TJMA - 0824121-37.2022.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2022 10:31
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 22/11/2022 23:59.
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05/12/2022 10:31
Decorrido prazo de MAILSON NUNES COSTA em 22/11/2022 23:59.
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03/12/2022 04:45
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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03/12/2022 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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30/11/2022 15:48
Arquivado Definitivamente
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24/11/2022 10:22
Juntada de Certidão
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11/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0824121-37.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE EMIDIO FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAILSON NUNES COSTA - MA13463-A REU: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A DESPACHO Expeça-se Alvará Judicial na forma pleiteada em id nº 79684029.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se São Luís (MA), data do sistema.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível. - 
                                            
10/11/2022 07:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 16:35
Processo Desarquivado
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08/11/2022 14:07
Expedido alvará de levantamento
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03/11/2022 14:47
Juntada de petição
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03/11/2022 14:42
Juntada de petição
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21/10/2022 08:26
Conclusos para despacho
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20/10/2022 16:48
Juntada de petição
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20/10/2022 15:54
Juntada de petição
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14/10/2022 10:32
Arquivado Definitivamente
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14/10/2022 10:30
Transitado em Julgado em 10/10/2022
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21/09/2022 20:45
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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21/09/2022 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 13:35
Publicado Intimação em 09/09/2022.
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15/09/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0824121-37.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE EMIDIO FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAILSON NUNES COSTA - OAB/MA13463-A REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA11706-A SENTENÇA VISTO Processe julgado com resolução de mérito, Id. 73683641, e em seguida o espólio de JOSE EMÍDIO FILHO, por seus sucessores LEONARDO HELENO FONSECA e DEBORA PATRÍCIA CAMPOS HELENO DA SILVA, e a parte demandada BRADESCO SAÚDE S.A., celebraram acordo extrajudicial nos termos expostos no instrumento cadastrado sob Id. 74251024 e requereram a sua homologação com o escopo de por fim à presente lide. É a síntese do essencial.
Decido.
Como se pode extrair dos autos, as partes, JOSE EMÍDIO FILHO, por seus sucessores LEONARDO HELENO FONSECA e DEBORA PATRÍCIA CAMPOS HELENO DA SILVA, e BRADESCO SAÚDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60), formalizaram acordo extrajudicial(Id. 74251024), com o escopo de pôr fim ao litígio versado nestes autos, cujos requisitos para sua homologação encontram-se presentes.
Diante do exposto, homologo o acordo cadastrado sob Id. 74251024 para que produza seus efeitos legais.
Honorários advocatícios e custas processuais na forma do acordo.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5 ª Vara Cível da Capital - 
                                            
14/09/2022 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 13:16
Homologada a Transação
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12/09/2022 14:28
Conclusos para julgamento
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12/09/2022 10:06
Juntada de petição
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07/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0824121-37.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE EMIDIO FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAILSON NUNES COSTA - OAB/MA13463-A REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA11706-A COPIAR E COLAR ATO/DESPACHO/DECISAO/SENTENÇA DESPACHO Processo julgado com resolução de mérito(Id. 73683641) e, após, os herdeiros do autor JOSÉ EMÍDIO FILHO e a parte demandada BRADESCO SAÚDE S.A., celebraram acordo extrajudicial nos termos expostos no instrumento cadastrado sob Id. 73683641 e requereram a sua homologação com o escopo de por fim à presente lide, entretanto, não anexaram a certidão de óbito do suposto de cujus.
Sendo assim, intime(m)-se os Srs.
LEONARDO HELENO FONSECA e DÉBORA PATRÍCIA CAMPOS HELENO DA SILVA, via advogado MAILSON NUNES COSTA - OAB/MA 13463, para no prazo de 5(cinco) dias, anexarem a certidão de óbito de JOSÉ EMÍDIO FILHO.
Após, voltem conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza KARINY REIS BOGÉA SANTOS, respondendo pela 5ª Vara Cível da Capital - 
                                            
06/09/2022 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 09:48
Conclusos para julgamento
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22/08/2022 22:40
Juntada de petição
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22/08/2022 08:46
Juntada de petição
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18/08/2022 06:18
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0824121-37.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE EMIDIO FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAILSON NUNES COSTA - OAB/MA13463-A REU: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA11706-A SENTENÇA Trata-se de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA proposta por JOSÉ EMÍDIO FILHO em desfavor de BRADESCO SAÚDE S.A, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe (Id. 16114765).
Narra o autor que é segurado pelo plano de saúde Bradesco Saúde, com assistência médico-hospitalar e odontologia, estando adimplente, e que aguarda a liberação do serviço de Home Care, necessitando da presença de técnicos de enfermagem 24h em sua residência para dar continuidade ao tratamento hospitalar, aparelhos, visitas dos profissionais especializados na frequência em que o médico recomenda, material de curativo, bem como a cama/cadeira hospitalar, sob risco de prejuízos à sua saúde.
O autor alega que o demandado solicitou prazo para analisar e autorizar o serviço para o paciente, mas que, em que pese o Home Care tenha sido requisitado pelo seu médico desde o dia 03 de maio de 2022, não foi liberado até a presente data.
Sustentou, ainda, que possui grave doença crônica pulmonar (enfisema pulmonar CID 10 J43.9) e, portanto, integra o quadro de risco da Covid-19, sendo o réu omisso e negligente em prolongar sua permanência no hospital.
Requereu, assim, a concessão da tutela antecipada para que o demandado custeasse o tratamento em Home Care, com a presença de técnicos de enfermagem 24h, a cama hospitalar e cadeira higiênica, os profissionais na periodicidade descrita no relatório médico, bem como todos os aparelhos, medicamentos e materiais curativos, além da condenação no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais.
Com a peça inaugural, anexou documentos.
O demandado apresentou manifestação, conforme petição (Id. 66879136), pleiteando a dilação de prazo de 5 (cinco) dias para proceder a juntada dos documentos solicitados, e o indeferimento da tutela antecipada, em virtude do tratamento requerido ser alvo de expressa exclusão contratual, afirmando ter sido pertinente a sua negativa.
Deferiu-se a tutela provisória de urgência e concedeu-se o benefício de justiça gratuita em decisão de Id. 67080143, citando-se o demandado para contestar.
A parte demandada apresentou contestação (Id. 68167614), impugnando o valor da causa, arguindo a ausência de obrigação legal e refutando as demais alegações do autor, esclarecendo que a apólice objeto da ação, é do tipo empresarial, do tipo Saúde Grupos Especiais, com acomodação em quarto, estipulada pela CASA NOVA LTDA ME, com data de início da apólice coletiva em 11/07/2014; que de acordo com o quanto apurado no seu departamento interno, consta em sistema que a última senha que temos registrada em sistema para atendimento domiciliar é a 3J8F3T6, concedida em 24/02/2022 e o segurado prosseguiu sendo assistido pela Homedical até a sua hospitalização; 21/04/2022 foi concedida a senha 3LHB7E1 para hospitalização no UDI HOSPITAL, aos cuidados do Dr.
Luís Rodolfo de Almeida e Silva Souto, sob a indicação clínica de: paciente refere desconforto respiratório e com queda da spo2 para ate 80%; e foi recebido pedido de 17 dias de prorrogação de internação hospitalar.
Segue explicando a parte demandada em sua defesa que, o autor na inicial informa que a reimplantação foi solicitada em relatório médico no dia 03/05/22, contudo, o relatório médico foi feito em 05/05/2022 e na mesma data a seguradora solicitou a reimplantação.
Além disso, ainda havia um pedido de prorrogação de internação hospitalar até o dia 08/05/2022; e pontua que as alegações do autor são inverídicas.
Também diz que não praticou ato ilícito a ensejar reparação por danos morais; e, por fim, postula pela improcedência dos pleitos autorais.
Com a contestação, a parte demandada anexou documentos.
Acerca das questões de direito e especificação das provas, consoante petições (Id. 70498363 e 71591892), as partes informaram que não tinham mais provas a produzir. É a síntese do essencial.
Relatados.
Decido.
A instrução processual desenvolveu-se regularmente tendo sido assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, zelando-se pelo efetivo contraditório(CPC/15, art. 7º).
Pois bem. É de consumo a relação entre as partes, porque o autor, Sr.
JOSÉ EMIDIO FILHO, se enquadra no conceito de consumidor e a ré, BRADESCO SAÚDE S.A., de fornecedora, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A contratação dos serviços de saúde da ré pelo autor é fato incontroverso; foi afirmado na inicial e os documentos anexados aos autos comprovam esse liame.
Resta saber se a fornecedora deverá prestar os serviços – home care - exigidos pelo consumidor e se praticou ato ilícito ensejador de reparação por danos morais.
Pois bem.
O contrato firmado pelas partes é de adesão, que se aperfeiçoa com o preenchimento de proposta padronizada exibida ao consumidor, a quem cabe apenas aderir aos termos do pacto.
E tal pacto prevê direitos e deveres recíprocos.
No entanto, não é novidade que, em alguns casos, a empresa contratada, apesar do pagamento pontual da “mensalidade” nega o tratamento necessário ao consumidor.
No caso destes autos, vejo que o autor diante de negativa da ré em promover a instalação do sistema de internação domiciliar – home care - acionou a Justiça e obteve decisão antecipando os efeitos da tutela.
E nesse contexto, é de clareza solar que o quadro clínico do paciente, ora autor, inspira cuidados permanentes e por prazo indeterminado, como demonstrou o médico GERSON COELHO VIANA – CRM-MA 9704, em 05/05/2022(Id. 66376322, pág. 4), ao declarar que o quadro clínico de capacidade pulmonar reduzida com constantes episódios de desconforto respiratório exige monitoramento constante, pois o paciente é cronicamente dependente de cateter nasal de O2 2 1/MIN e solicitou a reinserção no sistema home care.
A parte demandada anexou declaração de implantação de assistência domiciliar – home care – com início em 24/05/2022, sendo que a liminar fora concedida em 17/05/2022 e o relatório médico(Id. 66376322, pág. 4) solicitando reinserção do paciente, ora autor, no atendimento domiciliar home care é de 05/05/2022.
Logo, apesar de a demandada afirmar que não houve demora na reinserção do paciente, é patente que houve um atraso em providenciar antes da atuação judicial a instalação do serviço em prol do seu segurado.
Claro que não há dúvida sobre a necessidade dos serviços de “home care” para o autor, pois encontra-se com quadro grave de saúde e apesar de alta hospitalar, necessita dos serviços de home care para continuar seu tratamento em casa.
Desse modo, o que se tem a garantir nesta ação é a manutenção do autor no atendimento home care, no qual se encontra de acordo com as recomendações médicas e documentos anexados aos autos, garantias estas antecipadas por ocasião da concessão da tutela provisória de natureza antecipada(Id. 67080143).
Logo, é imprescindível à luz da prova documental que o autor receba o tratamento home care na forma como recomendado pelo médico.
A jurisprudência do nosso Tribunal é no sentido de que conclui-se que o associado do plano de saúde, não pode deixar de receber o atendimento adequado do serviço de home care, sendo, injustificada a negativa de tratamento por parte do plano de saúde, verbis: ApCiv 0358522019, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PACIENTE NEOPLASIA MALIGNA CEREBRAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA EM FORNECER TRATAMENTO DE HOME CARE CONTRA RECOMENDAÇÃO DO MÉDICO ESPECIALIZADO.
DANOS MORAIS.
CARACTERIZADO.
VALOR REDUZIDO.
TETO DAS ASTREINTES ESTABELECIDO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
Em relação a obrigatoriedade de continuidade de tratamento em home care assim tem se manifestado também a jurisprudência local, verbis: Ap 0153792017, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/06/2017, DJe 07/07/2017.
EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
SUSPENSÃO DE ATENDIMENTO.
HOME CARE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
I - Tratando-se de assistência à saúde, a autonomia de vontade é limitada e regulada por lei federal, que estabelece os parâmetros e condições mínimas a serem observadas por todo e qualquer plano de saúde, exatamente para resguardar o direito à vida, à saúde e ao bom tratamento físico e mental do indivíduo, bens indisponíveis e de relevância.
II - É reconhecido o dano moral quando o plano de saúde e sua clínica conveniada suspendem o atendimento de home care em razão da situação financeira da empresa de plano de saúde restar comprometida.
III - Deve o juiz, ao buscar o valor justo e ideal a título de reparação por danos morais, considerar, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano e a ideia de sancionamento do ofensor, como forma de obstar a reiteração de casos futuros.
Nesse toar, para configurar dano moral é necessário que haja negativa ou suspensão de atendimento home care, e, no caso destes autos, houve negativa da instalação, a qual somente fora efetivada mediante a concessão da tutela antecipada, como já dito alhueres.
Sendo assim, considerando que a saúde é bem maior a ser preservado, é possível concluir que compete à demandada BRADESCO SAÚDE S.A.
A prestar todo o tratamento de home care necessário para o autor.
Nesse sentido, é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “A jurisprudência desta Corte tem como assente que a injusta recusa à cobertura do plano de saúde gera dano moral, pois agravada a situação de aflição psicológica e de angústia do usuário, que ademais se encontra com a saúde debilitada. (REsp n. 918.392/RN, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI).1 Definido esse ponto, destaco que o quantum indenizatório deve ser calculado com base num juízo de razoabilidade e proporcionalidade, segundo o caso concreto, sem que a indenização seja vultosa demais ao ponto de importar um enriquecimento sem causa do autor, e sem que seja irrisória ao ponto de não ser suficiente para amenizar o seu sofrimento moral.
Norteada, assim, por tais critérios, entendo suficiente para reparar os danos morais sofridos pelo autor, a condenação da ré a pagar-lhe o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Por todo o exposto, e com respaldo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados na peça inaugural condenar o plano de SAÚDE BRADESCO SAÚDE S.A.S, às suas expensas a fornecer os serviços necessários de home care ao autor Sr.
JOSÉ EMIDIO FILHO, nos termos da mencionada decisão que antecipou a tutela de mérito concedida nestes autos (Id. 67080143), decisum este que confirmo definitivamente.
Condeno, ainda, a referida parte ré a pagar ao autor a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 8.000,00(oito mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta data (Súmula 362) e acrescidos de juros legais, contados da citação, tendo em vista a relação contratual existente entre os litigantes.
Custas processuais e honorários advocatícios pela parte demandada estes arbitrados em 11%(onze por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), 15 de agosto de 2022. Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital - 
                                            
16/08/2022 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 14:19
Julgado procedente em parte do pedido
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18/07/2022 14:45
Conclusos para julgamento
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15/07/2022 21:58
Juntada de petição
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09/07/2022 02:38
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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09/07/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0824121-37.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSE EMIDIO FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAILSON NUNES COSTA REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista que a parte autora já indicou que não possui mais provas a produzir, INTIMO a parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, caso queira, manifestar-se sobre as questões de direito relevantes à elaboração da decisão de mérito, bem como sobre a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando as provas que ainda pretende produzir, com indicação da finalidade de cada uma (vide artigos 6º e 7º do CPC/2015).
São Luís, 1 de julho de 2022.
JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciário 166371 - 
                                            
01/07/2022 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 15:02
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/07/2022 14:58
Juntada de Certidão
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01/07/2022 11:26
Juntada de petição
 - 
                                            
11/06/2022 02:46
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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11/06/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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02/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0824121-37.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE EMIDIO FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAILSON NUNES COSTA - OAB/MA 13463 REU: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 1 de junho de 2022.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. - 
                                            
01/06/2022 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
01/06/2022 09:38
Juntada de Certidão
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31/05/2022 16:36
Juntada de contestação
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31/05/2022 02:58
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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31/05/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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20/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0824121-37.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE EMIDIO FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAILSON NUNES COSTA - OAB/MA13463 REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA11706-A DECISÃO Trata-se de ação proposta por JOSE EMIDIO FILHO contra BRADESCO SAUDE S/A.
Narra o autor: O Requerente é segurado pelo plano de saúde BRADESCO SAUDE (REQUERIDO), SAUDE TOP.
QUARTO, SEGURO VIAGEM, REDE NACIONAL, com assistência médico hospitalar e odontologia, acomodação apartamento, (conforme carteirinha do plano em anexo).
O Requerente passou mais de 1(um) ano em regime de home, que conseguiu a cobertura do plano de saúde judicialmente processo n°0843643-55.2019.8.10.0001, com algumas reinternações, com quadro grave de enfisema pulmonar CID 10 J43.9. (...) O paciente está aguardando desde o dia 03 de maio a liberação do serviço de Home Care, com a presença de técnicos de enfermagem 24hs em sua residência, aparelhos, visitas dos profissionais especializados na frequência em que o médico recomenda, material de curativo e dieta industrializada acarretará prejuízos à saúde da Requerente, bem como a cama/cadeira hospitalar, para sua maior comodidade.
Com base nisso, requer, liminarmente: Que seja deferida a tutela antecipada para que a requerente tenha a continuidade de seu tratamento em sua residência com o Home Care, sendo disponibilizada uma cama hospitalar, acompanhamento de técnico de enfermagem 24hs e todos os equipamentos necessários para a manutenção da saúde do paciente.
Com a inicial foram juntados relatórios médicos (id 66376322 – Pág. 1 e 2), dentre outros documentos.
Verificando que o autor não juntou prova da solicitação junto ao requerido, foi determinada a intimação deste para que juntasse o contrato firmado, indicando a cláusula que afastaria a cobertura do procedimento pleiteado, bem como informar se o procedimento em questão já havia sido autorizado anteriormente e, em caso positivo, indicar em que esta solicitação difere da anterior (id 66426540).
Intimado, o requerido se manifestou em id 66879136, pleiteando dilação do prazo e se limitando a afirmar que “o tratamento de HOME CARE é alvo de expressa exclusão contratual, tendo sido totalmente pertinente a negativa da ré”. É o breve relatório.
Decido.
O art.300, caput, do CPC deixa claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência, seja ela antecipada ou cautelar, são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Neste caso, vislumbro a probabilidade do direito, pois o próprio plano de saúde requerido confirma a negativa em sua manifestação preliminar.
Por outro lado, o perigo na demora resta caracterizado pela indicação dos médicos Gerson Coelho Viana e Gustavo T.
Alves, consoante laudo juntado aos autos (id 66376322 – Pág. 1 e 2), nos quais se atestam a necessidade de cuidados domiciliares especializados, solicitando a “reinserção no ‘home care’ com remoção através de suporte avançado”.
Em situações como esta, o Superior Tribunal de Justiça há muito entende que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, tendo em vista que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura.
Nesse sentido, conforme jurisprudência consolidada do STJ, “o contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura” (AgInt no AREsp n. 622.630/PE, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 18/12/2017).
Esse também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO EM ÂMBITO DOMICILIAR (HOME CARE).
NEGATIVA DE COBERTURA.
DIREITO DO CONSUMIDOR. 1.
O serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.
Na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor. (...)" (AgInt no AREsp 1071680/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgadoem20/06/2017,DJe26/06/2017). 2.
O plano de saúde não pode interferir no tipo de tratamento que o profissional de saúde responsável reputou adequado para melhorar a qualidade de vida do paciente. 3.
Tendo em vista as particularidades deste tipo de assistência, especialmente no tocante à disponibilização das terapias, profissionais de saúde e equipamentos para o atendimento do paciente, necessário condicionar a prestação destes serviços à apresentação de novo laudo médico, acompanhado de relatório que descreva de forma detalhada o tipo de tratamento imprescindível à saúde da Embargada. 4.
Embargos conhecidos e acolhidos. 5.
Unanimidade. (TJ-MA - EMBDECCV: 00202926220148100001 MA 0064702019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 08/07/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) Havendo, portanto, justificativa e recomendação de dois médicos para o tratamento domiciliar do autor, não cabe ao plano de saúde limitar ou excluir o serviço de home care, sobretudo num caso como este, que envolve um idoso de quase 73 (setenta e três) anos, “portador de DPOC de grau avançado, já com diversas reinternações em função de constantes episódios de desconforto respiratório que ocorrem diuturnamente devido a sua capacidade pulmonar reduzida o que o faz apresentar dispneia aos pequenos esforços e dependência de oxigênio” (id 66376322).
E vou além, trazendo um trecho do Acórdão 1161370 publicado no DJe em 2/4/2019 de relatoria do Desembargador Sandoval Oliveira da 2ª Turma Cível do TJDFT, segundo o qual: (…) a exclusão contratual de cobertura para tratamento domiciliar vai de encontro à finalidade do contrato de seguro, frustrando as legítimas expectativas do consumidor em ter sua saúde restabelecida, além de violar o princípio da dignidade humana.
De mais a mais, a ANS até admite que os contratos de planos de saúde criem mecanismos de regulação que possibilitem à operadora controlar a demanda ou a utilização dos serviços que presta, mas desde que não restrinjam, dificultem ou impeçam o atendimento ou procedimento contratualmente previsto.
Como se vê, restam evidentes os requisitos necessários para o deferimento da medida liminar, ou seja, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), que, no caso em questão, é a preservação da VIDA.
DEFIRO, pois, a tutela provisória de urgência pleiteada, para determinar ao requerido BRADESCO SAUDE S/A que disponibilize e custeie tratamento domiciliar (home care) a JOSÉ EMÍDIO FILHO, conforme prescrições médicas juntadas aos autos (id 66376322), no prazo de 02 (dois) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento.
Concedo o benefício da justiça gratuita ao autor.
De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação/mediação (CPC, art.139).
Cite-se a parte requerida para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Também fica ciente a parte autora de que, após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos.
Intimem-se, servindo cópia desta decisão como mandado.
São Luís/MA, data do sistema Juiz Mário Márcio de Almeida Sousa - 
                                            
19/05/2022 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
19/05/2022 13:56
Juntada de diligência
 - 
                                            
19/05/2022 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
19/05/2022 09:06
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
17/05/2022 14:52
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
17/05/2022 09:00
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/05/2022 16:04
Juntada de petição
 - 
                                            
11/05/2022 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
11/05/2022 14:55
Juntada de diligência
 - 
                                            
11/05/2022 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
11/05/2022 14:54
Juntada de diligência
 - 
                                            
11/05/2022 11:31
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
09/05/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/05/2022 10:45
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/05/2022 08:50
Juntada de termo
 - 
                                            
08/05/2022 08:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
08/05/2022 06:48
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/05/2022 02:05
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/05/2022 02:05
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/11/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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