TJMA - 0829841-53.2020.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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28/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 09:28
Conclusos para decisão
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28/04/2025 13:00
Desentranhado o documento
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28/04/2025 12:48
Desentranhado o documento
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24/04/2025 18:33
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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25/02/2025 16:15
Conclusos para despacho
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11/02/2025 10:34
Juntada de petição
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10/02/2025 15:07
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 20:38
Juntada de petição
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06/02/2025 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 10:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/01/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 12:31
Conclusos para decisão
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14/04/2023 15:12
Juntada de Certidão
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13/03/2023 09:32
Juntada de Certidão
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08/03/2023 15:20
Juntada de Certidão
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26/10/2022 17:01
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 10/10/2022 23:59.
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26/10/2022 17:00
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 10/10/2022 23:59.
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26/10/2022 17:00
Decorrido prazo de LUCINEY DE JESUS COSTA DA SILVA em 10/10/2022 23:59.
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04/06/2022 12:23
Publicado Intimação em 27/05/2022.
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04/06/2022 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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25/05/2022 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2022 15:55
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 1150
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20/05/2022 09:51
Conclusos para decisão
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20/05/2022 09:51
Juntada de Certidão
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19/05/2022 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 17:06
Decorrido prazo de CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO em 25/04/2022 23:59.
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31/03/2022 11:30
Conclusos para decisão
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31/03/2022 11:30
Juntada de Certidão
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29/03/2022 18:02
Expedição de Informações pessoalmente.
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25/03/2022 15:31
Juntada de Ofício
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21/03/2022 13:49
Declarado impedimento por Adinaldo Ataíde Cavalcante
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10/06/2021 12:52
Conclusos para decisão
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10/06/2021 12:32
Juntada de réplica à contestação
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01/06/2021 00:25
Publicado Intimação em 01/06/2021.
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31/05/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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28/05/2021 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2021 09:45
Juntada de Ato ordinatório
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26/05/2021 16:10
Juntada de Certidão
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19/04/2021 09:05
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ em 13/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 09:31
Juntada de Certidão
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25/03/2021 16:28
Juntada de Certidão
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18/03/2021 16:06
Expedição de Informações pessoalmente.
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18/03/2021 11:46
Juntada de Ofício
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10/03/2021 14:36
Juntada de contestação
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17/02/2021 00:49
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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17/02/2021 00:49
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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12/02/2021 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829841-53.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSALIA DE FATIMA COSTA Advogado do(a) AUTOR: LUCINEY DE JESUS COSTA DA SILVA - MA14320 REU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Trata-se de ação de reparação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ROSALIA DE FATIMA COSTA em desfavor de BANCO DO BRASIL SA e UNIÃO FEDERAL, todos já qualificados nos autos, com objetivo de ver-se restituída do valor indicado na inicial, que teriam sido desfalcados de sua conta PASEP, além de indenização por danos morais.
O processo foi distribuído para a 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, tendo o referido juízo, após intimação da parte autora para manifestação sobre eventual prescrição de sua pretensão, proferido decisão de incompetência para apreciação da lide, sustentando que uma vez que o Autor alegou na exordial desfalques em sua conta individual do PASEP, atribuídos ao Banco do Brasil S/A, não há que se falar em legitimidade passiva da União e, consequentemente, em competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, face à sua exclusão do polo passivo.
Vieram-me os autos conclusos.
Divergindo do juízo declinante, entendo que a presente ação deve tramitar perante a Justiça Federal da Seção Judiciária do Maranhão.
O PASEP – Programa de Formação de Patrimônio, foi implementado por meio da Lei Complementar nº 08/1970, com o fim de proporcionar que o servidor público da ativa, civil e militar, ao se aposentar, tivesse um patrimônio em seu favor, contando para sua composição diversas receitas oriundas da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, depositadas em contas individuais geridas pelo Banco do Brasil, ao qual cabia também a cobrança de comissão pelo seu serviço.
Com a promulgação da Constituição Federal, os recursos destinados ao PIS/PASEP passaram a financiar o programa de seguro-desemprego e de abono salarial, de modo que a partir de outubro de 1988 deixaram de ser efetuados depósitos nas respectivas contas individuais, mantido, porém, o direito dos titulares de receber o saldo dessas contas, quando implementassem alguma das hipóteses de levantamento.
Assim, ainda fazem jus ao recebimento do saldo de contas do PASEP os servidores públicos que estivessem na ativa admitidos no serviço público antes da Constituição de 1988.
A despeito da legislação originária do PASEP ter outorgado ao Banco do Brasil o papel de gestor das referidas contas, a partir da Lei Complementar nº 26/1975, foi estabelecido um Conselho Diretor com competência para calcular a atualização monetária e os juros sobre o saldo credor das contas individuais criadas após 30/06/1976.
Referida lei foi regulamentada pelo Decreto n° 4.751/2003, posteriormente revogado pelo Decreto nº 9.978/2019, mas em ambos foi explicitamente estabelecido que não compete ao Banco do Brasil escolher e aplicar a melhor forma de atualização das contas dos participantes, mas sim ao citado Conselho Diretor, cuja função continuou a ser, nos termos do art. 12 do Decreto nº 9.978/2019, de mero administrador.
A fim de sustentar a legitimidade do Banco do Brasil, alega a parte autora que sua conta sofreu desfalques decorrentes da má gestão da instituição financeira, mas os extratos da conta acostados com a inicial mostram em verdade que não houve saques indevidos, nem transferência indevida de recursos, o que poderia ensejar a responsabilização da instituição financeira.
A despeito do esforço da petição inicial em apontar nesse sentido, não há qualquer operação que demonstre que houve má administração dos recursos, quando o que a parte autora reclama é que o saldo atual não é compatível com eventual saldo que deveria existir depois de decorrido período tão longo.
Ora, se a competência para ditar os encargos de correção e juros é do Conselho Diretor, não se pode imputar ao Banco do Brasil responsabilidade por eventuais erros de cálculo e/ou expurgos inflacionários em conta PASEP, visto que funcionou como mero intermediador, sendo a competência regulamentar de tal programa do Conselho Diretor, gestor do Fundo que pertence à União.
Nesse sentido já decidiu a 14ª Vara Cível de Brasília, nos autos do Processo nº 0723165-02.2019.8.07.0001 e 8ª Turma Cível do TJDFT no Processo nº 0728492-25.2019.8.07.0001.
Ora, incumbia ao Banco réu receber os repasses oriundos dos entes federados, os quais ocorreram até agosto de 1988, sendo que os índices de reajuste eram ditados pelo Conselho Diretor, não podendo ser, portanto, responsabilizado.
Assim, inconteste que diante de tais evidências, outra não é a conclusão de que o Banco réu é parte ilegítima para figurar no polo passivo desta demanda, sendo da União Federal a responsabilização pelos fatos alegados e, por conseguinte, da Justiça Federal a competência para apreciar e julgar a demanda.
Desse modo, fulcro no disposto no art. 953, I, c/c art. 66, II, ambos do Código de Processo Civil, SUSCITO O PRESENTE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, para que seja declarada a competência da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão para processar e julgar a presente ação.
No ensejo, destaca-se que o único objetivo almejado com a instauração do conflito ora suscitado é a hígida prestação jurisdicional, evitando-se a prolação de sentença nula, em prejuízo à atividade jurisdicional e, por consectário lógico, à sociedade.
Os autos ficarão neste Juízo, aguardando decisão, inclusive para a prática de atos urgentes, se assim entender conveniente esse E.
TJ.
Contudo, a Secretaria Judicial deverá providenciar a suspensão do feito, enquanto não for decidido o conflito.
Caso seja decidido pela competência da Justiça Federal, remetam-se os autos, com baixa na distribuição.
Em sendo mantida a competência da Justiça Estadual, voltem conclusos.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
11/02/2021 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2021 13:28
Suscitado Conflito de Competência
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09/02/2021 15:59
Suscitado Conflito de Competência
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29/09/2020 13:36
Conclusos para despacho
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29/09/2020 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2020
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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