TJMA - 0809154-64.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 08:46
Baixa Definitiva
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21/10/2024 08:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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21/10/2024 08:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/10/2024 09:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 18/10/2024 23:59.
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13/09/2024 22:45
Juntada de petição
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06/09/2024 09:59
Publicado Acórdão (expediente) em 06/09/2024.
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06/09/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2024 14:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/08/2024 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2024 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2024 15:01
Juntada de Certidão
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20/08/2024 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 19/08/2024 23:59.
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14/08/2024 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2024 20:01
Juntada de petição
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05/08/2024 17:55
Conclusos para julgamento
-
05/08/2024 17:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2024 15:13
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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30/07/2024 15:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/04/2024 09:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/04/2024 10:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 25/04/2024 23:59.
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16/04/2024 12:56
Juntada de petição
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05/04/2024 00:07
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2024 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 10:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/02/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 31/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 23/01/2024 23:59.
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14/11/2023 23:40
Juntada de embargos de declaração (1689)
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09/11/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 07/11/2023.
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09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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07/11/2023 20:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809154-64.2022.8.10.0040 - IMPERATRIZ Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto 1º Apelante : Município de Imperatriz Procurador : Gilvã Duarte de Assunção 1ª Apelada : Maria Francisca Cardoso Silva Advogado : Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093) 2ª Apelante : Maria Francisca Cardoso Silva Advogado : Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093) 2º Apelado : Município de Imperatriz Procurador : Gilvã Duarte de Assunção EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
DIFERENÇA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
BASE DE CÁLCULO.
VENCIMENTO BASE.
CÁLCULO CUMULATIVO DOS PERCENTUAIS DE CADA UM DOS ANUÊNIOS LABORADOS.
APELOS NÃO PROVIDOS.
JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. 1.
Deve ser afastada a preliminar de incompetência do juízo, por se tratar de verba salarial que tem caráter estatutário, atraindo a competência da Justiça Comum Estadual. 2.
O adicional por tempo de serviço consiste em acréscimo pecuniário, pago em razão exclusiva do tempo de exercício estabelecido em lei para o auferimento da vantagem, configurando-se em uma verba ‘ex facto temporis’, justificando a sua incorporação automaticamente ao vencimento, bem como acompanhando o servidor na disponibilidade e na aposentadoria. 3.
O adicional por tempo de serviço foi instituído pela Lei Orgânica do Município de Imperatriz para seus servidores, no percentual de 2% (dois por cento) ao ano, até o limite de 50% (cinquenta por cento). 4.
O STF e STJ possuem entendimento pacificado no sentido de que o cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, diante da vedação imposta pelo art. 37, XIV, da CF/88. 5.
Nos moldes fixados pela legislação municipal, o servidor público tem direito ao somatório dos percentuais referentes aos anuênios laborados, porquanto a legislação de regência não fez nenhuma ressalva a direito adquirido na forma de valor nominal do adicional por tempo de serviço. 6.
Juros moratórios e correção monetária adequados à EC nº 113/2021. 7.
Recursos conhecidos e não providos.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 19.10.2023 a 26.10.2023, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento o Senhor Procurador de Justiça, Drº Francisco das Chagas Barros de Sousa.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
03/11/2023 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2023 09:17
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e não-provido
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31/10/2023 09:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2023 09:17
Juntada de Certidão
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25/10/2023 10:52
Juntada de parecer do ministério público
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20/10/2023 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 19/10/2023 23:59.
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16/10/2023 13:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/10/2023 20:59
Juntada de petição
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04/10/2023 20:05
Conclusos para julgamento
-
04/10/2023 20:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/09/2023 12:57
Recebidos os autos
-
25/09/2023 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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25/09/2023 12:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/06/2023 08:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/06/2023 14:34
Juntada de parecer do ministério público
-
12/06/2023 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 17:03
Recebidos os autos
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09/06/2023 17:03
Conclusos para despacho
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09/06/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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