TJMA - 0809718-66.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
07/11/2023 16:49
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
07/11/2023 16:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
 - 
                                            
07/11/2023 00:14
Decorrido prazo de RENATO DAHLSTROM HILKNER em 06/11/2023 23:59.
 - 
                                            
07/11/2023 00:14
Decorrido prazo de CHEFE DA SECRETARIA-ADJUNTA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SEFAZ/MA em 06/11/2023 23:59.
 - 
                                            
13/10/2023 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 13/10/2023.
 - 
                                            
13/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
 - 
                                            
13/10/2023 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 13/10/2023.
 - 
                                            
13/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
 - 
                                            
11/10/2023 17:57
Juntada de malote digital
 - 
                                            
11/10/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0809718-66.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ASA ALUMINIO S/A Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: RENATO DAHLSTROM HILKNER - SP285465 AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Conforme reportado pela PGJ, e consultando o processo de 1º Grau, verifico que o juízo recorrido julgou o processo de base, de modo que o recurso não mais possui objeto a ser apreciado por esta Corte, já que eventual discordância em relação ao que foi decidido deve ser veiculada pela via recursal adequada.
Dessa forma, deve ser reconhecido como prejudicado este agravo de instrumento.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento sob análise, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Reconheço como prejudicado também o agravo interno interposto nos autos.
Comunique-se ao juízo a quo sobre a presente decisão.
Transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator - 
                                            
10/10/2023 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
10/10/2023 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
09/10/2023 23:16
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
 - 
                                            
09/10/2023 23:16
Prejudicado o recurso
 - 
                                            
01/07/2022 09:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
01/07/2022 04:48
Decorrido prazo de CHEFE DA SECRETARIA-ADJUNTA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SEFAZ/MA em 30/06/2022 23:59.
 - 
                                            
01/07/2022 04:14
Decorrido prazo de RENATO DAHLSTROM HILKNER em 30/06/2022 23:59.
 - 
                                            
12/06/2022 14:47
Juntada de petição
 - 
                                            
07/06/2022 01:21
Publicado Despacho (expediente) em 07/06/2022.
 - 
                                            
07/06/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
 - 
                                            
07/06/2022 01:21
Publicado Despacho (expediente) em 07/06/2022.
 - 
                                            
07/06/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
 - 
                                            
03/06/2022 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
03/06/2022 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
03/06/2022 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
03/06/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/05/2022 15:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
24/05/2022 15:13
Juntada de agravo interno cível (1208)
 - 
                                            
19/05/2022 12:11
Juntada de malote digital
 - 
                                            
19/05/2022 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
18/05/2022 02:24
Publicado Despacho (expediente) em 18/05/2022.
 - 
                                            
18/05/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
 - 
                                            
17/05/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0809718-66.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ASA ALUMINIO S/A Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: RENATO DAHLSTROM HILKNER - SP285465 AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DESPACHO De início, determino a retificação do polo passivo deste recurso para que nele conste o Estado do Maranhão, com os devidos registros. Quanto ao pedido de concessão de tutela provisória de urgência formulado no presente agravo de instrumento, tenho que se mostra necessária a oitiva prévia do(a) agravado(a) para a adequada análise da matéria.
Dessa forma, intime-se o(a) agravado(a) para, prazo de 30 dias úteis, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Dê-se ciência ao juízo a quo sobre a interposição do Agravo de Instrumento sob exame, ficando instado a informar sobre qualquer circunstância que possa influenciar no julgamento deste recurso.
Apresentadas as contrarrazões ou passados os prazos sem manifestação, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
São Luís, 16 de maio de 2022. Desembargador Tyrone José Silva Relator - 
                                            
16/05/2022 17:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
16/05/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/05/2022 13:46
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/05/2022 13:46
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801714-84.2021.8.10.0029
Jacira de Sousa Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nathalie Coutinho Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/03/2021 11:38
Processo nº 0800948-45.2022.8.10.0110
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Elpidio Bata
Advogado: Guilherme Lima Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/07/2022 09:56
Processo nº 0800948-45.2022.8.10.0110
Elpidio Bata
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/02/2022 10:08
Processo nº 0800860-22.2022.8.10.0105
Antonia Cardoso de Sousa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ronney Wellyngton Menezes dos Anjos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/11/2022 11:20
Processo nº 0800860-22.2022.8.10.0105
Antonia Cardoso de Sousa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/04/2022 09:34