TJMA - 0006379-81.2012.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0006379-81.2012.8.10.0001 AUTOR: VALDELINA PESTANA MOREIRA ALVES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUCIANA ARANTES TEIXEIRA - MA5244-A, ROMULO TEIXEIRA RABELO - MA8751-A RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO Advogado/Autoridade do(a) REU: CLAUDIO HENRIQUE RODRIGUES GALDEZ - MA8638-A DESPACHO Intimem-se as partes para requerer o que entenderem de direito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais.
São Luís, data do sistema São Luís/MA, data do sistema.
CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz de Direito Resp. pela 5ª Vara da Fazenda Pública -
09/11/2022 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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09/11/2022 10:46
Baixa Definitiva
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04/11/2022 14:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/11/2022 22:50
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 22:50
Decorrido prazo de VALDELINA PESTANA MOREIRA ALVES em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 22:49
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 22:49
Decorrido prazo de VALDELINA PESTANA MOREIRA ALVES em 31/10/2022 23:59.
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06/10/2022 01:42
Publicado Decisão (expediente) em 06/10/2022.
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06/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0006379-81.2012.8.10.0001 APELANTE: VALDELINA PESTANA MOREIRA ALVES Advogados/Autoridades do(a) APELANTE: LUCIANA ARANTES TEIXEIRA - MA5244-A, RÔMULO TEIXEIRA RABELO - MA8751-A APELADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO Advogado/Autoridade do(a) APELADO: CLÁUDIO HENRIQUE RODRIGUES GALDEZ - MA8638-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível (ID 14039202 - Pág. 14/32) interposta por VALDELINA PESTANA MOREIRA ALVES em face de sentença (ID 14039202 - Pág. 7/11) proferida pelo MM.
Juiz Raimundo Nonato Neris Ferreira, da 5ª Vara da Fazenda Pública, que nos autos da Ação Ordinária proposta por VALDELINA PESTANA MOREIRA ALVES em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: (…) “Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados para condenar o réu a efetuar o pagamento das diferenças salariais decorrentes da implantação do PCCV nos meses de fevereiro a dezembro de 2007, além da gratificação natalina referente ao mesmo ano.
Sobre os valores deverão ser acrescidos juros de mora, contados a partir da citação, e correção monetária, contada a partir da data em que cada pagamento mensal era devido, conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do artigo 10-F da Lei 9.494/1997.
Ante a sucumbência recíproca, cada parte ficará responsável pelo pagamento de seus respectivos patronos.
Sem custas.
Decorrido o prazo do recurso voluntário, havendo ou não impugnação da sentença pelas partes, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça para o reexame necessário.
P.R.I.(...)” Na origem a autora/apelante ingressou objetivando a atualização de seus proventos "com a volta imediata e implantação das legendas de incentivo de Nível Superior (150%) e Produtividade (100%) ao contracheque da requerente, com os valores atuais das mesmas incidindo sobre o vencimento - base, e a atualização do valor do cargo em comissão de Chefe da Procuradoria Patrimonial e Meio Ambiente, símbolo DAS-3, nova valor único de R$ 5.637,00 (Cinco mil, seiscentos e trinta e sete reais), conforme a Lei 5.212/2009 [ ... ]", além do pagamento referente aos últimos cinco anos, pagamento da diferença advinda da implantação do PCCV e modificação da nomenclatura de seu cargo no contracheque.
Para tanto, alega que a grade remuneratória que compõe seus proventos foi alterada com a extinção/supressão das vantagens mencionadas, ferindo seu direito adquirido.
Aduz ainda que, em janeiro de 2008, foi inserida uma nova legenda nos seus proventos com a nomenclatura de "Vantagem Pessoal", no valor fixo de R$ 1.721,19 (Hum mil, setecentos e vinte e um reais e dezenove centavos), sem respaldo legal, substituindo as verbas de incentivo de Nível Superior e Produtividade.
Irresignada com a sentença, a apelante alega que constitui grave violação ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido conquistado, a permanência da supressão ilegal dos benefícios recebidos no seu título de proventos pelo Poder Executivo Municipal, que não vem percebendo as vantagens atualizadas do cargo comissionado de Chefe da Procuradoria Patrimonial e Meio Ambiente, símbolo DAS-3, no valor de R$ 5637,00 (cinco mil seiscentos e trinta e sete reais), conforme se depreende da leitura da Lei n° 5.215/2009, e que o apelado se recusa a atualizar os valores incorporados nos proventos, o que fere de morte o princípio da paridade remuneratória insculpido no art. 40, §811, da Constituição Federal.
Por fim, pede que seja provido o apelo, para modificar o comando sentencial, com a reinserção aos seus proventos das vantagens de Incentivo de Nível Superior - 150%; Produtividade - 100%; Vencimento-base - 20% e Gratificação de 100% ao cargo de Chefe da Procuradoria Patrimonial e Meio Ambiente e diferença devidas; e a diferença total de pagamento da implantação do PCCV (janeiro de 2007 até os dias atuais).
Requer, também, o pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Sem contrarrazões pela apelada, embora devidamente intimada.
Manifestou-se a PGJ (ID 14039203 - Pág. 8/13) pelo conhecimento e desprovimento da vertente pretensão recursal, mantendo-se, incólume, a sentença oriunda do Juízo de 1º grau. É o relatório.
Passo a decidir.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço-o.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que há jurisprudência sedimentada nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca do tema trazido ao segundo grau.
Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, não restam dúvidas quanto à possibilidade de posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
O cerne da questão, trata de modificar o comando sentencial, para que seja reconhecido o direito da apelante de ter reinserido em seus proventos as vantagens de Incentivo de Nível Superior - 150%, Produtividade - 100%, Vencimento - base - 20%, Gratificação de 100% ao cargo de Chefe da Procuradoria Patrimonial e Meio Ambiente e diferença devidas, e a diferença total de pagamento da implantação do PCCV (janeiro de 2007 até os dias atuais).
O apelado, afirma que não houve nenhuma perda salarial no valor dos vencimentos com a supressão das legendas 'Incentivo de Nível Superior" no percentual de 150% (cento e cinquenta por cento) e "Produtividade' no importe de 100% (cem por cento), uma vez que foi incorporado no valor do vencimento dos proventos, em decorrência do Decreto Municipal n° 32.029 de 02/10/07.
Afirma, ainda, que a mudança de nomenclatura do cargo de "Técnico do Município de São Luís - Direito" para "Advogado" não traz nenhum prejuízo financeiro a apelante, bem como, que o direito à diferença de valores gerados pela equiparação entre os servidores inativos e ativos em razão da aplicação do novo estatuto dos servidores Públicos Municipais e do plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos Servidores já foi reconhecida desde janeiro/2008.
Pois bem.
No que concerne às alegações veiculadas na pretensão recursal, entende-se que não merecem acolhida, devendo a sentença ser mantida, conforme os fundamentos a seguir explicitados.
Ao servidor público não se confere direito adquirido em relação à forma de cálculo de vencimentos, podendo lei posterior modificar critério anteriormente estabelecido, desde que não haja redução do quantum remuneratório, o que implica dizer que não há direito adquirido a regime jurídico de composição de vencimentos.
Sobre o assunto, já houve pronunciamento do Egrégio Supremo Tribunal Federal, cuja controvérsia constitucional foi reconhecida como sendo de repercussão geral, vejamos: “Direito Constitucional e Administrativo.
Estabilidade financeira.
Modificação de forma de cálculo da remuneração.
Ofensa à garantia constitucional da irredutibilidade da remuneração.
Ausência.
Jurisprudência.
Lei Complementar nº 203/2001 do Estado do Rio Grande do Norte.
Constitucionalidade. 1.
O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência do direito adquirido a regime jurídico. 2.
Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988 por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (Ac. no RE 563.965-7 - RN, rel.
Ministra Carmen Lúcia, j. em 11.02.2009).” “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
LEGITIMIDADE DE ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO, DESDE QUE RESPEITADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, sendo legítima a alteração da fórmula de cálculo da remuneração, desde que não provoque decesso remuneratório.
Precedentes.
II - Agravo regimental improvido. (STF - RE 591388 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 03/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO Dje- 076 DIVULG 18-04-2012 PUBLIC 19-04-2012)” No mesmo sentido, os julgados do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ADICIONAL DE RAIO X.
LEI N. 8.270/1991.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL SEM REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ. 1. É cediço no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que os servidores públicos não têm direito adquirido a regime de remuneração, sendo-lhes garantida a irredutibilidade de vencimentos.
Nesse contexto, não configura irregularidade a redução ou extinção de vantagem, desde que mantido o quantum da remuneração. 2.
A pretensão de ser considerada a alteração da tabela de vencimentos promovida pela Lei n. 10.405/2002 a fim de promover o reajuste da VPNI dos associados do agravante constitui o revolvimento do conjunto fático probatório. Óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 927.114/PR, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 10/12/2013)” “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA EDUCACIONAL - GDAE.
EXTINÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
SÚMULA 126/STJ.
INOCORRÊNCIA DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS.
SÚMULA 07/STJ. 1.
A questão da extinção da gratificação foi decidida sob fundamento constitucional autônomo, havendo conclusão no sentido de que o ato supressivo implicou em desrespeito ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, estabelecido no art. 37, XV, da Constituição Federal.
O recorrente, porém, não interpôs recurso extraordinário de modo a infirmar o fundamento constitucional, o que atrai a incidência da súmula 126/STJ. 2.
O servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, mas apenas à irredutibilidade dos vencimentos.
Alterações na composição dos vencimentos dos servidores públicos, retirando ou modificando a fórmula de cálculo de vantagens, gratificações, adicionais, somente é possível se não houver redução do montante até então percebido, sob pena de malferimento aos Princípios da Isonomia e da Irredutibilidade dos Vencimentos.
Precedentes. 3.
Acolher as alegações da recorrente no sentido de que não houve redução nos vencimentos da servidora aposentada é questão que demanda revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na censura da súmula 07/STJ. 4.
Recurso especial não conhecido. (REsp 1298528/CE, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 07/05/2013)” Nessa linha, o direito da apelante restou resguardado no ato de sua aposentadoria por meio do Decreto n° 26.998/2004.
Logo, como a apelante possui direito à paridade, resta analisar se as alterações e atualizações decorrentes de lei, que alega que aconteceram nos vencimentos dos servidores da ativa, atingem o valor dos seus proventos.
Sobre o tema, o STF e o STJ consolidaram o entendimento de que devem ser estendidas a todos os aposentados e pensionistas as gratificações de desempenho pagas indistintamente a todos os servidores, da ativa, no mesmo percentual.
Vejamos: “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GDASS.
PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS.
ART. 11, § 1º DA LEI 10.855/2004.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
LEI Nº 13.324/2016. (STF - RE: 1362754 DF 5002585-46.2019.4.04.7203, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 07/02/2022, Data de Publicação: 09/02/2022) GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA – GDAT.
MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.915 /199 E REEDIÇÕES.
APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
ISONOMIA COM SERVIDORES ATIVOS.
ART. 40 , § 8º , CF/88.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA.
CARÁTER GERAL.
EXTENSÃO OS INATIVOS E PENSIONISTAS: POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 2.
REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL....GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES TRIBUTÁRIAS, INSTITUÍDA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.915 , DE 29/06/1999. (STF - RE: 1311667 DF 0019164-34.2001.4.01.3400, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 30/04/2021, Data de Publicação: 04/05/2021) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO.
APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
PARIDADE.
FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO.
CARÁTER GERAL.
ENTENDIMENTO DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1.
O Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamento eminentemente constitucional, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial.
Precedentes. 2. "O Superior Tribunal de Justiça entende que, enquanto não se regulamentarem os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, as gratificações possuem caráter geral e deverão ser estendidas aos inativos e pensionistas, no mesmo patamar pago aos servidores da ativa." ( REsp 1.458.768/PB, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 19/8/2014). 3.
Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1544161 RS 2015/0176398-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 31/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2020) Isso porque as referidas vantagens, quando pagas indistintamente a todos os servidores na ativa, no mesmo percentual, assumem natureza genérica.
No presente caso, constata-se que a apelante obteve em 2008, um valor incorporado em seus proventos a título de "Vantagem Pessoal", sendo que, ao contrário do que alega, tal vantagem foi incluída em atendimento à Lei Municipal n° 4.615/2006 e ao Decreto n° 32.029/2007, resultante do resíduo das vantagens de "Incentivo de Nível Superior - 150%" e "Produtividade - 100%", referente à competência de dezembro/2007, excluído o valor das rubricas VENCIMENTO DE C.
C. (177), GRAT.P/EXERCÍCIO C.C. (183) e QUINQUÊNIO (135), não havendo falar em qualquer tipo de ilegalidade nesse aspecto.
Com efeito, sabe-se que o ente público municipal deve agir de acordo com a lei (princípio da legalidade), restando comprovado pelo apelado que cumpriu com a implantação e atualização dos valores devidos, logo, inexistindo nos autos provas aptas para darem suporte à tese recursal levantada, deve ser confirmada a sentença recorrida.
Ante o exposto, existindo precedentes sólidos dos Tribunais Superiores e deste Tribunal aptos a embasarem a posição aqui sustentada, nos termos do art. 932, inciso V, “a” do CPC c/c enunciado da Súmula nº 568 do STJ, de acordo com o parecer ministerial, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, mantendo a sentença inalterada, nos termos da fundamentação supra.
Deixo de arbitrar honorários em relação à parte apelada por não ter havido condenação pelo juízo a quo (STJ, AgInt no AREsp 0053993-72.2015.8.03.0001 AP 2019/0111476-7, Min.
Herman Benjamin, DJe 12/5/2020).
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-13 -
04/10/2022 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 17:08
Conhecido o recurso de VALDELINA PESTANA MOREIRA ALVES - CPF: *44.***.*53-15 (APELANTE) e não-provido
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15/07/2022 01:51
Decorrido prazo de VALDELINA PESTANA MOREIRA ALVES em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 01:50
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO em 14/07/2022 23:59.
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31/05/2022 01:21
Publicado Despacho (expediente) em 31/05/2022.
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31/05/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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30/05/2022 10:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/05/2022 10:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/05/2022 10:25
Juntada de Certidão
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30/05/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Processo n.º 0006379-81.2012.8.10.0001 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Considerando a decisão de id. 17009406, observo equívoco havido na devolução dos autos a este signatário.
Sendo assim, cumpra-se a referida decisão, encaminhando-se os autos à 4ª Câmara Cível.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
27/05/2022 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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27/05/2022 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 04:02
Publicado Decisão (expediente) em 19/05/2022.
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19/05/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 11:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/05/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Apelação Cível n.º 0006379-81.2012.8.10.0001 – 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA Apelante: Valdelina Pestana Moreira Alves Advogados: Luciana Arantes Teixeira (OAB/MA 5244) e Rômulo Teixeira Rabelo (OAB/MA 8751) Apelado: Instituto de Previdência e Assistência do Município de São Luís Advogado: Cláudio Henrique Rodrigues Galdez Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o presente recurso foi redistribuído à 7ª Câmara Cível, e posteriormente, mediante sorteio, à minha relatoria, com base no teor da Resolução-GP n. 69-2021 e da Portaria-GP n. 675/2021, que consubstanciaram a Decisão-GP n. 6.893/2021.
Ocorre, todavia, que a remessa a este signatário foi equivocada.
Chego a essa conclusão porque o relator do recurso de apelação em tela, Desembargador Jaime Ferreira de Araújo, já lançou relatório aos autos (id. 14039203 – Pág. 15), determinando a inclusão do recurso em pauta, o que foi posteriormente retirado da pauta a seu pedido (id. 14039203 – Pág. 17).
Sendo assim, haja vista que lançado o relatório nos autos, é forçoso reconhecer a vinculação do relator ao presente recurso, sendo, em relação a este, juiz certo, conforme exegese do inc.
II do art. 327 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (RITJMA), segundo o qual “são juízes certos os que tiverem lançado o relatório, mesmo na qualidade de substituto convocado, salvo para julgamento dos recursos de agravo e de embargos de declaração”.
Considerando que o referido relator originário não se encontra mais neste Tribunal, deve o recurso ser encaminhado ao seu sucessor no órgão, em consonância com os §§ 8º e 15 do art. 293 do RITJMA, ipsis litteris (grifei): Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. § 8º A prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão, se o relator deixar o Tribunal ou for removido de Câmara. § 15.
O sucessor de desembargador que houver deixado o Tribunal receberá os processos a cargo daquele a quem suceder, devendo as secretarias de cada órgão julgador proceder à alteração da relatoria para o desembargador sucessor.
Compreendo, assim, que o presente feito não está inserido dentre aqueles que são especificados no art. 2º, II, da Portaria-GP n. 675/2021, já que foi relatado pelo colegiado da 4ª Câmara Cível, sob a relatoria do Desembargador Jaime Ferreira de Araújo.
Nesse viés, registro que o entendimento acima foi adotado, no julgamento dos embargos de declaração na apelação cível n. 0803803-43.2016.8.10.0001, pelo Desembargador Tyrone José Silva.
Por fim, cumpre ressaltar que a permanência do presente recurso na Câmara Isolada originária igualmente se faz necessária a fim de evitar violação à prevenção do órgão fracionário, bem como para manter a uniformidade do entendimento daquela, sob pena de ser proferida eventual decisão conflitante no mesmo processo caso a reanálise do mérito se dê por Câmara distinta da qual adveio o julgamento da apelação.
Posto isso, tendo em vista a incidência de hipótese regimental de vinculação, que se estende ao sucessor do relator originária, visto que esta lançou relatório nos autos, além da prevenção indicada determino a redistribuição dos autos ao sucessor do Desembargador Jaime Ferreira de Araújo na 4ª Câmara Cível.
Cumpra-se com as cautelas de praxe, dando-se baixa na distribuição deste signatário.
Publique-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
17/05/2022 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 16:43
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/03/2022 15:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/03/2022 15:09
Juntada de parecer do ministério público
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16/03/2022 19:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2022 03:13
Publicado Despacho (expediente) em 16/03/2022.
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16/03/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 06:56
Decorrido prazo de VALDELINA PESTANA MOREIRA ALVES em 21/01/2022 23:59.
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14/12/2021 10:04
Juntada de petição
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10/12/2021 07:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/12/2021 07:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/12/2021 07:52
Juntada de Certidão
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09/12/2021 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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09/12/2021 14:33
Juntada de ato ordinatório
-
02/12/2021 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/12/2021 11:19
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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