TJMA - 0825279-30.2022.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 10:35
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 10:00
Juntada de termo
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09/11/2023 10:31
Juntada de Certidão
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06/11/2023 11:27
Juntada de Certidão
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31/10/2023 15:19
Juntada de Certidão
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31/10/2023 14:15
Juntada de petição
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31/10/2023 02:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 30/10/2023 23:59.
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15/09/2023 02:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 14/09/2023 23:59.
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18/08/2023 06:26
Juntada de petição
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18/08/2023 01:06
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2023 10:49
Juntada de Ofício
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17/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0825279-30.2022.8.10.0001 AUTOR: DIEGO JOSE FONSECA MOURA REU: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS SENTENÇA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença apresentado pela parte autora, com a juntada de planilha de cálculos, nos termos do art. 534 do CPC/2015 (ID89195725).
A parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação acerca dos cálculos juntados pelo exequente (ID97316174).
Após, os autos vieram conclusos.
Em face da concordância tácita do executado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente e, após certificado o trânsito em julgado, ante a preclusão lógica do direito de recurso às partes, DETERMINO que seja(m) expedido(s) Ofício(s) de Requisição de Precatório / RPV (Requisição de Pequeno Valor), conforme o montante do crédito exequendo, para fins de satisfação da condenação imposta neste processo.
No caso de RPV, o prazo para pagamento não poderá ser superior a 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição, sob pena de sequestro do numerário correspondente, nos termos do art. 100, § 3º, da CRFB/1988 c/c art. 535, § 3º, II, do CPC/2015 e art. 634, § 5º, do Regimento Interno do TJMA.
Decorrido o prazo assinalado e certificado que não houve o pagamento da RPV, autorizo a realização de sequestro com a consequente expedição de alvará.
Certificado o pagamento e cumpridas as providências acima especificadas, com a satisfação do título executivo judicial, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública Obs.
A presente sentença/decisão serve de mandado de intimação. -
16/08/2023 13:28
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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16/08/2023 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2023 10:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/07/2023 07:59
Conclusos para decisão
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20/07/2023 07:59
Juntada de Certidão
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24/05/2023 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 13:04
Juntada de petição
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02/04/2023 23:49
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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02/04/2023 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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31/03/2023 14:48
Conclusos para despacho
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31/03/2023 14:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/03/2023 14:47
Juntada de Certidão
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31/03/2023 13:21
Juntada de petição
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29/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA- ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0825279-30.2022.8.10.0001 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar a parte autora, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.
São Luís, 28 de março de 2023.
CRISTIANE DE ARAUJO ALMEIDA Servidor Judicial -
28/03/2023 06:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 06:32
Transitado em Julgado em 28/03/2023
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14/03/2023 10:34
Juntada de petição
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28/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO nº 0825279-30.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: DIEGO JOSÉ FONSECA MOURA DEMANDADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal c/c Indenização por danos morais ajuizada por Diego José Fonseca Moura em face do Estado do Maranhão, pelos fatos expostos a seguir.
O autor relata que era proprietário de imóvel situado à Avenida Neiva Moreira, n. 400, apto 401, Parque dos Pássaros, Condomínio Grand Park até 2018, quando o vendeu à senhora Geraldina de Jesus Correa Menezes.
Segue argumentando que foi surpreendido com cobranças e inscrição em dívida ativa relativas a tributos não pagos a partir de 2019, haja vista que seu nome ainda consta nos cadastros do requerido como proprietário do imóvel.
Afirma que os trâmites de compra e venda foram todos observados, tendo efetuado o pagamento do ITBI respectivo e que tentou solucionar o problema administrativamente, sem êxito.
Requereu em caráter liminar a suspensão das cobranças questionadas, exclusão de seu nome da dívida ativa em razão destas e a atualização do cadastro do imóvel junto aos sistemas do requerido.
No mérito pleiteia a confirmação das liminares e indenização por danos morais.
Liminar deferida (ID 68357032).
O requerido contestou a ação alegando erro no pedido de anulação dos débitos, haja vista que são devidos pelo proprietário atual do imóvel e que não há dever de indenizar ante a ausência de danos que o justifiquem.
Apresentou, ainda, comprovante de cumprimento da liminar deferida, demonstrando que para a inscrição imobiliária do imóvel em questão já consta o nome da senhora Geraldina como proprietária.
Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento sem conciliação (ID 76135796). É o relatório.
Passo a decidir.
No mérito a demanda é relativa à cobrança indevida de tributos relativos a imóvel que não pertence ao requerente, o que ocasionou sua inscrição em dívida ativa e ajuizamento de demanda de execução fiscal em face do autor.
Compulsando os autos verifico que restou comprovado que o autor foi proprietário do imóvel em questão, tendo vendido o mesmo à senhora Geraldina de Jesus Correa Menezes, efetuando o pagamento das taxas e tributos devidos na relação de compra e venda, inclusive com pagamento de ITBI junto ao requerido, ocasião em que foi comunicada a transmissão do imóvel.
Restou comprovado, ainda, que há cobranças em aberto, em nome do autor e referentes ao IPTU do imóvel em questão (inscrição imobiliária nº 08110478003704250) e que houve a inclusão de seu nome em dívida ativa em razão dos mesmos.
Assim, evidenciados o dano e nexo causal em decorrência da conduta do requerido, bem como sua culpa por negligência ao não cumprir suas obrigações legais e regulamentares, tem-se que este deve responder pelos prejuízos causados ao Autor.
A conduta do Município causou danos de ordem moral, ficando comprovada a ofensa à honra objetiva do Autor que foi exposto à situação de inegável transtorno e prejuízos de ordem financeira ao não poder contrair novas obrigações financeiras em virtude da inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
A fixação do quantum indenizatório deve ser proporcional ao gravame sofrido em homenagem aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como para assegurar ao lesado justa reparação sem, contudo, incorrer em enriquecimento sem causa.
Para tanto, deve ser compatível com a intensidade do sofrimento do Autor, atentando, também, para as condições socioeconômicas das partes.
Quanto ao pedido de anulação dos débitos questionados, observa-se que o mesmo não merece acolhida, haja vista que em que pese a cobrança seja indevida ao ser realizada em nome do autor, as dívidas foram constituídas devidamente, devendo ser pagas pelo contribuinte devedor: a atual proprietária do imóvel.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, confirmando a liminar concedida, DETERMINAR ao MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS que proceda à desvinculação do nome do autor do cadastro relativo ao imóvel situado à Avenida Neiva Moreira, nº 04, apto 401, Torre Águia, Parque dos Pássaros, Condomínio Grand Park, Calhau, São Luís, CEP: 65071-383, inscrição imobiliária nº 08110478003704250, para fins de isentá-lo de responsabilidade sobre débitos relativos ao IPTU a partir do ano de 2019, transferindo-os para a proprietária atual e EXCLUINDO o nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito e da dívida ativa em relação aos mesmos, bem como, CONDENAR o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização pelos danos morais causados, acrescido de correção monetária e juros de mora unificados pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente e de incidência única até o efetivo pagamento, a partir desta data (Súmula 362, STJ), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem custas e honorários advocatícios conforme assevera o artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente à Lei nº 12.153/09.
P.R.I.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz Marcelo José Amado Libério Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública Obs.
A presente sentença serve de mandado de intimação/notificação. -
27/02/2023 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2023 11:44
Julgado procedente em parte do pedido
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10/01/2023 15:26
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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15/09/2022 10:07
Conclusos para julgamento
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15/09/2022 09:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/09/2022 09:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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15/09/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 00:11
Juntada de contestação
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01/08/2022 09:45
Juntada de petição
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30/07/2022 00:30
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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30/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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28/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS Processo: 0825279-30.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: DIEGO JOSÉ FONSECA MOURA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: DIEGO NEVES PEREIRA - MA22500 DEMANDADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS(CNPJ=06.***.***/0001-30) INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN MANDADO DE INTIMAÇÃO MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO, Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, na forma da Lei nº 12.153/2009, MANDA que em seu cumprimento, proceda à intimação do AUTOR: DIEGO JOSÉ FONSECA MOURA , para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a realizar-se no dia 15/09/2022 09:15, na Sala de Audiências deste Juízo, sito no Fórum do Calhau (5º andar), oportunidade em que deverão comparecer, pessoalmente, cujo inteiro teor da Petição Inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, mesmo por pessoa não credenciada para uso do PJe, no endereço eletrônico https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Dado e passado nesta cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, eu, ROLLAND ALEX MONTELES DA SILVA, Técnico Judiciário, digitei, conferi e assino por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luís/MA, Estado do Maranhão, art. 225, VII do CPC.
ROLLAND ALEX MONTELES DA SILVA Técnico Judiciário -
27/07/2022 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2022 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2022 07:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/09/2022 09:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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27/07/2022 07:58
Juntada de Certidão
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22/07/2022 20:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 06/07/2022 23:59.
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22/07/2022 19:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 06/07/2022 23:59.
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07/06/2022 14:49
Juntada de petição
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03/06/2022 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2022 12:06
Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2022 05:28
Publicado Despacho (expediente) em 19/05/2022.
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27/05/2022 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0825279-30.2022.8.10.0001 AUTOR: DIEGO JOSE FONSECA MOURA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: DIEGO NEVES PEREIRA - MA22500 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) Trata-se de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ajuizada por DIEGO JOSE FONSECA MOURA contra MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30), já qualificados nos autos.
Requer "a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA para que suspenda os créditos tributários em nome do Autor referente ao imóvel (inscrição imobiliária n. º 08110478003704250) dos anos de 2019, 2020 e 2021.
Determine ainda a SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE das certidões de dívida ativa (CDA 202103217964, CDA 202103217970, CDA 202103217975, CDA 202103217979, CDA 202103217984, CDA 202103217988, CDA 202103711551,CDA 202103711553, CDA 202103711555, CDA 202103711557, CDA 202103711559, CDA 202103711561 e CDA 202103711563), bem como, determine a municipalidade a atualização do cadastro imobiliário do referido imóvel retirando o nome do Autor como proprietário do referido bem". É o relatório.
Decido.
Examinando a questão posta em debate, vejo tratar-se de ação incluída no rol daquelas cujo processamento compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública, eis que, pela natureza da condenação exigida, bem como do valor atribuído à causa pela parte autora, é certo que não se trata de nenhuma das exceções previstas no art. 2º, §1º, inc.
I a III e §2º da Lei nº 12.153/2009.
Assim, de plano, vislumbro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, por ser matéria da alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública, senão vejamos: A Lei n° 12.153/2009 previu a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a serem instituídos pela União, no Distrito Federal e Territórios, e pelos Estados, para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
O art. 2°, § 4° da Lei n° 12.153/2009 dispõe que onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta, conforme citado a seguir: Art. 2° É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. [. . .] 4° No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (grifamos).
Com efeito, pelo fato do Juizado Especial ter competência absoluta para a matéria, constituiria até caso de nulidade qualquer ato de processamento e julgamento de ações dessa natureza nas Varas da Fazenda Pública.
Assim, diante de todo o exposto, declino da competência deste Juízo e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública para os devidos fins, com baixa nos registros respectivos.
Intime-se.
São Luís/MA, 13 de maio de 2022.
Juíza Alexandra Ferraz Lopez Titular da 7ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo, resp. pela 6ª VFP - 2º Cargo -
17/05/2022 13:37
Conclusos para decisão
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17/05/2022 12:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/05/2022 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2022 12:40
Juntada de petição
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13/05/2022 10:02
Declarada incompetência
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12/05/2022 22:23
Conclusos para decisão
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12/05/2022 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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