TJMA - 0800840-31.2022.8.10.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Edilson Caridade Ribeiro - Substituto de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2025 00:42
Decorrido prazo de WELLINGTON DOS SANTOS COSTA em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:18
Publicado Decisão (expediente) em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/07/2025 15:59
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
-
21/07/2025 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2025 12:50
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
-
15/07/2025 17:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/07/2025 17:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/07/2025 17:49
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
15/07/2025 17:49
Conciliação infrutífera
-
14/07/2025 13:32
Juntada de protocolo
-
14/07/2025 11:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
-
26/06/2025 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/06/2025 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/06/2025 15:44
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
26/06/2025 15:06
Recebidos os autos.
-
26/06/2025 15:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2º Grau
-
26/06/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 14:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/02/2025 01:49
Decorrido prazo de WELLINGTON DOS SANTOS COSTA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:49
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 00:29
Publicado Despacho (expediente) em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 07:22
Juntada de petição
-
10/10/2024 17:24
Juntada de petição
-
10/10/2024 16:41
Juntada de petição
-
08/10/2024 12:48
Juntada de petição
-
24/04/2024 08:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/04/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 15:15
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
26/03/2024 00:20
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 10:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
20/12/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS VIEIRA DA COSTA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 14:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/12/2023 14:29
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
27/11/2023 00:02
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800840-31.2022.8.10.0105 - PARNARAMA Apelante: MARIA DE JESUS VIEIRA DA COSTA Advogado: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - OAB/PI 7365-A Apelado: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A Relator: José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE JESUS VIEIRA DA COSTA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Parnarama/MA, nos autos da AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/ REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora Apelado.
Irresignada, a parte requerente interpôs o presente recurso, juntando suas razões no ID. 26480274.
Sustenta, em síntese, a ausência de litigância de má-fé; a nulidade do contrato; ausência do dever de indenizar; diminuição do valor indenizatório.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento da apelação, para que seja reformada a sentença recorrida.
Contrarrazões da parte adversa colacionadas no ID. 26480278.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do procurador JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO, manifestou-se pela ausência de interesse ministerial (ID. 30251987) É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
Consoante relatado, a controvérsia consiste na alegada fraude no contrato de empréstimo consignado celebrado em nome da parte autora, com desconto direto em seus proventos previdenciários.
Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses, já transitadas em julgado: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. […].” 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o banco réu não conseguiu desconstituir as assertivas da parte consumidora, no sentido de que não contratou o empréstimo em evidência.
O Banco não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, limitando-se a juntar instrumento contratual desprovido de validade jurídica, na medida em que não consta assinatura a rogo (ID. 26480263).
O contrato não cumpriu os requisitos previstos no art. 595 do CC, verbis: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas” .
Nesse sentido, o STJ: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO.
VALIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
PROCURADOR PÚBLICO.
DESNECESSIDADE. 1.
Ação ajuizada em 20/07/2018.
Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2.
O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3.
Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4.
Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5.
Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6.
Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7.
Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8.
Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo.
Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9.
O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato.
O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10.
O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse.
Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11.
Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02.
Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12.
Recurso especial conhecido e provido (STJ - REsp: 1907394 MT 2020/0205908-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2021) – gn Seguindo essa orientação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº: 0008603-63.2019.8.05.0137 RECORRENTE: MARLUCE NOGUEIRA RECORRIDO: BANCO BRADESCO RELATORA: JUÍZA MARIA LÚCIA COELHO MATOS RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE DESCONTOS INDEVIDOS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO PACTUADO.
CONTRATO TRAZIDO PELA PARTE RÉ CONTENDO TÃO SOMENTE DIGITAL E ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS, SEM ASSINATURA A ROGO.
IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da lei n. 9.099/95.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos constantes da inicial.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
V O T O: A sentença, data venia, demanda reforma.
O STJ já manifestou entendimento (REsp 1.862.324, REsp 1.862.330, REsp 1.868.099 e REsp 1.868.103) no sentido de que a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta não depende de instrumento público ou de outorga de procuração pública a terceiro, simplesmente porque a lei não exige que assim seja, prescrevendo o art. 595 do Código Civil que ¿No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.¿, sendo esta a forma exigida para que o contrato seja válido.
Entretanto, da análise dos autos, verifica-se que a ré juntou o contrato contendo digital e assinatura de duas testemunhas, mas sem assinatura a rogo, restando desnaturada a validade do contrato, tendo em vista o não atendimento dos requisitos mínimos necessários para a contratação com analfabeto.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS.
DIVERGÊNCIA QUANTO AO ENDEREÇO DA CONTRATANTE.
NÃO COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE EMPRESTADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. 1.
A contratação de empréstimo mediante assinatura a rogo, sem as formalidades legais, somada à não comprovação da disponibilização do recurso supostamente contratado enseja o reconhecimento da nulidade do contrato. 2.
Apelação não provida.
Sentença mantida por outros fundamentos.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS.
DIVERGÊNCIA QUANTO AO ENDEREÇO DA CONTRATANTE.
NÃO COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE EMPRESTADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. 1.
A contratação de empréstimo mediante assinatura a rogo, sem as formalidades legais, somada à não comprovação da disponibilização do recurso supostamente contratado enseja o reconhecimento da nulidade do contrato. 2.
Apelação não provida.
Sentença mantida por outros fundamentos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.009380-3 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/04/2016 ) [copiar texto] (TJ-PI - AC: 201400010093803 PI 201400010093803, Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 12/04/2016, 4ª Câmara Especializada Cível) Lado outro, a ré não apresentou nenhum documento para comprovar o repasse do valor para a autora, tendo a acionante negado o recebimento da quantia.
Cabível, portanto, a restituição dos valores descontados indevidamente, em dobro, uma vez incidente na hipótese o art. 42, parágrafo único, do CDC.
Em relação à indenização por danos morais, entendo que, apesar dos transtornos causados à parte autora em razão dos aborrecimentos comumente existentes em situações desse jaez, estas por si só, sem outras implicações ou consequências, não acarretam dano ao patrimônio subjetivo do usuário, tanto mais que os descontos se iniciaram em dezembro/2014, e a ação somente foi interposta anos após.
Pelas razões expostas e tudo mais constante nos autos, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para reformar a sentença fustigada, de modo a declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto dos autos e condenar o réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício da parte acionante, acrescido de juros de mora, na base de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ambos a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios diante da sucumbência parcial.
Salvador 20 de maio 2021.
MARIA LÚCIA COELHO MATOS JUÍZA RELATORA (TJ-BA - RI: 00086036320198050137, Relator: MARIA LUCIA COELHO MATOS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 21/05/2021) - gn Nesse passo, a situação dos autos evidencia que o serviço prestado pela Instituição Bancária teve origem em contrato fraudulento, não tendo o banco se desincumbido do ônus de provar a existência da relação contratual legal, o que revela, de plano, negligência no dever de guarda e de proteção do patrimônio dos seus consumidores.
Resta, assim, inegável que a devolução dos valores cobrados indevidamente pelo banco apelado, deve ser conforme expressamente determinado pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Ora, não sendo caso de erro justificável, tendo em conta que o dever de informação, boa-fé e transparência são regras cogentes nas relações de consumo, não há que se falar na repetição simples do indébito no caso em apreço.
Outrossim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela parte consumidora.
Quanto à fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que o magistrado deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é o adequado e está dentro dos parâmetros utilizados por está Câmara em casos idênticos Anota-se, por fim, que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos, logo, de mister a reforma da sentença combatida.
Ante o exposto, dou provimento ao Apelo para condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), e a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta da autora, a serem aferidos em sede de liquidação de sentença.
Sobre as condenações, por se tratar de relação extracontratual, devem incidir juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, computados, sobre o dano moral, juros a partir do evento danoso e correção a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e sobre o dano material, ambas correções serão computadas a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 e 54 do STJ).
Outrossim, inverto os ônus e condeno o requerido, ora apelado, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Prejudicado o pedido quanto à condenação por litigância de má-fé.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
23/11/2023 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2023 09:40
Provimento por decisão monocrática
-
24/10/2023 12:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/10/2023 09:43
Juntada de parecer
-
09/10/2023 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/10/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 14:51
Recebidos os autos
-
12/06/2023 14:51
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2024
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800463-14.2022.8.10.0088
Manoel Edmilson de Sousa Costa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Sabrine Dias Ramos Menezes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/12/2023 10:57
Processo nº 0003526-04.2016.8.10.0052
Banco Bradesco S.A.
J. E. Campos Almeida - ME
Advogado: Jose Alex Silva Nunes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/11/2016 00:00
Processo nº 0800463-14.2022.8.10.0088
Manoel Edmilson de Sousa Costa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Sabrine Dias Ramos Menezes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/05/2022 16:25
Processo nº 0801134-62.2022.8.10.0015
Antonio Carlos Pinheiro Junior
Companhia de Saneamento Ambiental do Mar...
Advogado: Iracema Iara Pinheiro Mendes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/05/2022 12:04
Processo nº 0800840-31.2022.8.10.0105
Maria de Jesus Vieira da Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wellington dos Santos Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/04/2022 14:32