TJMA - 0801300-81.2020.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2021 02:50
Decorrido prazo de CARTORIO DO SEGUNDO OFICIO DA COMARCA DE VARGEM GRANDE em 14/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 14:14
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2021 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2021 16:38
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 14:42
Expedição de Mandado.
-
04/03/2021 17:34
Juntada de Carta ou Mandado
-
01/03/2021 13:22
Transitado em Julgado em 01/03/2021
-
12/02/2021 06:48
Decorrido prazo de CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 13:54
Juntada de petição
-
28/01/2021 19:07
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2021.
-
27/01/2021 12:52
Juntada de petição
-
15/01/2021 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
13/01/2021 00:00
Intimação
Proc. n.º 0801300-81.2020.8.10.0139 Justificação Judicial de Óbito Requerente: Maria de Fátima Conceição da Silva Advogado: Carlos Bronson Coelho da Silva OAB/MA 5652 Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito,PAULO DE ASSIS RIBEIRO, titular da Vara Única da Comarca de Vargem Grande, fica V.
Sª intimado(a) do(a) SENTENÇA: "Maria de Fátima Conceição da Silva, ajuizou a presente Ação visando à expedição de Registro de Óbito de sua mãe Raimunda Ferreira da Conceição, falecida em 19/11/2017 (ID Num. 36290654 - Pág. 1).
Com a inicial vieram os documentos de (Num. 36290653 - Pág. 1 - 3, Num. 36290654 - Pág. 1, Num. 36290657 - Pág. 1).
O Ministério Público opinou pela procedência do pleito (ID Num. 37345774 - Pág. 1 - 2). É o sucinto RELATÓRIO.
DECIDO.
Sobre a retificação de Registros Públicos, preconiza o art. 109 da Lei nº 6.015/73: Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o Órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. (grifei).
Por sua vez, o art. 77 da Lei nº 6.015/73 estabelece que: Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento, extraído após a lavratura do assento de óbito, em vista de atestado de médico, se houver no lugar, ou no caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte. (grifei).
A questão não exige dilação probatória em audiência.
Pelos documentos juntados aos autos, em especial a declaração de óbito de (ID Num. 36290654 - Pág. 1), a qual, assinada por médico, atesta que Raimunda Ferreira da Conceição, veio a óbito no dia 19/11/2017, às 16:00h, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, em decorrência de choque séptico, broncopneumonia bilateral.
Com efeito, o Autor se desincumbiu de provar que houve a morte de sua mãe, afastando quaisquer dúvidas sobre a veracidade das alegações iniciais, verificando-se a procedência do pedido.
O Ministério Público não impugnou o pedido de retificação, antes concordou com ele.
ANTE O EXPOSTO, pelo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido da presente ação, determinando ao Oficial de Registros Públicos a lavratura do óbito de Raimunda Ferreira da Conceição, consoante os dados fornecidos na Declaração de óbito, de (ID Num. 36290654 - Pág. 1).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Sem custas.
Comunique-se também ao Cartório Eleitoral.
Após, arquive-se, com as cautelas de estilo.
Vargem Grande/MA, na data atribuída pelo sistema PJE.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da Comarca de Vargem Grande -
12/01/2021 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/01/2021 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/01/2021 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 12:27
Julgado procedente o pedido
-
23/11/2020 14:58
Conclusos para julgamento
-
23/11/2020 14:58
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 11:50
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
13/10/2020 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/10/2020 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 14:01
Conclusos para despacho
-
01/10/2020 14:01
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2020
Ultima Atualização
18/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0842129-04.2018.8.10.0001
Daurisa Aragao Meireles
Pereira Veiculos LTDA
Advogado: Suelma Ambrosio Brito
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/08/2018 12:35
Processo nº 0810631-19.2020.8.10.0000
Banco do Brasil SA
Maria do Socorro de Souza Silva
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/08/2020 14:28
Processo nº 0801948-67.2020.8.10.0040
Luzivania da Silva Santos
Maildo Pereira da Silva
Advogado: Joseniel Bezerra de Assis
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/02/2020 17:54
Processo nº 0802260-21.2020.8.10.0015
Condominio Marcelle Residence Segunda Et...
Manoel Henrique Santos Lima
Advogado: Marcos Aurelio Mendes de Castro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/11/2020 10:46
Processo nº 0863518-45.2018.8.10.0001
Condominio Residencial Andreia
Companhia de Saneamento Ambiental do Mar...
Advogado: Acrenelson Sousa Espindola
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/12/2018 17:17