TJMA - 0000002-86.2021.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 14:15
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 14:14
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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07/11/2023 14:12
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326)
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19/04/2023 14:23
Decorrido prazo de EDNALDO MAGALHAES DE SOUZA em 30/01/2023 23:59.
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19/04/2023 14:11
Decorrido prazo de Não há polo passivo em 30/01/2023 23:59.
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07/02/2023 16:53
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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07/02/2023 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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07/02/2023 16:53
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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07/02/2023 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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19/01/2023 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2023 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2023 16:00
Juntada de Certidão
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13/12/2022 08:00
Juntada de Certidão
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28/11/2022 13:15
Juntada de volume
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22/11/2022 01:55
Juntada de Certidão
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22/11/2022 01:55
Juntada de Certidão
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28/09/2022 15:41
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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10/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000002-86.2021.8.10.0128 (22021) CLASSE/AÇÃO: Restituição de Coisas Apreendidas REQUERENTE: EDNALDO MAGALHÃES DE SOUZA ADVOGADO: ANTONIO SALOMAO CARVALHO MATOS ( OAB 8807-MA ) e KECYO NATTAN VIANA BARBOSA ( OAB 14277-MA ) e SABRINA DA CONCEIÇÃO DO REGO DE MESQUITA ( OAB 18256-MA ) RÉU: Processo 2-86.2021.8.10.0128 Ação Restituição de Coisa Apreendidas Flagranteado Ednaldo Magalhães de Souza DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida em que os requerentes, EDNALDO MAGALHÃES DE SOUZA, solicita a este Juízo que seja restituído a motocicleta Honda Bros, Cor Preta, Placa KLG 4320.
Alegam que o bem foi licitamente adquirido pelo requerente, embora esteja registrado em seu nome.
Afirma que o bem acima descrito não possui qualquer relação com os fatos que levaram à sua prisão.
Apresenta procuração pública e cópia de seu documento de identidade.
Em sua manifestação, o Parquet se posicionou pelo indeferimento do pleito, argumentando que não há provas da propriedade do bem.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo à fundamentação.
Consoante preceitua o art. 120 do Código de Processo Penal, os bens apreendidos poderão ser restituídos pelo juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do requerente, ou seja, desde que devidamente comprovada a propriedade.
Por outro lado, o art. 118 também do Código de Processo Penal, preceitua que os bens apreendidos não serão restituídos enquanto interessarem ao processo.
No caso em análise, como bem pontuado pela representante ministerial, não há nos autos, pelo menos até o presente momento, prova cabal acerca da propriedade do bem, uma vez que não foi juntado aos autos nenhum documento relativo à motocicleta em questão.
Esclareço que sequer foi juntado o Certificado de Registro do Veículo em nome do outorgante da procuração de fls. 05/05-v.
Assim, vejo que não merece prosperar o pedido do requerente por não terem sido preenchidos os requisitos mínimos para tanto.
Portanto, o indeferimento do pleito é medida que se impõe.
Decido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 118 do Código de Processo Penal e com arrimo no parecer ministerial, INDEFIRO o presente pedido de restituição formulado nos autos.
Intime-se.
Cientifique-se o Ministério Público.
São Mateus do Maranhão/MA, 08 de fevereiro de 2021.
RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES Juiz de Direito Titular Resp: 190561 -
08/01/2021 11:14
Recebida a denúncia contra Não há polo passivo (REU)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2021
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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