TJMA - 0806228-04.2020.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2022 13:46
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
25/08/2022 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 14:37
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2022 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2022 18:25
Determinado o arquivamento
-
12/08/2022 08:28
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 08:27
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
31/07/2022 15:44
Decorrido prazo de EMILIA JOSEFA GOMES ALMEIDA em 27/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 00:18
Publicado Intimação em 13/07/2022.
-
16/07/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2022 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 11:11
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 13:05
Juntada de termo
-
06/04/2022 23:50
Juntada de Certidão
-
02/04/2022 20:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 11:02
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 08:51
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 12:45
Decorrido prazo de HARLEY LEOPOLDO PEREIRA SOBRINHO em 10/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 11:22
Publicado Intimação em 03/03/2022.
-
05/03/2022 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
24/02/2022 07:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2022 07:08
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 12:33
Decorrido prazo de EMILIA JOSEFA GOMES ALMEIDA em 21/01/2022 23:59.
-
03/12/2021 06:15
Publicado Intimação em 03/12/2021.
-
03/12/2021 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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01/12/2021 18:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2021 12:24
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 12:20
Transitado em Julgado em 24/11/2021
-
25/11/2021 18:44
Decorrido prazo de HARLEY LEOPOLDO PEREIRA SOBRINHO em 24/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 18:44
Decorrido prazo de EMILIA JOSEFA GOMES ALMEIDA em 24/11/2021 23:59.
-
28/10/2021 03:33
Publicado Intimação em 28/10/2021.
-
28/10/2021 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
27/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806228-04.2020.8.10.0001 AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO AUTOR: K ALMEIDA DE OLIVEIRA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EMILIA JOSEFA GOMES ALMEIDA OAB/MA 10368 RÉU: LUMAX COMÉRCIO DE LUBRIFICANTES LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) RÉU: HARLEY LEOPOLDO PEREIRA SOBRINHO OAB/PA 009867 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada pela parte autora supracitada em face da parte ré retromencionada.
Assevera a requerente que possui um débito com a requerida no valor atualizado de R$ 402,20 (quatrocentos e dois reais e vinte centavos) em virtude de cheque não compensado.
Narra que procurou a requerida para saldar sua dívida, no entanto, essa teria mudado de endereço, não tendo a parte autora logrado êxito em localizá-la e contatá-la.
Assim, se viu a parte autora obrigada a ajuizar a presente demanda para consignar judicialmente os valores, livrando-se dos efeitos da mora.
Pugnou pela concessão de tutela de urgência para retirada do nome da parte autora do cadastro restritivo de créditos, de autorização para depósito judicial dos valores exigidos no prazo de 5 (cinco) dias, e, no mérito, a procedência do pedido, declarando-se quitados os valores discutidos nos autos, afastando os efeitos da mora.
Foi prolatada decisão deferindo a tutela de urgência pugnada e autorizando o depósito dos valores judicialmente (ID nº 30849652).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação dando quitação ao débito, mas pugnando pela condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (ID nº 48184725).
Intimada, a parte autora deixou transcorrer “in albis” o prazo para apresentação de réplica.
Após ausência de indicação de outras provas pelas partes, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A ação consignatória de pagamentos é prevista nos artigos 334 e seguintes do Código Civil, que dispõe: Art. 334.
Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.
Art. 335.
A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento. (…) Por sua vez, o CPC prevê nos artigos 539 e seguintes o rito procedimental das ações de consignação em pagamento, vejamos: Art. 539.
Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida. § 1º Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa. § 2º Decorrido o prazo do § 1º, contado do retorno do aviso de recebimento, sem a manifestação de recusa, considerar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada. § 3º Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá ser proposta, dentro de 1 (um) mês, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa. § 4º Não proposta a ação no prazo do § 3º, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante. (…) Art. 542.
Na petição inicial, o autor requererá: I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do art. 539, § 3º ; II - a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação.
Parágrafo único.
Não realizado o depósito no prazo do inciso I, o processo será extinto sem resolução do mérito. (…) Art. 544.
Na contestação, o réu poderá alegar que: I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida; II - foi justa a recusa; III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento; IV - o depósito não é integral.
Parágrafo único.
No caso do inciso IV, a alegação somente será admissível se o réu indicar o montante que entende devido. (…) Art. 546.
Julgado procedente o pedido, o juiz declarará extinta a obrigação e condenará o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Parágrafo único.
Proceder-se-á do mesmo modo se o credor receber e der quitação.
No caso dos autos, a parte autora alega, como dito acima, que o motivo do ajuizamento da demanda é o fato de a parte ré ter mudado de endereço, sem informar onde poderia ser encontrada para quitação do débito, o que impossibilitou a realização do pagamento pela parte autora.
Por outro lado, a parte requerida não nega em sua contestação a mudança de endereço da sede da empresa, tendo se limitado a afirmar que a parte autora deveria arcar com as despesas sucumbenciais, por ter dado causa ao débito.
Contudo, verifica-se que o credor apenas não conseguiu quitar o débito existente em virtude da mudança de endereço da parte ré sem comunicação aos clientes, assim, quem deu causa à demanda foi a própria requerida, já que o único meio possível para o devedor obter a quitação da dívida era ajuizando o presente feito.
Assim, enquadra-se o presente caso na situação delineada no art. 335, III, do CC, já que o credor estava situado em local incerto, motivo pelo qual devem ser julgados procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Por fim, REJEITO o pedido de condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, em virtude do princípio da causalidade, acima delineado, e da disposição expressa do supracitado art. 546, parágrafo único, do CPC, que determina a extinção da obrigação e condenação do réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios quando o credor receber e der quitação, como ocorreu “in casu”. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos arts. 487, I, e 546, caput, ambos do CPC, ACOLHO os pedidos formulados na petição inicial e, confirmando a tutela de urgência concedida, declaro efetuado o depósito e extinta a obrigação, livrando o requerente dos efeitos da mora, no tocante ao débito apontado na exordial.
CONDENO ainda a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do causídico da parte requerente, os quais fixo no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), tendo em vista que o valor da causa é muito baixo, na forma do art. 85, §8º, do CPC.
DEFIRO a expedição de alvará judicial em favor da parte ré quanto aos valores depositados judicialmente pela parte autora.
Intime-se a parte ré para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias, a conta bancária para transferência dos valores depositados judicialmente, cujo levantamento fica condicionado ao pagamento das custas devidas para a expedição de alvará.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
São Luís, data do sistema.
FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA Juiz de Direito Respondendo pela 10a Vara Cível. -
26/10/2021 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2021 12:19
Julgado procedente o pedido
-
17/09/2021 12:28
Conclusos para julgamento
-
17/09/2021 12:27
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 12:14
Juntada de Certidão
-
04/09/2021 18:53
Decorrido prazo de HARLEY LEOPOLDO PEREIRA SOBRINHO em 31/08/2021 23:59.
-
04/09/2021 18:53
Decorrido prazo de EMILIA JOSEFA GOMES ALMEIDA em 31/08/2021 23:59.
-
24/08/2021 05:15
Publicado Intimação em 24/08/2021.
-
24/08/2021 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
23/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806228-04.2020.8.10.0001 AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO AUTOR: K ALMEIDA DE OLIVEIRA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EMILIA JOSEFA GOMES ALMEIDA OAB/MA 10368 REU: LUMAX COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: HARLEY LEOPOLDO PEREIRA SOBRINHO OAB/PA 009867 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Após, os autos serão conclusos ao(a) MM.
Juiz(a) desta 10ª Vara Cível para deliberação.
São Luís, 19 de agosto de 2021.
AMALIA MENDONCA FREITAS Técnico Judiciário. -
20/08/2021 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2021 07:50
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 13:19
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 01:28
Decorrido prazo de EMILIA JOSEFA GOMES ALMEIDA em 10/08/2021 23:59.
-
26/07/2021 14:38
Juntada de aviso de recebimento
-
24/07/2021 18:11
Publicado Intimação em 19/07/2021.
-
24/07/2021 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
15/07/2021 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2021 12:34
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 12:49
Juntada de contestação
-
09/06/2021 19:16
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 13:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/06/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 23:01
Juntada de Certidão
-
16/05/2021 21:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2021 19:50
Juntada de Carta ou Mandado
-
13/05/2021 07:21
Expedição de Informações pessoalmente.
-
09/05/2021 01:42
Juntada de Ofício
-
26/04/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 17:40
Juntada de petição
-
12/02/2021 08:43
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 08:42
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 06:34
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 19:44
Decorrido prazo de SERASA EXPERIAN em 27/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 18:01
Decorrido prazo de EMILIA JOSEFA GOMES ALMEIDA em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 18:01
Decorrido prazo de EMILIA JOSEFA GOMES ALMEIDA em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 17:17
Decorrido prazo de SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SPC em 27/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 17:15
Decorrido prazo de SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SPC em 27/01/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 11:12
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 19:28
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
20/01/2021 18:09
Juntada de aviso de recebimento
-
15/01/2021 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
14/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806228-04.2020.8.10.0001 AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO AUTOR: K ALMEIDA DE OLIVEIRA - ME Advogado do(a) AUTOR: EMILIA JOSEFA GOMES ALMEIDA - OAB/MA 10368 REU: LUMAX COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Sábado, 09 de Janeiro de 2021.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
13/01/2021 01:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2021 19:21
Juntada de Ato ordinatório
-
07/01/2021 12:04
Juntada de aviso de recebimento
-
04/01/2021 16:23
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 13:22
Juntada de termo
-
19/11/2020 12:34
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 12:31
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 20:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2020 20:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2020 14:53
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 16:34
Juntada de petição
-
14/10/2020 05:07
Decorrido prazo de EMILIA JOSEFA GOMES ALMEIDA em 13/10/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 10:31
Juntada de Ofício
-
13/10/2020 10:29
Juntada de Ofício
-
09/10/2020 04:13
Publicado Intimação em 05/10/2020.
-
09/10/2020 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/10/2020 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2020 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2020 10:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/07/2020 16:56
Juntada de petição
-
19/05/2020 01:58
Decorrido prazo de K ALMEIDA DE OLIVEIRA - ME em 05/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 08:49
Conclusos para decisão
-
08/05/2020 08:47
Juntada de Certidão
-
06/05/2020 02:31
Decorrido prazo de K ALMEIDA DE OLIVEIRA - ME em 05/05/2020 23:59:59.
-
27/02/2020 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/02/2020 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2020 19:52
Juntada de petição
-
18/02/2020 19:43
Conclusos para decisão
-
18/02/2020 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2020
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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