TJMA - 0800600-31.2020.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2021 15:02
Arquivado Definitivamente
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15/09/2021 09:56
Transitado em Julgado em 23/04/2021
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23/04/2021 04:32
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 22/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2021 16:11
Extinto o processo por desistência
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17/03/2021 10:42
Juntada de diligência
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17/03/2021 10:41
Juntada de diligência
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17/03/2021 10:41
Juntada de diligência
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12/03/2021 10:43
Mandado devolvido dependência
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12/03/2021 10:43
Juntada de diligência
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12/03/2021 10:43
Mandado devolvido dependência
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12/03/2021 10:43
Juntada de diligência
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12/03/2021 10:43
Mandado devolvido dependência
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12/03/2021 10:42
Juntada de diligência
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09/03/2021 10:41
Conclusos para despacho
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09/03/2021 08:35
Juntada de petição
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06/02/2021 18:11
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 27/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:11
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 27/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:52
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:52
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:48
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 27/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:48
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 27/01/2021 23:59:59.
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28/01/2021 19:08
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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15/01/2021 09:46
Juntada de petição
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15/01/2021 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0800600-31.2020.8.10.0099 Ação de Busca e Apreensão Requerente(s): Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Requerido(a): J.
M. de Queroz & Cia LTDA - ME DECISÃO O Banco Bradesco S/A., qualificado nos autos, por seu advogado legalmente constituído, requereu a concessão de liminar visando a busca e apreensão dos bens descritos na inicial, que encontram-se alienados fiduciariamente nos termos do Decreto-Lei n. 911/69 através de dívida contraída com a parte ré, J.
M. de Queroz & Cia LTDA - ME, também devidamente qualificado.
Alega, em apertada síntese, que a parte ré deu como garantia do financiamento, em Alienação Fiduciária, o veículo abaixo descrito: MARCA – TOYOTA; MODELO – ETIOS SD XS 15 AT; COR – PRATA; ANO/FAB – 2016; ANO/MOD – 2017; CHASSI – 9BRB29BT3H2135934; PLACA – PSS1550; UF – MA; RENAVAM – 1101898671.
Acrescenta que a parte ré tornou-se inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir de 29/02/2020, incidindo em mora, conforme disposição do artigo 2º e § 2º do Decreto-Lei n. 911/69, com as alterações da Lei n. 13.043/2014.
Por fim, argumenta que constituiu em mora a parte requerida, mediante notificação formalizada por carta registrada com aviso de recebimento (ID n. 34987909).
Juntou documentos.
Informou pagamentos parciais e juntou pagamento de custas processuais (IDs 35070174, 35548595 e 36755365). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Para a concessão da liminar, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: o fumus boni juris e o periculum in mora.
O primeiro deles, o da fumaça do bom direito, traduz-se no fato de que o direito invocado é plausível.
In casu, tendo a parte autora acostada aos autos cópias dos contratos de alienação fiduciária em garantia de bem móvel, ID n.34987909, temos que o bem que se visa apreender ficou alienado fiduciariamente.
De igual modo, consta comprovação da constituição em mora por meio de notificação extrajudicial, ID n. 34987909, mediante carta com AR devolvida, mas com o protesto do título pela serventia extrajudicial, fazendo-nos vislumbrar a aparência de verdade quanto as assertivas postas na inicial, sendo legítima a medida liminar, nos termos do art. 3º do Dec.
Lei n. 911/69.
Já o periculum in mora, se consubstancia no fato de que, quanto mais demorado o provimento final, maior lesão ou risco de lesão haverá ao bem jurídico tutelado.
Vê-se que tal risco é evidente, já que a parte ré está em atraso no pagamento das prestações e se utiliza do equipamento, gerando depreciação.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados, in verbis: TJCE-0045012.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO DEFERIDA.
ADMISSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
As partes celebraram contrato de financiamento de veículo automotor ficando o próprio bem vinculado à requerida pela alienação fiduciária em garantia, tornando-se possuidora e depositária do automóvel até efetivação integral do pagamento. 2.
Todavia, a agravante deixou de efetuar o pagamento das parcelas acordadas.
A instituição financeira constituiu devidamente em mora o devedor através de notificação extrajudicial enviada a seu endereço, portanto a liminar de busca e apreensão é medida que se impõe. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Agravo de Instrumento nº 0621032-48.2015.8.06.0000, 6ª Câmara Cível do TJCE, Rel.
Jucid Peixoto do Amaral. unânime, DJe 28.04.2015).
TJDFT-0305781.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
IMÓVEL.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIANTE.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA NOTIFICAÇÃO DA DEVEDORA.
NULIDADE.
HONORÁRIOS.
MAJORAÇÃO.
DESCABIMENTO. 1.
Para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento (AgRg no REsp 1249864/SC, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
DJe 13.11.2012). 2.
Fixados os honorários advocatícios segundo os preceitos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, e com a necessária razoabilidade, mantém-se a quantia arbitrada na instância de origem. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível nº 20.***.***/1453-48 (884546), 6ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Carlos Rodrigues. j. 08.07.2015, DJe 04.08.2015).
Isto posto, CONCEDO a liminar pleiteada, determinando a busca e apreensão do veículo a seguir descrito: MARCA – TOYOTA; MODELO – ETIOS SD XS 15 AT; COR – PRATA; ANO/FAB – 2016; ANO/MOD – 2017; CHASSI – 9BRB29BT3H2135934; PLACA – PSS1550; UF – MA; RENAVAM – 1101898671, que se encontra com a parte ré no endereço na Ac Local Buritizinho Fazenda Maria Helen, 1, Zona Rural, Sucupira do Norte, MA, CEP: 65860-000, lavrando-se o competente auto.
Deverá o Oficial de Justiça encarregado da diligência de busca e apreensão lavrar certidão circunstanciada sobre a situação do bem alienado fiduciariamente, avaliando-o, levando em consideração a sua cotação no mercado.
O bem apreendido deve ser entregue ao depositário fiel, Dr.
ANTONIO BRAZ DA SILVA - OAB 14.660-A, até o prazo da purgação da mora. À luz do art. 3.°, § 1.°, do Decreto-Lei n. 911/1969 (com redação da Lei n. 10.931/2004), 05 (cinco) dias após executada a liminar, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Intime-se a parte requerida ressaltando que – no prazo de 05 (cinco) dias – poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus ex vi do art. 3.°, § 2.°, do Decreto-Lei n. 911/1969.
Cite-se a parte requerida para – no prazo de 15 (quinze) dias úteis da execução da liminar – responder a ação.
Ressaltando que a resposta poderá ser apresentada, mesmo que tenha efetuado o pagamento integral dos valores devidos, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Ressalte-se que o Mandado poderá ser cumprido em qualquer dia e horário, na forma do art. 172, § 2.°, do Código de Processo Civil.
Expeça-se Mandado de Citação, Intimação e Busca e Apreensão.
Após o decurso do aludido prazo, com ou sem recolhimento das custas processuais, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Mirador/MA, (data certificada pelo sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
12/01/2021 15:09
Expedição de Mandado.
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12/01/2021 15:05
Expedição de Mandado.
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12/01/2021 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2021 14:52
Cancelada a movimentação processual
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12/01/2021 14:52
Cancelada a movimentação processual
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12/01/2021 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 12:54
Concedida a Medida Liminar
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14/10/2020 10:59
Juntada de petição
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14/09/2020 16:24
Juntada de petição
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31/08/2020 17:17
Juntada de petição
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28/08/2020 11:18
Conclusos para decisão
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28/08/2020 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2020
Ultima Atualização
22/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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