TJMA - 0802121-07.2019.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2021 11:54
Arquivado Definitivamente
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08/02/2021 11:54
Transitado em Julgado em 04/02/2021
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06/02/2021 21:11
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SOUSA SILVA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:08
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SOUSA SILVA em 04/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 17:30
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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11/01/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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11/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0802121-07.2019.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários Demandante: MARIA DO CARMO SOUSA SILVA Demandado: BANCO CETELEM S.A.
INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DEMANDANTE: MARIA DO CARMO SOUSA SILVA ADVOGADO(A): THIAGO FRANCA CARDOSO - OABMA17435 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida por este Juízo, a seguir transcrita.
S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO CÍVEL processada pelo rito da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95).
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei supracitada.
Passa-se a decidir.
Compulsando os presentes autos, verifica-se que a Parte Demandante foi intimada a cumprir diligência e/ou se manifestar nos autos, contudo, manteve-se inerte até a presente data, sem apresentar qualquer tipo de manifestação e/ou cumprimento à determinação.
Prescreve o art. 485, em seu inciso III, do Novo Código de Processo Civil que se extingue o processo quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias, foi o que ocorreu no presente feito, vez que o promovente não atendeu às determinações dos autos.
A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. (art. 51, § 1º, da Lei n. 9.099).
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do mérito , nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 51, da Lei nº 9.099/95.
Em havendo decisão de deferimento de medida liminar nos presentes autos, REVOGO A TUTELA DE URGÊNCIA concedida em favor da parte Demandante.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publicado e Registrado com o lançamento no sistema PJe.
Intimem-se.
Anote-se no mapa de captação mensal.
Imperatriz-MA, 15 de dezembro de 2020 ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Família Respondendo pelo 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz Imperatriz-MA, 8 de janeiro de 2021 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) VAZIO VAZIO -
08/01/2021 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 10:55
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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15/12/2020 12:50
Conclusos para julgamento
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15/12/2020 12:49
Juntada de Certidão
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10/11/2020 03:26
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SOUSA SILVA em 09/11/2020 23:59:59.
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29/10/2020 00:37
Publicado Intimação em 29/10/2020.
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29/10/2020 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/10/2020 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2020 11:37
Juntada de Ato ordinatório
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21/10/2020 09:19
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/10/2020 11:31
Conclusos para despacho
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24/10/2019 09:48
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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02/09/2019 14:36
Juntada de termo
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24/08/2019 00:58
Decorrido prazo de THIAGO FRANCA CARDOSO em 23/08/2019 23:59:59.
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16/08/2019 14:11
Conclusos para decisão
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16/08/2019 14:10
Juntada de Certidão
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06/08/2019 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2019 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2019 10:39
Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2019 09:36
Conclusos para decisão
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02/08/2019 09:36
Juntada de Certidão
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02/08/2019 00:44
Juntada de petição
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23/07/2019 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2019 13:19
Juntada de ato ordinatório
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23/07/2019 13:17
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 05/08/2019 10:30 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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22/07/2019 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2019 23:11
Juntada de petição
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13/06/2019 20:46
Conclusos para decisão
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13/06/2019 20:46
Audiência de instrução e julgamento designada para 05/08/2019 10:30 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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13/06/2019 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2019
Ultima Atualização
08/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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