TJMA - 0802782-73.2021.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Timon
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 14:01
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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10/06/2024 00:00
Classe retificada de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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05/06/2024 00:00
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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21/05/2024 04:54
Decorrido prazo de ROBSON JOSIEL FERREIRA DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
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14/05/2024 18:48
Juntada de diligência
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14/05/2024 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2024 18:48
Juntada de diligência
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06/05/2024 09:04
Juntada de petição
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06/05/2024 01:09
Publicado Sentença (expediente) em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 11:38
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2024 13:19
Juntada de protocolo
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20/11/2023 01:20
Decorrido prazo de DEUSIRENE ROSA DE SOUSA em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 18:16
Juntada de Certidão
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17/11/2023 12:21
Juntada de Certidão
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17/11/2023 10:49
Juntada de Certidão
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17/11/2023 10:38
Juntada de Certidão
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17/11/2023 10:11
Juntada de Certidão
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17/11/2023 09:59
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 16/11/2023 08:30 2ª Vara Criminal de Timon.
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17/11/2023 09:59
Julgado improcedente o pedido
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15/11/2023 23:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/11/2023 23:52
Juntada de diligência
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15/11/2023 13:07
Juntada de petição
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13/11/2023 14:51
Juntada de Certidão
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13/11/2023 14:41
Apensado ao processo 0808245-36.2023.8.10.0024
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13/11/2023 13:31
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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13/11/2023 12:41
Juntada de petição
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13/11/2023 01:43
Decorrido prazo de KAIRO WILSON DE OLIVEIRA CRUZ em 10/11/2023 23:59.
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13/11/2023 01:43
Decorrido prazo de LAURIENY ALVES CARVALHO LEAL em 10/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:53
Decorrido prazo de ROBSON JOSIEL FERREIRA DA SILVA em 07/11/2023 23:59.
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07/11/2023 04:08
Decorrido prazo de DEUSIELMA DA SILVA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:23
Decorrido prazo de MICHELE FABIANA SOUSA DOS SANTOS em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:19
Decorrido prazo de KAISA GISLANIA ASSUNCAO AGUIAR em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:19
Decorrido prazo de DALLILA BATISTA SANTOS SOUSA em 06/11/2023 23:59.
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06/11/2023 01:40
Decorrido prazo de GABRIEL SELVINO DOS SANTOS em 03/11/2023 23:59.
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05/11/2023 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2023 22:18
Juntada de diligência
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04/11/2023 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2023 19:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/11/2023 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2023 19:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/11/2023 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/11/2023 11:46
Juntada de diligência
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01/11/2023 12:56
Decorrido prazo de JOSE GONÇALVES BEZERRA em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 12:54
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA RIBEIRO FILHO em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 12:54
Decorrido prazo de ANTONIA LIRA FIGUEREDO BEZERRA em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 11:25
Decorrido prazo de MAURICIO ALVES DA SILVA em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 11:23
Decorrido prazo de RYAN MACHADO BORGES em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 11:22
Decorrido prazo de ARTUR NUNES DE SOUSA PEREIRA em 31/10/2023 23:59.
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31/10/2023 08:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2023 08:05
Juntada de diligência
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31/10/2023 03:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 03:08
Juntada de diligência
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31/10/2023 02:27
Decorrido prazo de LORENNA BRINGEL MATTOS DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 01:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2023 01:20
Juntada de diligência
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30/10/2023 23:13
Juntada de petição
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30/10/2023 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2023 20:41
Juntada de diligência
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29/10/2023 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2023 18:09
Juntada de diligência
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27/10/2023 00:42
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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27/10/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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27/10/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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27/10/2023 00:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 00:05
Juntada de diligência
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26/10/2023 23:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 23:55
Juntada de diligência
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26/10/2023 23:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 23:51
Juntada de diligência
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25/10/2023 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 21:01
Juntada de diligência
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25/10/2023 15:53
Juntada de petição
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25/10/2023 08:04
Juntada de petição
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25/10/2023 07:57
Expedição de Carta precatória.
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25/10/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCESSO N.º 0802782-73.2021.8.10.0060 Polo passivo: JOÃO LÁZARO DA CONCEIÇÃO PEREIRA (RÉU PRESO) e FRANCISCO DA SILVA RIBEIRO FILHO FICAM INTIMADOS os Advogados Dr.
MAURICIO ALVES DA SILVA - PI11049, Dr.
ARTUR NUNES DE SOUSA PEREIRA - PI11435, e Dr.
RYAN MACHADO BORGES - MA22127 FINALIDADE: Para que compareçam presencialmente na Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri, designada para o dia 16/11/2023 às 8:00 horas, na sala de audiências da 2ª Vara Criminal de Timon/MA, localizada no Fórum Des.
Amarantino Ribeiro Gonçalves, à Rua Lizete de Oliveira Farias, SN, Parque Piauí, Timon-MA e para conhecimento/manifestação da não localização da Testemunha de Defesa ROMULO FRANCISCO DA SILVA PAULA, conforme ID 98835371.
E para que não se alegue desconhecimento, o MM.
Juiz de Direito Titular da Vara da Família, respondendo pela 2ª Vara Criminal, Dr.
Edmilson da Costa Fortes Lima, desta Comarca mandou expedir o presente edital que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Timon/MA, data do sistema. -
24/10/2023 22:00
Juntada de Carta precatória
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24/10/2023 17:10
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
24/10/2023 15:41
Juntada de protocolo
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24/10/2023 15:26
Juntada de Ofício
-
24/10/2023 14:49
Juntada de protocolo
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24/10/2023 14:44
Juntada de Ofício
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24/10/2023 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 14:33
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 14:33
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 14:33
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 14:33
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 14:33
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 14:33
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2023 09:14
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 09:14
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 09:14
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 09:14
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 09:14
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 09:14
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 09:14
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 09:14
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 12:10
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 16/11/2023 08:30 2ª Vara Criminal de Timon.
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17/10/2023 11:04
Juntada de petição
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12/09/2023 13:16
Juntada de Certidão de juntada
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23/08/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2023 10:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/08/2023 11:41
Juntada de Certidão de juntada
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20/08/2023 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2023 22:33
Juntada de diligência
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19/08/2023 00:39
Decorrido prazo de GILSON DOS SANTOS FRANCA em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:37
Decorrido prazo de JOSICLEITON HENRIQUE MATOS em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:25
Decorrido prazo de SAMARA TAYSLLA ARAÚJO CORREIA em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:18
Decorrido prazo de MAURICELIA VIEIRA DO NASCIMENTO em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:14
Decorrido prazo de SALATHIEL BEZERRA E SILVA em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:13
Decorrido prazo de MARIA ALDENORA FEITOSA em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:10
Decorrido prazo de JOAO BENTO DA SILVA NETO em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:10
Decorrido prazo de ELINHO DA SILVA ESTEVES em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:09
Decorrido prazo de NEUDIMAR ASSUNCAO DA SILVA FILHO em 18/08/2023 23:59.
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18/08/2023 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2023 11:01
Juntada de Certidão
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17/08/2023 11:06
Juntada de Informações prestadas
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17/08/2023 10:55
Conclusos para despacho
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17/08/2023 10:54
Juntada de protocolo
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17/08/2023 09:52
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 15/08/2023 09:00 2ª Vara Criminal de Timon.
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17/08/2023 09:52
Concedida a Liberdade provisória de FRANCISCO DA SILVA RIBEIRO FILHO (REU).
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17/08/2023 08:14
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 15/08/2023 09:00 2ª Vara Criminal de Timon.
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15/08/2023 07:30
Decorrido prazo de ALDENORA GALIZA MIRANDA em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 05:57
Decorrido prazo de DEUSIRENE ROSA DE SOUSA em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 05:26
Decorrido prazo de DEUSIELMA DA SILVA em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 05:13
Decorrido prazo de HENRIQUE DOUGLAS DA SILVA em 14/08/2023 23:59.
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14/08/2023 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 12:55
Juntada de diligência
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14/08/2023 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 12:49
Juntada de diligência
-
14/08/2023 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 09:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/08/2023 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 09:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/08/2023 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 09:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/08/2023 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 09:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/08/2023 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 09:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/08/2023 03:50
Juntada de diligência
-
11/08/2023 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2023 09:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/08/2023 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2023 08:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/08/2023 03:10
Juntada de diligência
-
10/08/2023 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 19:05
Juntada de diligência
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10/08/2023 03:27
Juntada de diligência
-
09/08/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 03:41
Juntada de diligência
-
09/08/2023 03:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 03:38
Juntada de diligência
-
09/08/2023 03:05
Juntada de diligência
-
09/08/2023 03:02
Juntada de diligência
-
09/08/2023 02:16
Decorrido prazo de VALDECI MELO SILVA JUNIOR em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:03
Decorrido prazo de FRANCINEIDE DOS SANTOS FONTENELE em 08/08/2023 23:59.
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08/08/2023 23:48
Juntada de petição
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08/08/2023 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 05:50
Decorrido prazo de DARLYCE SANTOS SILVA em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 05:33
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DA SILVA SOUSA em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 05:06
Decorrido prazo de ANTONIO PACHECO DA SILVA FILHO em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 05:04
Decorrido prazo de RONALDO GONCALVES JULIO em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 04:53
Decorrido prazo de MAURICIO ALVES DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 04:53
Decorrido prazo de ARTUR NUNES DE SOUSA PEREIRA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 04:53
Decorrido prazo de JOAQUIM LUIZ DOS SANTOS FILHO em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 04:28
Decorrido prazo de RONALDO SEIXAS NASCIMENTO em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 04:28
Decorrido prazo de LORENNA BRINGEL MATTOS DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 04:28
Decorrido prazo de JOAS DE OLIVEIRA COSTA em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 04:00
Decorrido prazo de JAYNE SILVA MORAES em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 03:36
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DA SILVA CARDOSO em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 03:29
Decorrido prazo de JOAQUIM FRANCISCO LULA FERREIRA em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 03:27
Decorrido prazo de JACSON GOMES DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
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05/08/2023 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2023 19:31
Juntada de diligência
-
05/08/2023 00:38
Decorrido prazo de RONALDO DA SILVA ARAUJO em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:33
Decorrido prazo de ANARIANA GONCALVES LIMA em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:30
Decorrido prazo de AILTON PEREIRA BRAZIL em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:29
Decorrido prazo de ROBSON JOSIEL FERREIRA DA SILVA em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:25
Decorrido prazo de CARLINDO CAMPELO em 04/08/2023 23:59.
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04/08/2023 22:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 22:46
Juntada de diligência
-
04/08/2023 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 11:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/08/2023 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 08:12
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 07:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 07:42
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 18:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/08/2023 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 18:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/08/2023 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 17:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/08/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 01:22
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
01/08/2023 23:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 23:27
Juntada de diligência
-
01/08/2023 17:16
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
01/08/2023 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 16:02
Juntada de diligência
-
01/08/2023 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 14:32
Juntada de diligência
-
01/08/2023 06:20
Decorrido prazo de JOELSON SANTIAGO LEAL em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 05:58
Decorrido prazo de ELINALDO AGUIAR NEVES em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 05:49
Decorrido prazo de JOAO LAZARO DA CONCEICAO PEREIRA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 05:46
Decorrido prazo de MAURICIO ALVES DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 05:42
Decorrido prazo de ARTUR NUNES DE SOUSA PEREIRA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 04:53
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA CAVALCANTE JUNIOR em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 04:24
Decorrido prazo de FRANCISCA BARBOSA DE CARVALHO em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 00:05
Juntada de diligência
-
31/07/2023 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 22:30
Juntada de diligência
-
31/07/2023 13:11
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
31/07/2023 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 09:58
Juntada de diligência
-
31/07/2023 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 09:13
Juntada de diligência
-
29/07/2023 03:02
Juntada de diligência
-
29/07/2023 01:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2023 01:46
Juntada de diligência
-
29/07/2023 01:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2023 01:17
Juntada de diligência
-
29/07/2023 01:13
Juntada de diligência
-
29/07/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
29/07/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
28/07/2023 01:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2023 01:18
Juntada de diligência
-
27/07/2023 23:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 23:30
Juntada de diligência
-
27/07/2023 22:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 22:29
Juntada de diligência
-
27/07/2023 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 22:06
Juntada de diligência
-
27/07/2023 11:44
Juntada de Carta precatória
-
27/07/2023 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 11:02
Juntada de diligência
-
26/07/2023 17:43
Juntada de protocolo
-
26/07/2023 17:37
Juntada de Ofício
-
26/07/2023 17:30
Juntada de protocolo
-
26/07/2023 17:27
Juntada de Ofício
-
26/07/2023 17:22
Juntada de protocolo
-
26/07/2023 17:18
Juntada de Ofício
-
26/07/2023 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2023 17:03
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 17:03
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 17:03
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 17:03
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 17:03
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 17:03
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 17:03
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 15:18
Juntada de diligência
-
26/07/2023 12:03
Juntada de petição
-
25/07/2023 22:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 22:21
Juntada de diligência
-
25/07/2023 18:01
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 17:57
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 17:54
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 17:52
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 17:49
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 17:44
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 17:38
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 17:34
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 17:27
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 17:22
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 17:20
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 17:14
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 17:10
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 14:50
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 14:41
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 12:40
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 12:40
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 12:40
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 12:40
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 12:40
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 12:40
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 12:40
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 12:40
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 12:40
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 12:40
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 08:14
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
25/07/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 16:55
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 16:55
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 16:55
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 16:55
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 15:49
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 15:49
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 15:49
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 15:49
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 15:49
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 15:49
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 15:49
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 15:49
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 15:49
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 15:49
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 15:49
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE JURADOS O Excelentíssimo Juiz de Direito Clênio Lima Corrêa, Titular da 2ª Vara Criminal e Presidente do Tribunal do Júri da Comarca de Timon, Estado do Maranhão e Presidente do Tribunal do Júri: FAZ SABER a todos pelo presente edital que foram designados os dias 15 e 22 de Agosto de 2023, a partir das 08h30min, para reunirem-se no SALÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE TIMON/MA, a fim de tomarem parte dos trabalhos da Sessão do Tribunal do Júri da 2ª Vara Criminal desta Comarca do ano de 2023, devendo não só comparecer naquele dia e hora, bem como no dia seguinte enquanto durar a sessão, e que havendo procedido ao sorteio dos 25 (vinte e cinco) jurados titulares e mais 15 (quinze) jurados suplentes que terão de servir na mesma sessão, foram sorteados os seguintes cidadãos residentes na cidade de Timon-MA.
JURADOS TITULARES 1) ADELIA BARBARA FELIX BARROS, 2) AILTON PEREIRA BRAZIL, 3) ALDENORA GALIZA MIRANDA, 4) ANARIANA GONÇALVES LIMA, 5) AURIANE MARIA NUNES, 6) DARLYCE SANTOS SILVA, 7) ELINALDO AGUIAR NEVES, 8) ELINHO DA SILVA ESTEVES, 9) FRANCINEIDE DOS SANTOS FONTENELE, 10) FRANCISCA BARBOSA DE CARVALHO, 11) GILSON DOS SANTOS FRANCA, 12) GLEYCIANE DE ALMEIDA VIEIRA, 13) HENRIQUE DOUGLAS DA SILVA, 14) JACSON GOMES DA SILVA, 15) JOAO BENTO DA SILVA NETO, 16) JOAQUIM FRANCISCO LULA FERREIRA, 17) JOAQUIM LUIZ DOS SANTOS FILHO, 18) JOAS DE OLIVEIRA COSTA, 19) JOELSON SANTIAGO LEAL, 20) JOSE ABDIAS ARIS DE ALCANTARA, 21) JOSE PEREIRA CAVALCANTE JUNIOR, 22) JOSICLEITON HENRIQUE MATOS, 23) LORENNA BRINGEL MATTOS DA SILVA, 24) RONALDO GONÇALVES JULIO, 25) RONALDO SEIXAS NASCIMENTO, JURADOS SUPLENTES 1) ANA BEATRIZ DA SILVA SOUSA, 2) ANTONIO PACHECO DA SILVA, 3) ARLINDO CAMPELO DE SOUSA, 4) JAILSON GOMES DOS REIS, 5) JAYNE SILVA MORAES, 6) LUCIANO ARAUJO DA SILVA, 7) MARIA ALDENORA FEITOSA, 8) MAURICELIA VIEIRA SANTOS, 9) NEUDIMAR ASSUNCAO DA SILVA FILHO, 10) PAULO HENRIQUE DA SILVA CARDOSO, 11) RAIMUNDO NONATO SILVA DE OLIVEIRA, 12) RONALDO SILVA ARAUJO, 13) SALATHIEL BEZERRA E SILVA, 14) SAMARA TAYSLLA ARAUJO CORREIA, 15) VALDECI MELO SILVA JUNIOR FICAM NOTIFICADOS, por este edital, todos os cidadãos acima relacionados para comparecerem no Salão do Tribunal do Júri do Fórum Des.
Amarantino Ribeiro Gonçalves, localizado na Rua Lizete de Oliveira Farias, Sn, Parque Piauí, Timon-MA, nos dias supramencionados, com a advertência de que não o fazendo, sujeitarem-se às penas da lei, para julgamento dos processos a seguir relacionados: Dia 15/08/2023 – Proc. nº 0802782-73.2021.8.10.0060 e Dia 22/08/2023 – Proc. nº 0808024-13.2021.8.10.0060.
Também, por este mesmo edital, ficam convidados os interessados em geral para comparecerem ao ato designado.
E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e não aleguem ignorância, mandou o MM.
Juiz passar o presente edital que deverá ser afixado no átrio do Fórum local e publicado no Diário Eletrônico de Justiça Nacional.
Eu, ALLISON CHISTIAN SILVA PARENTES, Secretário Judicial Substituto lotado na 2ª Vara Criminal de Timon-MA, digitei.
Dado e passado nesta cidade de Timon, Estado do Maranhão, data do sistema.
Allison Chistian Silva Parentes Secretário Judicial Substituto da 2ª Vara Criminal de Timon/MA, assinando de ordem do, Juiz de Direto Clênio Lima Corrêa Titular da 2ª Vara Criminal de Timon e Presidente do Tribunal do Júri -
23/07/2023 09:17
Juntada de petição
-
21/07/2023 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2023 16:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2023 16:44
Juntada de termo
-
21/07/2023 16:26
Juntada de ata de sessão
-
17/07/2023 15:11
Não concedida a liberdade provisória
-
17/07/2023 10:12
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 23:29
Juntada de petição
-
09/06/2023 18:01
Juntada de petição
-
07/06/2023 13:53
Juntada de petição
-
07/06/2023 13:04
Juntada de petição
-
06/06/2023 03:49
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA RIBEIRO FILHO em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 03:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA RIBEIRO FILHO em 05/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 19:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/05/2023 10:50
Expedição de Mandado.
-
27/05/2023 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/05/2023 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/05/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 05:47
Decorrido prazo de JOAO LAZARO DA CONCEICAO PEREIRA em 02/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 22:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2023 22:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/04/2023 05:01
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA RIBEIRO FILHO em 24/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 10:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/03/2023 11:35
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 11:35
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 17:45
Desmembrado o feito
-
24/01/2023 10:52
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/01/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
24/01/2023 10:52
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/01/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802782-73.2021.8.10.0060 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) VÍTIMA: ROBSON JOSIEL FERREIRA DA SILVA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) RÉU: JOÃO LAZARO DA CONCEIÇÃO PEREIRA, RÔMULO FRANCISCO DA SILVA PAULA, FRANCISCO DA SILVA RIBEIRO FILHO - atualmente recolhido na UPTIM - TIMON ADVOGADOS: MAURÍCIO ALVES DA SILVA - OAB PI11049 - CPF: *05.***.*24-68 ARTUR NUNES DE SOUSA PEREIRA - OAB PI11435 - CPF: *00.***.*73-06 DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA em favor de FRANCISCO DA SILVA RIBEIRO FILHO.
Alega a defesa, a despeito da imputação em relação aos crimes contidos na denúncia, que o acusado “(…) é jovem de 27 anos de idade, casado, único e exclusivo responsável pelo sustento da sua família e filhos, todos menores, trabalhador desde sua adolescência”.
Aduz ainda que é primário e que “(…) encontra-se recluso, em um dos cubículos no Centro de Ressocialização Jorge Vieira, há 478 dias, por um crime que não cometeu e nem muito menos haja prova de sua participação no ato delituoso”.
Por tais razões, pugna pela concessão de medidas cautelares diversa da prisão.
Em ID 81565364, o membro do Ministério Público opinou pela manutenção da prisão preventiva.
Autos conclusos para decisão.
Brevemente relatado.
Fundamento.
Diante das inovações trazidas pela lei n° 12.403/2011, que alterou diversos dispositivos do Código de Processo Penal relacionados à prisão processual, fiança, liberdade provisória e demais medidas cautelares, exsurge a decretação da prisão provisória não apenas como exceção, mas também como ultima ratio, na medida em que constitui uma séria restrição ao status libertatis dos cidadãos a ela submetidos.
Sendo assim, caberá ao juiz, ao receber, como no presente caso, uma representação por prisão preventiva, verificar a possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares descritas na Lei nº 12.403/2011, de maneira a ponderar aquela mais adequada a ser tomada conforme a necessidade ou exigibilidade do caso concreto, utilizando-se, para tanto, dos postulados constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.
Trata-se, em resumo, de aplicação do princípio da vedação do excesso, configurando-se a decretação da prisão provisória como última hipótese diante das demais alternativas cautelares cabíveis, ou seja, somente quando não houver outra medida cautelar cabível para atingir a mesma finalidade, a saber, a aplicação da lei segundo os ditames do devido processo legal, primando-se pela dignidade da pessoa humana em face do poder punitivo estatal.
E somente quando o juiz constatar a inadequação de tais medidas diversas da prisão provisória é que esta deverá ser decretada/mantida, em decisão fundamentada, em obediência ao preceito da motivação das decisões judiciais, disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
Dito isto, entendo presentes os requisitos autorizadores da prisão pretendida.
Com efeito, dispõem os artigos 311 a 313 do Código de Processo Penal que: Art. 311.
Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Parágrafo único.
A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).
Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; Parágrafo único.
Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
No caso dos autos, noto que ainda permanecem as circunstâncias que autorizaram a decretação da prisão preventiva do réu FRANCISCO DA SILVA RIBEIRO.
Compulsando os autos, verifica-se que não houve inovação fática capaz de ensejar a revogação da prisão preventiva do réu.
Quanto aos requisitos autorizadores da medida, noto que a gravidade concreta do crime é evidente, pois a narrativa dos fatos demonstra o vínculo entre este e a organização criminosa denominada 'PCC', o qual se identificou como tal e ainda declarou que estava ali para dar cumprimento a ordem do denominado Tribunal do Crime e em tal aspecto reside a nítida necessidade de garantir a ordem pública.
Nesse contexto, permanecem inalterados os fundamentos do decreto de prisão, persistindo a necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do crime cometido, mostrando-se insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Dessa forma, diante de tais circunstâncias, imperiosa a manutenção da prisão cautelar, pois a soltura do acusado seguramente ensejará insegurança na comunidade ante a gravidade dos crimes cometidos, causando assim perigo à ordem pública, especialmente à integridade da vítima.
Ademais, a simples alegação de bons antecedentes em prol do acusado, sem a juntada de qualquer prova demonstrativa de tais circunstâncias não possuem, por si só, o condão de revogar a prisão cautelar ora designada, haja vista a fragilidade do pedido diante dos riscos acima narrados: HABEAS CORPUS .
TRÁFICO DE DROGAS .
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA .
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA .
LIBERDADE PROVISÓRIA .
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA .
ORDEM NÃO CONHECIDA . 1- A ausência de juntada dos documentos que comprovem os argumentos lançados na inicial da impetração impede a análise do caso concreto, implicando no não conhecimento da ordem . 2 - As condições pessoais do Paciente, por si só, não são suficientes para garantir sua liberdade . 3 - no que se refere à liberdade provisória, o Impetrante não comprova qualquer manifestação do juízo a quo neste sentido, tornando-se evidente a supressão de instância, devendo, a princípio, o pedido ser formulado ao juízo de 1º Grau, a quem compete o conhecimento do pedido . (TJ-MA - HC: 189522009 MA, Relator: JOSÉ BERNARDO SILVA RODRIGUES, Data de Julgamento: 28/08/2009, SAO LUIS).
PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006).
PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
INOCORRÊNCIA.
PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE JUSTIFICADA E FUNDAMENTADA NA GARANTIA D A ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO SE AFIGURAM SUFICIENTES PARA CONCESSÃO DA ORDEM PLEITEADA.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1.
Estando devidamente fundamentada a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, baseada na materialidade e em indícios de autoria delitiva, na gravidade concreta do crime que é imputado ao paciente e na garantia da ordem pública, deve ser desacolhido o pedido de concessão da ordem postulado pelo impetrante. 2.
As condições pessoais afirmadas pelo impetrante são necessárias mas não são suficientes para concessão da ordem vindicada se presentes, como ocorre no caso concreto, algum dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, o que resta configurado no caso destes autos, ante a necessidade de garantia da ordem pública. 3.
Ordem conhecida e denegada (TJ-MA - HC: 0091512016 MA 0001582-26.2016.8.10.0000, Relator: TYRONE JOSÉ SILVA, Data de Julgamento: 04/04/2016, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 20/04/2016).
Por fim, quanto a alegação de ilegalidade por excesso de prazo, não vislumbro qualquer extrapolação temporal em relação aos atos praticados durante a presente persecução penal, uma vez que a duração da instrução processual é justificada pela complexidade da causa, a qual apura a conduta de três acusados, supostamente envolvidos em uma organização criminosa.
Logo, estando devidamente revisada e fundamentada a necessidade da manutenção da prisão cautelar, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Ante o exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do a prisão do nacional conhecido por FRANCISCO DA SILVA RIBEIRO FILHO, a fim de que permaneça recolhido cautelarmente à prisão.
EXPEÇAM-SE as comunicações necessárias à Unidade Prisional em que o acusado encontra-se recolhido e ao seu defensor constituído.
Intime-se a defesa e o Ministério Público.
No mais, em atenção ao despacho de ID 71120884, tendo em vista que em relação ao acusado RÔMULO FRANCISCO DA SILVA PAULA foi apresentada apelação em ID 67381565, bem como foi ofertada contrarrazões em ID 71583298, determino o desmembramento do feito em relação ao referido acusado, bem como, após o cumprimento da diligência, a remessa dos autos ao E.
TJMA, acompanhado das nossas homenagens de estilo.
Por fim, decorrido o prazo para os recursos da Decisão de Pronúncia em relação aos acusados JOÃO LAZARO DA CONCEIÇÃO PEREIRA E FRANCISCO DA SILVA RIBEIRO FILHO, intimem-se as partes para apresentarem rol de testemunhas para plenário e diligências a requerer, na forma do art. 422 do CPP.
CUMPRA-SE, podendo servir a presente decisão como MANDADO JUDICIAL.
Timon/MA, 19 de dezembro de 2022.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 2ª Vara Criminal Comarca de Timon/MA -
19/12/2022 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 10:14
Não concedida a liberdade provisória
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14/12/2022 10:56
Juntada de petição
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02/12/2022 09:25
Conclusos para decisão
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30/11/2022 13:30
Juntada de parecer de mérito (mp)
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23/11/2022 07:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 15:55
Juntada de Certidão
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16/11/2022 14:49
Conclusos para decisão
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16/11/2022 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/11/2022 13:23
Juntada de pedido de relaxamento de prisão (306)
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25/07/2022 07:52
Decorrido prazo de ROMULO FRANCISCO DA SILVA PAULA em 14/07/2022 23:59.
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24/07/2022 23:31
Decorrido prazo de ROBSON JOSIEL FERREIRA DA SILVA em 13/07/2022 23:59.
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23/07/2022 03:45
Decorrido prazo de JOAO LAZARO DA CONCEICAO PEREIRA em 08/07/2022 23:59.
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22/07/2022 12:28
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA RIBEIRO FILHO em 04/07/2022 23:59.
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22/07/2022 01:51
Decorrido prazo de JOAO LAZARO DA CONCEICAO PEREIRA em 01/07/2022 23:59.
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15/07/2022 17:49
Juntada de petição
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15/07/2022 17:34
Juntada de contrarrazões
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15/07/2022 17:33
Juntada de petição
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11/07/2022 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 14:42
Conclusos para decisão
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07/07/2022 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2022 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2022 21:00
Juntada de diligência
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04/07/2022 22:35
Decorrido prazo de ARTUR NUNES DE SOUSA PEREIRA em 27/05/2022 23:59.
-
04/07/2022 22:35
Decorrido prazo de MAURICIO ALVES DA SILVA em 27/05/2022 23:59.
-
04/07/2022 19:59
Decorrido prazo de JOSE NUNES ALVES DE ALMEIDA FILHO em 27/05/2022 23:59.
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04/07/2022 13:36
Outras Decisões
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04/07/2022 13:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/07/2022 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2022 14:50
Juntada de diligência
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01/07/2022 12:34
Publicado Sentença (expediente) em 24/06/2022.
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01/07/2022 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
28/06/2022 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2022 16:45
Juntada de diligência
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28/06/2022 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2022 16:26
Juntada de diligência
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22/06/2022 13:01
Conclusos para decisão
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22/06/2022 12:59
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 12:59
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 12:59
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 12:59
Expedição de Mandado.
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22/06/2022 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 12:12
Juntada de Certidão
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02/06/2022 11:00
Juntada de petição
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30/05/2022 06:47
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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30/05/2022 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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25/05/2022 23:57
Juntada de petição de recurso em sentido estrito (426)
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24/05/2022 14:53
Juntada de petição
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23/05/2022 20:10
Juntada de petição de recurso em sentido estrito (426)
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23/05/2022 10:41
Juntada de petição
-
22/05/2022 20:44
Juntada de apelação
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19/05/2022 11:06
Juntada de petição
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19/05/2022 00:00
Intimação
Proc. 0802782-73.2021.8.10.0060 Denunciados: JOÃO LÁZARO DA CONCEIÇÃO PEREIRA, RÔMULO FRANCISCO DA SILVA PAULA e FRANCISCO DA SILVA RIBEIRO FILHO DECISÃO
Vistos.
RELATÓRIO: JOÃO LÁZARO DA CONCEIÇÃO PEREIRA (LÁZARO ou IRMÃO PESADELO), RÔMULO FRANCISCO DA SILVA PAULA (LA BIGA) e FRANCISCO DA SILVA RIBEIRO FILHO (NENÉM), qualificados nos autos, foram denunciados pelo Ministério Público Estadual, Id 52276748, como incursos nas penas do art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal e art. 2º, § 2º, da Lei nº. 12.850/2013.
Narra a denúncia que no dia 13/03/2021 a vítima ROBSON JOSIEL FERREIRA DA SILVA, conhecido por “Adelino”, estava em casa, na Rua 28, nº 203, Cidade Nova, nesta cidade, quando 6 (seis) pessoas invadiram o imóvel, entre os quais os denunciados e outros 3 (três) indivíduos não identificados, estando 2 (dois) deles armados com arma de fogo e afirmando que queriam conversar com a vítima.
De imediato, tais pessoas ameaçaram a vítima e a agrediram com coronhadas na cabeça. Os criminosos apresentaram-se como integrantes da facção criminosa PCC e afirmaram que estavam ali para dar uma punição à vítima pelo “Tribunal do Crime” devido ao fato de a vítima ter furtado a residência de Antônio Gonzaga de Oliveira, pai do nacional de alcunha “Guê”, “irmão” dos faccionados, na companhia de um terceiro conhecido por “Pedro Sujim”. Após ser agredida com coronhadas na cabeça, a vítima foi obrigada a subir numa motocicleta na qual estavam JOÃO LÁZARO DA CONCEIÇÃO PEREIRA e um indivíduo não identificado, os quais levaram a vítima para o Parque Aliança, para uma região de morro que é utilizada para cometimento de homicídios pelas facções criminosas.
JOÃO LÁZARO DA CONCEIÇÃO PEREIRA determinou que seu comparsa ficasse com a vítima, enquanto iria buscar os demais criminosos do bando.
Neste momento em que se viu a sós com o bandido armado, a vítima travou luta corporal para tomar a arma, momento em que foi atingida por 3 (três) disparos de arma de fogo.
Após o cometimento do crime, a vítima conseguiu ser socorrida e levada para o HUT, em Teresina/PI.
Os autos foram instruídos com o IP nº. 29/2021 – 4º DP/Timon.
Foram arroladas a vítima e uma testemunha.
A denúncia foi recebida em 13/09/2021, Id 5249565. Os réus foram citados (Id's 57697472 e 57698582). João Lázaro da Conceição Pereira e Rômulo Francisco da Silva Paula apresentaram Resposta à Acusação por escrito (Id's 57938288 e 59491095).
O réu Francisco da Silva Ribeiro Filho, precluso o prazo, apresentou Resposta à Acusação após audiência de instrução, Id 62283242. Na instrução processual foram ouvidas a vítima e a testemunha arrolada pelo Ministério Público. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela pronúncia de todos os acusados pelo crime do art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, e art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013. A Defesa de Francisco da Silva Ribeiro Filho apresentou pedidos de anulação do processo por inépcia da denúncia.
Subsidiariamente, requereu a impronúncia, aplicação de circunstâncias favoráveis e causas de diminuição, bem como pleiteou desclassificação do crime para lesão corporal e, por fim, concessão do direito de recorrer em liberdade e gratuidade de justiça.
A Defesa de João Lázaro da Conceição Pereira requereu sua impronúncia e subsidiariamente a desclassificação.
Requereu que possa o réu recorrer em liberdade.
A Defesa de Rômulo Francisco da Silva Paula requereu sua absolvição sumária por comprovação da ausência de participação ou autoria do réu.
Subsidiariamente, pugnou pela impronúncia e exclusão das qualificadoras. É o relatório do processado nos autos.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO: No que diz respeito à preliminar de anulação integral do processo por inépcia da denúncia, alegada pela defesa de Francisco da Silva Ribeiro Filho, além de extemporânea a alegação, revela-se absolutamente improcedente.
Não há sequer tese jurídica desenvolvida na petição correspondente ao pedido.
Além disso, em audiência, após a qual a Defesa apresentou Resposta à Acusação também extemporaneamente, não foi suscitada tal alegação, conduta que demonstraria a boa-fé da parte na busca de ver esclarecidas as condutas imputadas ao seu cliente em momento oportuno de manifestação ministerial, ou mesmo o preenchimento de outros requisitos que entendeu não preenchidos pela exordial. A conduta atribuída ao réu encontra-se descrita não somente na denúncia como nas alegações finais ministeriais e há justa causa para a ação.
Os réus estão qualificados e os fatos narrados com referência ao lugar, tempo e modo de execução.
Diante disso, a preliminar de nulidade deve ser afastada. No mais, registro que o feito encontra-se formalmente em ordem, com as partes legítimas e bem representadas, não constatando vícios ou nulidades a serem sanados.
Após detida análise dos autos, constato que a pronúncia dos réus é medida que se impõe, dado o persuasivo caderno processual.
A materialidade dos delitos é comprovada pelo Boletim de Ocorrência nº. 63245/2021 e pelos Laudos de Exame de Corpo de Delito, preliminar e complementar, em Id's 44618948 e 52584630.
O Laudo Preliminar atesta as lesões da vítima e o Laudo Complementar atesta que as lesões resultaram em perigo de vida, incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias, além de debilidade permanente de sistema imune. No tocante aos indícios de autoria delitiva, por seu turno, exsurgem bem delineados da análise dos autos, notadamente dos relatos da vítima e testemunha ouvida em Juízo, em especial alinhamento relativamente ao que foi declarado por estas à autoridade policial. Antônia Lira Figueiredo Bezerra disse que conhece os acusados.
Relata que alguns indivíduos chegaram perguntando pelo seu filho.
A casa já estava cercada e perguntou para Lázaro o que havia ocorrido, tendo este respondido que Robson sabia o que era.
Lázaro estava com uma arma na mão e outra na calça, disse que iria invadir a casa.
Lázaro deu a arma para um terceiro e disse para ele entrar e estourar a cabeça de Robson.
Não sabe dizer se Lázaro entrou na casa, mas vários indivíduos entraram.
Dois deles diziam que iam estourar os miolos da vítima, a arrastaram para fora da casa e deram coronhadas.
Já do lado de fora da residência colocaram Robson na garupa de uma motocicleta, tendo Lázaro montado atrás da vítima, apontando a arma em direção à sua cabeça.
Robson foi acusado de ter roubado uma casa.
Dos que estavam em sua residência, apenas reconhece Lázaro e os indivíduos conhecidos como Labiga e Neném, e este último era o mais agressivo, e ajudou a montar Robson na motocicleta.
Depois do fato, as mulheres dos acusados invadiram a residência da vítima armadas com faca, e em razão disso ele e seus familiares se mudaram de cidade.
Lázaro deixou Robson sob escolta de um comparsa enquanto iria buscar uma pá, um cavador e uma faca para esquartejá-lo.
Na tentativa de fuga, o comparsa atirou em Robson. A vítima Robson Josiel Ferreira da Silva relatou que não chegou a ser agredido por João Lázaro, embora este tenha ido buscá-lo para levá-lo ao que chamou de abate.
Afirmou que João Lázaro não foi o responsável pelos disparos que o vitimara.
O disparo ocorreu no momento em que João Lázaro o deixou sozinho com uma terceira pessoa, responsável pelo disparo, após o que foi socorrido por populares.
Logo após, chegou João Lázaro que, pedindo que chamassem a ambulância, dizia para que não o deixassem morrer.
Quanto a Francisco da Silva Ribeiro Filho, disse que foi o responsável pela acusação de que a vítima teria praticado um crime de furto de uma bicicleta, fato informado equivocadamente pela irmã do acusado.
Em razão disso, foi até a casa de Francisco para dizer que não foi o autor do crime, e por volta de 15 a 20 minutos depois foi surpreendido pelos autores entrando em sua casa, acusando-o de ter também praticado um furto na casa de outra pessoa.
Ato contínuo, foi levado para cima de um morro e deixado com uma terceira pessoa, para que fosse executado.
Ciente de que iria morrer, investiu contra o indivíduo, sendo alvejado por três disparos.
Em seguida, Lázaro, após ouvir os disparos, retornou para onde tinha deixado a vítima. De acordo com Robson, Francisco nutre com ele desavença pretérita, acabando por ser o acusador da vítima quanto aos crimes cometidos contra a sua irmã e àcasa de Dona Dalva, e já chegou à residência da vítima alterando o tom de voz.
Quanto a Rômulo Francisco da Silva Paula, disse que estava envolvido no momento em que foram até a sua residência, mas não estava presente quando o levaram para o morro, e sua participação foi somente a de comparecer à sua casa para invadi-la.
Em seus interrogatórios, todos os réus negaram participação no fato. João Lázaro da Conceição Pereira disse que ninguém atentou contra a vida da vítima, e que ele e os demais populares foram à sua residência pedir para que Robson devolvesse os bens que roubou de Dona Dalva.
A população se reuniu para linchar Robson.
O interrogado, junto a Francisco e Rômulo, com outras pessoas da população, adentraram na casa de Robson.
Quem tomou a iniciativa de ir até o local foi o interrogado, os demais acusados, a senhora que foi roubada e a filha desta, e quando chegou ao local o suposto autor dos disparos já estava lá.
Robson assumiu a autoria do furto e disse que iria entregar os pertences subtraídos.
O autor dos disparos pediu para João Lázaro buscar uma moto, no que foi atendido, e os três seguiram na moto para um morro onde estariam esses objetos.
Lá chegando, o interrogado pediu para o autor dos disparos ficar com Robson enquanto ele iria chamar o resto do pessoal para ajudar a procurar os pertences roubados.
Quando estava no caminho, ouviu os disparos, e retornou ao local, informando o autor dos disparos que Robson teria avançado na arma de fogo e por isso efetuou os disparos.
João Lázaro disse que prestou socorro, pedindo que chamassem uma ambulância.
Nega ser faccionado, mas declara que o bairro é dominado pela organização criminosa PCC, e conhece o comandante desta apenas por apelido, ‘Filipin’. João Lázaro disse que acompanhou o autor dos disparos para o morro com a vítima porque uma pessoa chamada “Ademir” confiava no depoente e este também estava com medo de o rapaz armado matar Robson.
Deixou os dois sozinhos no local porque na oportunidade em que estavam no morro, achou a situação tranquila e o autor dos disparos garantiu de que não ia fazer nada com Robson.
Sobre Francisco, relatou que este chegou à casa de Robson o acusando, o qual procurou pelo interrogado, a fim de informar sobre a situação, após o que se dirigiram à casa de Robson.
Quanto a Rômulo, este esperou Lázaro e Francisco chegarem para entrarem na casa todos juntos.
Na situação havia cinco ou seis armas.
Relata o acusado que Francisco apenas requereu as coisas de sua irmã de volta e em nenhum momento falou a respeito de agressão ou punição.
Embora Rômulo estivesse presente no momento em que todos estavam na casa de Robson, não chegou a ver fazê-lo nenhum tipo de ameaça, agressão ou algo semelhante, mas ele foi junto com a população no caminho para o morro. Rômulo Francisco da Silva Paula disse que foi à residência de Robson apenas por curiosidade, mas que não sabia o que tinha acontecido e o porquê de terem ido à casa da vítima.
Quando iniciaram as discussões, o interrogado foi embora e ficou sabendo de todo o ocorrido apenas no outro dia.
Viu Robson sair na moto com João Lázaro e um terceiro indivíduo, e estes dois últimos estavam armados com revólveres.
Eles dois eram as únicas pessoas que estavam armadas na ocasião. De acordo com o interrogado, a população não sabia para onde Robson estava sendo levado e ninguém foi atrás deles.
Eles saíram em direção ao Morro Aliança.
Quanto a Francisco, estava fora da casa.
Não sabe dizer o que aconteceu no morro, e o morro é longe de sua casa, aproximadamente três quilômetros.
Lázaro chegou à casa acompanhado do terceiro indivíduo (indicado como autor dos disparos).
Os dois chegaram juntos na motocicleta utilizada para levar Robson ao morro.
O bairro onde reside é dominado pelo PCC, mas nega ser faccionado, tampouco saber se Lázaro é faccionado.
Acha que Lázaro é companheiro de rapazes da facção.
Robson tinha costume de roubar no bairro e por isso a população estava indignada.Robson confessou que tinha roubado a referida casa e falou que iria entregar os pertences subtraídos.
Sabe sobre o ocorrido dos tiros porque a notícia ganhou repercussão em seu bairro, mas não estava no morro no momento.
Viu a irmã de Francisco acusando Robson de tê-la roubado, mas não viu Francisco acusando Robson. Viu dentro da casa apenas Lázaro e o rapaz de olhos verdes, que estavam discutindo com Robson.
Não sabe se Francisco compareceu à casa de Robson na intenção de agredi-lo e não viu Francisco comportando-se de maneira agressiva no dia do ocorrido. Francisco da Silva Ribeiro Filho disse que foi junto à população para a casa de Robson a fim de cobrar as coisas roubadas da Srª.
Salva.
Sua irmã tem um terreno ao lado da casa de Robson, e este estava sendo acusado de vários roubos.
Relata que sua irmã já foi roubada por Robson, mas que o fato relacionado àquele dia não era esse, mas sim porque Robson tinha roubado uma senhora.
Conhece Lázaro há cinco anos e ele estava junto à população.
Ficou sabendo que Robson foi atingido por disparos somente no outro dia pela vizinhança, e nega ter feito acusações à vítima.
Nega ser faccionado.
Nega ter conhecimento que Lázaro seja faccionado.
Afirma que Rômulo não é faccionado e nunca foi preso anteriormente.
No dia do fato, Lázaro chegou sozinho em uma motocicleta e o terceiro indivíduo indo a pé à casa de Robson, mas logo depois viu os dois na motocicleta, com Lázaro na garupa, indo em direção à casa de Adelino.
Não viu ninguém armado, viu um volume alto na cintura do Lázaro, mas não sabe dizer se era uma arma ou um celular.
Não estava na casa de Robson, viu tudo isso de sua casa.
Nega ter tocado o terror na casa da vítima, alegando que as câmeras comprovam isso.
Quando os três saíram na moto, voltou pra sua casa.
Não sabe se Lázaro e o outro indivíduo estavam controlando a situação.
Nega fazer parte de movimento de coisas erradas.
No bairro, quem domina é a facção PCC, mas não sabe se Lázaro é faccionado ou companheiro dos faccionados.
Não acusou Robson.
Quando chegou à casa deste, Lázaro já estava no local.
Robson assumiu a autoria dos roubos e disse que iria devolver os pertences, após o que acompanhou Lázaro e o terceiro indivíduo em uma motocicleta. Pelo que foi produzido na instrução processual, verifico duas situações distintas entre os acusados.
Um deles, Rômulo Francisco da Silva Paula não foi indicado pela vítima, pela testemunha e nem mesmo pelos acusados como agente cuja autoria ou participação se evidenciasse como colaboração para o delito.
Há certa convergência nas declarações no sentido de que Rômulo esteve presente no momento da invasão à casa da vítima, mas não lhe foram atribuídas a prática de ameaças, agressões, coações e acusações às quais a vítima teria sido submetida.
Conforme relato nos autos, havia outras pessoas no local, e Rômulo acabou por ser identificada genericamente como uma delas.
Inicialmente, foi mencionado um conluio existente entre Rômulo e os demais acusados, no sentido da invasão da casa e coação à vítima.
No entanto, tais relatos mostraram-se impertinentes e incapazes de comprovarem conduta eficaz do réu no sentido da agressão à vítima ou outra conduta relevante para tanto. Apesar de o pedido principal da Defesa estar pautado na absolvição sumária, entendo que o caso amolda-se mais adequadamente ao do art. 414 do CPP, uma vez que não se trata aqui de comprovação da negativa de autoria, mas ausência de provas suficientes desta, sendo o caso de impronúncia. Já no que se refere aos acusados João Lázaro da Conceição Pereira e Francisco da Silva Ribeiro Filho, há indícios suficientes de autoria.
O primeiro porque, além de ter se apresentado em companhia do autor dos disparos (até a presente data não identificado por Lázaro, embora com ele tivesse certo relacionamento), teria, em aparente convergência de ações, tratado com a vítima sobre os supostos roubos.
Não obstante, os dois teriam sido os responsáveis por levarem a vítima ao morro, ambos munidos de arma de fogo, após o que foi ela atingida por três disparos.
Apesar de ter o réu João Lázaro declarado que levou Robson ao morro para que ele devolvesse os objetos, tal versão, nesta fase, carece de verossimilhança necessária a ensejar a conclusão pela ausência de animus, liame subjetivo, ou mesmo conduta.
Quando perguntado porque teria ido buscar mais pessoas para procurar os objetos, considerando que já estava no morro acompanhado da vítima, que os teria escondido, deu várias versões na tentativa de demonstrar a necessidade de tal ação, até mesmo relatando que a população já vinha atrás, o que foi negado por outros acusados.
Noutro ponto, tal versão não é inconteste, havendo relatos nos autos de que Lázaro teria saído, na verdade, para trazer outros instrumentos necessários para a ação (uma pá).
Já na chegada à residência da vítima, os relatos são de que a ordem emanada pelo acusado seria de estourar os miolos de Robson, e este relatou também ter ouvido expressões nesse sentido. Francisco da Silva Ribeiro Filho, por sua vez, embora não tenha sido mencionada sua presença no local dos disparos, foi apontado como o responsável por indicar Robson como autor dos delitos de roubo praticados contra sua irmã e uma senhora chamada Dalva.
Apesar de dizer que não esteve na casa da vítima, mas sim no terreno de sua irmã que fica ao lado, teve sua presença indicada pela vítima, pela testemunha, e também pelos demais acusados.
Apesar da aparente irrelevância de tal conduta, relativamente ao desfecho do caso, o contexto demonstra absoluta relação entre ambos (conduta e desfecho), uma vez que o caso consistiria em hipótese de Tribunal do Crime, cujos acusadores e os diretamente envolvidos na execução da “pena” sabem exatamente as possibilidades daquele julgamento, que geralmente se encerra em crimes de homicídio e ocultação de cadáveres em covas rasas, às vezes até mesmo gravados por membros de organizações criminosas como forma de exemplo para aqueles que transgridem a norma por elas imposta.
Consta nos autos elementos também no sentido de que FRANCISCO FILHO agiu sob comando do codenunciado LÁZARO.
Tivesse FRANCISCO buscado auxílio da autoridade policial competente e não, em tese, de criminosos faccionados para tratar do crime contra o patrimônio de que fora vítima sua irmã, possivelmente não estaríamos aqui a tratar do delito ora em apuração.
Portanto, o fato de não estar presente no momento dos disparos não elide, por si só, indícios suficientes de sua contribuição para o fato, de modo que não se mostra viável a exclusão da apreciação do fato pelo Conselho de Sentença. Nessa perspectiva, incabível, do mesmo modo, a desclassificação do crime para lesão corporal.
A descaracterização do crime de tentativa de homicídio para lesão corporal exige a comprovação da inexistência de animus necandi e presença de animus laedendi, ou a hipótese de desistência voluntária.
Em ambos os casos a impossibilidade de consumação não deve estar evidenciada em fatos que extrapolem o poder de decisão ou de ação do agente.
Não há, entretanto, prova contundente da ausência da intenção ou desistência do objetivo de matar, ao passo em que o fato relatado nos autos abrange a reação de ímpeto da vítima, no momento em que percebeu que poderia ser morta instantes depois.
Tal fato aproximou populares, os quais prestaram socorro e acionaram atendimento médico.
Apesar do auxílio posterior que teria sido empenhado pelo réu João Lázaro, não há demonstração clara, pelo menos nesta fase, que tal circunstância consistiu realmente em ausência de animus ou desistência caso a vítima não tivesse reagido e os disparos ocorrido em momento não planejado por seus possíveis executores.
Portanto, não há elementos suficientes para subsidiar a desclassificação do delito para lesão corporal, e consequente subtração da apreciação da matéria pelo Tribunal do Júri.
Nos termos do art. 413 do CPP, havendo prova da materialidade delitiva e indícios de autoria, devem ser os acusados submetidos a julgamento pelo juízo competente, o Tribunal Popular do Júri, mormente não sendo o caso de impronúncia, uma vez que não configurada a hipótese do art. 414 do CPP, também não é o caso de absolvição sumária, uma vez que também ausente qualquer das hipóteses delineadas no art. 415, do CPP. É cediço que a presente decisão de pronúncia deve ser tomada sempre em benefício da sociedade, aplicando-se o consagrado princípio do in dubio pro reo tão somente na segunda fase dos processos de competência do Tribunal do Júri.
De sorte que, de um modo geral, não se pode, em havendo dúvidas, subtrair a competência do corpo de jurados para julgar os crimes dolosos contra a vida, consumados ou não. Quanto às qualificadoras, há indícios mínimos da incidência, uma vez que existe relatos de que o delito foi praticado em razão de suposto furto do qual teria sido a vítima autora.
Por outro lado, esta teria sido abordada na sua residência, por vários indivíduos, pelo menos dois deles armados, que o teriam forçado, sem qualquer possibilidade de defesa ou recusa, a ir para lugar ermo a fim de que fosse concluído o intento criminoso.
O delito de associação criminosa armada também deve ser submetido a julgamento, considerando ser crime conexo e haver prova da materialidade e indícios de autoria, tendo em vista os relatos de que os denunciados teriam agido em nome da facção criminosa ‘PCC’ e estavam armados no momento do delito.
Ademais, há registros nos autos do procedimento de batismo do réu João Lázaro da Conceição Pereira, indicado como o líder dos demais criminosos, a exercer a função de disciplina na facção.
No que diz respeito aos pedidos de consideração de circunstâncias favoráveis ou causas de diminuição, formulados pela defesa de Francisco Ribeiro, necessário é destacar que a primeira fase não é a adequada para conhecimento de qualquer das circunstâncias atinentes à possível pena a ser aplicada, isso porque este Juízo, no presente momento, fica adstrito a tão somente a admissibilidade da acusação, dentro das possibilidades do que lhe confere os artigos 414 e 415 do CPP, uma vez que não se trata aqui de procedimento ordinário, mas bifásico do Tribunal do Júri.
Quanto às prisões dos réus, devem ser mantidas para assegurar a ordem pública e a instrução criminal (fase de julgamento).
Extrai-se dos autos que a vítima e seus familiares foram ameaçados de morte por terem levado os fatos ao conhecimento da autoridade policial, razão pela qual mudaram de cidade.
O réu João Lázaro possui extensa lista de envolvimentos em fatos delituosos, vários atos infracionais e execuções de medidas socioeducativas.
Após a maioridade, já possui pelo menos três processos criminais tramitando em seu desfavor pelos crimes de roubo majorado e associação para o tráfico (805-16.2020.8.10.0060, 405-02.2020.8.10.0060 e 0803679-04.2021.8.10.0060).
Portanto, além da gravíssima conduta imputada, é pessoa já envolvida com práticas criminosas, e cuja periculosidade impõe risco não só a ordem pública como a finalidade do processo, tendo em vista as ameaças promovidas no intuito de se furtarem à ação persecutória do Estado.
DISPOSITIVO: Posto isso, e do que mais dos autos consta, rejeito a preliminar de nulidade processual e, no mérito, acolho em parte a denúncia para, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, pronunciar JOÃO LÁZARO DA CONCEIÇÃO PEREIRA e FRANCISCO DA SILVA RIBEIRO FILHO, qualificados nos autos, como incursos nas normas do art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, e art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013, para serem submetidos a julgamento pelo e.
Tribunal Popular do Júri.
Com fundamento no art. 414 do Código de Processo Penal impronuncio RÔMULO FRANCISCO DA SILVA PAULA, em razão da insuficiência de indícios de autoria, devendo ser expedido Alvará de Soltura para que seja posto em liberdade se por outro motivo não estiver preso.
Mantenho a prisão dos pronunciados, nos termos do art. 312 e 313, I, do CPP. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça de Francisco da Silva Ribeiro Filho, uma vez que inexiste qualquer comprovação ou declaração de sua hipossuficiência.
Faculto à sua Defesa que, no prazo de 5 dias, junte comprovação ou declaração do alegado, hipótese em que poderá ser reapreciado em momento oportuno.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive a vítima. Preclusa esta decisão, intimem-se, sucessivamente, o membro do Ministério Público Estadual e a Defesa do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências.
Após, venham-me os autos conclusos para designação de Sessão do Tribunal Popular do Júri.
Junte-se aos autos certidão atualizada de antecedentes criminais dos pronunciados, inclusive da Comarca de Teresina/PI.
Cumpra-se.
Timon, data do sistema. Edmilson da Costa Fortes Lima Juiz de Direito -
18/05/2022 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2022 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
14/05/2022 14:13
Proferida Sentença de Pronúncia
-
05/04/2022 13:48
Conclusos para julgamento
-
05/04/2022 12:26
Juntada de petição
-
04/04/2022 08:55
Juntada de petição
-
29/03/2022 15:31
Juntada de petição
-
25/03/2022 12:51
Juntada de petição
-
25/03/2022 12:50
Juntada de petição
-
23/03/2022 15:25
Decorrido prazo de JOSE NUNES ALVES DE ALMEIDA FILHO em 07/02/2022 23:59.
-
22/03/2022 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/03/2022 20:21
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/03/2022 09:30 2ª Vara Criminal de Timon.
-
21/03/2022 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 09:43
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 11:12
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
16/03/2022 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2022 08:20
Juntada de petição
-
14/03/2022 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2022 16:32
Juntada de diligência
-
14/03/2022 15:47
Juntada de termo de juntada
-
14/03/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 13:45
Juntada de Ofício
-
14/03/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 13:37
Juntada de Ofício
-
14/03/2022 13:34
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/03/2022 09:30 2ª Vara Criminal de Timon.
-
14/03/2022 12:40
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 11/03/2022 09:00 2ª Vara Criminal de Timon.
-
14/03/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 09:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/03/2022 09:00 2ª Vara Criminal de Timon.
-
10/03/2022 16:10
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/03/2022 09:00 2ª Vara Criminal de Timon.
-
10/03/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 10:16
Juntada de petição
-
09/03/2022 09:58
Expedição de Mandado.
-
09/03/2022 09:55
Juntada de Mandado
-
26/02/2022 21:29
Decorrido prazo de ARTUR NUNES DE SOUSA PEREIRA em 25/01/2022 23:59.
-
26/02/2022 12:05
Decorrido prazo de ROBSON JOSIEL FERREIRA DA SILVA em 09/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 01:46
Decorrido prazo de ARTUR NUNES DE SOUSA PEREIRA em 07/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 03:49
Decorrido prazo de MAURICIO ALVES DA SILVA em 01/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 03:45
Decorrido prazo de JOSE NUNES ALVES DE ALMEIDA FILHO em 01/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 11:36
Publicado Intimação em 02/02/2022.
-
14/02/2022 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
09/02/2022 07:48
Juntada de petição
-
31/01/2022 07:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2022 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2022 15:34
Juntada de diligência
-
24/01/2022 22:57
Juntada de petição
-
24/01/2022 09:17
Juntada de petição
-
24/01/2022 09:14
Juntada de petição
-
18/01/2022 09:51
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
17/01/2022 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/01/2022 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/01/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 12:05
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/03/2022 09:00 2ª Vara Criminal de Timon.
-
17/01/2022 12:03
Expedição de Mandado.
-
17/01/2022 12:02
Juntada de Ofício
-
17/01/2022 12:02
Juntada de Mandado
-
12/01/2022 09:28
Outras Decisões
-
12/01/2022 09:28
Não concedida a liberdade provisória de FRANCISCO DA SILVA RIBEIRO FILHO (REU), JOAO LAZARO DA CONCEICAO PEREIRA - CPF: *31.***.*26-26 (REU) e ROMULO FRANCISCO DA SILVA PAULA - CPF: *33.***.*44-73 (REU)
-
16/12/2021 15:37
Juntada de diligência
-
06/12/2021 18:42
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 18:35
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 15:31
Mandado devolvido dependência
-
02/12/2021 15:31
Juntada de diligência
-
02/12/2021 15:30
Mandado devolvido dependência
-
02/12/2021 15:30
Juntada de diligência
-
02/12/2021 15:28
Mandado devolvido dependência
-
02/12/2021 15:28
Juntada de diligência
-
29/11/2021 10:28
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 10:07
Juntada de petição
-
21/11/2021 20:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/11/2021 13:19
Juntada de pedido de relaxamento de prisão (306)
-
28/10/2021 12:39
Expedição de Mandado.
-
29/09/2021 15:34
Juntada de Mandado
-
29/09/2021 09:10
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/09/2021 19:35
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 27/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 12:07
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
15/09/2021 11:12
Apensado ao processo 0802553-16.2021.8.10.0060
-
14/09/2021 16:26
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
14/09/2021 12:59
Recebida a denúncia contra FRANCISCO DA SILVA RIBEIRO FILHO (INVESTIGADO), JOAO LAZARO DA CONCEICAO PEREIRA - CPF: *31.***.*26-26 (INVESTIGADO) e ROMULO FRANCISCO DA SILVA PAULA - CPF: *33.***.*44-73 (INVESTIGADO)
-
10/09/2021 10:22
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 09:24
Juntada de denúncia
-
08/09/2021 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/09/2021 16:08
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
23/08/2021 09:18
Juntada de petição
-
17/08/2021 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/08/2021 13:59
Juntada de Ofício
-
13/08/2021 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 14:55
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 19:18
Juntada de petição criminal
-
06/08/2021 14:40
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 14:15
Juntada de Informações prestadas
-
02/08/2021 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2021 10:31
Juntada de
-
26/04/2021 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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