TJMA - 0800491-65.2022.8.10.0028
1ª instância - 1ª Vara de Buriticupu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2022 10:41
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2022 10:40
Transitado em Julgado em 22/07/2022
-
12/07/2022 15:50
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 13/06/2022 23:59.
-
12/07/2022 09:56
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 13/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 13:46
Publicado Sentença (expediente) em 23/05/2022.
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31/05/2022 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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31/05/2022 13:46
Publicado Sentença (expediente) em 23/05/2022.
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31/05/2022 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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20/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0800491-65.2022.8.10.0028 AUTOR: FRANCISCA BORGES SANTOS ALVES FRANCISCA BORGES SANTOS ALVES RUA IGREJA, 11, CENTRO, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamante: ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB 2621-TO) REU: BANCO BRADESCO SA BANCO BRADESCO SA NUC CIDADE DE DEUS, 0, 0, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA) SENTENÇA Relatório Francisca Borges Santos Alves AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CC CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM FACE DO BANCO BRADESCO S.A.
São seus pleitos: a) Seja a demanda julgada totalmente procedente, com a consequente declaração de inexistência da relação jurídica ora apontada, e restituição em favor da parte autora, do indébito em dobro dos valores pagos indevidamente, que correspondem à R$2179,6 , acrescidos de juros de mora de 1% e correção a contar do evento danoso, à luz das súmulas 54 e 43 do STJ; b) Condenar a demandada a indenizar a demandante por DANOS MORAIS no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) a contar do evento danoso(primeiro desconto), conforme prescreve as Súmulas 43 e 54 do STJ.
Oportunizada a defesa, a ré juntou contestação aos autos.
A autora, então, replicou.
Vieram-me conclusos. É o relato. Fundamentação O processo está em ordem, nada havendo para ser saneado, concorrendo as condições da ação (interesse processual e legitimidade das partes) e os pressupostos processuais (de existência e de validade).
O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do NCPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além da documental produzida nos autos, suficiente ao convencimento deste Juízo, sendo desnecessária e dispendiosa a produção de prova em audiência.
Não acolho a preliminar de carência da ação pela ausência do interesse de agir, por estar convencido de que a tutela jurisdicional se mostra necessária para reparação do dano à parte autora, consoante as provas colacionadas aos autos.
Passando à análise do mérito, vale destacar, inicialmente, ser aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que, apesar de ser a requerida uma instituição financeira, é considerada fornecedora de produtos e serviços, conforme enunciado constante da súmula 297 do STJ.
Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina, já que para caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles, o que de fato, ocorreu no presente caso.
Conheço em parte o pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do CPC.
No caso em apreço, o pedido deve ser julgado improcedente.
A conta bancária da parte requerente ostenta a natureza de conta-corrente comum, sobre a qual, em tese, podem incidir tarifas, na forma do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010, do BACEN.
Além disso, as instituições financeiras podem cobrar tarifas dos beneficiários do INSS, na medida em que a Resolução 3424/2006 do CMN dispõe que a vedação de cobrança de tarifas prevista na Resolução 3402/2006 não se aplica a beneficiários do Instituto Nacional de Seguro Social. Observa-se, pela prova juntada pela parte requerente , que a parte requerente tinha ciência de que se utilizava dos benefícios disponibilizados em sua conta corrente e que deles fez uso efetivo por meio de cartão de crédito.
Isso quer dizer que se o consumidor se utiliza de conta corrente universal, utilizando-se de outros serviços como cartão de crédito e valores disponíveis em cheque especial, afigura-se legítima a cobrança de tarifas.
Conforme a tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017 “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”.
De acordo com precedentes atuais sobre o tema oriundos de nosso Tribunal de Justiça Estadual, com destaques nossos: TJ-MA: Sistema PJE Número do Processo: 0800546-88.2019.8.10.0135 (Para visualizar o processo acesse o site do PJE) Data do registro do acórdão: 08/04/2020 Relator: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA Data de abertura: 16/01/2020 Data do ementário: 08/04/2020 Órgão: 5ª Câmara Cível SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 30.03.2020 A 06.04.2020 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0800546-88.2019.8.10.0135.
RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TARIFAS BANCÁRIAS.
APLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 3.043/2017.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
LEGALIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
EXTRAPOLAMENTO DE SERVIÇOS ESSENCIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor.
II.
Alega a apelante que possuía uma conta junto ao Banco Bradesco S/A apenas para o recebimento de seu benefício previdenciário e que ao verificar que nunca recebia integralmente o valor do seu benefício previdenciário, observou por meio de um extrato bancário que estavam sendo cobradas tarifas de forma indevida e sem sua autorização.
III.
Aplicação do precedente firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, no qual foi firmada a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”.
IV.
In casu, no que se refere à condição firmada pela tese jurídica, qual seja, informação prévia e efetiva realizada pela instituição financeira, destaco que, embora o apelado não tenha realizado a juntada do contrato de abertura de conta corrente, os extratos juntados com a exordial demonstram que os serviços usufruídos pela apelante excedem os nominados “serviços essenciais” elencados na Resolução nº 3919/2010 do Banco Central do Brasil.
V.
Na verdade, a apelante já contratou vários serviços junto ao banco recorrido, o que justifica a cobrança de tarifas a cada operação realizada, tais como descontos de crédito pessoal, descontos de mora de crédito pessoal e descontos de anuidade de cartão de crédito VI.
Sentença mantida.
VII.
Apelação conhecida e desprovida.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro (Presidente), Raimundo José Barros de Sousa (Relator) e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 30 de março a 06 de abril de 2020.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa – Relator TJMA-0125986) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA DE APOSENTADO.
REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS.
DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR.
MOVIMENTAÇÃO DE CORRENTISTA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE TARIFAS ABUSIVAS.
CONVERSÃO DA CONTA BANCÁRIA EM CONTA BENEFÍCIO.
CABÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
I.
Verifica-se que o autor possui uma conta junto ao Banco Bradesco apenas para o recebimento de sua aposentadoria.
Ocorre que o autor, após verificar que nunca recebia integralmente o valor do seu benefício previdenciário, observou por meio de um extrato bancário que estavam sendo cobradas as tarifas com a seguinte nomenclatura: "tarifa bancária cesta Bradesco expresso", conforme a narrativa da exordial (fls. 03/08) e extratos bancários colacionados às fls. 12.
II.
Do caderno processual, observo que em seu depoimento (fls. 17/18), o Recorrente afirma que efetuou três empréstimos pessoais junto ao Banco apelado, revelando assim, em essência, que fez uso de uma conta bancária comum, para realizar operações de crédito e para receber seus benefícios previdenciários.
III.
Como consequência natural do que restou pactuado, é direito da instituição financeira em cobrar tarifa mensal de manutenção, por ser o corriqueiramente cobrado para este tipo de transação.
Assim, não comprovada a prática do ato ilícito, inexiste na espécie dano moral, vez que, por mais que vulnerável o consumidor, este mantém relação com a instituição financeira a bastante tempo, conforme extratos bancários anexados em contestação, pelo Banco apelado.
IV.
Deve, portanto, incidir o princípio da boa-fé objetiva também quanto à conduta do consumidor, isto é, não é idôneo presumir como cobranças abusivas as tarifas bancárias, quando aquele efetivamente utilizou os serviços supostamente não contratados ou informados adequadamente, de forma que inexiste abalo psicológico anormal no caso em apreço.
V.
Apelo conhecido e improvido. (Processo nº 0058282018 (2526992019), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Raimundo José Barros de Sousa. j. 22.07.2019, DJe 26.07.2019).
Legítima a cobrança, não há de ser nula e nem se falar em ofensa a direito da personalidade para a gerar dano moral.
Desse modo, não restando evidenciada a conduta ilícita do banco requerido, o pleito autoral deve ser julgado improcedente.
Em reforço a essa argumentação, inclusive, menciono que foi juntado o contrato do qual resulta a cobrança feita, id 64742181.
Embora em réplica a autora afirme que "[n]o contrato apresentado, ver-se [sic] a contratação de uma “CESTA B.
EXPRESSO04” no valor de R$ 11,10 (onze reais e dez centavos), todavia, no mês 03 de 2017 foi cobrada uma tarifa, incluindo a cobrança de uma ‘CESTA B.
EXPRESSO05” com valor divergente do contrato apresentado no valor de 18,30 (dezoito reais e trinta centavos) não contratada pela parte autora nesse valor", id 66742116, na realidade, é necessária a análise do constante do termo de adesão, cuja sexta cláusula estabelece que "[a] utilização de serviços não contemplados ou que ultrapassem a franquia dos serviços essenciais ou da cesta de serviços escolhida será cobrada de acordo com os preços estabelecidos nos demais grupos de tarifas ...".
Ou seja, tem-se que a mera cobrança de tarifas de cestas diversas, por si só, não representa ilegalidade, incumbindo à parte autora comprovar a irregularidade de mencionadas cobranças, de forma pormenorizada, individualizando cada uma na peça de gênese e apontando a irregularidade que a macula, até porque o ordenamento parece caminhar para a imposição, em desfavor dos autores, de um dever geral de pormenorização dos descontos supostamente ilegais que sofreu, como se infere do art. 330, § 2º, CPC, analisado teleologicamente. A VR.
PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO5, por exemplo, no importe de R$ 2,97, cobrada em 13/04/2017, quando somada ao valor cobrado em 26/04/2017, CESTA B.EXPRESSO5, R$ 15,33, resulta num total de R$ 18,30, exatamente o valor contratado. Da mesma forma em 14/06 e 28/06, 2017, em 07/2017 etc. Na hipótese, em vez de apontar a ilegalidade na cobrança de cada tarifa, preferiu optar pelo julgamento antecipado da lide, restando incabível a alegação de cerceamento de defesa pelo acolhimento de tal pleito, sob pena de violação da boa-fé objetiva e da própria ideia de preclusão lógica. DISPOSITIVO Ao teor exposto, afastando as preliminares, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cujas cobranças ficam suspensas, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa no sistema.
Buriticupu/MA, 16 de maio de 2022.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu -
19/05/2022 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 15:19
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2022 09:01
Conclusos para julgamento
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12/05/2022 11:12
Juntada de réplica à contestação
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21/04/2022 00:43
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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21/04/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2022 17:28
Juntada de Certidão
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12/04/2022 10:49
Juntada de contestação
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23/03/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 09:34
Conclusos para decisão
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21/03/2022 09:34
Juntada de Certidão
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17/03/2022 14:53
Juntada de petição
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04/03/2022 12:49
Publicado Despacho (expediente) em 24/02/2022.
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04/03/2022 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 08:04
Conclusos para despacho
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14/02/2022 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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