TJMA - 0801413-27.2022.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA
CNPJ: 15.245.499/0001-74
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 17:05
Juntada de protocolo
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17/03/2023 14:30
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2023 12:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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14/03/2023 12:30
Realizado cálculo de custas
-
08/03/2023 11:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/03/2023 11:34
Juntada de termo
-
08/03/2023 11:22
Recebidos os autos
-
08/03/2023 11:22
Juntada de despacho
-
13/07/2022 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/07/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 11:13
Juntada de contrarrazões
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05/07/2022 03:46
Publicado Intimação em 29/06/2022.
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05/07/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo, n.º 0801413-27.2022.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: FRANCISCA MARIA BORGES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A, IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S Parte: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: BIANCA ANTUNES ANASTACIO - PR66713 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso LXI e LXII, da Corregedoria Geral de Justiça.
Nos termos do Provimento supramencionado, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) apelada(s): PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, por seu(s) advogado(s), para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Açailândia/MA, Segunda-feira, 27 de Junho de 2022 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria -
27/06/2022 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 10:54
Juntada de Certidão
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24/06/2022 10:54
Juntada de apelação
-
22/06/2022 09:38
Juntada de petição
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15/06/2022 17:21
Juntada de aviso de recebimento
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13/06/2022 00:29
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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13/06/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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03/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0801413-27.2022.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCA MARIA BORGES Advogados: WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A, IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S Requerido: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado: BIANCA ANTUNES ANASTACIO - PR66713 SENTENÇA Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por FRANCISCA MARIA BORGES em face de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.
Argumenta a parte autora que, sem que tenha contratado, a recebeu cobrança, com débito em sua conta a partir de junho/2019, sob a rubrica “PSERV”, totalizando 08 (oito) descontos.
Pugna, assim, pela repetição do indébito e condenação da parte requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Concedida a justiça gratuita, dispensada a audiência de conciliação em razão da pandemia Covid-19 e determinada a citação da parte requerida.
Em contestação, a parte requerida alegou que a parte autora realizou uma reclamação em seus canais de atendimento sobre os descontos discutidos na inicial, a qual foi acolhida, onde foi cancelado o contrato e realizado o estorno dos valores descontados.
Ao final, pugna pela improcedência do pedido.
A autora apresentou réplica à contestação.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Ante a argumentação apresentada pelas partes, resta evidente a desnecessidade de produção de outras provas, passando-se, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ao julgamento antecipado do mérito. É evidente que o consumidor não pode ser cobrando por produto ou serviço não contratado expressamente.
Valiosa, nesse ponto, a lição de Daniel Miragem: “A celebração do contrato de cartão de crédito pressupõe o consentimento do consumidor.
Neste sentido, é considerada prática abusiva o envio não solicitado de cartão de crédito via correio, diretamente à residência do consumidor.
O registro de eventual débito decorrente deste cartão enviado sem solicitação, bem como consequente cobrança de valores, será indevido, gerando direito à indenização do consumidor.
Da mesma forma, é abusiva, pois caracterizadora de venda casada, a inclusão de valor de prêmio relativo a seguro para perda ou roubo do cartão de crédito, o qual só pode ser exigidos na hipótese de concordância prévia e expressa do consumidor.
Eventual de cobrança indevida de valores enseja devolução, nos termos do artigo 42 do CDC.
Registre-se, da mesma forma, que a administradora de cartões responde pela inscrição do consumidor em cadastro de restrição ao crédito em face de débito não pago, que tenha sido efetuado mediante fraude praticada por terceiro.” (MIRAGEM, Daniel.
Curso de Direito do Consumidor. 5ª ed.
São Paulo: RT, 2014, p. 419 e 420) O fornecimento de produto ou serviço quando não solicitado, é prática vedada no ordenamento nacional, como facilmente se depreende da leitura do artigo 39, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste ponto, vale trazer a colação os ensinamentos de Herman Benjamin, Claudia Lima Marques e Leonardo Bessa: “A regra do Código, nos termos do seu art. 39, III, é de que o produto ou serviço pode ser fornecido desde que haja solicitação prévia.
O fornecimento não solicitado é uma prática corriqueira – e abusiva – do mercado.
Uma vez que, não obstante a proibição, o produto ou serviço seja fornecido, aplica-se o disposto no parágrafo único do dispositivo: o consumidor recebe o fornecimento como mera amostra grátis, não cabendo qualquer pagamento ou ressarcimento ao fornecedor, nem mesmo os decorrentes de transporte. É ato cujo risco corre inteiramente por conta do fornecedor.” (BENJAMIN, Antonio Herman, BESSA, Leonardo Roscoe, MARQUES, Claudia Lima.
Manual de Direito do Consumidor. 6ª ed.
São Paulo: RT, 2014, p. 301 e 302).
O consumidor, portanto, não pode ser compelido a adquirir produto ou serviço, devendo ser explicitamente informado de todos os seus termos e suas condições, somente podendo ser considerado válida a sua contratação quando o consumidor, nesses termos, expressamente o contratar.
Aliás, tal medida é corolário do dever de informação.
No caso dos autos, a parte requerida apresentou documentos informando que o contrato questionado está inativo desde 17 de janeiro de 2020, após reclamação administrativa da parte autora nos canais de atendimento, e o que o valor referente aos descontos foi restituído (ID 67350043).
Tal informação é facilmente verificada nos extratos acostados à inicial, onde se vê devolução do valor de R$ 536,00 (quinhentos e trinta e seis reais) em 17/01/2020, que corresponde aos 08 (oito) descontos questionados (ID 63254104, p. 09) e a inexistência de outros descontos da mesma natureza. Assim, o que se vê na demanda em análise, é uma tentativa frustrada da parte autora em utilizar-se do judiciário para conseguir objetivo ilegal, confiando em eventual despreparo dos requeridos quanto aos documentos comprobatórios da contratação, quando é sabedora que foi ressarcida integralmente, incidindo nas condutas lesivas do artigo 80, incisos II e III do Código de Processo Civil.
Dessa forma, constitui dever das partes e daqueles que de qualquer forma participam do processo, expor os fatos em Juízo conforme a verdade, agindo com lealdade processual e boa-fé, conforme se extraí da interpretação do artigo 77, incisos I, do Código de Processo Civil.
A violação de tais deveres configura litigância de má-fé, no caso, por alteração da verdade dos fatos (artigo 77, inciso I, do Código de Processo Civil), incidindo o improbus litigator nas sanções previstas no artigo 81, do mesmo diploma processual, em percentual correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, pro rata, a cada uma das partes requeridas. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, deduzidos na petição inicial (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil). Condeno-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa (artigo 85, §2º do Código de Processo Civil), corrigida a partir do ajuizamento da demanda (Súmula 14 do STJ) os quais se submetem à suspensividade prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Condeno-a, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, na importância de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, pro rata, a cada uma das partes requeridas, a qual não é alcançada pela gratuidade judiciária concedida (artigo 98, §4º, do Código de Processo Civil).
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Açailândia, 31 de maio de 2022.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
02/06/2022 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2022 10:50
Julgado improcedente o pedido
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01/06/2022 08:41
Publicado Intimação em 24/05/2022.
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01/06/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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26/05/2022 08:42
Conclusos para decisão
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26/05/2022 08:42
Juntada de Certidão
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25/05/2022 15:54
Juntada de réplica à contestação
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23/05/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo n.º 0801413-27.2022.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCISCA MARIA BORGES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A, IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S Parte Ré: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: BIANCA ANTUNES ANASTACIO - PR66713 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça. Nos termos do provimento supramencionado, fica intimada a parte autora, por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a contestação/denunciação da lide, apresentada pela parte ré: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.
Açailândia, Sexta-feira, 20 de Maio de 2022. MIRINEIDE DA SILVA SANTOS Técnico Judiciário -
20/05/2022 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 09:01
Juntada de contestação
-
26/04/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2022 12:10
Juntada de Mandado
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19/04/2022 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 10:34
Conclusos para despacho
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31/03/2022 10:33
Juntada de Certidão
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30/03/2022 14:57
Juntada de protocolo
-
28/03/2022 09:17
Publicado Intimação em 25/03/2022.
-
28/03/2022 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 22:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 22:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 12:58
Outras Decisões
-
22/03/2022 16:35
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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