TJMA - 0800834-69.2021.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 11:35
Juntada de petição
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14/07/2025 16:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/05/2025 11:32
Determinada expedição de Precatório/RPV
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23/05/2025 11:32
Homologado cálculo de contadoria
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11/12/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 08:26
Juntada de Certidão
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25/11/2024 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2024 10:12
Conclusos para despacho
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24/11/2024 10:12
Juntada de Certidão
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02/10/2024 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/10/2024 23:59.
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16/08/2024 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 11:12
Conclusos para despacho
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10/11/2023 11:11
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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10/11/2023 11:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/11/2023 21:38
Juntada de petição
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19/10/2023 00:31
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
Secretaria Judicial da 1ª Vara Sede deste Juízo: Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses-MA.
CEP: 65.570-000 Fone/Fax: 3478-1021; e-mail: [email protected] Processo nº 0800834-69.2021.8.10.0069 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DEUCIANA RAMOS SANTOS Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerente para, no prazo de 15 (quizne) dias, requererem o de direito.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
Araioses, 17 de outubro de 2023.
ANTONIO RAFAEL DE LIRA VIANA Tecnico Judiciario Delegação conferida com fulcro no Art.1º do Provimento nº 22/2018-CGJ -
17/10/2023 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 12:59
Juntada de Certidão
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17/10/2023 12:58
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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11/10/2023 03:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/10/2023 23:59.
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20/09/2023 07:41
Decorrido prazo de MARIANNA BENIGNO SOARES MEIRELES MELO em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 07:31
Decorrido prazo de DIOGENES MEIRELES MELO em 19/09/2023 23:59.
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28/08/2023 00:22
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Processo nº 0800834-69.2021.8.10.0069 Autor(a): DEUCIANA RAMOS SANTOS Ré(u): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A Deuciana Ramos Santos, qualificada na inicial, ajuizou a presente demanda referente ao pedido de concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, alegando, em suma, que é segurada especial na condição de trabalhadora rural, exercendo a atividade de lavradora desde pequena, e que em razão disso faria jus ao benefício requerido, haja vista o nascimento de seu(ua) filho(a) de nome Wallace Ramos de Oliveira, ocorrido em 13.06.2018. À inicial foram juntados os documentos de IDs 46960884 a 46960888.
Decisão de indeferimento do pedido de antecipação da tutela no ID 46964000, e determinação de citação da autarquia federal.
Devidamente citada, a Autarquia Previdenciária contestou os pedidos autorais, conforme se vê no ID 55007311.
Documentos nos IDs 55007312 a 55007313.
Réplica à contestação no ID 57304857.
Termo de Audiência de instrução no ID 70407855, na qual foram ouvidas a autora e duas testemunhas, conforme se vê nos IDs 70407858 e 70407859.
Alegações finais da autora remissivas à inicial.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Devidamente relatado, passo a decidir.
Não há preliminares a serem apreciadas, razão pela qual passo à análise do mérito.
O art. 71, da Lei nº 8.213/1991 prevê o direito do salário-maternidade para a segurada da Previdência Social.
Isso inclui qualquer segurada, tanto a empregada (urbana, rural ou temporária), como empregada doméstica, trabalhadora avulsa, contribuinte individual, segurada especial e facultativa.
Assim, qualquer segurada da Previdência Social passa a ter direito ao benefício do salário-maternidade.
Para as seguradas especiais, como é o caso da Autora, exige-se a carência de 10 (dez) contribuições mensais, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 39, da Lei nº 8.213/1991.
Isso quer dizer que, a segurada especial deve comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao início do benefício.
Em relação ao prazo para o requerimento, não há mais prazo para requerer o salário-maternidade, uma vez que, o parágrafo único, do art. 71, da Lei nº 8.213/91 foi revogado pelo art. 15, da Lei nº 9.528/1997.
O reconhecimento da qualidade de segurada especial apta a receber o benefício específico tratado nos autos desafia o preenchimento dos requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida, a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal e, finalmente, para a obtenção do salário-maternidade, ora questionado, a comprovação do exercício da atividade rural, nos dez meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, como define o § 2º, do art. 93, do Decreto nº 3.048/1999.
O início de prova material, inserto no art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, foi produzido pela autora, com a juntada de inúmeros documentos, quais sejam: Certidão de nascimento do(a) filho(a); Autodeclaração do Segurado especial, Prova de que é filiada ao Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura Familiar de Araioses-MA; Carteira de Inscrição no já citado Sindicato, cuja filiação se deu em 11 de julho de 2017, confirmando a qualidade de segurada especial, noticiando tais documentos a condição de segurada especial da Previdência Social, ostentada pela autora, nos termos do art. 11, inciso VII e § 1º, da Lei nº 8.213/91, pelo exercício de atividade rural em regime de economia familiar, inclinando-se a jurisprudência, inclusive, em considerar que os referidos documentos, principalmente a Declaração do Sindicato Rural, resulta em início razoável de prova material, como demonstra a ementa abaixo transcrita: “PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR RURAL.
APOSENTADORIA.
PROVA TESTEMUNHAL.
ARESTO RECORRIDO.
A valoração da prova testemunhal da atividade de trabalhador rural é válida se apoiada em início razoável de prova material.
Já é pacífico o entendimento de que a declaração de sindicato rural ou de ex-patrões deve ser considerada como razoável início de prova material completado por testemunhos.
Agravo desprovido(STJ, 5ª Turma, AGRESP 346502-SP, rel.
Min.
José Arnaldo Fonseca, DJ in 01.07.2002, p. 375).”
Por outro lado, nos dispositivos da Lei nº 8.213/91 não se observa como indispensável a exigência da exibição de elementos de prova material contemporâneos ao período de atividade, não procedendo, in casu, a imposição do caráter temporal da documentação para a concessão do benefício.
O benefício previdenciário postulado decorre do nascimento do(a) filho(a) Wallace Ramos de Oliveira, ocorrido em 13.06.2018 como comprova a Certidão de nascimento em anexa.
Sob o ângulo da fundamentação jurídica a justificar a concessão do salário-maternidade ora requerido, o art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, combinado com o art. 93, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, não exigem da segurada especial nada mais além da comprovação do exercício de atividade rural durante os dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício, ainda que laborado de forma descontínua, e, consoante o art. 71 da aludida Lei, considera-se como início do benefício o período que medeia entre o vigésimo oitavo dia antes do parto e a data de ocorrência deste, consoante transcrito abaixo: “Art. 39. (...) Parágrafo único.
Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao início do benefício.” “Art. 93. (...) § 2º.
Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art.e 29.” “Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.” No caso sob comento, o(a) filho(a) da requerente nasceu em 13/06/2018, sendo assim, para fazer jus ao benefício, a autora já deveria estar trabalhando na condição de segurada especial desde 13 de setembro de 2017, o que efetivamente ocorreu, pois a data da filiação ao Sindicato, noticia o seu labor agrícola, em regime de economia familiar desde de julho de 2017, época de sua filiação ao sindicato de trabalhadores rurais.
Considere-se ainda as provas testemunhais, a qual afirma que a autora desde pequena trabalha na agricultura juntamente com familiares, e que sempre morou na zona rural.
Desta forma, entendo que as razões esgrimidas pela Autora são suficientes para a concessão do salário-maternidade pleiteado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado nos autos desta AÇÃO ORDINÁRIA movida por Deuciana Ramos Santos contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, para condená-lo a pagar à autora o benefício do salário-maternidade (total de cento e vinte dias), a ser calculado na forma dos artigos 71-A até 73 da Lei nº 8.213/91, e devido desde a data do requerimento administrativo, referente ao nascimento de seu(ua) filho(a) Wallace Ramos de Oliveira, ocorrido em 13.06.2018 .
No que tange às verbas vencidas, serão devidos correção monetária e juros (estes a contar da citação, conforme Súmula 204 do STJ), a serem calculados na forma estabelecida pelo artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97.
Finalmente, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatício na ordem de 10% sobre o valor da causa, com fulcro no § 2º, do art. 85, do Código de Processo Civil, bem como, condeno-o ao pagamento das custas processuais, em razão da Autarquia ter sido acionada junto à Justiça Estadual, com base na Súmula nº 178/STJ.
Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório, em razão da Súmula nº 490, do STJ.
Publique-se.
Registre-se, Intime-se e cumpra-se.
Araioses, 23/08/2023.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses -
24/08/2023 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2023 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2023 17:34
Julgado procedente o pedido
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08/07/2022 11:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/06/2022 23:59.
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05/07/2022 10:16
Decorrido prazo de DIOGENES MEIRELES MELO em 30/05/2022 23:59.
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05/07/2022 09:43
Decorrido prazo de MARIANNA BENIGNO SOARES MEIRELES MELO em 30/05/2022 23:59.
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04/07/2022 21:58
Decorrido prazo de DEUCIANA RAMOS SANTOS em 27/05/2022 23:59.
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01/07/2022 12:58
Conclusos para julgamento
-
01/07/2022 12:58
Juntada de Certidão
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30/06/2022 19:36
Audiência Instrução realizada para 29/06/2022 09:45 1ª Vara de Araioses.
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31/05/2022 06:34
Publicado Intimação em 23/05/2022.
-
31/05/2022 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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20/05/2022 06:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2022 06:44
Juntada de diligência
-
20/05/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800834-69.2021.8.10.0069 AUTOR: DEUCIANA RAMOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DIOGENES MEIRELES MELO - PI267-A, MARIANNA BENIGNO SOARES MEIRELES MELO - PI4558, para tomar(em) ciência do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "PROCESSO Nº 0800834-69.2021.8.10.0069 AUTOR: DEUCIANA RAMOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E S P A C H O Deixo de designar audiência preliminar, prevista no art. 334 do Código de Processo Civil Brasileiro, por vislumbrar a impossibilidade de transação.
Não há questões processuais pendentes.
Passo a sanear o feito na forma do art. 357: O ponto controvertido gira em torno do direito ao recebimento de salário maternidade por parte da autora, a qual juntou aos autos como início de provas da sua efetiva situação de segurada especial(lavradora), os seguintes documentos: documentos pessoais, certidão de nascimento do(a) filho(a); decisão de indeferimento do pedido de salário maternidade, pesquisa de campo, declarações de atividade rural, título de eleitor, pesquisa de campo, ficha de filiação ao sindicato dos trabalhadores rurais e Araioses e etc.
No presente caso, o ônus da provar para a comprovação da condição de segurada especial é da autora.
Com isso, designo audiência de instrução para o dia 29.06.2022, às 09:45 horas, no Fórum local.
Intimem-se as partes envolvidas.
Intime-se o requerido(INSS), enviando-lhe os presentes autos.
Cumpra-se.
Araioses, 12/05/2022.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz de direito, titular da 1ª Vara" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 19 de maio de 2022.
Eu ANTONIO RAFAEL DE LIRA VIANA, Técnico Judiciário, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
19/05/2022 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 10:41
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2022 10:38
Audiência Instrução designada para 29/06/2022 09:45 1ª Vara de Araioses.
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13/05/2022 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 22:14
Conclusos para despacho
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14/02/2022 22:14
Juntada de Certidão
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30/11/2021 15:07
Juntada de réplica à contestação
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23/10/2021 09:29
Juntada de contestação
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04/10/2021 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2021 20:34
Juntada de petição
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08/06/2021 11:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2021 23:33
Conclusos para decisão
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07/06/2021 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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