TJMA - 0040738-52.2015.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 00:12
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 23/06/2025 23:59.
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26/05/2025 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 17:29
Conclusos para despacho
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14/04/2025 17:29
Juntada de Certidão
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12/04/2025 00:16
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 10/04/2025 23:59.
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10/03/2025 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 16:04
Conclusos para despacho
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30/10/2024 16:04
Processo Desarquivado
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30/10/2024 12:57
Juntada de petição
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19/10/2022 15:34
Arquivado Definitivamente
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07/10/2022 12:31
Juntada de Outros documentos
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07/10/2022 11:47
Transitado em Julgado em 10/06/2022
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09/09/2022 16:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2022 09:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 21/06/2022 23:59.
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15/07/2022 09:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 21/06/2022 23:59.
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05/06/2022 18:18
Juntada de petição
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30/05/2022 10:34
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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30/05/2022 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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30/05/2022 10:20
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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30/05/2022 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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20/05/2022 10:53
Juntada de petição
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19/05/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0040738-52.2015.8.10.0001 REQUERENTE: MARIA BENEDITA DOS REIS SANTOS NASCIMENTO ESPÓLIO DE:JOSEPHA DOS REIS DE SOUSA e outros SENTENÇA: "Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO dos bens do espólio de JOSEPHA DOS REIS DE SOUSA e JOSÉ NONATO DE SOUSA, falecidos em 01/06/2014 e 05/07/2003, respectivamente.
Constam dos autos as certidões negativas dos tributos federais, estaduais e municipais em nome de José Nonato de Sousa e federais e estaduais em nome de Josepha Amaral dos Reis (ID nº 39237783, p.9-13), bem como a comprovação do recolhimento do imposto causa mortis (ID nº 60909514). É, em síntese, o relatório.
Decido.
Constam dos autos as certidões negativas dos tributos estaduais, municipais e federais em nome do espólio, bem como a comprovação do pagamento do ITCMD (ID nº 60909514). É digno de nota que de acordo com o artigo 654, do Código de Processo Civil, "pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha". 1 - Isto posto, com respaldo nos artigos 487, I, e 654 (última parte), ambos do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, o pedido de adjudicação (ID nº 39237793), para que produza seus efeitos jurídicos e legais, referente aos bens que compõem o espólio de JOSEPHA DOS REIS DE SOUSA e JOSÉ NONATO DE SOUSA, salvo erro, omissão ou direito de terceiros, em especial a Fazenda Pública. 2 - Custas de lei.
Haja vista a necessidade de finalização do presente inventário, com a expedição de formais de partilha/alvarás, determino: a - A remessa dos autos à Contadoria para o cálculo das custas finais. b - Após, intime-se o(a) inventariante, por advogado/defensor, para que realize o pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inclusão no SIAFERJ. c – Decorrido o prazo legal do trânsito em julgado, apresentada certidão negativa fiscal municipal em nome de Josepha Amaral dos Reis e após o pagamento das custas, expeça-se a respectiva carta de adjudicação à herdeira.
Dê-se ciência à Fazenda Pública Estadual.
Findos os termos da sentença, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, Quarta-feira, 16 de Março de 2022." -
18/05/2022 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2022 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2022 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2022 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2022 11:32
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
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06/04/2022 14:17
Conclusos para despacho
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06/04/2022 14:17
Juntada de Certidão
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06/04/2022 10:25
Juntada de embargos de declaração
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28/03/2022 12:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 10/03/2022 23:59.
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16/03/2022 11:25
Julgado procedente o pedido
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15/02/2022 14:06
Conclusos para despacho
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15/02/2022 14:06
Juntada de Certidão
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14/02/2022 15:05
Juntada de petição
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10/02/2022 14:41
Desentranhado o documento
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10/02/2022 14:41
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2022 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2021 23:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 19/07/2021 23:59.
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06/08/2021 23:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 19/07/2021 23:59.
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23/06/2021 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2021 19:35
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA DOS REIS SANTOS NASCIMENTO em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:34
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA DOS REIS SANTOS NASCIMENTO em 04/02/2021 23:59:59.
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15/12/2020 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2020 09:39
Juntada de Certidão
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15/12/2020 09:38
Recebidos os autos
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15/12/2020 09:38
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2015
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
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