TJMA - 0800765-41.2021.8.10.0100
1ª instância - Vara Unica de Mirinzal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 09:29
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 09:27
Juntada de Informações prestadas
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12/08/2024 17:30
Juntada de Certidão
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12/08/2024 16:38
Juntada de Informações prestadas
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26/06/2024 01:51
Decorrido prazo de JAIRO ISRAEL FRANCA MARQUES em 25/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:58
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2024 18:36
Outras Decisões
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21/02/2024 10:17
Conclusos para despacho
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21/02/2024 10:17
Juntada de Certidão
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20/02/2024 17:28
Juntada de petição
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17/02/2024 02:23
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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17/02/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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17/02/2024 02:23
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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17/02/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 13:55
Juntada de petição
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14/02/2024 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2024 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2024 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2024 12:04
Juntada de Certidão
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08/02/2024 16:00
Recebidos os autos
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07/02/2024 08:03
Juntada de despacho
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25/01/2023 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/10/2022 22:58
Decorrido prazo de JOSE GILVAN ESPINOSA LIMA em 30/08/2022 23:59.
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30/10/2022 22:58
Decorrido prazo de JOSE GILVAN ESPINOSA LIMA em 30/08/2022 23:59.
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14/10/2022 10:37
Juntada de termo
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11/10/2022 21:31
Juntada de termo
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11/10/2022 21:25
Juntada de termo
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11/10/2022 21:20
Juntada de termo
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11/10/2022 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2022 10:15
Juntada de diligência
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11/10/2022 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2022 10:13
Juntada de diligência
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11/10/2022 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2022 10:11
Juntada de diligência
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11/10/2022 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2022 10:09
Juntada de diligência
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10/10/2022 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2022 15:16
Juntada de diligência
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10/10/2022 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2022 15:14
Juntada de diligência
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01/10/2022 13:18
Juntada de Certidão
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19/09/2022 11:27
Expedição de Mandado.
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19/09/2022 11:27
Expedição de Mandado.
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12/09/2022 18:54
Juntada de petição
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25/08/2022 17:37
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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25/08/2022 17:17
Publicado Sentença (expediente) em 25/08/2022.
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25/08/2022 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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25/08/2022 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2022 09:43
Juntada de apelação
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24/08/2022 16:49
Juntada de petição
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24/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800765-41.2021.8.10.0100 AÇÃO PENAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ACUSADOS: FABRÍCIO ABREU GOMES, JAIRO NEVES TEIXEIRA, CARLOS DANIEL DE SOUZA MENDES, BRENO FURTADO DOS SANTOS, JHONATA MARCELO MENDES RODRIGUES e PATRÍCIA MAFRA PEREIRA SENTENÇA I.
RELATÓRIO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face dos réus FABRÍCIO ABREU GOMES, JAIRO NEVES TEIXEIRA, CARLOS DANIEL DE SOUZA MENDES, BRENO FURTADO DOS SANTOS, JHONATA MARCELO MENDES RODRIGUES e PATRÍCIA MAFRA PEREIRA, imputando-lhes a prática dos crimes tipificados nos arts. 157, §2º, inciso II e §2º-A, incisos I c/c 288, ambos do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal. A exordial acusatória narrou a seguinte conduta delitiva: “Conforme consta nos presentes autos, no dia 01/12/2021, por volta das 13h50, as vítimas Antônia Maria Matos Reis e Glacinaldo Maximos Saraiva Ferreira foram alvo da associação criminosa composta pelos denunciados, pois eles estavam praticando uma série de roubos na baixada maranhense.
Na oportunidade, as vítimas Antônia e Glacinado estavam se deslocando de Mirinzal para o Povoado Santiago, em 01 motocicleta da marca Honda, quando os denunciados os abordaram, em posse de armas de fogo e obrigaram que eles lhes entregassem seus pertences, subtraindo-lhes 01 bolsa contendo documentos pessoais, 01 óculos de marca (custando R$ 1.200,00), R$ 1.000,00 em espécie, 01 celular da marca Motorola, modelo G5 PLUS, cor cinza, 01 celular da marca Motorola, modelo E7, cor azul e 01 relógio, bem como tentaram roubar a motocicleta da marca Honda, mas como ela tinha um sistema de segurança, os denunciados a abandonaram.
As vítimas fugiram do local em direção ao Povoado Gurutil e prontamente acionaram a Polícia Militar”. A denúncia (Id. 58583576) foi devidamente instruída com o Inquérito Policial nº 94/2021 – Delegacia de Polícia Civil de Mirinzal/MA (Ids. 57959281 e 57959284). Decisão de Id. 61695519 recebendo a denúncia e determinando a citação dos réus. Devidamente citados, os acusados apresentaram respostas à acusação por intermédio de seus defensores. Designada audiência de instrução e julgamento, que ocorreu a tempo e modo, com a oitiva de testemunhas e com o interrogatório dos réus. Em seguida, com vista dos autos, o representante do Ministério Público requereu, em sede de alegações finais, a condenação dos réus nos moldes pleiteados em denúncia. A defesa dos réus FABRÍCIO ABREU GOMES e JAIRO NEVES TEIXEIRA, por sua vez, requereu a condenação dos acusados pelos crimes do art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, c/c art. 70, ambos do CP, devendo ser reconhecidas as atenuantes da confissão e da menoridade relativa. No tocante aos acusados CARLOS DANIEL SOUZA MENDES, BRENDO FURTADO DOS SANTOS, JHONATA MARCELO MENDES RODRIGUES e PATRÍCIA MAFRA PEREIRA, a defensa pugnou pela absolvição dos imputados por ausência de provas. Em seguida, vieram-me os autos conclusos para sentença. Eis o relatório.
Passo a decidir. II.
FUNDAMENTAÇÃO II.I.I.
DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA – ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE AGENTES Ab initio, passo à análise da acusação de prática de roubo majorado tipificado no art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal, que descreve a seguinte conduta delituosa: Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: […] § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: […] II – se há o concurso de duas ou mais pessoas; § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; (grifo nosso) In casu, cumpre registrar que as partes não controverteram quanto à materialidade delitiva, sobretudo porquanto encontra-se cabalmente provada através do auto de exibição e apreensão (Id. 57959281 – págs. 37/38), fotografia dos bens subtraídos das vítimas (Id. 57959281 – pág. 39), auto de constatação de eficiência de arma de fogo (Id. 57959281 – pág. 40) e termos de entrega (Id. 57959281 – págs. 47/48). No tocante à autoria delitiva, verifico que os réus Fabrício Abreu Gomes e Jairo Neves Teixeira confessaram a prática delitiva ora em análise quando do interrogatório em audiência de instrução criminal, afirmando que, de fato, roubaram as vítimas.
Na ocasião, alegaram que agiram somente os dois, de sorte que afastaram a participação dos demais acusados (vide mídias – Ids. 68431792 e 68431798). Em que pesem as alegações defensivas e as confissões dos acusados supramencionados, entendo que a autoria do crime de roubo majorado denunciado pelo Parquet deve recair sobre cinco acusados, quais sejam: Fabrício Abreu Gomes, Jairo Neves Teixeira, Jhonatan Marcelo Mendes Rodrigues, Breno Furtado dos Santos e Carlos Daniel de Souza Mendes. Isso porque a vítima Antônia Maria Matos Reis relatou em Juízo o modus operandi adotado pelos acusados para a prática delitiva ao afirmar, de modo coerente e seguro, que foi abordada por 02 (dois) indivíduos que portavam armas de fogo, enquanto outros 03 (três) indivíduos se encontravam dentro do veículo utilizado na empreitada criminosa (vide mídias – Ids. 68431779 e 68431783). A vítima afirmou, ainda, que não identificou qualquer mulher entre os criminosos que lhe abordaram ou que estavam no interior do veículo (mídia – Id. 68431783), de sorte que não há elementos probatórios acerca da autoria delitiva somente em relação a ré Patrícia Mafra Pereira. Por oportuno, cumpre remorarmos a importância da palavra da vítima em crimes patrimoniais para sustentar édito condenatório, sobretudo porque delitos desta natureza são cometidos, em regra, de forma clandestina, sem testemunhas oculares, e, por tal fato, o depoimento da vítima tem grande relevância para a formação da culpa dos imputados. Neste sentido, vejamos precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça transcrito in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
ROUBO MAJORADO.
USO DE ARMA DE FOGO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS.
ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 2.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – AgRg no AREsp: 1577702 DF 2019/0268246-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/08/2020, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020)(grifos nossos) Na mesma esteira, vejamos julgado da Corte de Justiça cearense transcrito ipsis litteris: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL.
USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS.
PROVA CONSISTENTE E VÁLIDA.
CONDENAÇÃO AMPARADA EM PROVA TESTEMUNHAL.
PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIME DE ROUBO TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
ART. 386, DO CPP.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Restando comprovado que o acusado, mediante ameaça, subtraiu coisa alheia móvel da vítima, mostra-se correta a condenação pela prática do delito de roubo, majorado pelo uso de arma de fogo e concurso de pessoas. 2.
A palavra da vítima relatando de forma segura os fatos, e, ainda, quando corroborada pelo acervo probatório, sobrepõe-se tanto à negativa de autoria, como é prova idônea e suficiente para embasar o édito condenatório. 3.
Recurso apelatório conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal nº 0735130-77.2014.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para NEGAR provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 03 de abril de 2018.
PRESIDENTE E RELATOR (TJCE 07351307720148060001 CE 0735130-77.2014.8.06.0001, Relator: FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA, Data de Julgamento: 03/04/2018, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/04/2018)(grifo nosso) No caso sob análise, a despeito dos acusados Carlos Daniel de Souza Mendes e Jhonatan Marcelo Mendes Rodrigues alegarem que estariam num bar no momento do crime (vide mídia – Id. 68431784), não há nenhuma prova que corroborar tal alegação, sendo consabido que alegar e não provar é o mesmo que nada alegar. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA – REQUERIDA A ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA SATISFATORIAMENTE DELINEADAS NOS AUTOS – PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIME DE ROUBO TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA – ÁLIBI DEFENSIVO NÃO COMPROVADO – CONDENAÇÃO MANTIDA – APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não obstante o réu tenha negado em juízo o cometimento do crime de roubo, ratifica-se o édito condenatório, pois, a palavra da vítima relatando os fatos de forma coerente e segura, sobrepõe-se tanto à negativa de autoria, como é prova idônea e suficiente para embasar o édito condenatório, mormente quando seus relatos foram infirmados por nenhum outro elemento de convicção, e a defesa não se desincumbiu do seu ônus de comprovar o álibi sustentado para alegar a negativa de autoria, na forma do art. 156 do Código de Processo Penal. (TJMT – APR: 00021707620148110064 MT, Relator: GILBERTO GIRALDELLI, Data de Julgamento: 22/01/2020, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 27/01/2020)(grifo nosso) Desta feita, o cotejo dos depoimentos aponta os acusados Fabrício Abreu Gomes, Jairo Neves Teixeira, Jhonatan Marcelo Mendes Rodrigues, Breno Furtado dos Santos e Carlos Daniel de Souza Mendes como autores dos roubos objetos da peça acusatória, neste passo, sobejam dos autos provas do envolvimento dos réus na prática criminosa, sobretudo ao consideramos a confissão dos réus Fabrício Abreu Gomes e Jairo Neves Teixeira e o depoimento da vítima Antônia Maria Matos Reis em Juízo. Assim, entendo provadas a materialidade do crime e a autoria dos acusados, sendo suas condutas típicas, antijurídicas e culpáveis, de modo que suas atitudes merecem a medida punitiva estatal com a devida aplicação da lei penal. II.I.II.
DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA PREVISTAS NO ART. 157, § 2º, I, § 2ºA, INCISO I, do CÓDIGO PENAL. Analisando o teor das provas carreadas ao bojo do processo, constato que restaram configuradas as causas de aumento de pena, quais sejam: concurso de agentes e emprego de arma de fogo, pois os acusados agiram em conjunto para o cometimento do delito, tendo sido utilizadas armas de fogo para provocar a grave ameaça e assegurar a subtração dos pertences, com seu uso confirmado pelas vítimas. Desse modo, resta caracterizada a presença das causas de aumento de pena de concurso de pessoas e uso de arma de fogo. É preciso esclarecer, contudo, que na esteira do entendimento consolidado na Superior Tribunal de Justiça, havendo mais de uma qualificadora em um crime, poderá o julgador, quando da dosimetria da pena, utilizar-se de uma para qualificar o crime e da outra como circunstância agravante, quando prevista nos artigos 61 e 62 do Código Penal, ou, residualmente, como circunstância judicial do artigo 59 do diploma penal brasileiro.
Vejamos: HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
DUAS QUALIFICADORAS.
UTILIZAÇÃO DE UMA DELAS COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
POSSIBILIDADE.
REGIME.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. 1.
A pena-base deve ser fixada, concreta e fundamentadamente (art. 93, IX, CF), de acordo com as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do delito. 2.
Segundo a pacífica jurisprudência desta Corte, é adequada a aplicação da pena quando, diante da presença de dois elementos que qualificam o crime, um deles venha a ser utilizado para a tipificação e, o outro, como circunstância judicial desfavorável. 3.
Afigura-se correta a imposição de regime mais gravoso quando desfavoráveis as circunstâncias judiciais. 4.
Ordem denegada. (Processo HC 225156 / DF HABEAS CORPUS 2011/0273457-6.
Relator(a) Ministro OG FERNANDES (1139). Órgão Julgador T6 – SEXTA TURMA.
Data do Julgamento 29/05/2012.
Data da Publicação/Fonte DJe 18/06/2012) Destarte, quando da dosimetria da pena, a causa de aumento pelo concurso de agentes será utilizada na circunstância judicial referente a circunstâncias do crime, enquanto o uso de arma de fogo será utilizado como causa de aumento de pena. II.ii.
DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA – ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA É cediço que para que seja configurado o crime de associação criminosa armada, faz-se necessária a existência de animus associativo devidamente provado entre 03 (três) ou mais pessoas, com o fito de praticarem condutas delituosas, segundo o disposto no art. 288, parágrafo único, do Código Penal, in verbis: Art. 288.
Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único.
A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente. Segundo o saudoso Mestre penalista Nelson Hungria, o verbo do tipo penal imputados aos réus (associar), exige “reunião estável ou permanente (que não significa perpétua), para o fim de perpetração de uma indeterminada série de crimes.
A nota da estabilidade ou permanência da aliança é essencial.”(HUNGRIA, Nélson.
Comentários ao código penal, v. 9, p. 177-178). Neste sentido, vejamos precedente do Egrégio Tribunal de Justiça mineiro transcrito ipsis litteris: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBOS MAJORADOS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRAS DAS VÍTIMAS - CONDENAÇÕES MANTIDAS - CONCURSO DE AGENTES - MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - INOCORRÊNCIA - ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA - REQUISITOS - ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA - AUSÊNCIA - ABSOLVIÇÃO - POSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA CORPORAL EM RELAÇÃO A UM DELITO - NECESSIDADE - PENA DE MULTA DESPROPORCIONAL COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - ADEQUAÇÃO. 1 - Comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos, sobretudo pela confissão extrajudicial do réu, corroborada pelas demais provas colacionadas aos autos, a condenação é medida de rigor. 2 - Resta evidenciado o concurso de agentes, pela simples presença do comparsa no local, devendo ser reconhecida a qualificadora respectiva, tornando-se impossível o seu decote. 3 - Não há que se falar em participação de menor importância, por restar esclarecido, entre os agentes, o mesmo intuito de praticar a conduta descrita no tipo penal, propiciando todo o suporte indispensável ao sucesso da empreitada criminosa. 4 - Não restando preenchidos os elementos caracterizadores do crime de associação criminosa, ou seja, a associação com de três ou mais pessoas, de maneira preordenada, organizada, com aspectos de estabilidade e permanência para a prática de crimes, inadmissível a condenação dos acusados por este delito. 5 - As penas fixadas de forma exacerbadas devem ser reduzidas. 6 - Havendo desproporcionalidade entre as penas privativas de liberdade e as penas de multa, devem ser ajustadas proporcionalmente. 7 - Provimento parcial ao recurso que se impõe. (TJMG - APR: 10003140010962001 MG, Relator: Antônio Carlos Cruvinel, Data de Julgamento: 21/07/2015, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 29/07/2015).
In casu, analisando atentamente todas as provas constituídas ao longo da instrução criminal, entendo que não há lastro probatório suficiente que indique, de forma cristalina e incontroversa, que os réus por quanto tempo estariam associados para que fosse constatada a permanência e estabilidade do conluio para a prática de crimes. Isso porque os militares ouvidos em Juízo, ambos arrolados pelo Ministério Público, nada souberam informar sobre a existência de reunião estável ou permanente entre os acusados, a fim de que, em conjunto, praticassem condutas tipificadas na legislação penal. No caso sob análise, não há nenhuma investigação prévia ao momento da abordagem policial, tampouco após a prisão em flagrante dos denunciados, indicando que, de fato, os acusados sejam integrantes de associação criminosa. Assim, diante da insuficiência probatória de autoria e materialidade do crime denunciado, a absolvição dos acusados revela-se como medida imperiosa, em reverência ao princípio do in dubio pro reo, com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP. III.
DISPOSITIVO À vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação penal para CONDENAR os réus FABRÍCIO ABREU GOMES, JAIRO NEVES TEIXEIRA, CARLOS DANIEL DE SOUZA MENDES, BRENO FURTADO DOS SANTOS, JHONATA MARCELO MENDES RODRIGUES como incursos nas penas do art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal, e ABSOLVÊ-LOS quanto à acusação referente ao crime de associação criminosa armada, tipificado no art. 288, parágrafo único, do Código Penal; ABSOLVER a ré PATRÍCIA MAFRA PEREIRA das acusações de roubo e associação criminosa armada, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP. Passo então à dosimetria e individualização das penas. DOSIMETRIA – ROUBO MAJORADO – FABRÍCIO ABREU GOMES O tipo prevê como pena em abstrato a reclusão de 04 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, razão pala qual passo a sua dosimetria. Para a fixação da pena base, atento para as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. A culpabilidade consiste no grau de reprovabilidade social da conduta. Nada há que destoe da normalidade do tipo penal de roubo, de tal sorte que a culpabilidade do acusado lhe é FAVORÁVEL. No tocante aos antecedentes criminais, verifico que o sistema SEEU registra édito condenatório pretérito (proc. n. 0401244-52.2018.8.07.0015), fato que será analisado na segunda fase da dosimetria como circunstância agravante, em observância à Súmula n. 241 do Superior Tribunal de Justiça. A personalidade refere-se ao caráter ou à índole da pessoa, sendo que, quanto a este elemento, nada consta nos autos que milite contra o condenado. A conduta social diz respeito ao comportamento que o agente desempenha no meio social, não existindo elementos nesta ação penal que possam permitir a sua valoração negativa. Quanto aos motivos do crime estes não restam suficientemente claros, razão pela qual não pode ser valorada em seu desfavor. As circunstâncias, concebidas como elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, são graves uma vez que o crime foi praticado em concurso de agentes, que potencializa a violência e a grave ameaça. As consequências do crime são graves, uma vez que nem todos os pertences subtraídos não foram recuperadas pelas vítimas. Quanto ao comportamento das vítimas, não vislumbro elementos diferenciados que apontem no sentido de que tal circunstância deva militar contra o sentenciado. Considerando o conjunto das circunstâncias judiciais retro indigitadas, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Sucessivamente, na segunda fase, reconheço a circunstância atenuante contida no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do CP (confissão espontânea), bem como a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso I, do CP, a reincidência, que deverá preponderar, conforme dispõe o art. 67 do CP1. Nesta esteira, vejamos precedente do STF transcrito in verbis: Ementa: PENAL.
DOSIMETRIA.
CONCURSO ENTRE ATENUANTE E AGRAVANTE.
ART. 67, CP.
PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. 1.
A teor do disposto no art. 67 do Código Penal, a circunstância agravante da reincidência, como preponderante, prevalece sobre a confissão.
Precedentes. 2.
Ordem denegada. (STF – HC: 96061 MS, Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 19/03/2013)(grifo nosso) Assim, fixo a pena intermediária de 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão. Presentes as causas de aumento de pena previstas no art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, razão pela qual faz se necessário a aplicação do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, que diz que nos casos de haver mais de uma causa de aumento prevista na parte especial o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua a pena anteriormente dosada, portanto aumento a pena anteriormente fixada em 2/3 em razão do emprego de arma de fogo, definindo-a em 10 (dez) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão com 380 (trezentos e oitenta) dias multa. Desse modo, em consonância com o disposto no art. 33, § 2º, a, o réu deverá cumprir a pena anteriormente dosada inicialmente no REGIME FECHADO. Ausentes os requisitos do art. 44 e art. 77 do Código Penal, deixo de substituir a pena privativa de liberdade e de suspender a execução da pena. Deixo de proceder à detração prevista no art. 387, §2°, do CPP, pois o período de prisão provisória é irrelevante para alterar o regime prisional inicial. Nego ao réu Fabrício Abreu Gomes o direito de recorrer em liberdade, porquanto vislumbro os pressupostos e fundamentos da medida segregatória previstos no art. 312 do CPP, sobretudo o perigo da liberdade, porquanto além de ser reincidente e figurar como réu no presente feito criminal, o sentenciado figura como acusado em outras ações penais, conforme certidão de antecedentes criminais, fato este que demonstra a periculosidade concreta do imputado que decorre do risco de reiteração delitiva, e, por consequência, faz-se necessário manter a custódia preventiva do réu como medida necessária e inafastável para garantia da ordem pública. DOSIMETRIA – ROUBO MAJORADO – JAIRO NEVES TEIXEIRA O tipo prevê como pena em abstrato a reclusão de 04 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, razão pala qual passo a sua dosimetria. Para a fixação da pena base, atento para as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. A culpabilidade consiste no grau de reprovabilidade social da conduta. Nada há que destoe da normalidade do tipo penal de roubo, de tal sorte que a culpabilidade do acusado lhe é FAVORÁVEL. O acusado não ostenta maus antecedentes (vide Id. 57571562), o que lhe favorece. A personalidade refere-se ao caráter ou à índole da pessoa, sendo que, quanto a este elemento, nada consta nos autos que milite contra o condenado. A conduta social diz respeito ao comportamento que o agente desempenha no meio social, não existindo elementos nesta ação penal que possam permitir a sua valoração negativa. Quanto aos motivos do crime estes não restam suficientemente claros, razão pela qual não pode ser valorada em seu desfavor. As circunstâncias, concebidas como elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, são graves uma vez que o crime foi praticado em concurso de agentes, que potencializa a violência e a grave ameaça. As consequências do crime são graves, uma vez que nem todos os pertences subtraídos não foram recuperadas pelas vítimas. Quanto ao comportamento das vítimas, não vislumbro elementos diferenciados que apontem no sentido de que tal circunstância deva militar contra o sentenciado. Considerando o conjunto das circunstâncias judiciais retro indigitadas, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase, reconheço a circunstância atenuante contida no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do CP (confissão espontânea).
Assim, não concorrendo circunstâncias agravantes, fixo a pena intermediária em 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão. In casu, verifico que se encontram presentes as causas de aumento de pena previstas no art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, razão pela qual faz se necessário a aplicação do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, que diz que nos casos de haver mais de uma causa de aumento prevista na parte especial o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua a pena anteriormente dosada, portanto aumento a pena anteriormente fixada em 2/3 em razão do emprego de arma de fogo, definindo-a em 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão com 219 (duzentos e dezenove) dias multa. Desse modo, em consonância com o disposto no art. 33, § 2º, b, o réu deverá cumprir a pena anteriormente dosada inicialmente no REGIME SEMIABERTO. Ausentes os requisitos do art. 44 e art. 77 do Código Penal, deixo de substituir a pena privativa de liberdade e de suspender a execução da pena. Deixo de proceder à detração prevista no art. 387, §2°, do CPP, pois o período de prisão provisória é irrelevante para alterar o regime prisional inicial. Concedo ao réu Jairo Neves Teixeira o direito de recorrer em liberdade, pois não vislumbro, por ora, os pressupostos e fundamentos da medida segregatória previstos no art. 312 do CPP. DOSIMETRIA – ROUBO MAJORADO – CARLOS DANIEL DE SOUZA MENDES O tipo prevê como pena em abstrato a reclusão de 04 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, razão pala qual passo a sua dosimetria. Para a fixação da pena base, atento para as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. A culpabilidade consiste no grau de reprovabilidade social da conduta. Nada há que destoe da normalidade do tipo penal de roubo, de tal sorte que a culpabilidade do acusado lhe é FAVORÁVEL. Os antecedentes referem-se aos acontecimentos relacionados à vida do condenado, sendo entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 4442, de que inquéritos policiais ou processos criminais em andamento não podem ser considerados como maus antecedentes, tendo em vista o princípio da não-culpabilidade explicitado no art. 5º, LVII, da Constituição Federal.
Desta feita, não consta antecedentes criminais do condenado (vide Id. 57571563), o que lhe favorece. A personalidade refere-se ao caráter ou à índole da pessoa, sendo que, quanto a este elemento, nada consta nos autos que milite contra o condenado. A conduta social diz respeito ao comportamento que o agente desempenha no meio social, não existindo elementos nesta ação penal que possam permitir a sua valoração negativa. Quanto aos motivos do crime estes não restam suficientemente claros, razão pela qual não pode ser valorada em seu desfavor. As circunstâncias, concebidas como elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, são graves uma vez que o crime foi praticado em concurso de agentes, que potencializa a violência e a grave ameaça. As consequências do crime são graves, uma vez que nem todos os pertences subtraídos não foram recuperadas pelas vítimas. Quanto ao comportamento das vítimas, não vislumbro elementos diferenciados que apontem no sentido de que tal circunstância deva militar contra o sentenciado. Considerando o conjunto das circunstâncias judiciais retro indigitadas, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Sucessivamente, na segunda fase, não concorrendo circunstâncias atenuantes e agravantes, fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Por derradeiro, presentes na terceira fase as causas de aumento de pena previstas no art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, razão pela qual faz se necessário a aplicação do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, que diz que nos casos de haver mais de uma causa de aumento prevista na parte especial o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua a pena anteriormente dosada, portanto aumento a pena anteriormente fixada em 2/3 em razão do emprego de arma de fogo, definindo-a em 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão com 311 (trezentos e onze) dias multa. Desse modo, em consonância com o disposto no art. 33, § 2º, a, o réu deverá cumprir a pena anteriormente dosada inicialmente no REGIME FECHADO. Ausentes os requisitos do art. 44 e art. 77 do Código Penal, deixo de substituir a pena privativa de liberdade e de suspender a execução da pena. Deixo de proceder à detração prevista no art. 387, §2°, do CPP, pois o período de prisão provisória é irrelevante para alterar o regime prisional inicial. Nego ao réu Carlos Daniel de Souza Mendes o direito de recorrer em liberdade, porquanto vislumbro os pressupostos e fundamentos da medida segregatória previstos no art. 312 do CPP, sobretudo para a garantia da ordem pública, pois o réu figura como acusado ou sentenciado em outras ações penais, conforme certidão de antecedentes criminais, fato este que demonstra a periculosidade concreta do imputado que decorre do risco de reiteração delitiva. DOSIMETRIA – ROUBO MAJORADO – JHONATA MARCELO MENDES RODRIGUES O tipo prevê como pena em abstrato a reclusão de 04 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, razão pala qual passo a sua dosimetria. Para a fixação da pena base, atento para as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. A culpabilidade consiste no grau de reprovabilidade social da conduta. Nada há que destoe da normalidade do tipo penal de roubo, de tal sorte que a culpabilidade do acusado lhe é FAVORÁVEL. Os antecedentes referem-se aos acontecimentos relacionados à vida do condenado, sendo entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 4443, de que inquéritos policiais ou processos criminais em andamento não podem ser considerados como maus antecedentes, tendo em vista o princípio da não-culpabilidade explicitado no art. 5º, LVII, da Constituição Federal.
Desta feita, não consta antecedentes criminais do condenado (vide Id. 57571556), o que lhe favorece. A personalidade refere-se ao caráter ou à índole da pessoa, sendo que, quanto a este elemento, nada consta nos autos que milite contra o condenado. A conduta social diz respeito ao comportamento que o agente desempenha no meio social, não existindo elementos nesta ação penal que possam permitir a sua valoração negativa. Quanto aos motivos do crime estes não restam suficientemente claros, razão pela qual não pode ser valorada em seu desfavor. As circunstâncias, concebidas como elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, são graves uma vez que o crime foi praticado em concurso de agentes, que potencializa a violência e a grave ameaça. As consequências do crime são graves, uma vez que nem todos os pertences subtraídos não foram recuperadas pelas vítimas. Quanto ao comportamento das vítimas, não vislumbro elementos diferenciados que apontem no sentido de que tal circunstância deva militar contra o sentenciado. Considerando o conjunto das circunstâncias judiciais retro indigitadas, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Sucessivamente, na segunda fase, não concorrendo circunstâncias atenuantes e agravantes, fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Por derradeiro, presentes na terceira fase as causas de aumento de pena previstas no art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, razão pela qual faz se necessário a aplicação do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, que diz que nos casos de haver mais de uma causa de aumento prevista na parte especial o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua a pena anteriormente dosada, portanto aumento a pena anteriormente fixada em 2/3 em razão do emprego de arma de fogo, definindo-a em 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão com 311 (trezentos e onze) dias multa. Desse modo, em consonância com o disposto no art. 33, § 2º, a, o réu deverá cumprir a pena anteriormente dosada inicialmente no REGIME FECHADO. Ausentes os requisitos do art. 44 e art. 77 do Código Penal, deixo de substituir a pena privativa de liberdade e de suspender a execução da pena. Deixo de proceder à detração prevista no art. 387, §2°, do CPP, pois o período de prisão provisória é irrelevante para alterar o regime prisional inicial. Nego ao réu Jhonata Marcelo Mendes Rodrigues o direito de recorrer em liberdade, porquanto vislumbro os pressupostos e fundamentos da medida segregatória previstos no art. 312 do CPP, mormente para a garantia da ordem pública, pois o réu figura como acusado ou sentenciado em outras ações penais, conforme certidão de antecedentes criminais, fato este que demonstra a periculosidade concreta do imputado que decorre do risco de reiteração delitiva. DOSIMETRIA – ROUBO MAJORADO – BRENO FURTADO DO SANTOS O tipo prevê como pena em abstrato a reclusão de 04 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, razão pala qual passo a sua dosimetria. Para a fixação da pena base, atento para as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. A culpabilidade consiste no grau de reprovabilidade social da conduta. Nada há que destoe da normalidade do tipo penal de roubo, de tal sorte que a culpabilidade do acusado lhe é FAVORÁVEL. No tocante aos antecedentes criminais, verifico que o sistema SEEU registra édito condenatório pretérito (proc. n. 0009090-85.2016.8.10.0141), fato que será analisado na segunda fase da dosimetria como circunstância agravante, em observância à Súmula n. 241 do Superior Tribunal de Justiça. A personalidade refere-se ao caráter ou à índole da pessoa, sendo que, quanto a este elemento, nada consta nos autos que milite contra o condenado. A conduta social diz respeito ao comportamento que o agente desempenha no meio social, não existindo elementos nesta ação penal que possam permitir a sua valoração negativa. Quanto aos motivos do crime estes não restam suficientemente claros, razão pela qual não pode ser valorada em seu desfavor. As circunstâncias, concebidas como elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, são graves uma vez que o crime foi praticado em concurso de agentes, que potencializa a violência e a grave ameaça. As consequências do crime são graves, uma vez que nem todos os pertences subtraídos não foram recuperadas pelas vítimas. Quanto ao comportamento das vítimas, não vislumbro elementos diferenciados que apontem no sentido de que tal circunstância deva militar contra o sentenciado. Considerando o conjunto das circunstâncias judiciais retro indigitadas, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Sucessivamente, na segunda fase, reconheço a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso I, do CP, a reincidência, de sorte que fixo a pena intermediária de 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão. Presentes as causas de aumento de pena previstas no art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, razão pela qual faz se necessário a aplicação do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, que diz que nos casos de haver mais de uma causa de aumento prevista na parte especial o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua a pena anteriormente dosada, portanto aumento a pena anteriormente fixada em 2/3 em razão do emprego de arma de fogo, definindo-a em 10 (dez) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão com 380 (trezentos e oitenta) dias multa. Desse modo, em consonância com o disposto no art. 33, § 2º, a, o réu deverá cumprir a pena anteriormente dosada inicialmente no REGIME FECHADO. Ausentes os requisitos do art. 44 e art. 77 do Código Penal, deixo de substituir a pena privativa de liberdade e de suspender a execução da pena. Deixo de proceder à detração prevista no art. 387, §2°, do CPP, pois o período de prisão provisória é irrelevante para alterar o regime prisional inicial. Nego ao réu Breno Furtado dos Santos o direito de recorrer em liberdade, porquanto vislumbro os pressupostos e fundamentos da medida segregatória previstos no art. 312 do CPP, pois é reincidente específico em crimes patrimoniais, fato este que demonstra a periculosidade concreta do imputado que decorre do risco de reiteração delitiva, e, por consequência, faz-se necessário manter a custódia preventiva do réu como medida necessária e inafastável para garantia da ordem pública. DELIBERAÇÕES FINAIS Considerando a parca condição econômica dos réus, isento-os das custas processuais (art. 804 do CPP). Fixo o dia-multa no valor de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato, considerando não haver nos autos comprovação da possibilidade econômica dos acusados, nos termos do art. 60 do Código Penal. Deixo de fixar reparação mínima de danos (art. 387, IV, CPP), pois não há referido pleito na exordial acusatória e não foi possível aferir tal dado por ocasião da instrução processual.
No mais, parte dos bens roubados foram recuperados pelas vítimas. Oportunamente, atento aos atos praticados pelo defensor dativo que fez a defesa técnica de cinco acusados, ARBITRO honorários advocatícios em favor do Dr.
Jairo Israel França Marques, OAB/MA 14.689, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), seguindo os parâmetros fixados na tabela de honorários do Conselho Seccional da OAB/MA e considerando o caráter não vinculante da referida tabela. Havendo recurso desta decisão, formem-se os autos de Execução Provisória. Certificado o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) lance-se os nomes dos réus no rol dos culpados (art. 694 do CPP); b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a condenação dos acusados, acompanhada de cópia da presente sentença, para cumprimento do disposto nos artigos 71, § 2º, do Código Eleitoral e 15, III, da Constituição Federal; c) oficie-se ao setor de identificação da Secretaria de Segurança do Estado do Maranhão, noticiando a condenação dos acusados para que sejam efetuados os respectivos registros; d) forme-se a guia de execução definitiva no SEEU (arts. 105/106 da LEP), remetendo-os ao digno Juízo da Vara de Execuções Criminais; e) encaminhem-se as armas de fogo apreendidas para destruição pelo Exército, nos termos do art. 25 da Lei n° 10.826/03. No que se refere a quantia em dinheiro e objetos apreendidos, diante da ausência de sua comprovação lícita e dos indícios de serem produtos de crime, determino o perdimento em favor da União (art. 91, inciso II, do CP). Determino, ainda, que seja feita, acaso ainda não realizada, a incineração da pequena porção de droga apreendida em posse dos acusados. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se os acusados, as vítimas, os defensores e o representante do Ministério Público. Serve a presente sentença como mandado de intimação e ALVARÁ DE SOLTURA para os custodiados JAIRO NEVES TEIXEIRA e PATRÍCIA MAFRA PEREIRA, salvo se por outro motivo não estiverem presos, devendo o referido alvará ser cadastrado no BNMP 2.0 – CNJ, conforme Recomendação da Corregedoria Geral de Justiça – CGJ/TJMA nº 32020. Mirinzal/MA, data do sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal 1Código Penal.
Art. 67 – No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência. 2Súmula 444, STJ. É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. 3Súmula 444, STJ. É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. -
23/08/2022 18:17
Juntada de petição
-
23/08/2022 16:56
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 16:56
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 16:56
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 16:56
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 16:22
Juntada de termo
-
23/08/2022 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2022 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2022 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2022 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2022 15:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/07/2022 10:00
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 23:55
Decorrido prazo de JOSE GILVAN ESPINOSA LIMA em 08/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 09:29
Juntada de petição
-
19/07/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 18:09
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 18:09
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 08:04
Publicado Intimação em 01/07/2022.
-
07/07/2022 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
07/07/2022 08:04
Publicado Intimação em 01/07/2022.
-
07/07/2022 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
05/07/2022 12:25
Juntada de petição
-
05/07/2022 12:23
Juntada de petição
-
30/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MIRINZAL Fórum Juiz Sai Luis Chung, Rua Sousândrade, s/n, Centro CEP 65265-000 Fone/fax: (98) 3399-1220 e-mail: [email protected] Processo n.º 0800765-41.2021.8.10.0100 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente (a): DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MIRINZAL Requerido (a): CARLOS DANIEL DE SOUZA MENDES e outros (5) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Humberto Alves Júnior, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, para no prazo de 05(cinco) dias apresentar as alegações finais em forma de memorias Mirinzal (MA), Quarta-feira, 29 de Junho de 2022. SINTIA MARIA FERNANDES MAIA Auxiliar Judiciária -
29/06/2022 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2022 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2022 22:45
Juntada de petição
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06/06/2022 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2022 15:17
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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06/06/2022 11:46
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/06/2022 16:30 Vara Única de Mirinzal.
-
06/06/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 16:57
Juntada de petição
-
01/06/2022 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2022 11:26
Juntada de diligência
-
01/06/2022 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2022 11:22
Juntada de diligência
-
01/06/2022 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2022 11:20
Juntada de diligência
-
30/05/2022 21:33
Juntada de petição
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27/05/2022 19:27
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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27/05/2022 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
27/05/2022 19:27
Publicado Intimação em 19/05/2022.
-
27/05/2022 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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27/05/2022 16:51
Juntada de termo
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27/05/2022 16:22
Expedição de Mandado.
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27/05/2022 16:21
Juntada de Ofício
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27/05/2022 16:18
Expedição de Mandado.
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27/05/2022 16:14
Expedição de Mandado.
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27/05/2022 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2022 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2022 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2022 14:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/06/2022 16:30 Vara Única de Mirinzal.
-
20/05/2022 19:34
Outras Decisões
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19/05/2022 16:59
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 16:59
Juntada de Certidão
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19/05/2022 09:17
Juntada de petição
-
18/05/2022 09:54
Juntada de petição
-
17/05/2022 19:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2022 19:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2022 19:52
Decorrido prazo de PATRÍCIA MAFRA PEREIRA em 28/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 19:44
Decorrido prazo de PATRÍCIA MAFRA PEREIRA em 28/04/2022 23:59.
-
18/04/2022 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2022 17:21
Juntada de diligência
-
18/04/2022 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2022 17:21
Juntada de diligência
-
05/04/2022 16:52
Decorrido prazo de JAIRO NEVES TEIXEIRA em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 16:51
Decorrido prazo de JHONATA MARCELO MENDES RODRIGUES em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 16:46
Decorrido prazo de BRENO FURTADO DOS SANTOS em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 16:34
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL DE SOUZA MENDES em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 16:19
Decorrido prazo de FABRICIO ABREU GOMES em 04/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 14:19
Decorrido prazo de JOSE GILVAN ESPINOSA LIMA em 18/03/2022 23:59.
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31/03/2022 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2022 09:49
Juntada de diligência
-
31/03/2022 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2022 09:47
Juntada de diligência
-
31/03/2022 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2022 09:46
Juntada de diligência
-
31/03/2022 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2022 09:44
Juntada de diligência
-
31/03/2022 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2022 09:42
Juntada de diligência
-
09/03/2022 03:04
Publicado Intimação em 08/03/2022.
-
09/03/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2022 09:05
Expedição de Mandado.
-
04/03/2022 09:05
Expedição de Mandado.
-
04/03/2022 09:05
Expedição de Mandado.
-
04/03/2022 09:05
Expedição de Mandado.
-
04/03/2022 09:05
Expedição de Mandado.
-
04/03/2022 09:05
Expedição de Mandado.
-
04/03/2022 08:36
Desentranhado o documento
-
04/03/2022 08:36
Juntada de Informações prestadas
-
24/02/2022 16:02
Recebida a denúncia contra BRENO FURTADO DOS SANTOS - CPF: *13.***.*79-92 (FLAGRANTEADO), CARLOS DANIEL DE SOUZA MENDES (FLAGRANTEADO), FABRICIO ABREU GOMES - CPF: *45.***.*51-69 (FLAGRANTEADO), JHONATA MARCELO MENDES RODRIGUES - CPF: *57.***.*42-02 (FLAG
-
23/02/2022 15:16
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 21:47
Juntada de denúncia ou queixa
-
09/02/2022 08:32
Juntada de Informações prestadas
-
09/02/2022 08:31
Juntada de Informações prestadas
-
17/12/2021 19:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/12/2021 18:50
Juntada de Informações prestadas
-
17/12/2021 18:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/12/2021 18:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/12/2021 18:34
Expedição de Mandado.
-
17/12/2021 17:40
Desacolhida a prisão domiciliar
-
17/12/2021 17:31
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 16:42
Juntada de petição
-
16/12/2021 10:42
Juntada de petição inicial
-
14/12/2021 13:23
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
11/12/2021 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/12/2021 11:07
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
11/12/2021 10:51
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
11/12/2021 08:55
Juntada de Informações prestadas
-
08/12/2021 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 08:35
Juntada de Certidão de juntada
-
07/12/2021 08:11
Juntada de Certidão de juntada
-
06/12/2021 08:22
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 08:22
Juntada de Certidão
-
05/12/2021 11:05
Juntada de petição
-
04/12/2021 18:23
Outras Decisões
-
04/12/2021 18:17
Conclusos para decisão
-
04/12/2021 18:09
Juntada de laudo de exame de corpo de delito
-
04/12/2021 11:10
Juntada de pedido de prisão preventiva (313)
-
03/12/2021 21:14
Juntada de termo
-
03/12/2021 21:12
Juntada de termo
-
03/12/2021 21:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/12/2021 20:50
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
03/12/2021 20:46
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 20:46
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 18:20
Juntada de petição
-
03/12/2021 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/12/2021 15:36
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 21:12
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 21:12
Distribuído por sorteio
-
02/12/2021 21:12
Juntada de protocolo de comunicação de prisão em flagrante
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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