TJMA - 0805104-15.2022.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2023 10:17
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2023 10:16
Transitado em Julgado em 15/06/2023
-
18/06/2023 18:41
Decorrido prazo de SEBASTIAO FONSECA SILVA JUNIOR em 14/06/2023 23:59.
-
18/06/2023 18:23
Decorrido prazo de JOSENILSON SANTOS COSTA em 14/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:34
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
23/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805104-15.2022.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ANTONIO CLESIO DO NASCIMENTO DE CARVALHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SEBASTIAO FONSECA SILVA JUNIOR - MA17942-A, JOSENILSON SANTOS COSTA - MA23366 REU: MAURO JOSE ALVES BARBOSA SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE promovida por ANTÔNIO CLÉSIO DO NASCIMENTO DE CARVALHO em face de MAURO JOSÉ ALVES BARBOSA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em decorrência do longo tempo sem manifestação da parte autora e do não cumprimento de diligências que lhe foram incumbidas, este juízo, em despachos de ID nº 76178131 e ID nº 80216888, determinou a intimação da parte autora por meio do DJE e pessoalmente, para que esta manifestasse interesse no feito, sob pena de extinção, com base no art. 485, inciso III do CPC.
Desse modo, a parte autora foi devidamente intimada via DJE (ID nº 71838560) e intimada pessoalmente, em 24 de novembro de 2022, conforme carta com aviso de recebimento de ID nº 85671714.
Contudo, a autora deixou o prazo transcorrer in albis, e até a presente data não se manifestou nos autos, consoante as certidões de ID nº 80041855 e 92093044.
Os autos vieram-me conclusos.
Sucintamente relatei.
Decido.
Inicialmente, cabe relatar que a sistemática processual não se coaduna com a desídia das partes, quando estas não movimentam o processo. É o caso dos autos, eis que o autor não mais se manifestou e nem cumpriu as determinações deste juízo para dar andamento do feito, numa evidente desídia e demonstração de falta de interesse na prestação jurisdicional.
Ademais, a intimação pessoal prevista no art. 485, § 1°, do CPC, foi efetivada com a assinatura da parte autora, contudo não houve manifestação da requerente no prazo a fim de informar seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono.
Observe-se que, de acordo com o disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito da ação quando verificar que o autor carece de interesse processual.
Na verdade, o interesse processual refere-se à necessidade de se obter, através do processo, a proteção a um interesse substancial, bem como à utilidade que o provimento jurisdicional poderá resultar em favor da parte autora, contudo, ocorrendo a perda desse interesse, não há possibilidade de dar prosseguimento ao feito.
No caso em análise, caracterizado está a falta de interesse processual superveniente da parte autora, eis que o seu silêncio quanto às determinações deste Juízo para andamento do feito pode ser interpretado como manifestação tácita quanto à perda do interesse neste processo, o que autoriza a sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 354 do Código de Processo Civil.
Destaco que, uma vez que não existe dúvida acerca do endereço em que fora enviada a intimação da parte autora, e considerando que o mesmo identificou o recebedor da intimação, não é possível vislumbrar vícios no ato.
Desta forma, não há como dar continuidade à presente ação, tendo em vista a falta de interesse da parte autora no prosseguimento da demanda, que permaneceu inerte quando intimada pessoalmente, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito, no estado em que se encontra, por abandono.
A propósito a jurisprudência prevê: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INÉRCIA DA PARTE MESMO DEVIDAMENTE INTIMADA PESSOALMENTE PARA SUPRIR A FALTA NO PRAZO DE CINCO DIAS.
NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
A extinção do processo sem resolução de mérito, por negligência ou abandono da causa, nos termos art. 485, III, do CPC, exige prévia e pessoal intimação da parte suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias ( CPC, art. 485, § 1º).
II.
Constatando-se que nem a parte autora nem o seu advogado se manifestaram nos autos, embora devidamente intimados para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe.
III.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (TJ-MA – AC: 00027464320158100038 MA 0149672019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 12/08/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2019 00:00:00) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DIVÓRCIO.
ACORDO.
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
EXTINÇÃO.
ABANDONO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
ENDEREÇO DOS AUTOS.
VALIDADE.
REQUERIMENTO DO EXECUTADO.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 2.
Despiciendo o requerimento de extinção do feito por abando do processo, quando não impugnado o cumprimento de sentença, não havendo se invocar os ditames previstos no enunciado da súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo assim, constatado a inércia da parte credora, mesmo após sua intimação ordinária e pessoal e de seu advogado pelo diário oficial, a extinção da ação por abandono do processo, nos termos do art. 485, III do Código de Processo Civil é medida imperativa. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO – APL: 02440634920108090132, Relator: GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 04/04/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 04/04/2019) Nesse contexto, a extinção desta ação é medida que se impõe.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 354 c/c 485, III do Código de Processo Civil.
Isenta de custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível de São Luís. -
19/05/2023 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2023 13:50
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
12/05/2023 10:26
Conclusos para julgamento
-
12/05/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 04:43
Decorrido prazo de ANTONIO CLESIO DO NASCIMENTO DE CARVALHO em 08/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 16:28
Juntada de aviso de recebimento
-
17/01/2023 02:55
Decorrido prazo de JOSENILSON SANTOS COSTA em 13/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 02:55
Decorrido prazo de SEBASTIAO FONSECA SILVA JUNIOR em 13/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 02:55
Decorrido prazo de JOSENILSON SANTOS COSTA em 13/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 02:55
Decorrido prazo de SEBASTIAO FONSECA SILVA JUNIOR em 13/10/2022 23:59.
-
18/11/2022 09:15
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2022 15:17
Desentranhado o documento
-
10/11/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 15:18
Conclusos para julgamento
-
08/11/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 04:57
Publicado Intimação em 05/10/2022.
-
06/10/2022 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805104-15.2022.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ANTONIO CLESIO DO NASCIMENTO DE CARVALHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SEBASTIAO FONSECA SILVA JUNIOR - MA17942-A, JOSENILSON SANTOS COSTA - MA23366 REU: MAURO JOSE ALVES BARBOSA D E S P A C H O: Vistos, etc.
Para evitar a prolação de decisões surpresa, vedada pelo art. 10 do CPC/2015, intimo novamente a parte autora para manifestar-se da Carta de CITAÇÃO devolvida pelo correio (ID nº 70126605), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por abandono da causa, conforme art. 485, inciso III.
São Luis, data do sistema.
José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito da 4ª vara cível. -
03/10/2022 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 12:39
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 20:45
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 10:15
Decorrido prazo de SEBASTIAO FONSECA SILVA JUNIOR em 08/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 10:15
Decorrido prazo de JOSENILSON SANTOS COSTA em 08/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 02:55
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
22/07/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805104-15.2022.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ANTONIO CLESIO DO NASCIMENTO DE CARVALHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SEBASTIAO FONSECA SILVA JUNIOR - OAB MA17942-A, JOSENILSON SANTOS COSTA - OAB MA23366 REU: MAURO JOSE ALVES BARBOSA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da Carta de CITAÇÃO devolvida pelo correio (ID nº 70126605), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Quarta-feira, 20 de Julho de 2022.
JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819 -
20/07/2022 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 16:19
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/07/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 16:18
Audiência Conciliação não-realizada para 18/07/2022 16:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
18/07/2022 16:18
Conciliação infrutífera
-
18/07/2022 00:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
12/07/2022 01:36
Decorrido prazo de SEBASTIAO FONSECA SILVA JUNIOR em 10/06/2022 23:59.
-
12/07/2022 01:35
Decorrido prazo de JOSENILSON SANTOS COSTA em 10/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 14:30
Juntada de termo
-
07/06/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
04/06/2022 04:23
Decorrido prazo de JOSENILSON SANTOS COSTA em 13/05/2022 23:59.
-
30/05/2022 10:59
Publicado Intimação em 20/05/2022.
-
30/05/2022 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
19/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805104-15.2022.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ANTONIO CLESIO DO NASCIMENTO DE CARVALHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SEBASTIAO FONSECA SILVA JUNIOR - MA 17942-A, JOSENILSON SANTOS COSTA - MA 23366 REU: MAURO JOSE ALVES BARBOSA DECISÃO: Trata-se de Ação de Reivindicação de Posse cumulada com Pedido de Antecipação de Tutela e Indenização por Danos Morais de ANTONIO CLESIO DO NASCIMENTO DE CARVALHO em desfavor de MAURO JOSÉ ALVES BARBOSA.
Em síntese, relata que na data de 28 de janeiro de 2021, celebrou contrato de compra e venda de um veículo automotor, ato em que foi nominado como procurador do veículo de modelo VW/ SAVEIRO CROSS, ano 2014/2015, de cor prata, placa OXU2301, chassi 9BWLL45U5FPP020743 e código RENAVAM 1015910243, com o fim de administrá-lo.
Diz que o documento possuía validade até o dia 28 de junho de 2023 e o qualificava para transitar com o veículo em todo o território nacional até que se cumprissem as obrigações de adimplemento, para que se efetivasse a transferência do domínio do carro.
Alega que no dia 26 de maio do mesmo ano, após ter quitado as prestações do carro perante o credor fiduciário (doc. 05/09), a saber, o montante de R$29.000,00 (VINTE E NOVE MIL REAIS), a parte ré promoveu a revogação da procuração, de forma unilateral e injustificada e sem saber que havia sido revogado seu direito, continuou a usufruí-lo e continuou a cumprir com as prestações referentes à manutenção do veículo.
Aduz que efetuou o pagamento de todos os débitos de IPVA/DPVAT, além de outros tributos referentes ao veículo perante o Departamento de Trânsito – DETRAN e arcou com o pagamento de multas em atraso, referentes a infrações de trânsito cometidas antes o veículo estar sob sua posse, nos anos de 2020 e 2019.
Descreve que na data de 03 de junho de 2021, enquanto estava em seu local de trabalho, foi abordado por três indivíduos que se apresentaram como integrantes do “bonde dos 40”, e ordenaram, armados, que adentrasse no veículo e conduzisse o automóvel a uma rua próxima, onde o Sr.
Mauro o aguardava.
Diz que o veículo fora tomado e o Autor deixado a mercê, sem compreender as motivações que levaram o Réu a retomar o bem para si de forma tão abrupta e por meios tão indevidos.
Peço relatado, requer deferimento de tutela de urgência para “(…) determinar a imediata reintegração de posse do veículo abaixo indicado, em favor do autor, no local em que se encontrar, independentemente de audiência prévia, expedindo-se o competente mandado de reintegração de posse, em caráter itinerante, a ser oponível a quem deter a sua posse, e podendo ser cumprido onde quer que o veículo VW/ SAVEIRO CROSS, ano 2014/2015, de cor prata, placa OXU2301, chassi 9BWLL45U5FPP020743 e código RENAVAM 1015910243 seja encontrado, nos termos do art. 300 e 497 do Código de Processo Civil, mediante o cumprimento dos requisitos periculum in mora e fumus boni iuris; b) Que o VEÍCULO SEJA BLOQUEADO PELO DETRAN, ou seja, que o veículo fique impossibilitado de ser transferido para quaisquer outras pessoas que não seja o autor, detentor de fato e de direito do veículo”. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita.
Quanto à tutela de urgência, dispõe o Código de Processo Civil em seu artigo 300 que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, formulada pretensão inicial de reintegração de posse, em juízo de cognição sumária e não-exauriente, valorados os elementos constantes dos autos, em especial, ausência do suposto contrato de compra e venda estabelecido, para que sejam apreciadas as cláusulas constates, bem como a presença da procuração sob o ID 60235678, na qual não consta nada relacionado à venda alegada, hei por bem, quanto a este pedido, indeferi-lo liminarmente, até que seja ouvida a parte contrária e a lide apreciada em cognição exauriente.
Conquanto, há nos autos de depósitos de valores efetuados a MAURO JOSÉ ALVES BARBOSA, aqui, requerido, aos quais a parte autora alega ser referente ao pagamento do veículo objeto da lide.
Assim, também até que seja ouvida a parte contrária, e principalmente por não possuir caráter irreversível, hei por bem deferir o pedido de bloqueio no sistema, a fim de evitar registro de mudança de propriedade, o que o faço, também, para evitar possível prejuízo maior perante terceiros não envolvidos.
Dessa maneira, defiro parcialmente a tutela de urgência requerida para determinar que a Secretaria Judicial proceda ao bloqueio do veículo “VW/ SAVEIRO CROSS, ano 2014/2015, de cor prata, placa OXU2301, chassi 9BWLL45U5FPP020743 e código RENAVAM 1015910243” junto ao sistema RENAJUD.
Cite-se a Requerida para integrar a relação processual, no endereço acima informado.
Intimem-se as partes para comparecerem, acompanhadas de advogado ou de Defensor público, à audiência de conciliação prévia, a ser realizada no 1º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução dos Conflitos), localizado no Fórum Desembargador Sarney Costa, s/n, térreo, nesta capital, cabendo ao SEJUD (Secretaria Judicial Única Digital), conforme disponibilidade do sistema, designar a data, o horário e a sala para a realização do ato. (CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 18/07/2022 16:00 a ser realizada na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
São Luís/MA, 18 de maio de 2022.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614). Havendo o desinteresse da Requerida na conciliação, poderá indicá-lo em petição, apresentada com 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, hipótese em que esta será cancelada e iniciado o prazo para contestação, a partir do protocolo do pedido de cancelamento.
Ficam as partes desde já advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334, CPC/2015).
Fica o requerido advertido de que, na eventualidade da ausência de acordo na sobredita audiência, deverá, a partir de então, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, caso em que se presumirão aceitos como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor(a) (art. 344 do CPC/2015).
Também fica ciente o autor de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Não alcançada a composição e superados os prazos já assinalados, voltem os autos conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015.
O presente serve como carta/mandado de intimação/citação Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 13 de maio de 2022 JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª vara Cível. -
18/05/2022 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2022 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 14:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2022 16:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
17/05/2022 10:31
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
11/05/2022 14:26
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 16:25
Juntada de petição
-
22/04/2022 01:48
Publicado Intimação em 22/04/2022.
-
21/04/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 14:19
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 16:01
Decorrido prazo de JOSENILSON SANTOS COSTA em 10/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 16:28
Juntada de petição
-
23/02/2022 12:30
Publicado Intimação em 14/02/2022.
-
23/02/2022 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
10/02/2022 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 16:13
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800863-07.2020.8.10.0053
Joana Pontes Silva
Companhia Energetica do Maranh?O-Cemar
Advogado: Gustavo Saraiva Bueno
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/09/2021 13:19
Processo nº 0801413-27.2022.8.10.0022
Francisca Maria Borges
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Willkerson Romeu Lopes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/07/2022 15:09
Processo nº 0800863-07.2020.8.10.0053
Joana Pontes Silva
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 27/09/2022 08:00
Processo nº 0801413-27.2022.8.10.0022
Francisca Maria Borges
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Bianca Antunes Anastacio
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/03/2022 16:35
Processo nº 0800863-07.2020.8.10.0053
Joana Pontes Silva
Seguros Sura S.A.
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/03/2020 16:42