TJMA - 0800703-49.2021.8.10.0084
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2022 13:36
Baixa Definitiva
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01/08/2022 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/08/2022 13:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/07/2022 03:33
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 13/07/2022 23:59.
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14/07/2022 03:33
Decorrido prazo de EVELYN LARISSA DE SOUSA SILVEIRA em 13/07/2022 23:59.
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14/07/2022 03:33
Decorrido prazo de SCARLLET ABREU SANTOS em 13/07/2022 23:59.
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29/06/2022 13:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/06/2022 03:33
Publicado Intimação de acórdão em 22/06/2022.
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22/06/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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21/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 06 DE JUNHO DE 2022 RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800703-49.2021.8.10.0084 ORIGEM: JUIZADO DE CURURUPU RECORRENTE: JOSÉ RAIMUNDO DA LUZ ADVOGADO: JOÃO MARCOS ROSA PEREIRA OAB/MA Nº 20.103 ADVOGADO: SCARLLET ABREU SANTOS OAB/MA Nº 20.097 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR OAB/MA 11.099-A RELATOR: CARLOS ALBERTO MATOS BRITO ACÓRDÃO Nº 1011/2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ENCARGOS BANCÁRIOS RELATIVOS A MORA CRED PESSOAL.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Alega a parte autora, ora recorrente, que vem sofrendo descontos referentes a “MORA CRED PESS”,as quais considera indevidas. 2.
Sentença.
Julgou improcedentes com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC. 3.
Recurso Inominado do autor.
Sustenta o autor a ilegalidade nas cobranças e que se faz urgente a reforma do julgado. 4.
Compulsando os autos, observo que assiste razão ao banco recorrido.
Conforme se observa da análise dos documentos acostados pela própria parte autor ID 11860402 - Pág. 1/12 o consumidor possui o hábito de obter junto ao banco diversos empréstimos pessoais, contudo, na data designada para débito do valor necessário, não há saldo em conta suficiente para quitação da dívida.
Com isso, a instituição financeira debita o valor disponível e acumula o saldo devedor, transformando-o na despesa ora discutida, qual seja, “MORA CRED PESSOAL”, a qual correspondente aos juros e outras eventuais relativas ao atraso da dívida e cujo montante variará de acordo com o percentual da parcela pendente de quitação, bem como os dias que esta permanecerá em atraso.
Importante salientar que tal circunstância é recorrente na movimentação bancária do consumidor, tratando-se de devedor contumaz, sendo até compreensível que o mesmo acabe em algum momento ficando confuso com as informações existentes no extrato, entretanto, não pode usar de sua condição de vulnerável nas relações de consumo como meio de eximir-se do cumprimento de suas obrigações financeiras regularmente contratadas. 5.
Considerando as circunstâncias apresentadas, bem como ante a ausência de qualquer atuação ilegal ou temerária da empresa ré passível de causar dano ao consumidor e ensejar reparação mantenho a sentença do juízo a quo irreparável. 6.
Recurso inominado conhecido e improvido. 7.
Condenação ao pagamento de custas processuais, não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça, e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, Novo Código de Processo Civil (NCPC). 8.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença nos termos do voto sumular.
Condenação ao pagamento de custas processuais, não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça, e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, Novo Código de Processo Civil (NCPC).
Além do Relator, votaram os Juízes JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR(Membro Titular) e PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL(Presidente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 06 dias do mês de junho do ano de 2022. CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Relator TITULAR da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95. VOTO Vide súmula de julgamento. -
20/06/2022 18:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 14:57
Conhecido o recurso de JOSE RAIMUNDO DA LUZ - CPF: *15.***.*11-20 (REQUERENTE) e não-provido
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01/06/2022 15:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/06/2022 15:20
Juntada de Outros documentos
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26/05/2022 02:49
Decorrido prazo de WILLIAN JAMES RIBEIRO COELHO em 25/05/2022 23:59.
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26/05/2022 02:49
Decorrido prazo de EVELYN LARISSA DE SOUSA SILVEIRA em 25/05/2022 23:59.
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26/05/2022 02:49
Decorrido prazo de LUNA BEATRIZ MARTINS COSTA em 25/05/2022 23:59.
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26/05/2022 02:49
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 25/05/2022 23:59.
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26/05/2022 02:49
Decorrido prazo de SCARLLET ABREU SANTOS em 25/05/2022 23:59.
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26/05/2022 02:49
Decorrido prazo de JOAO MARCOS ROSA PEREIRA em 25/05/2022 23:59.
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25/05/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 01:00
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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21/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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20/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO RECURSO INOMINADO N. º 0800703-49.2021.8.10.0084 DESPACHO Inclua-se o feito, prioritariamente, em pauta de julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 12 de maio de 2022. CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Relator Suplente da Turma Recursal -
19/05/2022 13:32
Conclusos para despacho
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19/05/2022 13:31
Juntada de termo
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19/05/2022 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 10:52
Juntada de petição
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10/08/2021 18:09
Recebidos os autos
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10/08/2021 18:09
Conclusos para decisão
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10/08/2021 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
20/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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