TJMA - 0801029-26.2021.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 11:47
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 03:20
Decorrido prazo de TAMARA KASSIA LIMA OLIVEIRA em 08/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:11
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:11
Decorrido prazo de TAMARA KASSIA LIMA OLIVEIRA em 04/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 03:15
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 09:21
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
27/09/2024 09:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/09/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 01:02
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 12:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/06/2024 18:07
Juntada de petição
-
10/05/2024 15:07
Juntada de petição
-
01/05/2024 17:10
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 02:20
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 25/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 09:58
Juntada de petição
-
11/04/2024 00:40
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 10:37
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
21/03/2024 09:27
Decorrido prazo de TAMARA KASSIA LIMA OLIVEIRA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 09:27
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 20/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 01:38
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
06/03/2024 01:37
Publicado Sentença (expediente) em 06/03/2024.
-
06/03/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2024 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2024 11:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/06/2023 16:54
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 01:41
Decorrido prazo de TAMARA KASSIA LIMA OLIVEIRA em 24/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] Processo nº.0801029-26.2021.8.10.0143 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: VALDELI PEREIRA DA SILVA Advogado: TAMARA KASSIA LIMA OLIVEIRA - MA22911-A Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 203, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 022/2018, inc.
XIII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE: INTIMO a parte autora, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 05(cinco) dias, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração opostos pela requerida.
Morros/MA, 15/05/2023 LUANN BEZERRA LIMA Secretário Judicial da Comarca de Morros -
15/05/2023 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2023 09:28
Juntada de Certidão
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15/05/2023 09:25
Juntada de Certidão
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10/05/2023 00:39
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:39
Decorrido prazo de TAMARA KASSIA LIMA OLIVEIRA em 09/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 19:36
Juntada de embargos de declaração
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25/04/2023 02:11
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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25/04/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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25/04/2023 02:11
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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25/04/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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25/04/2023 02:11
Publicado Sentença (expediente) em 24/04/2023.
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25/04/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0801029-26.2021.8.10.0143 REQUERENTE: VALDELI PEREIRA DA SILVA.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: TAMARA KASSIA LIMA OLIVEIRA (OAB 22911-MA).
REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Advogado: Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA).
SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Passo à fundamentação.
A parte autora aduz, em síntese: “[…] No dia 25/06/2021, em plena sexta-feira, os prepostos da reclamada dirigiram-se até a residência da reclamante para realizar o corte de energia por atraso de pagamento.
Diante da necessidade do bem essencial, no mesmo dia, a reclamante assinou o termo de confissão e parcelou a dívida de R$ 655,03 (seiscentos e cinquenta e cinco reais e três centavos), dando o sinal de R$ 77,85 (setenta e sete reais e oitenta e cinco centavos) e parcelando a diferença em 24 parcelas, para liberação da sua energia, conforme comprovantes e termo em anexo.
Contudo, logo no mês seguinte, no dia 27/07/2021, os prepostos da reclamada mais uma vez realizaram o corte de energia na residência da reclamante.
Contudo, desta vez, a conta de energia estava paga desde 05/07/2021, conforme comprovante em anexo [...]” Assim, pelo fato da suspensão do fornecimento de energia ter ocorrido em uma sexta-feira e, posteriormente, ter havido segunda suspensão de modo indevido, requer, ao final, a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Designada audiência, restou infrutífera a conciliação, conforme assentada de ID 70822712, tendo a requerida apresentado contestação, alegando, em síntese, que a inicial seria inepta por não ter sido apresentadas provas dos fatos alegados e, no mérito, que a suspensão de fornecimento foi devida, uma vez que já teria havido a suspensão no mês de fevereiro/2021 e, pelo fato da requerente ter procedido com a religação por conta própria, a suspensão seria devida mesmo na sexta-feira, pois sequer deveria estar ligada.
Quanto à suposta suspensão do fornecimento ocorrida em julho/2021, diz não haver provas de tal fato e também que não consta ordem de serviço nos seus sistemas.
Diz, ao final, que não houve ato ilícito e, por conseguinte, que não há que se falar em dano moral, pelo que requer improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou documentos, dentre eles, cópia das telas dos sistemas de controle interno.
Vieram os autos conclusos.
Fundamento.
A preliminar ventilada se confunde com o mérito, uma vez que adentra na existência de provas dos fatos alegados, motivo pelo qual passo diretamente ao cerne da questão.
Como dito, a parte requerente sustenta ter sido vítima de suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica na sua unidade consumidora.
Observo que merece prosperar o pedido autoral.
O art. 6º, § 4º da Lei nº 8.987/95, é claro e taxativo ao vedar a interrupção do serviço por inadimplemento na sexta, no sábado ou no domingo, assim como em feriado ou no dia anterior ao feriado.
A parte requerida reconhece que a suspensão do fornecimento ocorreu no dia 25.06.2021, que caiu em uma sexta-feira.
Ora, a lei é expressa e não contém ressalvas.
Ainda que a parte requerente já estivesse com o fornecimento de energia interrompido (o que sequer é comprovado pela parte requerida) e que tenha procedido com a religação à revelia da parte requerida, esta última não poderia, mesmo assim, proceder com nova interrupção na sexta-feira.
A razão de ser do dispositivo legal possui amparo no princípio da dignidade humana e na essencialidade do serviço de fornecimento de energia elétrica, possibilitando que, logo após a suspensão do fornecimento, o consumidor possa providenciar, se assim dispuser de meios, o pagamento e o pronto restabelecimento do serviço.
Como se sabe, essas providências são inviáveis de serem tomadas aos finais de semana, sendo que, se a suspensão ocorrer aos finais de semana ou feriado, o consumidor teria que aguardar o transcurso de dias até poder solucionar a questão, permanecendo, durante todo esse tempo, sem energia elétrica em sua residência. É justamente isso que a lei pretende evitar.
Portanto, embora o corte fosse devido, ante o inadimplemento da contraprestação pecuniária por parte da requerente, o momento em que foi realizado não foi o adequado, restando evidente o caráter ilícito na suspensão do fornecimento de energia.
No tocante a alegada suspensão do fornecimento no mês de julho/2021, verifico que não há comprovação de tal fato, não tendo sido apresentadas imagens ou qualquer testemunha que tenha presenciado a ação imputada aos prepostos da parte requerida.
Passando à análise da responsabilidade civil, tem-se que, nasce o dever de indenizar toda vez que há a caracterização de ato ilícito (arts. 186 cc 927, ambos do CC).
Nesse passo, há de se delinear o ato ilícito, o nexo causal e o dano.
No caso em análise, o ato ilícito, como dito, consistiu na suspensão indevida do fornecimento de energia na sexta-feira, enquanto o dano, resta configurado em submeter o consumidor à mencionada suspensão, mesmo em face da essencialidade de tal serviço público.
O nexo causal, por sua vez, resta evidente, uma vez que, não por outro motivo, que não seja ato arbitrário da suspensão do serviço em momento indevido, a requerente não teria se visto privada do corte de sua energia durante todo o final de semana.
Assim, demonstrado o dever de indenizar por parte da requerida.
No que tange o quantum indenizatório, há de se levar em conta o caráter pedagógico, bem como, a vedação ao enriquecimento sem causa, por um lado e, por outro, se atentar para que o valor não seja tão baixo a ponto de não compensar o abalo sofrido pela vítima.
No entanto, tendo em vista a conduta contumaz da parte requerente em atrasar o pagamento das faturas, como se denota das telas de controle juntadas pela parte requerida, tal fato deve ser levado em conta como culpa concorrente, atenuando a responsabilidade da parte requerida, nos termos do art. 945 do Código Civil.
Desse modo, visando desestimular outras condutas ilícitas por parte da requerida, bem como, evitando o acréscimo patrimonial indevido à requerente (a qual tem participação no evento, uma vez que não adimpliu a obrigação contratual), mas fixando valor suficiente à reparação, vejo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se suficiente.
Decido.
Ante o exposto, com base no art. 487, inc.
I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial e condeno a requerida a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à requerente, a título de indenização por danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, aqueles a contar do efetivo prejuízo (data da suspensão do fornecimento) e esta da publicação da presente sentença..
Em caso de recurso, o preparo deverá compreender todas as custas processuais, inclusive as dispensadas nesta primeira fase (art. 54, parágrafo único da Lei n. 9.099/95.
Sem honorários, em razão do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Morros/MA, data do sistema.
RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES Juiz de Direito -
20/04/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 08:31
Julgado procedente o pedido
-
15/01/2023 12:02
Juntada de petição
-
08/07/2022 10:44
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 06/06/2022 23:59.
-
06/07/2022 11:46
Conclusos para julgamento
-
06/07/2022 11:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2022 15:50, Vara Única de Morros.
-
05/07/2022 19:56
Decorrido prazo de TAMARA KASSIA LIMA OLIVEIRA em 31/05/2022 23:59.
-
16/06/2022 13:34
Juntada de contestação
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01/06/2022 06:42
Publicado Intimação em 24/05/2022.
-
01/06/2022 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
23/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n.º : 0801029-26.2021.8.10.0143 Ação : Procedimento do Juizado Especial Cível DATA/HORA : 07/03/2022 10:30 MEIO: Videoconferência/Presencial PRESENTE(S): Conciliador : EMANOEL SILVA BOTELHO AUSENTE: Requerente : VALDELI PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: TAMARA KASSIA LIMA OLIVEIRA OAB/MA 22911 Requerido : EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Considerando a Resolução nº 313 de 18/03/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), bem como a Portaria Conjunta nº 112020 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA), neste ato, foi aberta audiência pelo recurso de vídeo conferência, onde pôde ser notada a presença deste conciliador, Emanoel Silva Botelho, e após o pregão foi notada a AUSÊNCIA de ambas as partes do processo que não foram devidamente intimadas para este ato, pois não foram cumpridos os expediente sugeridos em ato ordinatório de Id. 60403655.
Inviável a conciliação diante a ausência das partes.
Diante todo o exposto fica redesignada a presente audiência para o dia 20/06/2022, às 15:50hs (dia que compreende a Semana Estadual de Conciliação). É necessária a intimação da parte da designação da audiência de Conciliação.
Nada mais havendo, declarando finda a audiência, encerrando-se o presente termo.
Do que para constar, lavrei-o, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu ________, (Emanoel Silva Botelho) Conciliador, o digitei e subscrevo. -
20/05/2022 09:09
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2022 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/05/2022 12:01
Audiência Conciliação designada para 20/06/2022 15:50 Vara Única de Morros.
-
12/05/2022 12:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/03/2022 10:30, Vara Única de Morros.
-
07/02/2022 14:35
Juntada de Certidão
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04/11/2021 11:24
Audiência Una designada para 07/03/2022 10:30 Vara Única de Morros.
-
24/08/2021 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 10:59
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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