TJMA - 0852079-03.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0852079-03.2019.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: CONCEICAO DE MARIA COELHO BANDEIRA DE MELO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARNALDO VIEIRA SOUSA - MA10475-A RÉU: REU: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO Advogado/Autoridade do(a) REU: ADOLFO TESTI NETO - MA6075-A Despacho: Vistos, etc.
Considerando o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, com certidão de trânsito em julgado de ID nº 53455283, intimem-se as partes para tomarem ciência do feito e requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Publique-se e intimem-se.
São Luís/MA, 29 de novembro de 2021.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
28/09/2021 11:46
Baixa Definitiva
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28/09/2021 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/09/2021 11:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/09/2021 01:28
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 01:28
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA COELHO BANDEIRA DE MELO em 27/09/2021 23:59.
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01/09/2021 00:46
Publicado Decisão (expediente) em 01/09/2021.
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01/09/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0852079-03.2019.8.10.0001 - SÃO LUÍS APELANTE: CONCEIÇÃO DE MARIA COELHO BANDEIRA DE MELO Advogado: Dr.
Arnaldo Vieira Sousa (OAB/MA 10.475) APELADA: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Adolfo Testi Neto Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Conceição de Maria Coelho Bandeira de Melo contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, Dr.
Marco Aurélio Barreto Marques, que, nos autos da ação ordinária ajuizada pela Universidade Estadual do Maranhão, julgou improcedentes os pedidos.
Condenou a autora, ora apelante, ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa em favor dos Procuradores da requerida, UEMA, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, inciso III, do CPC, exigíveis ante a revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita nesta oportunidade (art. 100, parágrafo único, do CPC).
A apelante aduziu inicialmente, a desnecessidade da juntada do preparo, com fundamento no art. 101, §1º e §2º, do CPC, tendo em vista que o recurso versar sobre a concessão da justiça gratuita.
Todavia, em observância ao disposto no art. 99, §2º, do NCPC, determinei a intimação da apelante para que comprovasse que preenche os requisitos para a concessão do benefício da assistência, tendo esta permanecido inerte, conforme certidão constante do ID Nº 9446992.
Em 26/02/2021, indeferi o pedido de assistência judiciária gratuita e determinei a intimação da apelante a fim de que efetuasse o recolhimento do preparo do recurso, tendo esta permanecido inerte.
Contra essa decisão foram propostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados por este Relator, conforme decisão constante do ID nº 11042981.
Era o que cabia relatar.
Inicialmente, constato que deve ser aplicada a regra do artigo 932 do CPC/20151, que permite ao Relator não conhecer de recurso inadmissível.
Analisando os requisitos de admissibilidade do presente recurso, verifico que o mesmo não merece ser conhecido.
Com efeito, a apelante deixou de observar um dos pressupostos de admissibilidade, qual seja, o preparo recursal. É o que dispõe o artigo 1.007 do CPC/2015: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.
Na hipótese dos autos, verifica-se que na interposição do apelo a recorrente solicitou os benefícios da assistência judiciária, cujo pedido foi indeferido e determinado o pagamento do preparo.
Ocorre que, realizada a intimação da parte para efetuar o pagamento devido, esta não se manifestou nos autos.
Portanto, uma vez indeferido o pedido de justiça gratuita e não tendo sido efetuado o preparo do recurso, deve este ser considerado deserto.
Sobre a inércia da parte quanto ao pagamento do preparo, nesses casos de indeferimento do benefício da justiça gratuita, assim já se manifestou a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO EM SEDE RECURSAL SEGUIDO DE INTIMAÇÃO PARA QUE A PARTE EFETUASSE O RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO LEGAL.
AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO AO DETERMINADO NO PRAZO CONCEDIDO.
DESERÇÃO VERIFICADA.
APELO DA RÉ NÃO CONHECIDO.
DESPACHO INICIAL, ATO JURÍDICO PERFEITO.
OBSERVÂNCIA AO SISTEMA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS ADOTADO PELO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
O MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO AUTORIZA A INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS, QUE PRESSUPÕE OFENSA ANORMAL À PERSONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA SOB A VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 11, DA REFERIDA LEGISLAÇÃO.
VERBA HONORÁRIA INALTERADA DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES.
UNÂNIME.
NÃO CONHECERAM DO APELO DA RÉ E NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA. (Apelação Cível Nº *00.***.*86-85, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 31/05/2017).
Ante o exposto, em razão da deserção, não conheço do recurso, por ser inadmissível, com base no art. 932, III, do NCPC2.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 2Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
30/08/2021 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 14:13
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de CONCEICAO DE MARIA COELHO BANDEIRA DE MELO - CPF: *97.***.*06-91 (APELANTE)
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27/08/2021 09:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/08/2021 11:49
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 12/07/2021 23:59.
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06/07/2021 01:10
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA COELHO BANDEIRA DE MELO em 05/07/2021 23:59:59.
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25/06/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 25/06/2021.
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24/06/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
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23/06/2021 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2021 10:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/06/2021 23:14
Conclusos para decisão
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20/04/2021 00:35
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 19/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 00:46
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 14/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 10:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/03/2021 19:58
Juntada de contrarrazões
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16/03/2021 07:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2021 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 15/03/2021.
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12/03/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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11/03/2021 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2021 12:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/03/2021 12:21
Juntada de embargos de declaração (1689)
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03/03/2021 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 03/03/2021.
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03/03/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0852079-03.2019.8.10.0001 - SÃO LUÍS APELANTE: CONCEIÇÃO DE MARIA COELHO BANDEIRA DE MELO Advogado: Dr.
Arnaldo Vieira Sousa (OAB/MA 10.475) APELADA: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Adolfo Testi Neto Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Conceição de Maria Coelho Bandeira de Melo contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, Dr.
Marco Aurélio Barreto Marques, que, nos autos da ação ordinária ajuizada pela Universidade Estadual do Maranhão, julgou improcedentes os pedidos.
Condenou a autora, ora apelante, ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa em favor dos procuradores da requerida, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, inciso III, do CPC, exigíveis ante a revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 100, parágrafo único, do CPC). A apelante aduziu inicialmente, a desnecessidade da juntada do preparo, com fundamento no art. 101, §1º e §2º, do CPC, tendo em vista que o recurso versa sobre a concessão da justiça gratuita. Em 11/02/2021, determinei a intimação da apelante para que comprovasse que preenche os requisitos para a concessão do benefício da assistência, tendo esta permanecido inerte, conforme certidão constante do ID Nº 9446992. Era o que cabia relatar. Inicialmente passo a analisar o pedido de assistência judiciária gratuita. Em que pese às alegações da recorrente, entendo que a presunção de hipossuficiência é relativa e deve ser afastada quando existam elementos nos autos que indiquem a desnecessidade da medida. No presente caso, entendo que a apelante não demonstrou a contento a qualidade de necessitada, nos termos da lei, pois, é servidora pública estadual, com rendimento líquido de R$ 8.782,33 (oito mil, setecentos e oitenta e dois reais e trinta e três centavos), o que permite, a princípio, o pagamento das custas processuais, mostrando-se suficiente para afastar a presunção relativa referida na lei. Junte-se a isso o fato de que não restou cabalmente demonstrado nos autos a sua incapacidade em pagar as custas, pois os documentos juntados aos autos não são aptos a comprovar que não possui condições de suportar as custas do recurso, cuja a conta sequer foi juntada aos autos. O STJ reafirmou entendimento de que “o benefício da justiça gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios.
Contudo, tal afirmação possui presunção juris tantum, podendo o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente.
Precedentes citados: AgRg no REsp 1.073.892-RS, DJe 15/12/2008, e REsp 1.052.158-SP, DJe 27/8/2008.”(AgRg no REsp 1.122.012-RS, Rel.
Min.
Luix Fux, julgado em 6/10/2009). Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA POSTULADA.
AUSENTE PROVA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
A concessão do benefício é possibilitada às pessoas físicas que comprovem estar em dificuldades financeiras, nos termos do artigo 98, caput, do CPC/15.
Caso.
A prova documental produzida nos autos não demonstrou que a agravante faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita postulado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*10-80, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 08/07/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
NEGADO SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*23-17, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 08/07/2016). Dessa forma, cabe à parte demonstrar a situação de impossibilidade, que, no presente caso, não foi evidenciada pela apelante, razão pela qual entendo deve ser indeferido o pedido de assistência gratuita. Ressalte-se que, o benefício pode ser novamente pleiteado a qualquer momento, desde que a parte demonstre a sua real necessidade. Desse modo, com base nas disposições do art. 101 do NCPC1, indefiro o pedido de assistência gratuita e determino seja intimada a recorrente, na pessoa de seu advogado, a fim de realizar o pagamento do preparo no presente apelo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1o O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2o Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. -
01/03/2021 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2021 20:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONCEICAO DE MARIA COELHO BANDEIRA DE MELO - CPF: *97.***.*06-91 (APELANTE).
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25/02/2021 05:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/02/2021 05:32
Juntada de Certidão
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25/02/2021 01:43
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA COELHO BANDEIRA DE MELO em 24/02/2021 23:59:59.
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17/02/2021 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 17/02/2021.
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12/02/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0852079-03.2019.8.10.0001 - SÃO LUÍS APELANTE: CONCEIÇÃO DE MARIA COELHO BANDEIRA DE MELO Advogado: Dr.
Arnaldo Vieira Sousa (OAB/MA 10.475) APELADA: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Adolfo Testi Neto Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Trata-se de apelação cível interposta por Conceição de Maria Coelho Bandeira de Melo contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, Dr.
Marco Aurélio Barreto Marques, que, nos autos da ação ordinária ajuizada contra a Universidade Estadual do Maranhão, julgou improcedentes os pedidos.
Condenou a autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa em favor dos Procuradores da requerida, UEMA, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, inciso III, do CPC, exigíveis ante a revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita nesta oportunidade (art. 100, parágrafo único, do CPC). A apelante aduziu, inicialmente, a desnecessidade da juntada do preparo, com fundamento no art. 101, §1º e §2º, do CPC, tendo em vista que o recurso versa sobre a concessão da justiça gratuita. Todavia, em observância ao disposto no art. 99, §2º, do NCPC1, determino seja intimada a apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que preenche os requisitos para a concessão do benefício. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. -
11/02/2021 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 23:30
Conclusos para despacho
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08/02/2021 12:51
Conclusos para decisão
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05/02/2021 13:56
Recebidos os autos
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05/02/2021 13:56
Conclusos para decisão
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05/02/2021 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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