TJMA - 0802300-57.2021.8.10.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 11:13
Baixa Definitiva
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20/10/2023 11:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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20/10/2023 11:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/10/2023 00:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARLOS OLIVEIRA RODRIGUES em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:06
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 19/10/2023 23:59.
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27/09/2023 00:00
Publicado Acórdão em 27/09/2023.
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27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 13 DE SETEMBRO DE 2023.
RECURSO Nº: 0802300-57.2021.8.10.0115 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE ROSÁRIO/MA (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL) RECORRENTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
ADVOGADO: ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES – OAB/MA nº 11.735-A RECORRIDO: RAIMUNDO CARLOS OLIVEIRA RODRIGUES ADVOGADO: LUNER SOUSA DEQUEIXES FILGO – OAB/MA nº 23.240 RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 2.783/2023-1 EMENTA: SEGURO DPVAT – INDENIZAÇÃO GARANTIDA MESMO PARA PROPRIETÁRIO INADIMPLENTE.
SÚMULA 257 DO STJ - DEBILIDADE PERMANENTE E NEXO CAUSAL COMPROVADOS – INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR DESPROPORCIONAL À INVALIDEZ – NECESSIDADE DE ENQUADRAR A LESÃO NA TABELA DA LEI E APLICAR A REPERCUSSÃO ATESTADA NOS AUTOS – IMPOSSIBILIDADE DE HAVER DUPLA GRADUAÇÃO SOBRE O MESMO MEMBRO – DEBILIDADE PERMANENTE DO OMBRO ESQUERDO REPERCUTIU PARA TODO O MEMBRO SUPERIOR – PERDA FUNCIONAL INCOMPLETA DO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO DE REPERCUSSÃO LEVE – SENTENÇA REFORMADA PARA REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar parcial provimento, para reformar a sentença, reduzindo o valor da indenização do seguro obrigatório Dpvat para R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), correspondente à perda funcional incompleta do membro superior esquerdo de repercussão leve.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, consoante o qual a condenação em custas e honorários advocatícios somente ocorre quando o recorrente for vencido.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 13 de setembro de 2023.
Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei dos Juizados Especiais.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte requerida em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a demandada ao pagamento de R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais) a título de indenização do seguro obrigatório Dpvat, conforme ID 28283147.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
A recorrente requer a reforma da sentença e a improcedência do pedido, ante a inadimplência do segurado.
Aduz que o laudo do IML é inconclusivo, devendo ser realizada perícia complementar, para ser esclarecida a graduação correspondente ao OMBRO E MEMBRO SUPERIOR, consoante informado pelo perito judicial, excluindo as graduações em duplicidade sobre o mesmo membro, tornando assim o Laudo Pericial conclusivo.
Subsidiariamente, se não for este o entendimento, o que não se espera, requer a reforma da sentença, devendo ser reconhecida que as lesões apontadas no laudo pericial pertencem ao mesmo membro lesionado, não podendo o valor condenatório ultrapassar o correspondente a R$ 2.362,50 (dois mil e trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Analisando os autos, verifico que merece prosperar em parte o recurso da ré.
Senão vejamos.
Primeiramente, em relação à alegação de inadimplência do segurado não merece prosperar, pois a Lei n° 6.194/74 garante a obrigatoriedade do pagamento do seguro DPVAT às vítimas de acidentes, mesmo que os responsáveis por estes não tenham pago o seguro obrigatório.
No caso dos autos, não restou comprovada inadimplência do proprietário do veículo, quanto à existência de débito do seguro DPVAT, contudo, caso fosse constatada a irregularidade no pagamento, ainda sim, teria direito ao seguro pleiteado via judicial.
Com efeito, a Súmula 257 do STJ expressamente determina: “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para recusa do pagamento da indenização”. À vista disso, a seguradora requerida deve indenizar o autor, vítima de acidente automobilístico, mesmo nos casos em que o proprietário do veículo, ora vítima, não tenha pago o prêmio do seguro DPVAT.
Da análise dos autos, constato verossimilhança nas alegações autorais, restando devidamente comprovado o nexo causal entre o acidente e a invalidez apresentada, como declarado na sentença de origem.
Assim, comprovada a existência do acidente (10/08/2018), dos danos físicos sofridos pelo demandante (“debilidade permanente de ombro e membro superior esquerdo”) e o nexo causal entre ambos, a partir do laudo pericial do IML, boletim de ocorrência e documentação médica, e não havendo elementos probatórios em contrário trazidos pela seguradora, é devida a indenização do seguro DPVAT (Lei nº 6.194/74).
Não obstante, há necessidade de se reduzir o quantum indenizatório, considerando os termos do art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, bem como a Súmula nº 474 e a Rcl nº 21.394/MA, ambas do STJ, consoante os quais, cumpre ao magistrado utilizar um critério de proporcionalidade para fixar a indenização devida, norteado pela debilidade que sobreviera e as lesões sofridas em decorrência do sinistro.
Frisando-se que assiste razão à seguradora recorrente ao afirmar a impossibilidade de haver dupla graduação sobre o mesmo membro, posto que o ombro esquerdo integra o membro superior esquerdo, ou seja, a lesão apresentada no ombro (diminuição dos movimentos de elevação do ombro de repercussão moderada), evoluiu com sequelas em todo o braço esquerdo, através da diminuição da força do membro superior como um todo de repercussão leve.
Tal entendimento encontra respaldo na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECLAMAÇÃO Nº 22.400 - PB (2014/0311198-0) RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI RECLAMANTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADA : ANA PAULA ALMEIDA NAYA DE PAULA E OUTRO (S) - DF022915 RECLAMADO : SEGUNDA TURMA RECURSAL MISTA DE JOÃO PESSOA - PB INTERES. : SHEILA MARQUES MOREIRA ADVOGADO : FABIO CARNEIRO CUNHA LIMA E OUTRO (S) - PB013527 DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta por Bradesco Seguros S/A em face de acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal Mista de João Pessoa - PB, que, negando provimento ao recurso inominado, confirmou, por seus próprios fundamentos, a sentença que julgou procedente o pedido de indenização por invalidez permanente prevista no seguro DPVAT, no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). (...).
No caso em exame, entendo caracterizada, a princípio, a divergência jurisprudencial alegada, mormente em relação ao enunciado n. 474 da Súmula do STJ ("A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez"), na linha do entendimento firmado no julgamento da RCL 10.093/MA, cuja ementa transcrevo a seguir: CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS.
RESOLUÇÃO Nº 12 DO STJ.
ACÓRDÃO RECLAMADO EM CONFRONTO COM ENTENDIMENTO SUMULADO DESTA CORTE.
SÚMULA N. 474/STJ.
VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
PROPORCIONALIDADE COM EXTENSÃO E GRAU DE LESÃO.PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. 1.
A jurisprudência desta Corte pacificou o seguinte entendimento: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez" (Súmula n. 474/STJ). 2.
A extensão da lesão e o grau de invalidez devem ser determinados na origem, à luz das provas produzidas nos correspondentes autos.
Todavia, a fixação no patamar máximo previsto não pode ser fundamentada exclusivamente na circunstância de existir prova do acidente e de ser permanente a invalidez parcial. É necessário observar a respectiva proporcionalidade da indenização conforme preceitua o verbete 474 da Súmula do STJ. 3.
No caso concreto, o acórdão reclamado divergiu da jurisprudência sumulada desta Corte, pois entendeu que a legislação vigente não permite o pagamento da indenização proporcional à diminuição da capacidade do segurado, e determinou o pagamento do seguro pelo valor máximo (quarenta salários mínimos), sob o argumento de existir prova do acidente e do dano permanente. 4.
Ademais, esta Corte entende ser "válida a utilização de tabela para redução proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT, em situações de invalidez parcial" (REsp 1.101.572/RS, Terceira Turma, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe de 16.11.2010). 4.
Reclamação procedente. (Rcl 10.093/MA, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 01/02/2013).
Havendo, portanto, divergência jurisprudencial a ser dirimida, na inteligência do art. 1º da Resolução n. 12/2009-STJ, admito a presente reclamação, nos termos do art. 2º do referido ato normativo.
Dos precedentes que embasaram a Súmula (AgRg no Ag 1320972/GO, Rel.
Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 14.9.2010, DJe 24.9.2010), importante transcrever trecho do voto condutor: Consta da Lei 6.194/74, em seu art. 3º, b, a expressão até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País no caso de invalidez permanente.
E o dispositivo mencionado na decisão agravada, que afirma que o instituto médico legal da jurisdição do acidente também quantificará as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins do seguro previsto na lei (art. 5º), também possui a referida redação desde 1992, quando da lei nº 8.441/1992.
Não há como se afirmar, portanto, que o supramencionado entendimento ofende a irretroatividade da lei, eis que ao tempo do acidente, já vigia a redação legal supratranscrita.
A Turma Recursal afirmou que, "de fato não houve a gradação da lesão para fins de quantificação dos valores a serem pagos a título de seguro DPVAT", sendo que o julgador de primeiro grau entendeu aplicáveis ao caso as regras de Lei 11.482/2007, afastando a incidência de "instruções ou resoluções de órgãos com funções meramente administrativa, financeiras e fiscalizadoras das operações das sociedades seguradoras", sendo que o acidente objeto dos autos ocorreu em 17.12.2008.
Nesse contexto, imperioso se observar, em casos como o presente, a proporcionalidade da indenização em relação ao grau de invalidez.
Patente, pois, a divergência do julgado reclamado com o disposto no Enunciado n. 474 da súmula desta Corte, sendo necessária, contudo, a verificação da extensão da lesão e o grau de invalidez, o que somente poderá ser feito de acordo com as provas produzidas nos autos.
Em face do exposto, julgo procedente a presente reclamação a fim de que o valor da indenização seja fixado de forma proporcional ao grau de invalidez do beneficiário, de acordo com a Súmula 474 do STJ.
Comunique-se à Segunda Turma Recursal Mista de João Pessoa - PB.
Intimem-se.
Brasília (DF), 21 de fevereiro de 2017.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora (STJ - Rcl: 22400 PB 2014/0311198-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 10/03/2017) Assim, a indenização referente à invalidez parcial, arbitrada pelo juízo a quo em R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais), merece ser reformada/reduzida, a fim de ser aplicada a repercussão da debilidade parcial atestada no laudo do IML, excluindo a dupla graduação para o mesmo membro.
Desta feita, o percentual da invalidez permanente observado no caso dos autos a ser adimplido é de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), equivalente a 25% do percentual de 70% do teto indenizatório (R$ 9.450,00), pago em razão de perda funcional incompleta do membro superior esquerdo de repercussão leve, uma vez que o perito competente descreveu a debilidade do autor como: diminuição dos movimentos de elevação do ombro esquerdo de grau moderado e diminuição da força do membro superior esquerdo de grau leve, afirmando que em decorrência do acidente de trânsito e fratura de clavícula esquerda, o autor evoluiu com perda incompleta da mobilidade do ombro esquerdo de repercussão moderada, o que repercutiu na função de todo o membro superior esquerdo com repercussão leve, através da perda de força quando comparado com o membro superior direito, conforme ID 28283133 - Pág. 7.
Aliás, a debilidade se encontra devidamente respondida no quesito 6º da perícia: debilidade permanente do ombro superior esquerdo.
Mesmo sentido, do depoimento do autor em audiência, o qual afirmou que “quebrou a clavícula esquerda, não conseguindo levantar o braço alto, o que lhe impede de trabalhar” – ID 28283146.
Portanto, o membro apontado no laudo (membro superior esquerdo) equivale ao percentual de 70% do teto indenizatório, quando houver perda anatômica e/ou funcional COMPLETA de um dos membros superiores, entretanto, a repercussão categoricamente atestada foi leve (25%), considerando, repita-se, a impossibilidade de haver dupla graduação sobre o mesmo membro.
Logo, havendo no laudo expressa identificação da lesão e a repercussão podendo ser atestada pelas provas juntadas nos autos, deve o magistrado observá-lo, nos termos da Lei e Súmula do STJ acima referidas, devendo a condenação ser reduzida.
Tal valor (R$ 2.362,50) deve ser acrescido de juros e correção monetária, conforme já aplicado na sentença e Súmulas 580 e 426 ambas do STJ.
ANTE O EXPOSTO, voto para em conhecer do recurso e dar parcial provimento, para reformar a sentença, reduzindo o valor da indenização do seguro obrigatório Dpvat para R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), correspondente à perda funcional incompleta do membro superior esquerdo de repercussão leve.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, consoante o qual a condenação em custas e honorários advocatícios somente ocorre quando o recorrente for vencido. É como voto.
Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA Relatora -
25/09/2023 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2023 11:05
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (RECORRIDO) e provido em parte
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20/09/2023 16:00
Juntada de Certidão
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20/09/2023 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2023 16:11
Juntada de Outros documentos
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22/08/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/08/2023 09:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/08/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 17:08
Recebidos os autos
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16/08/2023 17:08
Conclusos para despacho
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16/08/2023 17:08
Distribuído por sorteio
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20/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0802300-57.2021.8.10.0115 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: RAIMUNDO CARLOS OLIVEIRA RODRIGUES Réu: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) DECISÃO Chamo o feito à ordem para reconhecer erro material constante na sentença de id ao condenar o requerido em custas e honorários advocatícios, inaplicáveis para o rito da Lei nº 9.099/95.
Assim, torno sem efeito a determinação "Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, com base nos parâmetros do art. 85, § 2º do NCPC;", mantendo a sentença em seus demais termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, voltem os autos conclusos para recebimento do recurso já interposto.
Serve a presente como mandado/ofício para todos os fins.
Rosário/MA, 01 de fevereiro de 2023 Karine Lopes de Castro Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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