TJMA - 0801163-77.2021.8.10.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2022 10:15
Baixa Definitiva
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01/09/2022 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/09/2022 10:14
Juntada de Certidão de devolução
-
01/09/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 06:00
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 29/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 04:09
Decorrido prazo de DANYLLO ADSON SOUZA BARBOSA em 29/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 09:51
Juntada de petição
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29/08/2022 01:42
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 27/08/2022 06:00.
-
29/08/2022 01:42
Decorrido prazo de DANYLLO ADSON SOUZA BARBOSA em 27/08/2022 06:00.
-
24/08/2022 00:13
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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24/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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24/08/2022 00:13
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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24/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefones: (99) 3663-7360 / (99) 3663-7352 Whatsapp Business: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO N. º 0801163-77.2021.8.10.0135 RECORRENTE: RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO (A): Advogado(s) do reclamante: LUCIMARY GALVAO LEONARDO (OAB 6100-MA) RECORRIDO (A): RECORRIDO: LUCICLEIA DOS SANTOS SOUSA CONCEICAO ADVOGADO (A): Advogado(s) do reclamado: DANYLLO ADSON SOUZA BARBOSA (OAB 15357-PI) RELATORA: ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA DECISÃO
Vistos. Homologo o acordo entre as partes (Evento ID n.º 19404801), para que surtam os jurídicos efeitos. Precluso logicamente o interesse recursal, determino a intimação das partes sobre a homologação do acordo e posterior baixa em nossos registros e devolução dos autos à origem. Intimem-se, após determino a baixa em nossos registros e devolução dos autos à origem. Serve a presente decisão de intimação.
Presidente Dutra-MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza Relatora Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
22/08/2022 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 22:27
Homologada a Transação
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17/08/2022 17:14
Conclusos para julgamento
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17/08/2022 17:12
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2022 17:03
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2022 23:02
Juntada de petição
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05/08/2022 00:19
Publicado Intimação de acórdão em 05/08/2022.
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05/08/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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05/08/2022 00:19
Publicado Intimação de acórdão em 05/08/2022.
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05/08/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 0801163-77.2021.8.10.0135 ORIGEM: VARA DA COMARCA DE TUNTUM RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO DO(A) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO – MA6100-A RECORRIDO: LUCICLEIA DOS SANTOS SOUSA CONCEIÇÃO ADVOGADO DO(A) RECORRIDO: DANYLLO ADSON SOUZA BARBOSA - PI5357-4 RELATORA: ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA ACÓRDÃO N.º 994/2022 EMENTA.
CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
COBRANÇA DE FATURA POR CONSUMO NÃO REGISTRADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTABILIZAÇÃO A MENOR DO CONSUMO DE ENERGIA.
NULIDADE DA DÍVIDA.
NEGATIVAÇÃO.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
Inicial. A parte autora que as faturas referentes aos meses de 04/2020, no valor de R$ 460,50, 05/2020, no valor de R$ 418,55 e 06/2020, no valor de R$ 412,61, destoam da média do consumo mensal na sua residência.
Após reclamação, junto a recorrente diz que recebeu uma inspeção da requerida, em sua residência, no dia 25/06/2020, quando foi expedido o TOI nº 13825, mas que não houve retorno sobre a inspeção.
Diz que o seu nome foi negativado em decorrência dos débitos.
Argumenta que todas as faturas anteriores e posteriores ao problema, vieram com consumo parecidos, e que possui poucos eletrodomésticos na residência.
Requer seja a cobrança considerada indevida e condenação em pagamento a título de indenização por danos morais. 2.
Sentença. O Juiz a quo julgou procedente para: a) determinar que a requerida promova a cobrança pelo consumo de energia nos meses de abril, maio e junho de 2020, com base na média apresentada nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2020; b) determinar a exclusão das inscrições negativas pelas faturas impugnadas no processo; e c) condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizada com base no INPC do IBGE, a contar da data desta sentença, mais juros de mora simples, de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar da data do evento danoso até o efetivo pagamento. 3.
Recurso. A parte recorrente alega preliminarmente a incompetência do Juizado especial pela necessidade de perícia técnica.
No mérito alega que na inspeção realizada não houve a constatação de irregularidade na mediação da conta contrato.
Ou seja, a energia consumida no imóvel da Recorrida foi registrada devidamente.
Sustenta que não há qualquer prova que o medidor o imóvel estava com defeito na época do faturamento das faturas questionadas.
Bate-se pela inexistência de danos morais.
Requer reconhecer a legalidade do procedimento e do débito discutido e, por consequência, seja afastada por completo a condenação em danos morais posto que inexistentes.
Ou seja, o recurso provido ao menos parcialmente no sentido de reduzir o quantum condenatório arbitrado a título de danos morais e que o termo inicial dos juros seja a partir da sentença condenatória. 4.
Julgamento. Rejeito a prefacial, porquanto o deslinde da causa independe da produção de prova técnica, haja vista que foram acostados o histórico de consumo da unidade consumidora, antes e depois das faturas questionadas, além da existência de outros elementos como meio de prova.
No mérito, segundo prevê o art. 129 da Resolução n°414/2010-ANEEL, na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor, compondo conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio de procedimentos.
De acordo com o §1º do art. 129, a empresa deve observar as seguintes exigências: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução (devendo ser entregue uma cópia ao consumidor ou a quem acompanhar a inspeção, de acordo com o §2º); II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.
No caso dos autos, não obstante o termo de ocorrência e inspeção discriminar a normalidade da medição, o histórico de consumo (ID nº 15904859), aponta que não houve alteração significativa no consumo ativo registrado após a inspeção.
A partir de 07/2020 a 07/2021 não há discrepância, em que pese a alegada derivação anterior ao medidor referente aos meses 04/2020 a 06/2020.
Portanto, não tendo sido demonstrada a contabilização a maior de energia elétrica consumida, não há como se manter a higidez dos supostos débitos nos valores de R$ 460,50, R$ 418,55 e R$ 412,61, os quais devem ser desconstituídos para ser cobrado com base na média de consumo da residência.
Quanto ao dano moral, é pacífico na jurisprudência que a inscrição indevida junto aos órgãos restritivos de crédito é motivo suficiente à configuração de lesão à personalidade, por se tratar de dano moral "in re ipsa".
O documento de ID nº 15904857 comprova a negativação do nome da recorrida em decorrência dos débitos. No tocante ao quantum arbitrado, a indenização, no caso de dano moral, tem a finalidade de compensar o lesado atenuando seu sofrimento e, quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório para que não pratique mais ato lesivo à personalidade e, deve atender aos fins que se presta, sopesadas, ainda, a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. À luz de tais parâmetros, entendo que o valor da condenação fixado em R$ 5.000,00 deve ser mantido.
Com razão o recorrente em relação ao termo inicial dos juros na fixação do dano moral, pois no caso de responsabilidade civil contratual, a jurisprudência determina a incidência de juros a partir da citação. 5. Por quórum mínimo, recurso conhecido e provido em parte, apenas para reformar o termo inicial dos juros a partir da citação. 6. Custas como recolhidas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, pois cancelado o enunciado 158 do FONAJE. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95.
Votou, além da relatora titular, a Juíza Cynara Elisa Gama Freire (Relatora Titular e Presidente).
Impedido o Juiz Raniel Barbosa Nunes (Relator Titular), que prolatou a sentença.
Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em 01 de agosto de 2022 (sessão por videoconferência).
ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza e Relatora Titular Gabinete do 2º Vogal da TRCC de Presidente Dutra -
03/08/2022 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2022 14:53
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE) e provido em parte
-
02/08/2022 08:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 08:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/07/2022 15:33
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2022 15:28
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2022 03:16
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 13/07/2022 06:00.
-
14/07/2022 03:16
Decorrido prazo de DANYLLO ADSON SOUZA BARBOSA em 13/07/2022 06:00.
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08/07/2022 01:00
Publicado Intimação de pauta em 08/07/2022.
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08/07/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
08/07/2022 01:00
Publicado Intimação de pauta em 08/07/2022.
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08/07/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefones: (99) 3663-7360 / (99) 3663-7352 Whatsapp Business: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0801163-77.2021.8.10.0135 RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: LUCICLEIA DOS SANTOS SOUSA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: DANYLLO ADSON SOUZA BARBOSA - PI15357-A RELATORA: ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA DESPACHO O presente processo que será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão do recurso em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 1° de agosto de 2022, a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme PORTARIA-GP - 11222016, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial. Serve o presente despacho de intimação. Cumpra-se. Presidente Dutra-MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza e Relatora Titular Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
06/07/2022 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2022 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2022 22:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/07/2022 13:38
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 13:25
Juntada de petição
-
24/06/2022 13:18
Juntada de petição
-
22/06/2022 17:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/05/2022 10:17
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2022 10:10
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2022 02:30
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 26/05/2022 06:00.
-
27/05/2022 02:28
Decorrido prazo de DANYLLO ADSON SOUZA BARBOSA em 26/05/2022 06:00.
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23/05/2022 00:36
Publicado Intimação de pauta em 23/05/2022.
-
23/05/2022 00:36
Publicado Intimação de pauta em 23/05/2022.
-
21/05/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
21/05/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
20/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefones: (99) 3663-7360 / (99) 3663-7352 Whatsapp Business: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0801163-77.2021.8.10.0135 RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: LUCICLEIA DOS SANTOS SOUSA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: DANYLLO ADSON SOUZA BARBOSA - PI15357-A RELATORA: Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva DESPACHO O presente processo será julgado em sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante artigos 341 a 352 do RITJ-MA, na sessão com início as 15 horas do dia 27 de junho de 2022 e finaliza sete dias corridos após a abertura da sessão, às 14h59min, encerrando a sessão às quinze horas do dia 04 de julho de 2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, conforme o artigo 346, § 2º, do RITJ-MA.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual para que o processo seja retirado de pauta, em conformidade com o artigo 346, §1º do RITJ-MA. Cumpra-se. Serve o presente despacho de intimação.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza e Relatora Titular Gabinete do 2º Vogal da TRCC de Presidente Dutra -
19/05/2022 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2022 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2022 07:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/04/2022 12:46
Conclusos para despacho
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27/04/2022 12:46
Juntada de Certidão
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27/04/2022 12:45
Juntada de Certidão
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27/04/2022 04:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/04/2022 06:00.
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27/04/2022 04:36
Decorrido prazo de DANYLLO ADSON SOUZA BARBOSA em 26/04/2022 06:00.
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27/04/2022 04:36
Decorrido prazo de LUCICLEIA DOS SANTOS SOUSA CONCEICAO em 26/04/2022 06:00.
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27/04/2022 04:36
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 26/04/2022 06:00.
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22/04/2022 00:57
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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21/04/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 12:31
Juntada de Certidão
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19/04/2022 12:30
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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19/04/2022 12:28
Juntada de Certidão
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19/04/2022 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2022 18:43
Determinada a redistribuição dos autos
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15/04/2022 18:43
Declarado impedimento por RANIEL BARBOSA NUNES
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07/04/2022 13:43
Recebidos os autos
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07/04/2022 13:43
Conclusos para decisão
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07/04/2022 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
19/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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