TJMA - 0808957-35.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2023 12:48
Arquivado Definitivamente
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03/02/2023 09:48
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/09/2022 01:44
Decorrido prazo de JUIZO DA COMARCA DE DOM PEDRO em 23/09/2022 23:59.
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10/09/2022 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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10/09/2022 13:37
Juntada de Certidão
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06/09/2022 20:55
Juntada de petição
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06/09/2022 00:41
Publicado Decisão (expediente) em 06/09/2022.
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06/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 15:35
Juntada de Certidão
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05/09/2022 15:07
Juntada de Certidão
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05/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS nº 0808957-35.2022.8.10.0000 Recorrente: Aldenor Cunha Rebouças Júnior Paciente: Ronny Veras Nogueira D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Ordinário Constitucional interposto com fundamento no artigo 105 II a da CF, visando a reforma da decisão proferida pela 1ª Câmara Criminal deste Tribunal, no julgamento do Habeas Corpus de ID 16677268, que denegou a ordem impetrada em favor do paciente.
Ante o exposto, RECEBO o RO (RITJMA, art. 692 §1º), determinando que sejam os autos remetidos ao eg.
Superior Tribunal de Justiça (RITJMA, art. 692 §2º), a quem competirá examinar os pressupostos recursais de admissibilidade (STJ, Rcl 35.958-CE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze).
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 1 de setembro de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
02/09/2022 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 20:09
Outras Decisões
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23/08/2022 13:19
Conclusos para decisão
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23/08/2022 13:19
Juntada de termo
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23/08/2022 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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23/08/2022 13:16
Juntada de recurso ordinário (211)
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22/08/2022 22:31
Juntada de recurso ordinário (211)
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17/08/2022 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 17/08/2022.
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17/08/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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17/08/2022 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 17/08/2022.
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17/08/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 09 de agosto de 2022 PROCESSO CRIMINAL | MEDIDAS GARANTIDORAS | HABEAS CORPUS Nº.
PROCESSO: 0808957-35.2022.8.10.0000 – DOM PEDRO Paciente: Rony Veras Nogueira Advogados: Hugo Leonardo Sousa Soares (OAB/MA 12.478), Rondineli Rocha da Luz (OAB/MA 14.003) e Aldenor Cunha Rebouças Júnior (OAB/MA 6.755) Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Dom Pedro/MA Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Drª.
Selene Coelho de Lacerda ACÓRDÃO Nº. _____________ EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
FEMINICÍDIO.
PERICULOSIDADE.
REQUISITOS E FUNDAMENTOS DA PREVENTIVA PRESENTES.
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO VERIFICADO. 1.
Segundo a construção pretoriana a gravidade concreta do delito é motivo mais que suficiente para manter a custódia do acriminado, porque indicadora da periculosidade do réu.
Precedentes. 2.
Requisitos e fundamentos da preventiva presentes.
Necessidade de preservação à ordem pública.
Decisão que foi reanalisada mais de uma vez, inclusive, em sede de indeferimento de Revogação de Preventiva. 3.
HABEAS CORPUS conhecido e denegado. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer do presente HABEAS CORPUS e, no mérito, denegar a Ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antônio Fernando Bayma Araújo, Samuel Batista de Souza. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Domingas de Jesus Froz Gomes. São Luis, 09 de agosto de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO HABEAS CORPUS impetrado em favor de Rony Veras Nogueira, indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Dom Pedro/MA, pugnando pelo reconhecimento de suposto constrangimento ilegal em face do paciente. O paciente se vê envolvido na morte de sua esposa a Sra.
Ianca Vales do Amaral Nogueira, onde já se tem prisão preventiva decretada.
Pontua, então, inexistência dos requisitos e fundamentos da custódia, sendo caso de revogação ou substituição por medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigos 312, 316 e 319), por ser primário, portador de bons antecedentes com emprego e residência fixa. Faz digressões jurisprudenciais acerca do direito que alega ter e pede liminar: “(…) i) concessão de liminar para conceder prisão domiciliar, com monitoração eletrônica a ser cumprida em endereço aqui em São Luís, até o julgamento de mérito da impetração pelo colegiado; ii) colheita de Informações à autoridade impetrada, inclusive para que junte o inteiro teor dos autos 0800448-54.2022.8.10.0085; iii) oitiva da Procuradoria Geral de Justiça – PGJ; iv) concessão da ordem de Habeas Corpus impetrada para: (a) relaxar a prisão ilegal ou; (b) revogar a prisão preventiva manifestamente desproporcional e excessiva; (c) substituir a prisão preventiva pelas medidas cautelares previstas no art. 319, IV e IX, do CPP, ou; (d) conceder liberdade provisória, ainda que impostas medidas cautelares diversas; (...)” (Id 16677287 - Pág. 5). Com a inicial, vieram dos documentos: (Id 16677 288 – Id 16921 852). Liminar indeferida (Id 17038 038). Informações prestadas (Id 17227187 - Pág. 2-20). Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça da lavra da Dra.
Selene Coelho de Lacerda no seguinte teor (Id 17839803 - Pág. 1 – 9): “Ante o exposto, manifesta esta Procuradoria de Justiça pela DENEGAÇÃO da ordem de habeas corpus impetrado em favor de Rony Veras Nogueira, por falta de amparo legal.”. É o que merecia relato. VOTO Em. pares, douto representante do Ministério Público oficiante nesta Primeira Câmara Criminal, desço, desde logo, à matéria consignada nos autos. Conforme já havia consignado, considerações acerca de negativa de autoria ou eventuais irregularidades nas investigações são matérias que escapam à via estreita do HABEAS CORPUS e merecem dilação probatória no leito processual adequado, é dizer, eventual Ação Penal. O Superior Tribunal de Justiça destaca que eventuais irregularidades do Inquérito Policial não contaminam a Ação Penal: STJ PROCESSO HC 664005 / SP HABEAS CORPUS 2021/0133586-7 RELATOR: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170) ÓRGÃO JULGADOR: T5 - QUINTA TURMA DATA DO JULGAMENTO: 25/05/2021 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJe 01/06/2021 EMENTA HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
NULIDADES.
VÍCIOS OCORRIDOS NO INTERROGATÓRIO.
INOCORRÊNCIA.
MÁCULA QUE NÃO ALCANÇA A AÇÃO PENAL SUBSEQUENTE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2.
A disciplina que rege as nulidades no processo penal leva em consideração, em primeiro lugar, a estrita observância das garantias constitucionais, sem tolerar arbitrariedades ou excessos que desequilibrem a dialética processual em prejuízo do acusado.
No entanto, a declaração de nulidade de um ato processual deve ser precedida de demonstração de agravo concreto suportado pela parte, sob pena de se prestigiar apenas a forma, em detrimento do conteúdo do ato. 3.
Neste caso, os vícios indicados foram infirmados pelo Tribunal de origem, que negou a ocorrência dos vícios indicados.
Desse modo, eventual desconstituição das conclusões da Corte de origem a respeito da ocorrência dos vícios apontados não pode ser feita em sede de habeas corpus, já que os estreitos limites cognitivos da ação mandamental não comportam conhecimento de matéria que necessite de dilação probatória. 4.
Ademais, é necessário destacar que eventual irregularidade ocorrida durante o inquérito não acarreta a nulidade da ação penal superveniente, pois a fase policial consiste em procedimento meramente preparatório para a ação penal, como já assentado na jurisprudência desta Corte. 5.
Habeas corpus não conhecido. (Grifamos) Correta, então, a douta Procuradoria Geral de Justiça quando destaca: “Verifica-se que o paciente foi preso pela prática do suposto crime de feminicídio, previsto no artigo 121, §2º, IV e VI e §2º-A, I, do Código Penal, contra IANCA VALES DO AMARAL, sua esposa, que ocorrerá em 30/04/2022 (sábado), por volta das 21h40min, razão pela qual teve atuação da Delegada Dra.
Ana Valéria Fonseca, titular da Delegacia de Santo Antônio dos Lopes/MA, e plantonista da Delegacia Regional de Presidente Dutra/MA, nos termos do artigo 158-A, do Código de Processo Penal e da Instrução Normativa nº. 002/2018, responsável por disciplinar as Delegacias Regionais de Polícia Civil do Maranhão em seu regime de plantão, não havendo que se falar em ilegitimidade ativa da referida delegada.
De igual maneira, não há que se falar em incompetência territorial do plantão regional criminal para decretar a prisão preventiva do paciente, considerando que, trata-se de crime de feminicídio, no qual o suposto autor empreendera em fuga na data do crime, matéria atinente à atuação do Juiz Plantonista da Região, pois seria incabível aguardar o retorno do horário normal do expediente dia 02/04/2022, para que fosse apreciado a representação de prisão preventiva.” (Id 17839803 - Pág. 4). Quando do indeferimento da liminar, deixei claro o caráter satisfativo e apontei fundamentação mais que suficiente no decreto de prisão preventiva, pois o juízo de origem asseverou a materialidade delitiva e autoria indiciária na pessoa do paciente e fundamenta a custódia na necessidade de proteção à ordem pública e gravidade concreta da conduta: “(…) De acordo com a investigação acusado possui várias armas registradas em seu nome; e, além disso, quando a polícia entrou na casa, encontrou armas não registradas.
Segundo ainda a representação, Rony Veras teria utilizado duas armas para ceifar a vida de sua esposa: uma de calibre .40 e a outra 9mm, conforme os cartuchos encontrados na cena do crime.(…) Logo, deixar o representado em liberdade é por em risco a ordem pública, uma vez que pelos depoimentos colacionados o mesmo é contumaz nas práticas delituosas, devendo ser decretada a prisão preventiva com vistas a impedir reiteração delitiva.
No mais, para este momento não vislumbro serem adequadas a decretação de medidas cautelares diversas da prisão, o que poderá ser revisto no curso do feito.(…) (Grifamos; Id 16677288 - Pág. 18). De outro lado, conforme bem destacado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, inexiste qualquer irregularidade no inquérito, pois a materialidade delitiva restou provada pelo médico legista Dr.
Francisco José Soares Ferreira (Matrícula 311881-00), do Instituto Médico Legal (IML) de Timon/MA, em razão da ausência de IML no Interior e que ocorridos os fatos (CPP; artigo 159). As informações dão conta de que o acriminado, após o delito, fugiu do local dos fatos, bem como aponta ameaças aos familiares da vítima, sendo revalidada a custódia quando o indeferimento de pleito de revogação de preventiva: “(…) Nos autos nº 0800444-17.2022.10.0085 houve a participação do Ministério Público Estadual, responsável por prontamente emitir parecer concordante com a Representação da Polícia Civil.
Não houve a decretação da prisão preventiva de ofício pela magistrada plantonista, pelo contrário.
Não há divergência na motivação entre a representação da Delegada de Polícia Civil e a Decisão citada, uma vez que o estado de fuga de RONY VERAS NOGUEIRA poderia se traduzir em reiteração delitiva, uma vez que o modus operandi do crime denotava extrema violência e o Paciente possuía diversas armas de fogo.
A magistrada atuou dentro dos limites legais, ao realizar o juízo de subsunção dos fatos à norma processual, o que pode fazer desde que fundamente.
Ademais, novamente a prisão foi reavaliada, pela juíza em respondência Titular de 02ª Vara de Presidente Dutra/MA, negando a revogação da prisão por: “(…) Em que pese a determinação de prisão estar lastreada, também, na fuga de RONY VERAS NOGUEIRA, observa-se que, hoje, com o cumprimento do Mandado de Prisão em 02/05/2022, o investigado fora localizado há quase 200km (duzentos quilômetros) do Município de Dom Pedro/MA, ou seja, encontrado em Povoado na cidade de Vargem Grande/MA – o que denota pontual animus de fuga.
Portanto, evidente o perigo gerado pelo estado de liberdade do investigado e descabida a concessão das cautelares diversas de prisão.”.(...)São fatos graves e discursos temerosos, os quais ressaltam por diversas vezes que o Paciente será solto, por motivos de alto poder aquisitivo, possível coalizão entre interessados no caso e ameaças contra a família de IANCA VALES DO AMARAL, no sentindo de impedi-la de comentar sobre a família de “DÉ” – Dedé dos Pneus, como é conhecido popularmente o pai de Rony.(...) Gravidade concreta da conduta é motivo mais que suficiente para manutenção da custódia, mormente tendo em vista o bem-estar social, razão porque a soltura do acusado não se mostra recomendável por conta do comprometimento da ordem pública e periculosidade concreta da conduta. O Superior Tribunal de Justiça tem denegado a ordem nesses casos: STJ Processo AgRg no HC 619155 / MT AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2020/0270593-8 Relator(a): Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158) Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento: 27/10/2020 Data da Publicação/Fonte: DJe 12/11/2020 Ementa AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
SÚMULA N. 691 DO STF.
SUPERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau. 2.
O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar a apreensão de diversas porções de pasta base de cocaína, de maconha e balança de precisão, além do recebimento de denúncias anônimas referentes ao tráfico de drogas da facção criminosa Comando Vermelho na Comarca. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública. 4.
Agravo regimental não provido. (Grifamos) STJ Processo AgRg no HC 601509 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2020/0189870-1 Relator(a): Ministro RIBEIRO DANTAS (1181) Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento: 03/11/2020 Data da Publicação/Fonte: DJe 12/11/2020 Ementa AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
FUNDAMENTO IDÔNEO.
ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA.
REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2.
No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, uma vez que o paciente estaria associado com outros corréus para a prática de tráfico de drogas, sendo atribuído ao grupo criminoso a propriedade de 1 porção de maconha (32,42g), 3 tijolos de cocaína (1.673,41g), 3 tijolos de crack (2.812,63g) e 1 porção de crack (45,09g).
Das investigações que subsidiam a acusação, constatou-se, ainda, que o paciente seria um dos líderes e gerentes do grupo 3. É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente. 4.
Eventual análise acerca da alegada inocência do paciente exigiria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, providência inadmissível na via do habeas corpus. 5.
Agravo regimental não provido. (Grifamos) Também não vejo nenhum excesso de prazo (CPP; artigo 648,II) imputável ao Poder Judiciário posto que, temos, aqui, feito complexo: “….7.
Necessário, porém, considerar que, cumprido tal requisito, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
In casu, o Tribunal estadual afastou a alegação de excesso de prazo por entender que o processo apresenta tramitação regular, não se constatando morosidade ou desídia na condução do feito, sobremaneira se considerada a complexidade da ação penal que envolve vários réus e visa à apuração de condutas graves (organização criminosa armada, roubos majorados, crime de dano, crime de explosão, entre outros); o que, naturalmente, exige maior tempo na execução dos atos processuais com expedição, inclusive, de diversas cartas precatórias….” (STJ - Processo AgRg no HC 574166 / DF AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2020/0089803-5 Relator(a) Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 19/05/2020 Data da Publicação/Fonte DJe 27/05/2020). Do mesmo modo, observo não ser caso de substituição da segregação por medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigo 319), pois a pena máxima do delito sindicado é superior a quatro 04 (anos), ademais, o benefício em favor do acriminado resta por frustrar os objetivos da custódia de resguardo e proteção à ordem pública (CPP; artigos 313, I e 319). Digo isso porque a Lei nº. 12.403/2011 trouxe expressa previsão das medidas cautelares no processo penal - dentre as quais a prisão preventiva – que se destinam, também, a evitar a prática de novas infrações penais (CPP; artigo 282, I). Esclareço, por oportuno, que segundo o Superior Tribunal de Justiça “…. 3.
A preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinqüência.” (Processo HC 100490 MT 2008/0036220-2; Órgão JulgadorT5-QUINTA TURMA; Publicação DJe 19/12/2008; Julgamento27 de Novembro de 2008; Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO). Observo, assim, necessária a manutenção da custódia do paciente, porque ainda presentes os seus requisitos e fundamentos (CPP; artigos 282, § 6o, 311, 312 e 313, inciso I). Ante o exposto e por tudo mais que nos autos consta, conheço do presente e, no mérito, denego a Ordem requerida de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça. É como voto. São Luís, 09 de agosto de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
15/08/2022 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 15:45
Denegado o Habeas Corpus a HUGO LEONARDO SOUSA SOARES - CPF: *44.***.*77-34 (IMPETRANTE)
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09/08/2022 11:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2022 11:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/08/2022 09:49
Juntada de petição
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01/08/2022 09:02
Juntada de parecer do ministério público
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21/07/2022 09:08
Pedido de inclusão em pauta
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18/07/2022 11:50
Juntada de petição
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12/07/2022 11:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/07/2022 12:06
Juntada de petição
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14/06/2022 14:35
Juntada de parecer
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09/06/2022 10:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/06/2022 10:14
Juntada de petição
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08/06/2022 03:10
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO SOUSA SOARES em 07/06/2022 23:59.
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08/06/2022 03:10
Decorrido prazo de RONDINELI ROCHA DA LUZ em 07/06/2022 23:59.
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08/06/2022 03:10
Decorrido prazo de JUIZO DA COMARCA DE DOM PEDRO em 07/06/2022 23:59.
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04/06/2022 02:00
Decorrido prazo de JUIZO DA COMARCA DE DOM PEDRO em 03/06/2022 23:59.
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03/06/2022 00:19
Publicado Despacho (expediente) em 03/06/2022.
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03/06/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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02/06/2022 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0808957-35.2022.8.10.0000 Paciente (s): Rony Veras Nogueira Advogado(a) (s): Hugo Leonardo Sousa Soares (OAB/MA 12.478), Rondineli Rocha da Luz (OAB/MA 14.003) e Aldenor Cunha Rebouças Junior (OAB/MA 6.755) Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Dom Pedro/MA Relator: José Joaquim Figueiredo dos Anjos Enquadramento: art. 121, § 2°-A, inc.
I e II do CPB Proc.
Ref. 0800448-54.2022.8.10.0085; Proc. 0823101-11.2022.8.10.0001; Proc. 0800444-17.2022.8.10.0085 Despacho: HABEAS CORPUS impetrado em favor de Rony Veras Nogueira, indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Dom Pedro/MA, pugnando pelo reconhecimento de suposto constrangimento ilegal em face do paciente. Já prestadas as informações (Id 17227187 - Págs. 2-20), conforme já determinado, remetam-se os autos ao Órgão do PARQUET para manifestação no prazo de 02(dois) dias, quando então, os autos deverão vir a mim conclusos para julgamento (RITJ/MA; artigo 420). O despacho servirá como ofício. Publique-se.
Cumpra-se, com as cautelas que o caso requer. São Luís, 27 de maio de 2022. Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
01/06/2022 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2022 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 15:01
Juntada de malote digital
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24/05/2022 08:23
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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23/05/2022 17:09
Juntada de malote digital
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20/05/2022 14:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/05/2022 12:57
Juntada de embargos de declaração criminal (420)
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19/05/2022 11:39
Juntada de malote digital
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19/05/2022 02:15
Publicado Decisão (expediente) em 19/05/2022.
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19/05/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0808957-35.2022.8.10.0000 Paciente (s): Rony Veras Nogueira Advogado(a) (s): Hugo Leonardo Sousa Soares (OAB/MA 12.478), Rondineli Rocha da Luz (OAB/MA 14.003) e Aldenor Cunha Rebouças Junior (OAB/MA 6.755) Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Dom Pedro/MA Relator: José Joaquim Figueiredo dos Anjos Enquadramento: art. 121, § 2°-A, inc.
I e II do CPB Proc.
Ref. 0800448-54.2022.8.10.0085; Proc. 0823101-11.2022.8.10.0001; Proc. 0800444-17.2022.8.10.0085 Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de Rony Veras Nogueira, indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Dom Pedro/MA, pugnando pelo reconhecimento de suposto constrangimento ilegal em face do paciente. O paciente se vê envolvido na morte de sua esposa a Sra.
Ianca Vales do Amaral Nogueira, onde já se tem prisão preventiva decretada.
Pontua, então, inexistência dos requisitos e fundamentos da custódia, sendo caso de revogação ou substituição por medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigos 312, 316 e 319), por ser primário, portador de bons antecedentes com emprego e residência fixa. Faz digressões jurisprudenciais acerca do direito que alega ter e pede liminar: “(…) i) concessão de liminar para conceder prisão domiciliar, com monitoração eletrônica a ser cumprida em endereço aqui em São Luís, até o julgamento de mérito da impetração pelo colegiado; ii) colheita de Informações à autoridade impetrada, inclusive para que junte o inteiro teor dos autos 0800448-54.2022.8.10.0085; iii) oitiva da Procuradoria Geral de Justiça – PGJ; iv) concessão da ordem de Habeas Corpus impetrada para: (a) relaxar a prisão ilegal ou; (b) revogar a prisão preventiva manifestamente desproporcional e excessiva; (c) substituir a prisão preventiva pelas medidas cautelares previstas no art. 319, IV e IX, do CPP, ou; (d) conceder liberdade provisória, ainda que impostas medidas cautelares diversas; (...)” (Id 16677287 - Pág. 5). Com a inicial, vieram dos documentos: (Id 16677 288 – Id 16921 852). É o que merecia relato. Decido. Antes de mais nada considerações acerca de negativa de autoria ou eventuais irregularidades nas investigações são matérias que escapam à via estreita do HABEAS CORPUS e merecem dilação probatória no leito processual adequado, é dizer, eventual Ação Penal. O pleito, agora, é de liminar para evitar a prisão do paciente, segundo a impetração. Liminar em HABEAS CORPUS é criação doutrinário-jurisprudencial, onde uma vez presentes os requisitos das cautelares, o juiz poderá conceder a ordem de pronto, resguardando, desde já, a liberdade do paciente.
O raciocínio é que o STATUS LIBERTATIS sempre deve imperar sobre o IUS PUNIENDI, pois nasceu antes e deve morrer, logicamente, sempre depois. É dizer que a liminar só será concedida se estiverem presentes a probabilidade de dano irreparável e a aparência do bom direito caracterizado pelos elementos constantes da impetração que indiquem a existência da ilegalidade ou do constrangimento. É o que justamente não ocorre aqui. Aqui, a impetração pede o provimento final desde logo: “(…) i) concessão de liminar para conceder prisão domiciliar, com monitoração eletrônica a ser cumprida em endereço aqui em São Luís, até o julgamento de mérito da impetração pelo colegiado; ii) colheita de Informações à autoridade impetrada, inclusive para que junte o inteiro teor dos autos 0800448-54.2022.8.10.0085; iii) oitiva da Procuradoria Geral de Justiça – PGJ; iv) concessão da ordem de Habeas Corpus impetrada para: (a) relaxar a prisão ilegal ou; (b) revogar a prisão preventiva manifestamente desproporcional e excessiva; (c) substituir a prisão preventiva pelas medidas cautelares previstas no art. 319, IV e IX, do CPP, ou; (d) conceder liberdade provisória, ainda que impostas medidas cautelares diversas; (...)” (Id 16677287 - Pág. 5). O pleito tem caráter nitidamente satisfativo e já requer a própria providência de mérito do HABEAS CORPUS, tanto que o pedido final é a própria confirmação da liminar se eventualmente deferida. De outro lado, compulsando os autos, a decisão que decreta a preventiva, aponta a materialidade delitiva e autoria indiciária na pessoa do paciente e fundamenta a custódia na necessidade de proteção à ordem pública e gravidade concreta da conduta: “(…) De acordo com a investigação acusado possui várias armas registradas em seu nome; e, além disso, quando a polícia entrou na casa, encontrou armas não registradas.
Segundo ainda a representação, Rony Veras teria utilizado duas armas para ceifar a vida de sua esposa: uma de calibre .40 e a outra 9mm, conforme os cartuchos encontrados na cena do crime.(...)Logo, deixar o representado em liberdade é por em risco a ordem pública, uma vez que pelos depoimentos colacionados o mesmo é contumaz nas práticas delituosas, devendo ser decretada a prisão preventiva com vistas a impedir reiteração delitiva.
No mais, para este momento não vislumbro serem adequadas a decretação de medidas cautelares diversas da prisão, o que poderá ser revisto no curso do feito.(…) (Grifamos; Id 16677288 - Pág. 18). Creio que, por cautela, deva-se aguardar a resolução do mérito na presente via eleita e evitar decisões satisfativas em liminar:"...Em juízo de cognição sumária, constato que a espécie não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, porquanto a medida liminar postulada é de natureza satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito da impetração.
Assim, reserva-se ao órgão colegiado, em momento oportuno, o pronunciamento definitivo sobre a matéria..." (HC 130632/GO, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJ em 31/03/2009). Assim, não resultando evidente a ilegalidade reclamada, mormente porque PRIMA FACIE dependente de acurada dilação probatória, aliás incompatível com a estreita via do WRIT, é que o pleito urgente me parece reclamar um transbordar do quanto efetivamente possível neste momento de cognição meramente sumária. No mais, certo que indissociáveis os pressupostos da medida urgente requestada, não se podendo deferi-la na ausência de um daqueles e, verificando não dedicada a inicial à demonstração de PERICULUM IN MORA a embasar a pretensão, é que tenho por não comprovados os pressupostos justificadores daquela medida. Indefiro o pleito de liminar. No mais, seja oficiado à autoridade tida como coatora para prestar informações detalhadas no prazo de 05 (cinco) dias e, também, esclareça a fase processual em que se encontra o feito e junte, o decreto de prisão preventiva, folhas de antecedentes e qualquer documentação que entender pertinente, inclusive, eventuais decisões posteriores.
Após, com ou sem as informações, remetam-se os autos ao Órgão do PARQUET para manifestação no prazo de 02 (dois) dias, quando então, os autos deverão vir a mim conclusos para julgamento (RITJ/MA; artigo 420). A decisão servirá como ofício. Publique-se.
Cumpra-se, com as cautelas que o caso requer. São Luís, 17 de maio de 2022. Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
17/05/2022 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2022 11:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/05/2022 22:08
Juntada de petição
-
04/05/2022 19:08
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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