TJMA - 0807040-54.2017.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2022 02:49
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIS DE OLIVEIRA em 15/06/2022 23:59.
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27/05/2022 10:46
Juntada de petição
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25/05/2022 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 25/05/2022.
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25/05/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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24/05/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807040-54.2017.8.10.0000 (Processo de Referência Nº 0000833-53.2017.8.10.0071) AGRAVANTE: WASHINGTON LUÍS DE OLIVEIRA ADVOGADO: THARICK SANTOS FERREIRA - MA13526-A AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido interposto por WASHINGTON LUÍS DE OLIVEIRA contra decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Bacuri, que, nos autos da Ação Civil Pública por atos de improbidade administrativa nº 0000833-53.2017.8.10.0071, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, ora agravado, determinou a indisponibilidade e bloqueio de bens do agravante até o valor de R$ 544.589,65.
Os autos vierem-me conclusos em 4/2/2022. É o breve relatório.
Decido.
Em consulta ao sistema Jurisconsulte do 1º Grau, verifiquei que o Juízo de origem proferiu sentença em 28/6/2020(Id 62389533), com o julgamento pela improcedência, por ausência de justa causa e dos elementos mínimos exigidos pela legislação de regência.
Assim, em razão da sentença proferida no processo de origem, configurada está a perda de objeto do agravo em razão da superveniente falta de interesse recursal, o que autoriza o seu julgamento monocrático na forma do art. 932, inc.
III, do CPC.
Nesse sentido cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
MANUTENÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
POSTERIOR PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015). apud (AgInt no REsp 1794537/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020) (grifei) Destaco, ainda, recente decisão desta Egrégia Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO E DO INTERESSE RECURSAL POR PREJUDICIALIDADE.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
Considerando que a decisão, ora agravada, foi substituída por sentença, aquela deixou de existir no mundo jurídico e via de consequência não pode mais produzir efeitos, ocorrendo assim a perda superveniente do interesse recursal do ora agravante.
II.
Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 0817932-17.2020.8.10.0000, Rel.
Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, Sessão Virtual do dia 1º a 8 de fevereiro de 2021) (grifei) Desse modo, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, ante a perda superveniente do objeto do recurso (CPC, art. 932, III).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-01 -
23/05/2022 11:44
Juntada de Outros documentos
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23/05/2022 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2022 15:48
Prejudicado o recurso
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04/02/2022 14:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/02/2022 14:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/02/2022 14:05
Juntada de Certidão
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04/02/2022 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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02/02/2022 13:05
Declarada incompetência
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19/11/2021 12:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/11/2021 12:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/11/2021 12:14
Juntada de Certidão
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19/11/2021 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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19/11/2021 12:05
Juntada de ato ordinatório
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18/11/2021 14:22
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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18/11/2021 14:22
Juntada de Certidão
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16/06/2021 15:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/06/2021 14:50
Juntada de contrarrazões
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10/06/2021 11:17
Juntada de petição
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27/05/2021 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 27/05/2021.
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26/05/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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25/05/2021 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2021 00:03
Publicado Despacho em 25/05/2021.
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24/05/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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21/05/2021 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2021 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2021 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2019 00:30
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIS DE OLIVEIRA em 23/08/2019 23:59:59.
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15/08/2019 15:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/08/2019 15:53
Juntada de malote digital
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15/08/2019 12:26
Juntada de petição
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15/08/2019 12:23
Juntada de Petição de agravo interno
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02/08/2019 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 02/08/2019.
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02/08/2019 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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01/08/2019 10:18
Juntada de malote digital
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01/08/2019 10:18
Juntada de malote digital
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01/08/2019 08:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2019 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2019 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2019 16:22
Conhecido o recurso de WASHINGTON LUIS DE OLIVEIRA - CPF: *25.***.*32-20 (AGRAVANTE) e Ministério Público do Estado do Maranhão (AGRAVADO) e provido
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05/07/2018 14:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/07/2018 13:05
Juntada de Petição de parecer
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23/05/2018 11:08
Juntada de aviso de recebimento
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09/05/2018 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2018 21:11
Juntada de Petição de contra-razões
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13/03/2018 12:08
Juntada de Petição de parecer
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09/03/2018 00:14
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIS DE OLIVEIRA em 08/03/2018 23:59:59.
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28/02/2018 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2018 10:04
Juntada de Petição de parecer
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15/02/2018 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 15/02/2018.
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15/02/2018 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 15/02/2018.
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10/02/2018 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/02/2018 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/02/2018 09:15
Juntada de malote digital
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08/02/2018 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2018 10:44
Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2017 17:39
Conclusos para decisão
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13/12/2017 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
16/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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