TJMA - 0800390-84.2021.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2021 14:02
Arquivado Definitivamente
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10/09/2021 14:01
Transitado em Julgado em 30/08/2021
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01/09/2021 17:17
Decorrido prazo de MARIA MADALENA PINHEIRO FERREIRA em 30/08/2021 23:59.
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01/09/2021 15:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/08/2021 23:59.
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16/08/2021 00:08
Publicado Intimação em 16/08/2021.
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16/08/2021 00:08
Publicado Intimação em 16/08/2021.
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13/08/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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13/08/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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12/08/2021 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2021 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2021 11:00
Homologada a Transação
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02/08/2021 09:00
Conclusos para decisão
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02/08/2021 09:00
Juntada de Certidão
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31/07/2021 20:46
Decorrido prazo de MARIA MADALENA PINHEIRO FERREIRA em 19/07/2021 23:59.
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22/07/2021 10:45
Publicado Intimação em 12/07/2021.
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22/07/2021 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
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08/07/2021 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2021 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 11:42
Conclusos para decisão
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02/07/2021 11:42
Juntada de Certidão
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01/05/2021 01:12
Decorrido prazo de MARIA MADALENA PINHEIRO FERREIRA em 29/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 10:51
Juntada de petição
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15/04/2021 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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15/04/2021 06:37
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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15/04/2021 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800390-84.2021.8.10.0150 | PJE Requerente: MARIA MADALENA PINHEIRO FERREIRA Advogado do(a) DEMANDANTE: LUIS EDUARDO LEITE PESSOA - MA11368 Requerido: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) DEMANDADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Aduz em síntese a parte reclamante que tomou conhecimento que foi aberto uma conta bancária em seu nome sem sua participação ou autorização, que a referida conta era destinada a recebimento de valores de empréstimos consignado realizado de modo fraudulento.
Por tal razão, pleiteia indenização por danos morais, o cancelamento da conta bancária, que o requerido se abstenha de efetuar cobranças. Em sua defesa o Bando do Brasil S/A defende a legalidade de sua conduta, informa que a conta está encerrada.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos e impugna o pedido de justiça gratuita. Indefiro a impugnação a benesse da justiça gratuita, haja vista que, nos termos do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º). Além disso, o § 2º, do mesmo artigo normatiza que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da referida gratuidade, o que não é o caso dos autos. Decido.
Sustentam a parte autora que fora vítima de fraude, diante da abertura de uma conta corrente em seu nome sem a sua solicitação ou autorização (agência nº 0566-5, conta nº 538671).
Por tal razão, pleiteia o cancelamento da conta, indenização por danos morais e que o requerido se abstenha de efetuar qualquer cobrança relativo a essa conta.
Juntou documento a comprovar a abertura da conta (ID 40959458).
Por sua vez o requerido deixou de comprovar a legalidade da abertura da conta corrente objeto do litígio.
Não juntou aos autos contrato de abertura de conta assinado pela parte autora, ônus processual que lhe incumbia nos termos do art. 373, inciso II do CPC.
Assim, entendo que restou devidamente comprovado que o autor fora vítima de fraude.
Ressalto que, pela própria natureza de atividade empresarial, o banco requerido está normalmente sujeito a fraudes desse jaez que não se equiparam a caso fortuito ou força maior, por estarem relacionados com a sua atividade empresarial e não serem estranhos a ela. Nesse sentido destaco entendimento fixado pelo STJ através da Súmula n.º 479, que possui o seguinte enunciado: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”. Predomina, portanto, para a solução do caso a teoria do risco profissional, em decorrência da qual o requerido deve ser responsabilizado eventuais dano causado, mesmo que não tenha agido com culpa em sentido estrito e desde que, como no caso, o lesado não tenha tido culpa exclusiva ou concorrente. No entanto, quanto ao pedido de indenização por danos morais, este não deve prosperar.
Os documentos juntados não demonstram que a parte reclamante sofreu abalos em sua moral, tão pouco que passou por constrangimentos, cobrança indevida, negativação do seu nome nos órgãos de restrição ao crédito ou qualquer outro dissabor relativo a aberta da conta objeto do litígio, sobretudo pelo fato da conta bancária ter sido encerrada antes da propositura da ação, conforme logrou comprovar o requerido no ID 43190322. Sendo assim, não restou demonstrado o ato ilícito apto a configurar o alegado dano moral sofrido.
A abertura de uma conta de modo fraudulento, sem qualquer prova de prejuízo a imagem da parte autora por si só, não gera direito a indenização por danos morais.
Nesse sentido destaco jurisprudência: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ABERTURA DE CONTA-CORRENTE.
FRAUDE.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NEGATIVA. DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA. CASO CONCRETO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
I.
Inicialmente, oportuno salientar que é incontroverso nos autos de que terceiros falsários abriram conta-corrente em nome dos autores na instituição financeira ora demandada.
No ponto, diga-se que, em resposta à notificação extrajudicial enviada pelos autores, o banco informou que, em análise aos documentos de identidade apresentados, foram verificadas irregularidades na abertura da conta-corrente, o que ocasionou o seu encerramento, sem qualquer ônus.
II. Hipótese em que o ato ilícito da instituição financeira limitou-se a abertura de uma conta-corrente desautorizada em nome dos autores, restando ausente a comprovação dos prejuízos advindos da abertura desta conta.
Portanto, descabe a indenização pretendida, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor cotidiano.
O caso, inclusive, por inexistir qualquer registro desabonatório em nome dos demandantes, não trata de dano in re ipsa ou dano moral presumido, razão pela qual era ônus dos autores demonstrar os prejuízos gerados, na forma do art. 373, I, do CPC, do qual não se desincumbiram.
Precedentes desta Corte.
III.
De acordo com o art. 85, § 11, do CPC, ao julgar recurso, o Tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente ao advogado vencedor, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*24-83, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 18-12-2019) (TJ-RS - AC: *00.***.*24-83 RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Data de Julgamento: 18/12/2019, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2020) Embora não se desconheça o desconforto enfrentada pela parte reclamante, tal fato não se constitui em motivo bastante à configuração do dano passível de reparação na esfera moral.
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da parte reclamante nos termos do art. 487, inciso I do CPC, condenando a parte reclamada a se abster de efetuar qualquer cobrança relativo a conta bancária objeto do litígio, sob pena de multa por cada cobrança indevida no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) ou o dobro do que for cobrado (o que for maior) até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos acaso não ocorra pedido de cumprimento de sentença.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC Pinheiro/MA, 05 de abril de 2021. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de direito titular do JECC-Pinheiro (DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE) -
12/04/2021 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 12:08
Juntada de embargos de declaração
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05/04/2021 10:35
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2021 15:06
Juntada de petição
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30/03/2021 18:31
Conclusos para julgamento
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29/03/2021 17:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 29/03/2021 15:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
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26/03/2021 10:51
Juntada de contestação
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26/03/2021 10:46
Juntada de petição
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25/03/2021 15:02
Juntada de petição
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25/02/2021 07:53
Decorrido prazo de MARIA MADALENA PINHEIRO FERREIRA em 24/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 06:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/02/2021 23:59:59.
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22/02/2021 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2021 10:30
Juntada de diligência
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17/02/2021 02:35
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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15/02/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO - MA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800390-84.2021.8.10.0150 | PJE Promovente: MARIA MADALENA PINHEIRO FERREIRA Advogado do(a) DEMANDANTE: LUIS EDUARDO LEITE PESSOA - MA11368 Promovido: BANCO DO BRASIL SA CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO MARIA MADALENA PINHEIRO FERREIRA TRAVESSA BENEDITO LEITE, 168, ILHA DE LEONOR, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 29/03/2021 15:20, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, devido a situação de pandemia em relação ao coronavírus (COVID-19), e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br. Pinheiro/MA, 12 de fevereiro de 2021. JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA FERRAZ Servidor Judiciário -
12/02/2021 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2021 10:39
Expedição de Mandado.
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12/02/2021 10:37
Audiência de instrução e julgamento designada para 29/03/2021 15:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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11/02/2021 11:23
Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2021 11:48
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
13/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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