TJMA - 0800251-33.2018.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2022 10:53
Arquivado Definitivamente
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24/02/2022 10:52
Transitado em Julgado em 16/09/2021
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17/09/2021 14:18
Decorrido prazo de FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO em 16/09/2021 23:59.
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17/09/2021 14:18
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 16/09/2021 23:59.
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27/08/2021 13:36
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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27/08/2021 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0800251-33.2018.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE MARIA BIRINO MENDES REQUERIDO: DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(s) do Requerente: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO inscrito na OAB/MA sob o nº 13698, advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a). Dr.(a) Advogado(s) do Requerido: Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, inscrito na OAB/MA sob o nº 19142-A, advogado(a) da(o) requerido acima mencionado(a). FINALIDADE: Para tomarem ciência do(a) sentença proferido(a) pelo MM. juiz desta comarca, nos autos do processo em epígrafe, conforme se vê adiante: INTEIRO TEOR DO(A) SENTENÇA: SENTENÇA Relatório JOSE MARIA BIRINO MENDES propôs ação judicial em face de BANCO BRADESCO SA A parte autora requereu a desistência da ação. É o relatório. Fundamentação O parágrafo único do art. 200, do CPC, por sua vez, estabelece que "a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial".
No caso dos autos, não vislumbro óbice à homologação da desistência.
Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII do NCPC. Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
São Bento/MA, data da assinatura José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular (assinado eletronicamente) -
20/08/2021 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2021 15:23
Extinto o processo por desistência
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26/07/2021 09:03
Conclusos para julgamento
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13/07/2021 12:06
Juntada de petição
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11/03/2021 13:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 08:40
Decorrido prazo de JOSE MARIA BIRINO MENDES em 09/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 11:53
Juntada de contestação
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12/02/2021 00:06
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0800251-33.2018.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: DEMANDANTE: JOSE MARIA BIRINO MENDES Requerido:DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(s) do reclamante: FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO, inscrito na OAB/MA sob o nº 13698, advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a). FINALIDADE: Para tomar ciência da decisão/sentença proferida pelo MM. juiz desta comarca, nos autos do processo em epígrafe, conforme se vê adiante: SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória em que a requerente alega contratação irregular em seu nome.
O processo encontra-se sob o rito dos juizados especiais.
Em virtude das medidas sanitárias de controle e prevenção do covid-19, centenas de audiências de juizados tiveram que ser canceladas, gerando atraso nos feitos processuais. Desse modo, considerando as peculiaridades do momento em que vivemos e a necessidade de distanciamento; o grande volume de processos nesta comarca que demandam marcação de audiência; que o juiz deve velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, CPC); que o juiz pode dilatar prazos e alterar a ordem de produção de provas adequando-os às necessidade do conflito de modo a conferir efetividade à tutela do direito (art. 139, VI, CPC); que em processos dessa natureza, a prova é eminentemente documental e, em geral, as instituições financeiras não produzem provas orais; deixo de designar, por ora, a audiência una, e determino: - a CITAÇÃO do requerido para apresentação de defesa no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na oportunidade, juntar todas as provas documentais que entender necessárias, bem como indicar expressamente se pretende produzir provas ORAIS em audiência, especificando-as; Caso já apresentada contestação, proceda-se à intimação do requerido, por seu advogado, para, em 15 dias, juntar todas as provas documentais ainda não juntadas, bem como informar se possui interesse de produção de provas orais em audiência, indicando-as expressamente. - a INTIMAÇÃO da parte autora para dizer se pretende produzir provas orais em audiências, especificando-as, tudo no prazo de 10 dias; Cumpridas todas as providências, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Arquive-se. São Bento (MA), Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2021.
Eu, Edilene Pavão Gomes, Secretária Judicial, conferi. Juiz JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR Titular da Comarca de São Bento -
10/02/2021 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2020 16:44
Outras Decisões
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04/08/2020 09:24
Conclusos para despacho
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04/08/2020 09:24
Juntada de Certidão
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08/07/2020 11:12
Juntada de petição
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12/05/2020 09:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 11/05/2020 17:20 Vara Única de São Bento .
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08/01/2020 15:14
Audiência de instrução e julgamento designada para 11/05/2020 17:20 Vara Única de São Bento.
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14/01/2019 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2018 09:26
Conclusos para despacho
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19/11/2018 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2018
Ultima Atualização
23/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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