TJMA - 0800085-13.2022.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 10:02
Determinado o arquivamento
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04/12/2024 07:54
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 07:53
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 09:09
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 12:13
Conta Atualizada
-
05/11/2024 08:36
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
05/11/2024 08:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/07/2024 12:43
Processo Desarquivado
-
29/07/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 09:17
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 07:56
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 07:56
Juntada de Certidão
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18/06/2024 04:38
Decorrido prazo de SERGIO SOUSA MARQUES DA COSTA JUNIOR em 17/06/2024 23:59.
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03/06/2024 01:14
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
01/06/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
29/05/2024 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 07:54
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 07:53
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 06:01
Decorrido prazo de SERGIO SOUSA MARQUES DA COSTA JUNIOR em 05/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 10:13
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
21/03/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 10:48
Juntada de Certidão
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06/03/2024 10:47
Juntada de aviso de recebimento
-
27/02/2024 15:52
Juntada de Certidão
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18/12/2023 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 02:37
Decorrido prazo de SERGIO SOUSA MARQUES DA COSTA JUNIOR em 20/10/2023 23:59.
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18/10/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 10:46
Juntada de Certidão
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06/10/2023 00:30
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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06/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800085-13.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: CARLOS DIONISIO DE AZEVEDO MENDES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SERGIO SOUSA MARQUES DA COSTA JUNIOR - MA21091, FIDELIX RODRIGUES NETO - MA21053 Promovido: F NASCIMENTO DE ARAUJO - ME CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento às determinações contidas a RESOL-GP 382022 e o ATOPRESIDENCIA- GP 1422022 não será expedido selos físicos mas apenas os eletrônicos.
Diante do exposto os alvarás foram devidamente assinados no SISCONDJ.
Após a assinatura no sistema SISCONDJ, o advogado poderá imprimir e levar diretamente as agências do BANCO DO BRASIL.
INTIMO O ADVOGADO PARA NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO.
APÓS O MENCIONADO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO OS AUTOS SERÃO ARQUIVADOS.
São Luís-MA, Quarta-feira, 27 de Setembro de 2023.
KARLA GARDÊNIA PARGA NUNES DE SOUSA Secretária Judicial -
03/10/2023 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 11:17
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 12:25
Juntada de Certidão de juntada
-
26/06/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 17:41
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
12/03/2023 21:07
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 23:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 23:27
Juntada de diligência
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19/01/2023 12:07
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 09:52
Juntada de Mandado
-
17/01/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
17/12/2022 14:58
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
17/12/2022 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2022 14:39
Juntada de Certidão
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21/11/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 08:41
Conclusos para julgamento
-
21/11/2022 08:41
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 08:33
Decorrido prazo de SERGIO SOUSA MARQUES DA COSTA JUNIOR em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 02:22
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
19/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
02/11/2022 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800085-13.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: CARLOS DIONISIO DE AZEVEDO MENDES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SERGIO SOUSA MARQUES DA COSTA JUNIOR - MA21091, FIDELIX RODRIGUES NETO - MA21053 Promovido: F NASCIMENTO DE ARAUJO - ME Dando cumprimento ao provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º, XLVII - procedo à intimação da partes, do inteiro teor da CERTIDÃO, conforme transcrição a seguir: " Certifico de ordem da MM.
Juíza, Maria Izabel Padilha, que foi realizado a penhora on line, entretanto não obteve êxito, conforme tela de detalhamento do Bacen Jud.
Intimo a parte autora para no prazo de 10(dez) dias, se manifestar sob pena de extinção dos autos".
São Luís/MA, Terça-feira, 01 de Novembro de 2022.
KARLA GARDENIA PARGA NUNES DE SOUSA Secretária Judicial do 1º Juizado Especial Cível -
01/11/2022 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2022 15:06
Juntada de Certidão
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19/10/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 09:25
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 08:54
Realizado Cálculo de Liquidação
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08/08/2022 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 16:12
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 16:12
Juntada de Certidão
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26/07/2022 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2022 17:12
Transitado em Julgado em 10/06/2022
-
09/07/2022 02:43
Decorrido prazo de CARLOS DIONISIO DE AZEVEDO MENDES em 07/06/2022 23:59.
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06/07/2022 16:22
Juntada de Certidão
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01/06/2022 16:40
Publicado Intimação em 24/05/2022.
-
01/06/2022 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
23/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800085-13.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: CARLOS DIONISIO DE AZEVEDO MENDES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SERGIO SOUSA MARQUES DA COSTA JUNIOR - MA21091, FIDELIX RODRIGUES NETO - MA21053 Promovido: F NASCIMENTO DE ARAUJO - ME SENTENÇA Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por CARLOS DIONÍSIO DE AZEVEDO MENDES em desfavor de F.
NASCIMENTO DE ARAÚJO - ME, em razão de suposto vício em produto.
Relata o requerente que, no dia 09/12/2021, adquiriu um óculos de lentes, marca HOYA, no valor de R$1.300,00, (um mil e trezentos reais), à vista, na Ótica Pague Menos, tendo recebido o produto da compra no dia 24/12/2021.
Entretanto, além de não ter recebido a devida nota fiscal (somente a nota de compra, não lhe foi entregue o certificado de garantia da lente.
Ademais, aduz que, ao usar os óculos, começou a sentir fortes dores de cabeça, tontura, e ainda não conseguia enxergar perfeitamente, o que levou o autor a voltar até a loja e questionar a gerente a respeito da originalidade das lentes entregues por esta.
O gerente, por sua vez, confirmou que as lentes seriam autênticas e lhe entregou o que seria o certificado de garantia do objeto questionamento.
O autor, então, procurou o Laboratório Oficial da Marca HOYA e solicitou a análise das lentes do referido produto e recebeu como resposta o que já suspeitava, pois a marca comunicou que aquelas lentes encaminhadas para análise não teriam sido fabricadas pela mesma, ou seja, as lentes se tratavam de um produto falsificado.
Em razão do ocorrido, o autor teve que adquiriu novos óculos, pagando o montante de R$ 4.449,80 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e oitenta centavos) nas Óticas Itamaraty, além de gastos com consultoria jurídica e honorários advocatícios.
Por fim, argumenta que, além dos supracitados danos, o autor desempenha a atividade de motorista, de forma que a visão é imprescindível para a execução de seu labor, ficando afastado de sua função até a propositura da presente ação, uma vez que os novos óculos adquiridos só ficariam prontos, no dia 04/02/2022.
A parte requerida compareceu à audiência, mas não apresentou contestação escrita.
Em sede de audiência, o autor acrescentou: “que adquiriu um óculos na empresa reclamada com as lentes, pelo valor de R$ 1.300,00;que ao receber os óculos levou para o oftalmologista que havia prescrito e lá foi dito que a lente estava correta; que posteriormente sentiu alguma dificuldade ao dirigir, pois havia comprado uma lente ante reflexo e não estava funcionando e voltou a ótica e solicitou o certificado de garantia da lente; que a marca das lentes era Roya, e o depoente encaminhou para um laboratório aqui em São Luís, para verificar se eram originais; que lhe deram um laudo informando que as lentes não eram da fabricação Hoya; que adquiriu outro óculos em outra ótica, pagando o valor de R$ 4.700,00; que não tem certeza, mas acredita que as lentes custaram um pouco mais de R$ 3.000,00 e o restante da nota se refere a armação dos óculos;” O preposto da ré, assim se manifestou: “que é proprietário em uma ótica situada na Rua São João nesta cidade; que tem conhecimento da atendente de que o autor adquiriu um óculos completo na sua ótica; que soube através da atendente que o autor foi até a loja reclamar das lentes; que tomou conhecimento do ocorrido através do advogado do autor; que adquire lentes da marca Hoya, sendo que no caso do autor foi terceirizada para um laboratório a confecção das lentes e estas não foram da marca adquirida.” Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, verifico a existência da relação consumerista, o que enseja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, analisando os fatos trazidos aos autos, bem como a documentação acostada pelas partes, observa-se que, de fato, o autor adquiriu um óculos de grau junto à ótica reclamada e, muito embora não conste dos autos nota fiscal, da própria nota de compra, consta a informação de que as lentes dos óculos seriam da marca Hoya.
O autor ainda juntou aos autos laudo de vistoria feita em laboratório, atestando que as lentes não são da marca constante da nota.
Além disso, o próprio preposto, em audiência, afirmou que as lentes adquiridas pelo autor não era de fabricação da Hoya. É sabido que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de uma conduta ilícita, que, no caso concreto, resta por demais demonstrada, uma vez que a requerida vendeu ao autor um produto de marca diferente da que lhe foi ofertada.
Assim, as lentes adquiridas, além de não serem originais, ainda vieram com defeitos, causando diversos desconfortos na visão do autor.
Desse modo, é devida a restituição do valor pago pelos óculos defeituosos, visto que não servem à sua finalidade.
Relativamente ao pedido de indenização referente à aquisição de novos óculos, tal responsabilidade não é da requerida, já que o autor contratou com outra ótica a compra dos óculos, concordando com o valor cobrado.
De igual modo, não é devido, nessa fase, pagamento referente a honorários de advogado.
No que concerne aos danos morais consiste em lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, que atingem a moralidade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores.
Enfim, sentimentos e sensações negativas.
No caso em análise, os elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade estão presentes, ou seja, os instrumentos probatórios contidos nos autos permitem concluir que o requerente ficou prejudicado em razão do vício do produto, mormente por ser motorista e necessitar dos óculos para o desempenho de suas atividades laborais, além da atitude da requerida ter causado ao mesmo riscos à saúde de seus olhos, restando, assim, configurado o dano moral.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para condenar F.
NASCIMENTO DE ARAÚJO - ME a restituir ao autor, CARLOS DIONÍSIO DE AZEVEDO MENDES, o valor pago pelo produto, no importe de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais).
Correção monetária, pelo INPC, da data do desembolso (09/12/2021) e acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.
Condeno, ainda, F.
NASCIMENTO DE ARAÚJO - ME ao pagamento de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) ao Sr.
CARLOS DIONÍSIO DE AZEVEDO MENDES, pelos danos morais experimentados.
Correção monetária, pelo INPC, acrescida de juros legais de 1% ao mês, ambos contados desta data.
Outrossim, visando evitar o enriquecimento sem causa, fica autorizada a requerida a recolher o bem, objeto da lide, no imóvel da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias.
Transitada esta em julgado e havendo pedido de execução, a parte vencida será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, e não o fazendo neste prazo o seu valor será acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523 do CPC, aplicado ao sistema de Juizados Especiais.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R. e intimem-se.
São Luís (MA), 19 de maio de 2022. Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC -
20/05/2022 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2022 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2022 13:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/04/2022 12:33
Conclusos para julgamento
-
07/04/2022 08:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/04/2022 09:30, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
-
14/03/2022 09:55
Juntada de petição
-
11/03/2022 09:58
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2022 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/02/2022 10:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/04/2022 09:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
-
01/02/2022 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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