TJMA - 0800746-30.2021.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2023 16:08
Arquivado Definitivamente
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27/03/2023 16:04
Transitado em Julgado em 01/03/2023
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17/01/2023 13:19
Decorrido prazo de JESSIKA BEATRIZ GOMES FERNANDES em 16/11/2022 23:59.
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17/01/2023 13:19
Decorrido prazo de DIONNE DOS SANTOS RODRIGUES em 16/11/2022 23:59.
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17/01/2023 13:19
Decorrido prazo de DIONNE DOS SANTOS RODRIGUES em 16/11/2022 23:59.
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29/12/2022 07:04
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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29/12/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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02/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0800746-30.2021.8.10.0134 Autor: MARIA MACHADO Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária proposta por MARIA MACHADO, em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos já qualificados nos autos, objetivando, em síntese, a condenação da autarquia demandada ao pagamento de benefício previdenciário de auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Com a inicial, foram juntados documentos.
Regularmente citado, o demandado ofereceu contestação no ID nº 61547683, alegando a inexistência da qualidade de segurada especial e de incapacidade laboral da parte requerente, requisitos necessários para o deferimento da tutela pretendida.
A peça processual veio acompanhada de documentos.
Intimado a se manifestar sobre a peça de resposta, o autor o fez no ID nº 69270592.
Decisão de saneamento e organização do processo proferida no ID nº 69435440, acerca da qual somente a parte autora se manifestou (ID nº 69625311).
Audiência de instrução realizada no ID nº 80925358, oportunidade na qual foram oferecidas alegações finais pela parte demandante.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O cerne do caso vertente diz respeito à verificação do preenchimento dos requisitos legais para fruição do benefício de auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, diante das provas coligidas aos autos.
Quanto aos requisitos, a Lei 8.213/91 exige, para a concessão de auxílio-doença, que se comprove que o pretendente está incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O benefício previdenciário disposto acima requer incapacidade laboral temporária, sendo que sua concessão tem prazo determinado, até a consolidação da condição de saúde, sendo que, a partir de então, será analisado se houve recuperação total (e necessidade de cessar o benefício), incapacidade total permanente (autorizando a concessão de aposentadoria por invalidez) ou incapacidade parcial permanente (para que se conceda auxílio-acidente).
A parte autora sustenta ser pessoa com deficiência, que lhe impede de prover o seu próprio sustento.
Nesse ponto, há que se registrar que a decisão saneadora fixou a incumbência de a parte autora demonstrar a condição de saúde que autorizaria o pagamento de indenização securitária pretendida, tendo ela pugnado pela produção de provas, inclusive perícia.
No entanto, sem que se adentre na questão supramencionada, a tutela pretendida esbarra na ausência de comprovação da qualidade de segurado da parte acionante, senão vejamos.
Quanto à comprovação do exercício de atividade como segurado especial (art. 106 da Lei nº 8.213/91), salvo caso fortuito ou motivo de força maior, não basta a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei nº. 8.213/91; arts. 62 e 63 do Decreto nº 3.048/99; e súmula 149 do STJ).
Exige-se, com efeito, pelo menos, início de prova material, que deve ser contemporânea à época dos fatos a comprovar (Súmula 34 da TNU). É prescindível, todavia, que essa prova apanhe todo o período de atividade rural (súmula 14 da TNU).
Nesse contexto, analisando as provas dos autos, verifico que não há início de prova material.
Explico.
No caso dos autos, a autora apresentou os seguintes documentos: a) declaração de imposto territorial rural referente à terra trabalhada; b) fichas de de filiação e comprovantes de pagamentos ao Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura Familiar de Timbiras-MA; e c) declaração de aptidão ao PRONAF, expedida pelo referido sindicato.
Quanto aos documentos relativos à filiação da parte requerente ao Sindicato de Trabalhadores Rurais de Timbiras-MA, frise-se que não foram homologados pelo INSS ou pelo Ministério Público.
No mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
CARTEIRA DE FILIAÇÃO EM SINDICATO RURAL.
NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO OU PELO INSS.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. "A declaração de sindicato rural somente constitui início de prova material hábil a demonstrar o labor campesino se homologada pelo INSS ou pelo Ministério Público" (AgRg no AREsp 550.391/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 08/10/2014; AgRg nos EREsp 1140733/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 31/05/2013; EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1010725/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 19/11/2012). 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1291466 MG 2011/0266616-2, Relator: Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), Data de Julgamento: 18/11/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2014) Some-se a isso, ainda, que os recibos de pagamento de contribuições para o Sindicato de Trabalhadores Rurais também não induzem que tenha se efetivado o trabalho rurícola.
Aqui, destaque-se, inclusive, que os acostados aos autos não seguem uma sequência cronológica continuada de pagamentos.
Lado outro, conquanto o art. 106, II, da Lei nº 8.213/91 permita a utilização do contrato de arrendamento como prova material do trabalho rural, a parte autora não o trouxe aos autos.
Não há, por sua vez, nenhum outro documento para demonstrar que a autora desenvolvesse atividade rurícola, menos ainda dentro do prazo de carência.
Por seu turno,o fato de a acionante ter sido agraciada anteriormente com o benefício de salário-maternidade, na condição de segurada especial, não tem o condão de fazer presumir que ela ainda mantivesse essa condição no período de carência exigido na Lei, ainda mais porque a concessão daquele se deu no ano de 2003, levando em conta fato gerador ocorrido em 2000 (ID nº 61547684).
Finalmente, quanto à prova oral, destaque-se que sequer houve possibilidade de sua produção, ante o não oferecimento do rol de testemunhas no prazo legal, embora devidamente intimada a demandante.
Deste modo, tenho por não comprovada a qualidade de segurada especial, nem o cumprimento do período de carência.
Nesta senda, considerando que cabe ao autor o ônus de provar a existência do fato constitutivo do seu direito, observa-se que o (a) demandante não se incumbiu de cumprir o encargo que o art. 373, I, Código de Processo Civil, impõe-lhe, razão pela qual sua pretensão não merece prosperar.
Destarte, após o afastamento de todos os elementos probatórios juntados pela demandante, noto que não resta nenhuma prova material do exercício de atividade rural.
Logo, não deve prosperar a pretensão da parte autora.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Contudo, em razão dos benefícios da justiça gratuita deferidos nos autos, suspendo a exigibilidade do pagamento (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Timbiras-MA, 29/11/2022.
PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito -
01/12/2022 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2022 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 17:04
Julgado improcedente o pedido
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25/11/2022 16:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/11/2022 23:59.
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21/11/2022 15:52
Conclusos para julgamento
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21/11/2022 15:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2022 15:00, Vara Única de Timbiras.
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15/11/2022 14:51
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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15/11/2022 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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15/11/2022 14:50
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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15/11/2022 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
Processo Nº: 0800746-30.2021.8.10.0134 DESPACHO Tendo em vista as alegações das partes, entendo necessária a produção de prova oral em audiência.
Para tanto, intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente rol de testemunhas a serem ouvidas em juízo (art. 357, §§ 4º e 6º, do CPC).
Designo o dia 21/11/2022, às 15hs, na Sala de Audiências do Fórum local, para a realização de audiência de instrução e julgamento.
Cumpra-se, procedendo com as providências de praxe.
Timbiras, 24/10/2022.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
27/10/2022 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2022 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2022 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2022 17:52
Audiência Instrução designada para 21/11/2022 15:00 Vara Única de Timbiras.
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24/10/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 10:56
Conclusos para decisão
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19/10/2022 10:56
Juntada de Certidão
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29/07/2022 13:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/07/2022 23:59.
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12/07/2022 15:10
Decorrido prazo de DIONNE DOS SANTOS RODRIGUES em 13/06/2022 23:59.
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27/06/2022 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2022 21:27
Juntada de petição
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17/06/2022 11:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/06/2022 14:39
Conclusos para decisão
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14/06/2022 21:30
Juntada de petição
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31/05/2022 04:23
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2022.
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31/05/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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20/05/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Provimento nº 22/2018 – COGER/Maranhão: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação juntada aos presentes autos.
O referido é verdade.
Timbiras, 19 de maio de 2022. Eulimar de França Pereira Técnica Judiciária - Mat. 166538 -
19/05/2022 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 09:42
Juntada de Certidão
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22/02/2022 20:11
Juntada de contestação
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18/02/2022 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2021 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 07:26
Conclusos para despacho
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09/09/2021 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
01/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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