TJMA - 0805869-33.2021.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Caxias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 08:30
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 11:02
Juntada de petição
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31/08/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 10:54
Conclusos para despacho
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31/08/2023 08:56
Juntada de Certidão
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28/07/2023 14:48
Juntada de petição
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25/07/2023 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2023 16:30
Juntada de diligência
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18/07/2023 11:29
Expedição de Mandado.
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19/06/2023 12:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Caxias.
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19/06/2023 12:51
Realizado cálculo de custas
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18/05/2023 15:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/05/2023 15:38
Juntada de Certidão
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18/05/2023 15:37
Juntada de Certidão
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18/05/2023 14:15
Juntada de Outros documentos
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11/05/2023 10:48
Juntada de termo
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11/05/2023 10:19
Transitado em Julgado em 13/03/2023
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19/04/2023 06:17
Decorrido prazo de EMIDIO FRANCISCO DA CUNHA NETO em 13/03/2023 23:59.
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18/04/2023 20:03
Decorrido prazo de MAILSON DE ABREU BRITO em 13/02/2023 23:59.
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15/04/2023 01:15
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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15/04/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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14/04/2023 15:36
Juntada de termo
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07/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO COMARCA DE CAXIAS/MA - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL PROCESSO Nº. 0805869-33.2021.8.10.0029 DENOMINAÇÃO: Ação Penal AUTOR: Ministério Público Estadual REU: MAILSON DE ABREU BRITO FINALIDADE: INTIMAR o (a) Advogado EMIDIO FRANCISCO DA CUNHA NETO - PI9119, militante nesta Comarca para ficar ciente da sentença a seguir transcrita, podendo recorrer no prazo da lei sob pena de passar em julgado a referida decisão.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Estadual em desfavor de MAILSON DE ABREU BRITO, sustentando, em síntese, que no dia 10.06.2021, por volta de 6h00min, na residência situada na 1ª Travessa Aniceto Cruz, nº 88, bairro Ponte, Caxias/MA, foi o denunciado flagrado possuindo em sua residência doze munições calibre.40, marca CBC, oito munições calibre .40, da marca CBC, NTA e uma pistola calibre .40, modelo 24/7, com três carregadores, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Laudo pericial juntado no ID 51274111.
Manifestação ministerial no ID 51321338 justificando a não apresentação de proposta de acordo de não persecução penal.
Denúncia recebida em 16.06.2021 (ID 52698339).
Citação pessoal regularmente realizada (ID 54193622).
Juntada de portaria designando essa magistrada para a presidência do feito no ID 56398247.
Resposta à acusação apresentada nos autos (ID 56779264).
Instrução Processual realizada em 26.04.2022 com oitiva de duas testemunhas e qualificação e interrogatório do acusado (ID 65456357).
Em alegações finais do Ministério Público (ID 66474468) pela procedência com condenação do acusado nas penas do artigo 12 da lei 10826/2003.
Por sua vez, a Defesa, em alegações finais (ID 67415270), requereu o reconhecimento da atenuante da confissão, na hipótese de condenação.
Era o que cabia relatar.
Fundamento e decido.
Materialidade e autoria devidamente comprovada nos presentes autos, inclusive com confissão do acusado.
Imputa o representante ministerial a prática de fato definido como crime no artigo 12 da Lei 10826/2003, assim redigido: Posse irregular de arma de fogo de uso permitido.
Art.12 – Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Aponta o laudo pericial juntado no ID 51274111 que armas e munições apreendidas estavam aptas à realização de disparos, não sendo localizada nenhuma modificação na arma examinada.
Ademais, foram identificados lotes em algumas das munições apreendidas, ao passo em outros números de lotes foram raspados total ou parcialmente.
Ouvida em Juízo, a testemunha Leonardo Barbosa Ramos, policial federal declinou que participou do cumprimento dos mandados expedidos, em especial o mandado de busca e apreensão na residência do acusado.
Esclareceu que passaram a cumprir com o raiar do sol, por volta de 6hs da manhã, sendo a equipe composta de 5 policiais.
Declinou que localizou a arma em conjunto com outro policial, tendo o acusado informado no momento de cumprimento da diligência que havia uma arma de fogo no local.
Esclareceu que o acusado apontou onde estaria a arma de fogo, localizando-a no interior de um guarda-roupa, identificando a arma como uma pistola 24/7, de calibre.40, acompanhada de munição.
Apontou, ainda, que a arma é de uso comum da polícia militar e que o acusado apontou como proprietário um policial militar aposentado, que fazia a segurança e eventualmente lhe emprestava quando estava na posse de uma soma considerável de dinheiro.
Registrou que a arma foi localizada em uma gaveta, apontada pelo ora acusado no momento da diligência.
A testemunha Otávio Borges Lima, policial federal, declinou que participaram de uma diligência que culminou na localização de uma arma de fogo e consequente prisão do acusado.
Esclarece que sua equipe era uma equipe de execução, havendo um mandado de busca e apreensão e um mandado de prisão temporária endereçados ao sr.
Mailson.
Declina que chegaram à residência do acusado e indagaram se havia uma arma no local, tendo o acusado respondido positivamente e informado a localização da arma, que fora apontada como uma gaveta.
Identificou a arma como uma pistola calibre .40, além de dois carregadores, não sabendo precisar se a arma estava municiada.
Declinou não se recordar se a arma apresentava adulteração.
Apontou, ainda, que o acusado esclareceu que a arma era emprestada de um sargento da polícia militar e que estava com a arma para a sua própria segurança, não havendo documento que assim o autorizasse.
Indicou que a diligência fora cumprida aproximadamente às 6hs da manhã.
Interrogado, o acusado Mailson de Abreu Brito confessou os fatos que lhe foram imputados.
Esclareceu que usava a arma como proteção e que possui um amigo, policial militar aposentado, que tinha duas armas, pedindo uma delas para permanecer em sua residência.
Indagado se tinha conhecimento de que manter a arma sem autorização legal era crime, respondeu positivamente.
Esclareceu, ainda, que a arma estava em sua residência há aproximadamente dois meses.
Indicou, ainda, que a arma era emprestada desse seu amigo, policial militar aposentado, e que mantinha a arma em sua residência.
Incontroversa, portanto, a apreensão da arma em poder do ora acusado, que não possuía autorização legal para possuí-la.
Os dados apurados na instrução apontam que a arma fora localizada durante o cumprimento de mandado expedido pela Vara de Organizações Criminosas em São Luís, sendo a localização indicada pelo próprio acusado aos policiais.
Desse modo, incorreu o acusado na prática de fato tipificado como crime no artigo 12 da Lei 10826/2003, devendo assim ser acolhida a pretensão ministerial com a condenação do acusado em suas penas.
ASSIM, ante o exposto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal criada e desenvolvida nos autos em apreço e, em consequência, condeno o acusado MAILSON DE ABREU BRITO nas sanções do artigo 12, da Lei nº 10826/2003.
Por força do princípio constitucional da individualização da pena e do que dispõe os artigos 68 do Código Penal, observando os critérios fixados no artigo 59 do Estatuto repressor, passo à dosimetria das penas relativas a cada delito.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS A culpabilidade é manifesta, não havendo elementos para a sua valoração em patamar superior.
Não há registros de maus antecedentes criminais.
Não há notícias de dados objetivos que possam permitir seja a sua conduta social valorada negativamente Por ausência de amparo probatório, também a personalidade do agente não pode ser valorada negativamente.
Os motivos do crime não foram satisfatoriamente esclarecidos.
As circunstâncias do crime não merecem ser valoradas.
As consequências do crime não podem ser valoradas negativamente, ante a inexistência de provas que demonstrem terem exacerbado o desdobramento lógico da conduta criminosa.
O comportamento da vítima não merece ponderação.
Uma vez que inexistem circunstâncias a serem valoradas, fixo a pena em 1 (um) ano de detenção.
AGRAVANTES E ATENUANTES Reconheço a atenuante da confissão – art. 65, III, d do CP.
Não ha agravantes a ponderar.
Assim, em respeito à Sumula 231 do STJ, mantenho a pena como dosada na etapa antecedente.
CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DA PENA Inexistem, outrossim, causas de aumento ou de diminuição.
PENA DE MULTA A pena de multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade, razão pela qual a fixo em 10 (dez) dias-multa.
O valor do dia-multa deverá, contudo, ser fixado em observância às condições econômicas do ora acusado (art. 49 e 60, ambos do CP), razão pela qual estabeleço como dia-multa o valor de meio salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Pondero, para tanto, que o réu declarou-se empresário, possuidor de empreendimentos, declarando renda mínima superior a 5.000,00 mil reais, conforme termos colacionados aos autos no Auto de Prisão em flagrante.
PENA DEFINITIVA Assim, torno definitiva a pena privativa de liberdade em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.
DETRAÇÃO Embora ocorrendo prisão em flagrante, eventual detratação não afeta o regime inicial, razão pela qual deixo ao Juízo das execuções penais os cálculos necessários REGIME INICIAL O regime inicial de cumprimento de pena é o ABERTO, consoante o disposto no artigo 33, §2º, “c” do Código Penal Brasileiro, a qual deverá ser cumprida na Casa de Albergado de Caxias, observando, preferencialmente e sempre que possível, a proximidade com o núcleo familiar o acusado.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SURSIS PENAL Observo que o réu preenche os requisitos estabelecidos pelo artigo 44 em seus incisos I a III do Código Penal, razão pela qual procedo à SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
Na forma do artigo 44, §2º, promovo a substituição por uma restritiva de direito, eis que a pena é superior a um ano, consistentes: I) prestação de serviços à comunidade, à razão de 1 (um) hora de serviços por dia de condenação, em local a ser definido no Juízo da Execução quanto da realização da audiência admonitória, observando-se o disposto no artigo 46 do Código Penal; REPARAÇÃO À VÍTIMA Observando que o tipo penal contempla como vítima direta o Estado, deixo de fixar indenização em favor da vítima.
RECURSO EM LIBERDADE Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, não vislumbrando, nesse momento, razoáveis fundamentos para a decretação da prisão preventiva.
CUSTAS PROCESSUAIS Condeno o acusado, ainda, ao pagamento das custas processuais PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e renove-se a conclusão.
Publique-se a sentença no DJEN.
Publicada e registrada com o lançamento em sistema de acompanhamento processual.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público e para a Defesa para contagem dos prazos recursais.
Intime-se o acusado pessoalmente DISPOSIÇÕES FINAIS.
Transitada em julgado, providencie a secretaria: (1) A comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; (2) A cobrança das custas processuais e da multa; (3) A elaboração de guia conforme modelo do CNJ e a abertura do processo de execução, com cadastramento no sistema SEEU, fazendo sua conclusão. (4) O arquivamento dos presentes autos, após cumpridas as diligências.
Cumpra-se. e em 01 (um) ano de detenção e multa, no valor de 10 (dez) dias-multa.
Cumpra-se.
Caxias/MA, 26 de setembro de 2022.
Juíza MARCELA SANTANA LOBO.
Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal de Caxias presidindo os presentes autos Caxias-MA.Segunda-feira, 06 de Março de 2023 Francisco de Assis Cordeiro de Oliveira Secretário Judicial da 1ª Vara Criminal Provimento-CGJ 22/2018 -
06/03/2023 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2023 13:51
Juntada de diligência
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26/01/2023 09:40
Expedição de Mandado.
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21/01/2023 17:54
Decorrido prazo de EMIDIO FRANCISCO DA CUNHA NETO em 28/11/2022 23:59.
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14/12/2022 01:19
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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14/12/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0805869-33.2021.8.10.0029 NATUREZA: Ação Penal DENUNCIANTE/QUERELANTE: Ministério Público Estadual REU: MAILSON DE ABREU BRITO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do advogado Advogado EMIDIO FRANCISCO DA CUNHA NETO - PI9119, militante nesta Comarca, para tomar ciência do inteiro teor da sentença proferida nos autos em epígrafe, e, querendo, interpor recurso no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de ver passado em julgado a referida decisão.
Caxias-MA, Segunda-feira, 21 de Novembro de 2022.
Francisco de Assis Cordeiro de Oliveira Secretário Judicial da 1ª Vara Criminal Provimento-CGJ 22/2018 -
21/11/2022 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2022 20:59
Decorrido prazo de MAILSON DE ABREU BRITO em 17/10/2022 23:59.
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30/10/2022 20:59
Decorrido prazo de MAILSON DE ABREU BRITO em 17/10/2022 23:59.
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14/10/2022 18:52
Juntada de petição
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13/10/2022 00:48
Publicado Sentença (expediente) em 11/10/2022.
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13/10/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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11/10/2022 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805869-33.2020.8.10.0029 AÇÃO PENAL PÚBLICA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO: MAILSON DE ABREU BRITO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Estadual em desfavor de MAILSON DE ABREU BRITO, sustentando, em síntese, que no dia 10.06.2021, por volta de 6h00min, na residência situada na 1ª Travessa Aniceto Cruz, nº 88, bairro Ponte, Caxias/MA, foi o denunciado flagrado possuindo em sua residência doze munições calibre.40, marca CBC, oito munições calibre .40, da marca CBC, NTA e uma pistola calibre .40, modelo 24/7, com três carregadores, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Laudo pericial juntado no ID 51274111.
Manifestação ministerial no ID 51321338 justificando a não apresentação de proposta de acordo de não persecução penal.
Denúncia recebida em 16.06.2021 (ID 52698339).
Citação pessoal regularmente realizada (ID 54193622).
Juntada de portaria designando essa magistrada para a presidência do feito no ID 56398247.
Resposta à acusação apresentada nos autos (ID 56779264).
Instrução Processual realizada em 26.04.2022 com oitiva de duas testemunhas e qualificação e interrogatório do acusado (ID 65456357).
Em alegações finais do Ministério Público (ID 66474468) pela procedência com condenação do acusado nas penas do artigo 12 da lei 10826/2003.
Por sua vez, a Defesa, em alegações finais (ID 67415270), requereu o reconhecimento da atenuante da confissão, na hipótese de condenação.
Era o que cabia relatar.
Fundamento e decido.
Materialidade e autoria devidamente comprovada nos presentes autos, inclusive com confissão do acusado.
Imputa o representante ministerial a prática de fato definido como crime no artigo 12 da Lei 10826/2003, assim redigido: Posse irregular de arma de fogo de uso permitido.
Art.12 – Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Aponta o laudo pericial juntado no ID 51274111 que armas e munições apreendidas estavam aptas à realização de disparos, não sendo localizada nenhuma modificação na arma examinada.
Ademais, foram identificados lotes em algumas das munições apreendidas, ao passo em outros números de lotes foram raspados total ou parcialmente.
Ouvida em Juízo, a testemunha Leonardo Barbosa Ramos, policial federal declinou que participou do cumprimento dos mandados expedidos, em especial o mandado de busca e apreensão na residência do acusado.
Esclareceu que passaram a cumprir com o raiar do sol, por volta de 6hs da manhã, sendo a equipe composta de 5 policiais.
Declinou que localizou a arma em conjunto com outro policial, tendo o acusado informado no momento de cumprimento da diligência que havia uma arma de fogo no local.
Esclareceu que o acusado apontou onde estaria a arma de fogo, localizando-a no interior de um guarda-roupa, identificando a arma como uma pistola 24/7, de calibre.40, acompanhada de munição.
Apontou, ainda, que a arma é de uso comum da polícia militar e que o acusado apontou como proprietário um policial militar aposentado, que fazia a segurança e eventualmente lhe emprestava quando estava na posse de uma soma considerável de dinheiro.
Registrou que a arma foi localizada em uma gaveta, apontada pelo ora acusado no momento da diligência.
A testemunha Otávio Borges Lima, policial federal, declinou que participaram de uma diligência que culminou na localização de uma arma de fogo e consequente prisão do acusado.
Esclarece que sua equipe era uma equipe de execução, havendo um mandado de busca e apreensão e um mandado de prisão temporária endereçados ao sr.
Mailson.
Declina que chegaram à residência do acusado e indagaram se havia uma arma no local, tendo o acusado respondido positivamente e informado a localização da arma, que fora apontada como uma gaveta.
Identificou a arma como uma pistola calibre .40, além de dois carregadores, não sabendo precisar se a arma estava municiada.
Declinou não se recordar se a arma apresentava adulteração.
Apontou, ainda, que o acusado esclareceu que a arma era emprestada de um sargento da polícia militar e que estava com a arma para a sua própria segurança, não havendo documento que assim o autorizasse.
Indicou que a diligência fora cumprida aproximadamente às 6hs da manhã.
Interrogado, o acusado Mailson de Abreu Brito confessou os fatos que lhe foram imputados.
Esclareceu que usava a arma como proteção e que possui um amigo, policial militar aposentado, que tinha duas armas, pedindo uma delas para permanecer em sua residência.
Indagado se tinha conhecimento de que manter a arma sem autorização legal era crime, respondeu positivamente.
Esclareceu, ainda, que a arma estava em sua residência há aproximadamente dois meses.
Indicou, ainda, que a arma era emprestada desse seu amigo, policial militar aposentado, e que mantinha a arma em sua residência.
Incontroversa, portanto, a apreensão da arma em poder do ora acusado, que não possuía autorização legal para possuí-la.
Os dados apurados na instrução apontam que a arma fora localizada durante o cumprimento de mandado expedido pela Vara de Organizações Criminosas em São Luís, sendo a localização indicada pelo próprio acusado aos policiais.
Desse modo, incorreu o acusado na prática de fato tipificado como crime no artigo 12 da Lei 10826/2003, devendo assim ser acolhida a pretensão ministerial com a condenação do acusado em suas penas.
ASSIM, ante o exposto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal criada e desenvolvida nos autos em apreço e, em consequência, condeno o acusado MAILSON DE ABREU BRITO nas sanções do artigo 12, da Lei nº 10826/2003.
Por força do princípio constitucional da individualização da pena e do que dispõe os artigos 68 do Código Penal, observando os critérios fixados no artigo 59 do Estatuto repressor, passo à dosimetria das penas relativas a cada delito.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS A culpabilidade é manifesta, não havendo elementos para a sua valoração em patamar superior.
Não há registros de maus antecedentes criminais.
Não há notícias de dados objetivos que possam permitir seja a sua conduta social valorada negativamente Por ausência de amparo probatório, também a personalidade do agente não pode ser valorada negativamente.
Os motivos do crime não foram satisfatoriamente esclarecidos.
As circunstâncias do crime não merecem ser valoradas.
As consequências do crime não podem ser valoradas negativamente, ante a inexistência de provas que demonstrem terem exacerbado o desdobramento lógico da conduta criminosa.
O comportamento da vítima não merece ponderação.
Uma vez que inexistem circunstâncias a serem valoradas, fixo a pena em 1 (um) ano de detenção.
AGRAVANTES E ATENUANTES Reconheço a atenuante da confissão – art. 65, III, d do CP.
Não ha agravantes a ponderar.
Assim, em respeito à Sumula 231 do STJ, mantenho a pena como dosada na etapa antecedente.
CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DA PENA Inexistem, outrossim, causas de aumento ou de diminuição.
PENA DE MULTA A pena de multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade, razão pela qual a fixo em 10 (dez) dias-multa.
O valor do dia-multa deverá, contudo, ser fixado em observância às condições econômicas do ora acusado (art. 49 e 60, ambos do CP), razão pela qual estabeleço como dia-multa o valor de meio salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Pondero, para tanto, que o réu declarou-se empresário, possuidor de empreendimentos, declarando renda mínima superior a 5.000,00 mil reais, conforme termos colacionados aos autos no Auto de Prisão em flagrante.
PENA DEFINITIVA Assim, torno definitiva a pena privativa de liberdade em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.
DETRAÇÃO Embora ocorrendo prisão em flagrante, eventual detratação não afeta o regime inicial, razão pela qual deixo ao Juízo das execuções penais os cálculos necessários REGIME INICIAL O regime inicial de cumprimento de pena é o ABERTO, consoante o disposto no artigo 33, §2º, “c” do Código Penal Brasileiro, a qual deverá ser cumprida na Casa de Albergado de Caxias, observando, preferencialmente e sempre que possível, a proximidade com o núcleo familiar o acusado.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SURSIS PENAL Observo que o réu preenche os requisitos estabelecidos pelo artigo 44 em seus incisos I a III do Código Penal, razão pela qual procedo à SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
Na forma do artigo 44, §2º, promovo a substituição por uma restritiva de direito, eis que a pena é superior a um ano, consistentes: I) prestação de serviços à comunidade, à razão de 1 (um) hora de serviços por dia de condenação, em local a ser definido no Juízo da Execução quanto da realização da audiência admonitória, observando-se o disposto no artigo 46 do Código Penal; REPARAÇÃO À VÍTIMA Observando que o tipo penal contempla como vítima direta o Estado, deixo de fixar indenização em favor da vítima.
RECURSO EM LIBERDADE Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, não vislumbrando, nesse momento, razoáveis fundamentos para a decretação da prisão preventiva.
CUSTAS PROCESSUAIS Condeno o acusado, ainda, ao pagamento das custas processuais PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e renove-se a conclusão.
Publique-se a sentença no DJEN.
Publicada e registrada com o lançamento em sistema de acompanhamento processual.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público e para a Defesa para contagem dos prazos recursais.
Intime-se o acusado pessoalmente DISPOSIÇÕES FINAIS.
Transitada em julgado, providencie a secretaria: (1) A comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; (2) A cobrança das custas processuais e da multa; (3) A elaboração de guia conforme modelo do CNJ e a abertura do processo de execução, com cadastramento no sistema SEEU, fazendo sua conclusão. (4) O arquivamento dos presentes autos, após cumpridas as diligências.
Cumpra-se. e em 01 (um) ano de detenção e multa, no valor de 10 (dez) dias-multa.
Cumpra-se Caxias/MA, 26 de setembro de 2022.
Juíza MARCELA SANTANA LOBO Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal de Caxias Presidindo os presentes autos -
07/10/2022 15:12
Juntada de parecer de mérito (mp)
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07/10/2022 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2022 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 14:40
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
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26/09/2022 16:43
Julgado procedente o pedido
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28/06/2022 04:05
Decorrido prazo de EMIDIO FRANCISCO DA CUNHA NETO em 23/05/2022 23:59.
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27/05/2022 11:00
Conclusos para julgamento
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27/05/2022 10:59
Juntada de termo
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23/05/2022 14:30
Juntada de petição
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19/05/2022 07:26
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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19/05/2022 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
TERMO DE VISTA NESTA DATA, FAÇO VISTA DOS AUTOS AO ADVOGADO DR..EMÍDIO FRANCISCO DA CUNHA NETO, PARA NO PRAZO DE 05(CINCO) DIAS, APRESENTAR AS ALEGAÇÕES FINAIS. -
16/05/2022 19:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 17:47
Juntada de petição
-
09/05/2022 10:23
Decorrido prazo de MAILSON DE ABREU BRITO em 02/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 14:16
Decorrido prazo de EMIDIO FRANCISCO DA CUNHA NETO em 26/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 15:45
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/04/2022 14:30 1ª Vara Criminal de Caxias.
-
26/04/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 10:11
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 16/03/2022 14:00 1ª Vara Criminal de Caxias.
-
26/04/2022 10:03
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/04/2022 10:02
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
25/04/2022 16:46
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
25/04/2022 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2022 10:57
Juntada de diligência
-
22/04/2022 09:48
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 09:31
Juntada de Ofício
-
22/04/2022 09:30
Juntada de Ofício
-
22/04/2022 09:17
Juntada de Ofício
-
22/04/2022 08:59
Juntada de Certidão de juntada
-
20/04/2022 18:56
Publicado Intimação em 20/04/2022.
-
20/04/2022 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
19/04/2022 16:16
Juntada de petição
-
18/04/2022 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/04/2022 14:56
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 14:55
Juntada de Mandado
-
18/04/2022 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2022 14:48
Juntada de Certidão de juntada
-
13/04/2022 15:28
Juntada de Ofício
-
18/03/2022 11:16
Decorrido prazo de MAILSON DE ABREU BRITO em 14/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 15:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/04/2022 14:30 1ª Vara Criminal de Caxias.
-
16/03/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 14:12
Juntada de petição
-
16/03/2022 08:23
Juntada de petição
-
15/03/2022 18:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2022 10:02
Juntada de Certidão de juntada
-
09/03/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 08:09
Juntada de petição
-
07/03/2022 21:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/03/2022 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2022 12:01
Juntada de diligência
-
14/02/2022 21:43
Expedição de Mandado.
-
14/02/2022 10:14
Juntada de Ofício
-
14/02/2022 10:13
Juntada de Mandado
-
03/02/2022 21:05
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/03/2022 14:00 1ª Vara Criminal de Caxias.
-
03/02/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 08:41
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 14:07
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 13:27
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 09:56
Juntada de petição
-
17/11/2021 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/11/2021 11:29
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 11:00
Juntada de termo
-
16/11/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 15:26
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 14:53
Juntada de protocolo
-
19/10/2021 08:05
Juntada de Ofício
-
19/10/2021 06:34
Decorrido prazo de MAILSON DE ABREU BRITO em 18/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2021 13:55
Juntada de diligência
-
29/09/2021 20:37
Expedição de Mandado.
-
29/09/2021 08:16
Juntada de Mandado
-
28/09/2021 10:52
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/09/2021 08:51
Recebida a denúncia contra MAILSON DE ABREU BRITO - CPF: *35.***.*32-36 (INVESTIGADO)
-
15/09/2021 08:34
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 18:03
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
23/08/2021 11:43
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
23/08/2021 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2021 11:35
Juntada de laudo pericial
-
17/08/2021 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 14:07
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 06:47
Decorrido prazo de MAILSON DE ABREU BRITO em 10/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 06:42
Decorrido prazo de MAILSON DE ABREU BRITO em 10/08/2021 23:59.
-
27/07/2021 17:39
Juntada de denúncia
-
26/07/2021 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/07/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/07/2021 13:12
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 11:43
Juntada de petição
-
21/07/2021 11:41
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
-
15/06/2021 16:10
Concedida a Liberdade provisória de MAILSON DE ABREU BRITO - CPF: *35.***.*32-36 (FLAGRANTEADO).
-
13/06/2021 21:23
Conclusos para decisão
-
13/06/2021 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2021
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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