TJMA - 0800929-82.2020.8.10.0086
1ª instância - Vara Unica de Esperantinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 01:32
Decorrido prazo de IDVAM MIRANDA DE SOUSA em 25/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 16:09
Juntada de petição
-
20/10/2024 11:35
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
20/10/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2024 11:45
Juntada de petição
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21/09/2024 03:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 10:33
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 10:33
Juntada de Certidão
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19/04/2023 09:45
Decorrido prazo de IDVAM MIRANDA DE SOUSA em 20/03/2023 23:59.
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15/04/2023 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2023.
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15/04/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 13:15
Juntada de Certidão
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23/02/2023 13:11
Juntada de Certidão
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12/04/2022 16:28
Juntada de petição
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01/04/2022 15:03
Juntada de contestação
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04/03/2022 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2021 00:43
Publicado Despacho (expediente) em 18/02/2021.
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18/02/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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17/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800929-82.2020.8.10.0086 Ação Declaratória c/c Indenização Autor(a) : Arli Souza Neves Advogado :Idvam Miranda de Sousa - OAB/MA 11163 Ré(u) : Companhia de Seguros Aliança do Brasil DESPACHO Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do NCPC, com fulcro nos arts. 165 e 334, par. 1, ambos do referido diploma legal, razão pela qual determino a citação do demandado para oferecer contestação no prazo de 15 dias úteis (Art 335 do NCPC), expedindo-se carta precatória, caso necessário.
O presente despacho substitui o competente mandado, devendo ser cumprido a simples vista do destinatário.
Publique-se e intimem-se.
Esperantinópolis/MA, 21 de outubro de 2020. Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras, respondendo pela Comarca de Esperantinópolis -
16/02/2021 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2021 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2020 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2020 08:50
Conclusos para despacho
-
21/10/2020 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2020
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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