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16/07/2021 17:02
Juntada de petição
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14/07/2021 09:00
Juntada de Certidão
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06/07/2021 00:40
Publicado Intimação em 06/07/2021.
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05/07/2021 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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02/07/2021 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2021 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 09:30
Conclusos para decisão
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28/06/2021 09:29
Juntada de bloqueio total BACENJUD
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25/06/2021 16:33
Juntada de petição
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24/06/2021 10:17
Juntada de protocolo BACENJUD
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23/06/2021 16:45
Outras Decisões
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13/05/2021 10:38
Juntada de Certidão
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13/05/2021 10:36
Conclusos para despacho
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12/05/2021 11:58
Juntada de petição
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27/04/2021 06:58
Decorrido prazo de VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES em 23/04/2021 23:59:59.
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23/04/2021 03:50
Decorrido prazo de JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR em 22/04/2021 23:59:59.
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28/01/2021 19:28
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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27/01/2021 10:20
Juntada de petição
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15/01/2021 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0846825-20.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: JOAO LUIZ GOMES Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - OAB/MA 5302 EXECUTADO: SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA X LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - OAB/MA 10448 DECISÃO Defiro o pedido da parte executada formulado no ID 31362054, considerando o disposto na decisão do agravo de instrumento apresentada no ID 30193460, que afastou as astreintes, bem como a deliberação de ID 29616772, que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de terceiro apresentados sob nº. 0811094-55.2020.8.10.0001.
Sendo assim, determino a efetivação do desbloqueio certificado no ID 29306672 a manutenção do SOBRESTAMENTO do feito até julgamento dos embargos de terceiro.
Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 19 de maio de 2020.
HOLÍDICE CANTANHEDE BARROS Juiz de Direito Respondendo pela 10a Vara Cível -
13/01/2021 01:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2020 07:57
Juntada de Certidão
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26/05/2020 16:12
Juntada de petição
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19/05/2020 14:27
Conclusos para despacho
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19/05/2020 01:55
Decorrido prazo de SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA X LTDA em 05/05/2020 23:59:59.
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06/05/2020 07:18
Decorrido prazo de SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA X LTDA em 05/05/2020 23:59:59.
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16/04/2020 09:53
Juntada de cópia de decisão
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03/04/2020 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2020 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2020 11:52
Juntada de penhora não realizada
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26/03/2020 12:01
Juntada de decisão (expediente)
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17/03/2020 11:00
Juntada de protocolo BACENJUD
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11/03/2020 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 13:17
Conclusos para despacho
-
06/03/2020 16:54
Juntada de petição
-
06/03/2020 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/03/2020 09:15
Juntada de bloqueio parcial BACENJUD
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03/03/2020 10:00
Juntada de protocolo BACENJUD
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18/02/2020 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2020 16:05
Juntada de petição
-
06/12/2019 17:01
Conclusos para despacho
-
22/10/2019 13:56
Juntada de petição
-
22/05/2019 00:51
Decorrido prazo de JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR em 21/05/2019 23:59:59.
-
22/05/2019 00:51
Decorrido prazo de CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO em 21/05/2019 23:59:59.
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07/05/2019 10:47
Juntada de petição
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10/04/2019 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/04/2019 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2019 12:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/04/2019 13:03
Conclusos para decisão
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05/04/2019 13:01
Juntada de Certidão
-
05/02/2019 21:05
Juntada de contra-razões
-
14/12/2018 07:07
Expedição de Comunicação eletrônica
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30/10/2018 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2018 13:48
Conclusos para decisão
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29/10/2018 13:45
Juntada de Certidão
-
20/10/2018 04:42
Decorrido prazo de JOAO LUIZ GOMES em 19/10/2018 23:59:59.
-
20/10/2018 04:42
Decorrido prazo de SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA X LTDA em 19/10/2018 23:59:59.
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01/10/2018 17:52
Juntada de embargos de declaração
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13/09/2018 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica
-
13/09/2018 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica
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12/09/2018 17:14
Outras Decisões
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12/09/2018 10:03
Conclusos para decisão
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05/09/2018 12:09
Juntada de petição
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03/05/2018 19:16
Juntada de Petição de petição
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10/04/2018 18:33
Juntada de Petição de petição
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06/04/2018 13:50
Juntada de Petição de petição
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20/03/2018 00:32
Decorrido prazo de SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA X LTDA em 19/03/2018 23:59:59.
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07/02/2018 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica
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18/12/2017 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2017 13:51
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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14/12/2017 13:51
Conclusos para decisão
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14/12/2017 13:51
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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14/12/2017 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica
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07/12/2017 11:55
Declarada incompetência
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06/12/2017 16:58
Conclusos para despacho
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05/12/2017 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2017
Ultima Atualização
22/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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