TJMA - 0800587-49.2022.8.10.0103
1ª instância - Vara Unica de Olho D'agua das Cunhas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:12
Decorrido prazo de MARCO AURELIO SANTOS SOUSA em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:42
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2025 17:08
Juntada de Certidão
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31/07/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2025 00:29
Decorrido prazo de MARCO AURELIO SANTOS SOUSA em 26/05/2025 23:59.
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29/06/2025 00:29
Decorrido prazo de LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO em 26/05/2025 23:59.
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28/06/2025 02:27
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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28/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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18/06/2025 00:47
Decorrido prazo de MARCO AURELIO SANTOS SOUSA em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 12:07
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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28/05/2025 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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26/05/2025 10:56
Conclusos para decisão
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21/05/2025 09:39
Juntada de petição
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20/05/2025 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 16:14
Juntada de Certidão
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30/04/2025 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 17:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/02/2025 17:37
Conclusos para decisão
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06/02/2025 15:31
Juntada de petição
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06/02/2025 12:02
Juntada de petição
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04/02/2025 11:08
Decorrido prazo de MARCO AURELIO SANTOS SOUSA em 03/02/2025 23:59.
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12/12/2024 17:49
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 14:54
Conclusos para decisão
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04/09/2024 14:46
Juntada de Certidão
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19/07/2024 18:26
Juntada de petição
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18/07/2024 00:47
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2024 11:42
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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16/07/2024 11:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/06/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 19:49
Juntada de petição
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06/06/2024 00:24
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2024 08:30
Processo Desarquivado
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29/05/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 17:50
Conclusos para despacho
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06/11/2023 11:50
Juntada de petição
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16/10/2023 14:39
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 14:38
Juntada de Certidão
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06/10/2023 17:39
Decorrido prazo de MARCO AURELIO SANTOS SOUSA em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:33
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:10
Decorrido prazo de MARCO AURELIO SANTOS SOUSA em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:09
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 04/10/2023 23:59.
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13/09/2023 02:48
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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13/09/2023 02:48
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800587-49.2022.8.10.0103 Polo ativo: FABIANO OLIVEIRA SOUZA Polo passivo: PETROLEO SABBA SA DECISÃO Trata-se de questão de ordem suscitada pela demandada PETROLEO SABBA SA.
Em síntese, alega que não houve ciência do prazo de intimação eletrônica no PJE e requer a restituição do prazo recursal.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Compulsando-se os autos, verifico que foi prolatada sentença de mérito em 18/01/2023 com publicação da intimação registrada no PJE em 27/01/2023.
A Secretaria Judicial, em certidão ID88351394, apontou que, embora não tenha sido registrada a ciência das partes no PJE, houve intimação por Diário da Justiça, Certidão nº 2665, disponibilizado em data de 26 de janeiro 2023 e publicado em data de 27 de janeiro de 2023, conforme cópia da Certidão de Publicação, anexa.
Ainda, certificou que ocorreu o decurso do prazo em 22/02/2023.
Diante disso, verifica-se que não assiste razão ao requerente, uma vez que houve a devida publicação da sentença no diário da justiça, com abertura de prazo para a interposição de recurso pelos interessados.
Não é cabível beneficiar uma parte com a reabertura do prazo recursal quando esta foi causada pela sua própria desídia.
Outrossim, é claro o CPC, em seu art. 231, VII, "Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;".
Sendo assim, não merece prosperar a mera alegação de que não houve intimação tácita no PJE, quando, na verdade, há nos autos prova de publicação no diário, conforme ID 88351400.
A Lei nº 11.419/06, em seu art. 5º, por sua vez, assevera que "as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta lei, dispensando-se publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico." Da leitura do presente, é possível compreender que se trata de possibilidades alternativas inclusivas, de modo que, na ausência de uma, a outra a supre.
E não exclusivas, como requer que seja entendido o requerente ao alegar que, por ser dispensável a publicação, a ausência de registro do PJE significaria ausência de intimação.
Não merece razão a afirmativa.
Isto posto, indefiro a questão de ordem suscitada, vez que ausentes as nulidades previstas no art. 276 e ss., bem como em consonância com o art. 231, VII, do CPC c/c art. 5º da Lei nº 11.419/06.
Intimem-se.
Após o prazo de 15 dias sem o manejo de recursos, autos ao arquivo.
Caso haja recurso, determino de já a intimação do recorrido para manifestação no prazo legal, com remessa dos autos à Instância Superior, com ou sem manifestação.
Cumpra-se.
Olho D’água das Cunhãs/MA, data da assinatura eletrônica.
FELIPE SOARES DAMOUS Titular da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire Respondendo PORTARIA-CGJ N 3575 -
11/09/2023 19:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 19:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 12:36
Outras Decisões
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26/04/2023 03:25
Decorrido prazo de MARCO AURELIO SANTOS SOUSA em 25/04/2023 23:59.
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19/04/2023 21:18
Decorrido prazo de MARCO AURELIO SANTOS SOUSA em 30/03/2023 23:59.
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18/04/2023 22:29
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 17/02/2023 23:59.
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14/04/2023 23:35
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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14/04/2023 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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14/04/2023 15:04
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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14/04/2023 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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14/04/2023 09:00
Conclusos para decisão
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28/03/2023 17:17
Juntada de petição
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22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Processo: 0800587-49.2022.8.10.0103 Autor(a): FABIANO OLIVEIRA SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO AURELIO SANTOS SOUSA - MA10244 Réu: PETROLEO SABBA SA Advogado/Autoridade do(a) REU: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) CERTIFICO, nos termos do Provimento n.º 22/2018, providenciei o andamento do processo conforme abaixo: - Intimação do(a) autor(a) para REQUERER o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Olho d'Água das Cunhãs/MA, Terça-feira, 21 de Março de 2023 Servidor Judicial: OLGA APARECIDA OLIVEIRA SANTOS Assinatura digital abaixo -
21/03/2023 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 15:08
Juntada de Certidão
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21/03/2023 15:07
Transitado em Julgado em 22/02/2023
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21/03/2023 15:06
Juntada de Certidão
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26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo, nº:0800587-49.2022.8.10.0103 Requerente:FABIANO OLIVEIRA SOUZA Requerido:PETROLEO SABBA SA S E N T E N Ç A Vistos em correição I – Relatório Cuidam-se os autos de ação movida por FABIANO OLIVEIRA SOUZA em desfavor de PETROLEO SABBA S/A, ambos qualificados, pleiteando o autor a condenação da requerida na indenização por danos morais em razão da inscrição indevida do seu CPF no rol de inadimplentes.
Liminar requerida pelo autor foi postergada, consoante decisão de Id 67985204.
Contestação pela ré, pugnando no mérito, pelo não cabimento da indenização por danos morais e, por via de consequência, pela improcedência da ação (Id 71062834).
Intimado para réplica, o autor permaneceu silente.
Vieram os autos conclusos.
II – Fundamentação.
Do julgamento antecipado da lide.
No caso em análise, a lide encontra-se apta e robustecida de elementos para julgamento, enfrentando prova estritamente documental, a qual deveria ser produzida oportunamente com a inicial e contestação.
No mais, os elementos probatórios existentes nos autos são aptos a subsidiar meu livre convencimento motivado, sendo o caso, pois, de julgamento antecipado da lide (art.355, I do CPC).
Preliminares.
Diferentemente do que alega o requerido, a liminar foi postergada e as custas devidamente parceladas e recolhidas pelo autor.
Advirto, contudo que, nos termos do art. 82, §§1º e 2º do CPC: Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica e a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.
Assim, em caso de procedência, deverá o requerido ressarcir o autor das custas antecipadas.
Não havendo outras preliminares, passo a apreciar o mérito.
Do Mérito.
Trata-se de Ação para indenização por danos morais proposta pelo autor em razão da requerida ter inserido seu nome no rol de inadimplentes, por débitos nos valores de R$583.397,35 (quinhentos e oitenta e três mil, trezentos e noventa e sete reais, trinta e cinco centavos), alegando desconhecer a origem do débito, visto que não contratou os serviços da demandada.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) ao caso, pois se trata de uma relação consumerista, sendo que as empresas que vendem produtos pela rede mundial são fornecedoras e o autor qualifica-se como consumidor, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pela Requerida, procedendo com a inscrição do CPF do autor junto aos órgãos de proteção, nos termos do art. 14 do CDC, que assim dispõe: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como, por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior.
Ademais, à presente demanda aplica-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Caberia, em razão disso, à Requerida, o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Por se tratar de uma relação de consumo, conforme art. 3º, §2º, da Lei nº. 8.078/90, devem ser usadas as regras de inversão ope legis, previstas no art. 14, §3º, da Lei nº. 8.078/90.
Nesse sentido, cabia à parte ré demonstrar fato impeditivo ou modificativo do direito autoral, nos termos do art. 333, inciso II, do CPC.
Em sede de contestação, a requerida alega a inexistência de qualquer conduta ilícita da sua parte.
Nesse contexto, após análise da documentação acosta depreende-se que, após consulta nos órgãos de restrição ao crédito SPC/SERASA, constatou-se que o CPF do autor estava negativado por débito junto à requerida, por suposta ausência de pagamento de dívida no valor de R$583.397,35.
A inserção indevida do nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito legitima a busca pela reparação moral, por dívida inexistente.
Ocorre que a requerida não logrou êxito em demonstrar que os serviços foram, de fato, contratados pelo requerente, não desincumbindo-se do seu ônus probatório, visto que não anexou qualquer prova da inadimplência ou culpa por parte do consumidor, o que não se vislumbrou no caso posto, pela ausência de prova da suposta contratação.
Ressalto que competia à parte demandada produzir provas que demonstrassem suas alegações, sob pena de arcar com as consequências de sua inércia, o que leva a concluir que a inscrição é indevida.
Acrescento que, consoante tela sistêmica anexada no Id 71062835, a parte requerida procedeu com a baixa das negativações após o ingresso da ação.
Vislumbra-se, na hipótese, a responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõem a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
A inscrição indevida do nome da pessoa, física ou jurídica, nos órgãos de restrição ao crédito provoca dano moral indenizável.
Com efeito, “A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a inscrição indevida em cadastro restritivo gera dano moral in re ipsa, sendo despicienda, pois, a prova de sua ocorrência”.
Por conseguinte, consigno precedente jurisprudencial em caso semelhante: “CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
REPARAÇÃO DE DANOS.
COBRANÇA DE ENCARGOS DECORRENTES DE CONTA CORRENTE.
VEROSSIMILHANÇA QUANTO ÀS ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO PROTETIVO DE CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
Caso em que o autor afira haver contratado somente conta-salário com o réu, sem nunca tê-la movimentado ou desbloqueado os cartões disponíveis, razão pela qual indevida a cobrança de tarifas e encargos.
A alegação da instituição financeira de abertura de conta-salário, corrente e poupança não veio comprovada, tampouco eventual movimentação de quaisquer delas a evidenciar a efetiva contratação.
Ainda que houvesse a comprovação de abertura de conta-corrente, nos termos da Resolução nº 2.025, art. 2º, do Banco Central do Brasil, a qual considera inativa a conta-corrente não movimentada por mais de seis meses, cabia à demandada demonstrar a legitimidade na persistência de cobrança de encargos, do que não se desvencilhou.
Reconhecida a abusividade da cobrança gerada, porquanto em clara afronta ao princípio da boa-fé objetiva, afigura-se ilícita a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes.
Dano moral in re ipsa, prescindível de demonstração peculiar, vez que a inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, por si só, representa lesão à personalidade.
Quantum indenizatório fixado em R$ 3.500,00 que não comporta minoração porquanto ficado até mesmo em patamar inferior ao utilizado pelas Turmas Recursais Cíveis em casos análogos.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*77-98, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 20/08/2013).
O fornecedor de serviços é responsável pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação de serviço, independentemente de ter agido com culpa ou não, nos moldes do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Neste caso, ficou caracterizada, diante todo o acervo probatório, a negligência da requerida, em incluir o nome do requerente no rol de inadimplentes, por dívida não contraída.
Por tal razão, a ré deve responder pelos danos causados ao autor, por meio de compensação pecuniária cujos parâmetros de fixação devem ser compatíveis com a extensão da lesão causada.
Quanto ao ressarcimento de ordem moral tem caráter preponderantemente compensatório, proporcionando-se uma reparação razoável ante o sofrimento experimentado.
Indiretamente, contudo, o quantum indenizatório apresenta uma finalidade punitiva, na medida em que serve como desestímulo ao ofensor.
Assim, atento às peculiaridades do caso concreto, reputo adequado o arbitramento de indenização em R$ 6.000,00 (seis mil reais), considerando o alto valor da negativação, o qual atende de forma razoável aos critérios anteriormente enumerados, não importando em enriquecimento sem causa, bem com encontra-se nos parâmetros adotados pelo TJ/MA e pela Turma Recursal em que este juízo é vinculado.
III – Dispositivo.
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar inexistente dos débitos representados pela contratação questionada nos autos, bem como para anular as cobranças dele decorrentes; Prejudicada a concessão da liminar, considerando que a parte ré comprovou nos autos a baixa nas inscrições. b) Condenar a demandada a indenizar a parte autora, pelos danos morais suportados, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção.
Na forma do art. 82,§2º do CPC, deverá a parte vencida ressarcir ao autor quanto as custas inicialmente recolhidas (R$ 2.759,18).
Condeno a ré a ressarcir as custas processuais e pagar Honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação.
Publique-se para ciência das partes.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs -
25/01/2023 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 16:57
Julgado procedente o pedido
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31/08/2022 11:51
Conclusos para decisão
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13/08/2022 19:37
Decorrido prazo de MARCO AURELIO SANTOS SOUSA em 12/08/2022 23:59.
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23/07/2022 00:58
Decorrido prazo de PETROLEO SABBA SA em 08/07/2022 23:59.
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22/07/2022 22:40
Decorrido prazo de PETROLEO SABBA SA em 08/07/2022 23:59.
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20/07/2022 13:34
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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20/07/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo, nº: 0800587-49.2022.8.10.0103 Requerente: FABIANO OLIVEIRA SOUZA Requerido: PETROLEO SABBA S.A. D E C I S Ã O Processo distribuído sob o rito comum do CPC.
Custas processuais parceladas e inicialmente recolhidas. Quanto ao pedido de tutela de urgência, não vislumbro, numa primeira análise, elementos probatórios aptos a ensejar a sua concessão, visto que o pedido liminar, para que a demandada promova a exclusão do nome do autor do rol de inadimplentes.
Entretanto, diante do alto valor que ensejou a inscrição, entendo prudente postergá-la para após o exercício do contraditório, eis que poderá a requerida, em sede de contestação, trazer fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. Em casos tais, a jurisprudência firmou entendimento pelo indeferimento do pleito autoral: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO NO SPC E SERASA.
TUTELA DE URGÊNCIA. O art. 300, caput, do NCPC autoriza a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Requisitos não verificados no caso concreto .
Agravo de instrumento não provido. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*99-86, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 26/10/2017).(TJ-RS - AI: *00.***.*99-86 RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento:26/10/2017, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/11/2017). Postergo, portanto, a tutela de urgência, para após a réplica, oportunidade na qual, poderá o autor, ratificá-la. Considerando que neste Juízo não existe a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram instituídos os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com base no art. 165 e 334, § 1º do Novo CPC, resta inaplicável o disposto no art. 334 do Novo CPC, o qual impõe a realização de audiência de conciliação e/ou mediação, razão pela qual determino que se proceda à citação do (a) demandado(a). Destarte, cite-se o (a) requerido (a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de reconhecimento da revelia e da aplicação os seus efeitos materiais, nos termos do art. 183 e § 1º; art. 335, 348, todos do NCPC. Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do (a) autor (a), determino que seja intimado o (a) demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do NCPC). Ultimados tais atos, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide. Uma via desta DECISÃO será utilizada como CARTA DE CITAÇÃO, devendo ser enviada mediante AVISO DE RECEBIMENTO. Cumpra-se. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Juiz de Direito - assinatura eletrônica -
18/07/2022 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2022 18:15
Juntada de contestação
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04/07/2022 20:55
Decorrido prazo de MARCO AURELIO SANTOS SOUSA em 27/05/2022 23:59.
-
07/06/2022 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2022 19:10
Outras Decisões
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30/05/2022 17:41
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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30/05/2022 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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26/05/2022 11:01
Conclusos para decisão
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26/05/2022 09:55
Juntada de petição
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19/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo, nº:0800587-49.2022.8.10.0103 Requerente: FABIANO OLIVEIRA SOUZA Requerido: PETROLEO SABBA SA D E S P A C H O Preliminarmente, afixe a secretaria tarjeta de “Tutela de urgência Pendente”. Não constam nos autos informações que revelam a incapacidade do autor, para pagar as custas e as despesas processuais.
Pelo contrário, trata-se de empresário com atividade de boa movimentação financeira na cidade. Desta forma, intime-se o autor, via advogado, a fim de que comprove o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade, no prazo de 05 (cinco) dias, juntando declaração de imposto de renda do ultimo ano, sob pena de indeferimento. Publique-se.
Com a manifestação ou recolhimento das custas/pedido de parcelamento/pedido de pagamento ao final pelo vencido, autos conclusos para decisão liminar. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs -
18/05/2022 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2022 07:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 10:38
Conclusos para decisão
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06/05/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 20:08
Conclusos para decisão
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05/05/2022 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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