TJMA - 0807943-86.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2022 11:00
Baixa Definitiva
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14/06/2022 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/06/2022 11:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/06/2022 03:49
Decorrido prazo de MARIA DA INDEPENDENCIA ALMEIDA SILVA em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 03:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO em 13/06/2022 23:59.
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23/05/2022 01:01
Publicado Decisão (expediente) em 23/05/2022.
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21/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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20/05/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807943-86.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS Apelante : Maria da Independência Almeida Silva Advogado : Danielle Cristiane Rodrigues dos Santos Martins (OAB/MA 12551) Apelado : Estado do Maranhão Representante : Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Maria da Independência Almeida Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que, nos autos da ação ordinária de reajuste salarial movida contra o Estado do Maranhão, julgou improcedente o pedido inicial de condenação do ente estatal à implantação da diferença de 6,1%, decorrente da Lei Estadual nº 8.970/2009.
Nas razões recursais, reafirma seu direito em receber o reajuste de 6,1% em razão da diferença existente nas Leis Estaduais nº 8.970/09 e 8.971/09, pois o Estado teria implantado índices distintos para atualização dos vencimentos de servidores.
Nestes termos, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas pelo Estado, pela manutenção do decisum.
Deixei de enviar os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em razão de reiterados pareceres em demandas idênticas pela desnecessidade de intervenção daquele Órgão no feito.
Brevemente relatado, decido.
Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do CPC para decidir, de forma monocrática, o presente recurso, na medida em que há entendimento firmado no IRDR nº 22.965/2016.
A discussão dos autos está no direito da parte apelante em receber o percentual de 6,1%, que alega ter sido aplicado de forma distinta aos servidores estaduais.
Pois bem.
Para tanto, havia necessidade de saber se as leis nº 8.970/09 e nº 8.971/09 promoveram uma revisão geral ou mero reajuste salarial.
O IRDR nº 22.965/2016, julgado em 23.08.2017, de Relatoria do Des.
José de Ribamar Castro, estabeleceu o seguinte: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.INCORPORAÇÃO DA DIFERENÇA DE PERCENTUAL (6,1%) AOS SERVIDORES PÚBLICOS.
DESCABIMENTO.
TESE FIRMADA PELA NATUREZA DE REVISÃO ESPECÍFICA E SETORIALDAS LEIS n.º 8.970/09 e 8.971/09.
VIOLAÇÃO A SÚMULA VINCULANTE Nº. 37 DO STF.
AGRAVO INTERNO QUE ORIGINOU O INCIDENTE PROVIDO.
I - Busca-se no presente incidente firmar tese jurídica, visando debelar controvérsia a respeito da natureza jurídica da revisão salarial, se geral ou setorial, efetivado pelas Leis Estaduais nº. 8970/09 e nº. 8971/09, que concederam reajustes com a diferença do percentual de 6,1% (seis vírgula um por cento) entre categorias de servidores públicos estaduais.
II - Ao contrário do asseverado pelos Amicis Curiae, as Exposições de Motivos e Mensagens que acompanharam os projetos de lei que resultaram na aprovação das Leis nº. 8.970/09 e 8.971/09, não demonstraram a natureza de revisão geral das referidas normas.
Com efeito, a singela leitura dos expedientes mencionados ou os demais atos do processo legislativo, demonstram que somente os servidores do Poder Executivo foram agraciados com o reajuste salarial da Lei nº. 8.970/09, que operou-se de forma setorizada para diversos grupos de servidores do Executivo e de acordo com a capacidade financeira do Ente Estatal.
III - Vale consignar, como observado pela Procuradoria Geral de Justiça, que o reajuste setorial da Lei nº. 8970/09 se deu em razão de política de recuperação salarial de grupos específicos dos quadros do Executivo.
IV - Inegável que a Lei nº. 8.971/09, oriunda de processo legislativo inciado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, não tem o condão de possuir natureza de reajuste geral de todos os servidores do Estado do Maranhão, por evidente incompetência da iniciativa legislativa para este desiderato, porquanto arevisão anual e geral de remuneração dos servidores, ante o impacto orçamentário que representa, é ato privativo do chefe do Poder Executivo (governador estadual), nos termos dos artigos 37, inciso X, e 61, parágrafo 1º, inciso II, "a", da Constituição Federal (CF).
V - É forçoso concluir que as Mensagens e Exposição de Motivos que iniciaram os processos legislativos que culminaram na edição das Leis nº. 8970/09 e nº. 8971/09, demonstram que as referidas normas possuem caráter de revisão setorial, o que impede, mediante decisão judicial, a extensão da diferença do índice remuneratório (6,1%) aos servidores não contemplados com percentual maior, por evidente violação a Sumula Vinculante nº. 37 do STF VI - Deve ser firmada a tese jurídica, solucionando a controvérsia, com o seguinte teor: "As Leis nº. 8.970/09 e 8.971/09 não possuem caráter de revisão geral e anual, porquanto implementaram reajuste específico e setorial, descabendo o direito dos servidores públicos estaduais à diferença de 6,1%, referente a percentual maior concedido para determinada categoria ." VII - Considerando que as Leis nº. 8970/09 e 8971/09 não possuem caráter de revisão salarial geral e anual, porque implementam reajustes setoriais e específicos, indubitável que inexiste direito da agravada a diferença de percentual (6,1%), porquanto não cabe ao Judiciário proceder aumento de vencimentos de servidores, na ausência de lei com este fim, consoante os termos da Súmula Vinculante nº. 37 do STF, o que enseja o provimento do agravo interno paradigma.
Destarte, afastado o caráter de revisão geral das Leis estaduais nº 8970/2009 e nº 8971/2009, o julgamento de improcedência da pretensão autoral de reajuste de vencimentos – e recebimento de valores retroativos – é medida que se impõe.
Com amparo nesses fundamentos, forte no permissivo do art. 932, inc.
IV, alínea “c”, do CPC, deixo de apresentar o feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente e de acordo com tese fixada no julgamento do IRDR nº 22.965/2016, NEGAR PROVIMENTO ao apelo.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora” -
19/05/2022 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 12:36
Conhecido o recurso de MARIA DA INDEPENDENCIA ALMEIDA SILVA - CPF: *26.***.*56-20 (REQUERENTE) e não-provido
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18/05/2022 10:47
Conclusos para decisão
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17/05/2022 13:33
Recebidos os autos
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17/05/2022 13:33
Conclusos para despacho
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17/05/2022 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
19/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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