TJMA - 0804009-81.2021.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2021 09:41
Arquivado Definitivamente
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16/08/2021 09:39
Transitado em Julgado em 13/04/2021
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01/05/2021 05:10
Decorrido prazo de BREMEN VEICULOS LTDA em 30/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 07:51
Decorrido prazo de BREMEN VEICULOS LTDA em 13/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 07:51
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 13/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 21:47
Decorrido prazo de JULIANA SOUSA FALCAO MELO em 13/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 18:49
Juntada de aviso de recebimento
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08/04/2021 15:29
Juntada de aviso de recebimento
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18/03/2021 02:11
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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17/03/2021 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804009-81.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS DOS SANTOS LISBOA Advogado do(a) AUTOR: JULIANA SOUSA FALCAO MELO - MA17285 REU: BREMEN VEICULOS LTDA, VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Trata-se de Obrigação de Fazer c/c Indenização ajuizada por MARCOS DOS SANTOS LISBOA contra BREMEM VEICULOS LTDA E VOLKSWAGEM DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES, todos qualificados na exordial Consta que antes da citação dos réus, o autor peticionou requerendo a desistência da ação em razão de ter resolvido administrativamente id. 41525944 É o que convém relatar.
Decido.
Com efeito, pode a parte autora, a qualquer momento, requerer a desistência da ação, harmonizando seus interesses com a parte adversa.
Sequer houve citação, não se aperfeiçoando a relação processual, inexistindo réu na demanda, desse modo, desnecessário, pois, o consentimento do réu nesse sentido.
Em face do exposto HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação, na forma prevista no parágrafo único do artigo 200 do CPC, ao tempo em que extingo o processo sem resolução de mérito, na conformidade do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
São Luís, 11 de março de 2021 Cristiano Simas de Sousa Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 11ª Vara Cível -
16/03/2021 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2021 14:23
Extinto o processo por desistência
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03/03/2021 08:23
Conclusos para julgamento
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23/02/2021 15:10
Juntada de petição
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19/02/2021 14:49
Juntada de Certidão
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19/02/2021 14:48
Juntada de Certidão
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17/02/2021 01:49
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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15/02/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804009-81.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARCOS DOS SANTOS LISBOA Advogado do(a) AUTOR: JULIANA SOUSA FALCAO MELO - OAB/MA 17285 REU: BREMEN VEICULOS LTDA, VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA DESPACHO 1.
Concedo os benefícios da justiça gratuita, haja vista a presença dos requisitos predispostos no art. 98, do CPC/2015. 2.
Considerando que as circunstâncias da causa evidenciam a improvável obtenção de autocomposição, posto que em inúmeras ações dessa natureza que tramitam nesta Unidade Jurisdicional não se obteve composição amigável e, que, em consulta as datas disponíveis para marcação de audiência de conciliação e/ou mediação, junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís demonstram serem muito distante; e, com a finalidade de evitar a paralisação do feito por um longo período; com base no princípio constitucional da razoável duração do processo e visando a rápida solução do litígio, dispenso, por ora, a audiência preliminar de conciliação e mediação estipulada pelo artigo 334 do CPC/2015, ressalvada, todavia, sua realização a posteriori, em caso de solicitação expressa das partes envolvidas. 3.
Desse modo, CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze), sob pena de presunção de veracidade dos fatos declinados na petição inicial.
Com a contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias alegadas no art. 337 do CPC/2015, ou ainda, anexados documentos, OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC/2015.
Em caso de revelia, certifique-se, em seguida conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO). 5.
Com ou sem apresentação de réplica, intimem-se as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo.
Caso não haja manifestação, faça-me os autos conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA).
Em caso de pedido de prova, ou, outra providência processual, faça-me conclusos para decisão saneadora (PASTA DE SANEAMENTO). 6.
INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu patrono, via Diário da Justiça, para conhecimento desta.
Uma via desta decisão servirá como CARTA DE CITAÇÃO.
São Luís (MA), 9 de fevereiro de 2021.
RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
12/02/2021 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2021 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2021 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2021 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2021 08:54
Conclusos para despacho
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03/02/2021 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
17/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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