TJMA - 0800659-85.2022.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 15:03
Juntada de petição
-
20/03/2025 17:11
Juntada de termo
-
20/03/2025 17:10
Juntada de termo
-
02/03/2025 19:09
Juntada de malote digital
-
02/03/2025 18:32
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 19:03
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 02:36
Decorrido prazo de CALORINDA CAVALCANTE LIMA em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:30
Decorrido prazo de FERROVIA NORTE SUL S/A em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2024 16:21
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/01/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 13:16
Juntada de termo
-
23/01/2024 13:15
Juntada de Certidão
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06/12/2023 22:25
Juntada de petição
-
29/11/2023 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 20:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/11/2023 17:25
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 15:10
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 15:09
Juntada de termo
-
29/06/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 03:04
Decorrido prazo de FERROVIA NORTE SUL S/A em 26/06/2023 23:59.
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16/06/2023 15:33
Juntada de embargos de declaração
-
12/06/2023 00:26
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
11/06/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
09/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800659-85.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: FERROVIA NORTE SUL S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - MG111202 REQUERIDO(A): CALORINDA CAVALCANTE LIMA INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo nº 0800659-85.2022.8.10.0022 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação proposta por FERROVIA NORTE SUL S.A em desfavor de CALORINDA CAVALCANTE LIMA, pelas alegações descritas na inicial.
Este juízo se declarou incompetente e determinou o encaminhamento da presente demanda para o juízo federal competente, conforme alegações descritas no ID 69663873.
Por sua vez, o juízo federal devolveu os autos a este juízo, consoante fundamentação declinada nas págs.130/132 do ID 91415318.
Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Analisando a petição inicial, observo que a parte demandante alegou que detém a subconcessão para exploração e desenvolvimento do serviço público de transporte ferroviário no trecho de Açailândia, no Estado do Maranhão até Palmas-TO, compreendendo a operação, conservação, manutenção, monitoração, melhoramentos e adequação do trecho ferroviário.
Relatou-se que, em uma das inspeções, os agentes de segurança da Requerente constataram que, entre os quilômetros ferroviários 29 a 30 da Ferrovia Norte Sul, há cercamento em terreno inserido na faixa de domínio ferroviária, colocando em risco a atividade ferroviária e a própria vida da parte Requerida, asseverando que se encontra demonstrado o esbulho possessório, estando a demandada ocupando fração de terreno da faixa de domínio da União, suscitando em sua fundamentação o teor do Decreto-Lei 9760/46.
A propósito, transcrevo a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
OCUPAÇÃO EM FAIXA DE DOMÍNIO DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
SENTENÇA CASSADA.
DECLINAÇÃO PARA O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. "Tratando-se de invasão de faixa de domínio de ferrovia federal, compreendida em contrato de concessão, resta fixada a competência da Justiça Federal, ainda que a ação de reintegração de posse tenha sido ajuizada pela concessionária, pois lhe cabe zelar pela integridade dos bens vinculados à concessão. [...]" (TRF4, AG 5018055-08.2013.404.0000, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 10/10/2013) (Ap.
Cível n. 2012.083956-3, rel.
Des.
Carlos Adilson Silva, j. em 24-2-2015).(TJ-SC - AC: *01.***.*39-54 Caçador 2012.033965-4, Relator: Júlio César Knoll, Data de Julgamento: 23/02/2016, Terceira Câmara de Direito Público) (Destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE FAIXA DE DOMÍNIO DE FERROVIA FEDERAL.
CONTRATO DE CONCESSÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
O Superior Tribunal de Justiça entende caber à Justiça federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas (Súmula 150 do STJ).
A jurisprudência deste TRF4 vem reconhecendo que, havendo interesse do Poder Público Federal, em questão envolvendo reintegração de posse de faixa de domínio de ferrovia federal, compreendida em contrato de concessão, a competência para processar e julgar a causa é da Justiça Federal.(TRF-4 - AG: 50053893820144040000 5005389-38.2014.4.04.0000, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 03/06/2014, QUARTA TURMA) (Destaquei) PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO LIMINAR.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
OCUPAÇÃO INDEVIDA NA FAIXA DE DOMÍNIO DA FERROVIA.
ARTIGO 928 DO CPC. 1.
Tratando-se de invasão de faixa de domínio de ferrovia federal, compreendida em contrato de concessão, resta fixada a competência da Justiça Federal, ainda que a ação de reintegração de posse tenha sido ajuizada pela concessionária, pois lhe cabe zelar pela integridade dos bens vinculados à concessão. 2.
Tratando-se de situação fática há muito tempo consolidada em desfavor do agravante, não é aconselhável nela intervir em provimento precário e provisório, sobretudo sem prova de superveniente urgência. 3.
Ademais, inexiste demonstração de que a ferrovia esteja ativa, de modo que não há como presumir que, mantida a situação atual, a segurança da via férrea e dos transeuntes ficará ameaçada.
De outro lado, há evidente risco de dano inverso, tendo em vista que o imóvel serve à residência dos agravantes e de seus núcleos familiares.(TRF-4 - AG: 50180550820134040000 5018055-08.2013.4.04.0000, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 09/10/2013, TERCEIRA TURMA) (Destaquei) Considerando que os relatos da parte autora evidenciavam interesse da União na solução da lide, à luz dos argumentos esposados, este juízo determinou a remessa dos autos à Justiça Federal consoante disposição do Art. 109, I, da Constituição Federal.
Contudo, o juízo federal restituiu os autos a este juízo, argumentando (pág.131 do ID 91415318) que “(…) a demanda foi proposta por pessoa jurídica de direito privado em face de particular, de modo que carece a este juízo competência para apreciação do feito.
Registre-se que o mero fato de a autora ostentar a condição de subconcessionária de serviço público federal (transporte ferroviário de cargas) não é hábil a atrair a competência da Justiça Federal para processamento do feito, tampouco caracteriza a existência de interesse jurídico que justifique a presença da União no feito.(...)”.
Impende destacar que, no caso em tela, a parte demandada encontra-se ocupando fração de terreno da faixa de domínio da União, situação que atrai a competência da Justiça Federal, conforme jurisprudência colacionada, sendo cediço que a incompetência absoluta pode ser reconhecida, inclusive, de ofício, em qualquer grau de jurisdição.
Ante o exposto, suscito conflito de competência, determinando a expedição do respectivo ofício ao Superior Tribunal de Justiça, na forma dos arts. 66, II e parágrafo único, e 953, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Açailândia/MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito". -
08/06/2023 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2023 10:27
Suscitado Conflito de Competência
-
04/05/2023 11:25
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 11:25
Juntada de termo
-
04/05/2023 11:25
Juntada de termo
-
04/05/2023 11:22
Processo Desarquivado
-
15/11/2022 09:49
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2022 01:49
Decorrido prazo de FERROVIA NORTE SUL S/A em 08/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 23:13
Decorrido prazo de FERROVIA NORTE SUL S/A em 14/06/2022 23:59.
-
07/07/2022 01:03
Publicado Intimação em 01/07/2022.
-
07/07/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800659-85.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: FERROVIA NORTE SUL S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - MG111202 REQUERIDO(A): CALORINDA CAVALCANTE LIMA INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº 0800659-85.2022.8.10.0022 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação proposta por FERROVIA NORTE SUL S.A em desfavor de CALORINDA CAVALCANTE LIMA, pelas alegações descritas na inicial.
Instruiu o feito com documentos.
Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Em síntese, a parte demandante alegou que detém a subconcessão para exploração e desenvolvimento do serviço público de transporte ferroviário no trecho de Açailândia, no Estado do Maranhão, até Palmas no Estado do Tocantins, compreendendo a operação, conservação, manutenção, monitoração, melhoramentos e adequação do trecho ferroviário.
Relatou que em uma das inspeções, os agentes de segurança da Requerente constataram que, entre os quilômetros ferroviários 29 a 30 da Ferrovia Norte Sul, há cercamento em terreno inserido na faixa de domínio ferroviária, colocando em risco a atividade ferroviária e a própria vida da parte Requerida, asseverando que se encontra demonstrado o esbulho possessório, estando a demandada ocupando fração de terreno da faixa de domínio da União.
Considerando que os relatos da autora evidenciam interesse da União na solução da lide, à luz dos argumentos esposados, impõe-se a remessa dos autos à Justiça Federal consoante disposição do Art. 109, I, da Constituição Federal.
Ademais, conforme determina a Súmula 150 do STJ, "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.”.
A propósito, transcrevo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
OCUPAÇÃO EM FAIXA DE DOMÍNIO DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
SENTENÇA CASSADA.
DECLINAÇÃO PARA O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. "Tratando-se de invasão de faixa de domínio de ferrovia federal, compreendida em contrato de concessão, resta fixada a competência da Justiça Federal, ainda que a ação de reintegração de posse tenha sido ajuizada pela concessionária, pois lhe cabe zelar pela integridade dos bens vinculados à concessão. [...]" (TRF4, AG 5018055-08.2013.404.0000, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 10/10/2013) (Ap.
Cível n. 2012.083956-3, rel.
Des.
Carlos Adilson Silva, j. em 24-2-2015).(TJ-SC - AC: *01.***.*39-54 Caçador 2012.033965-4, Relator: Júlio César Knoll, Data de Julgamento: 23/02/2016, Terceira Câmara de Direito Público) (Destaquei) Não se olvide que esta situação se trata de incompetência absoluta, a qual pode ser reconhecida, inclusive, de ofício, em qualquer grau de jurisdição Dessa forma, vislumbra-se a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento do presente feito, face à regra de competência aplicada ao caso em análise.
Ante o exposto, com escopo no Art. 109, I, da Constituição Federal, DECLARO a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para o processamento e julgamento do presente feito, DECLINANDO-A em favor do juízo federal competente.
Remetam-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se, com urgência.
Expedientes necessários.
Açailândia-MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ". -
29/06/2022 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2022 11:17
Determinada a redistribuição dos autos
-
21/06/2022 11:17
Declarada incompetência
-
15/06/2022 08:56
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 08:55
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 14:06
Juntada de termo
-
14/06/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 19:03
Publicado Intimação em 24/05/2022.
-
01/06/2022 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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25/05/2022 11:28
Juntada de petição
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23/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800659-85.2022.8.10.0022 AUTOR: FERROVIA NORTE SUL S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - MG111202 REU: CALORINDA CAVALCANTE LIMA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Nesta data, procedo à intimação eletrônica da parte AUTORA para conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA prolatada nestes autos - a seguir, transcrita: DESPACHO Compulsando os autos, observo que foi atribuído o valor da causa como sendo o de R$ 1.000,00 (mil reais), sendo cediço que nas ações possessórias o valor deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor, ainda que não se vislumbre proveito econômico imediato na ação, não se podendo desconsiderar a natureza patrimonial da demanda (STJ -REsp: 1476635 SP 2014/0165298-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 02/06/2020), assim, intime-se a parte requerente, por intermédio de advogado (a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar o valor da causa, procedendo com o recolhimento das custas complementares correspondentes, sob pena de cancelamento da distribuição e indeferimento da inicial.
Cumprida ou não a (s) providência (s) determinada (s), certifique-se e façam-se os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Serve o presente de mandado.
Açailândia-MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito Açailândia, Sexta-feira, 20 de Maio de 2022. RAFAEL LEITE DE SOUZA Assinado Digitalmente -
20/05/2022 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 21:06
Conclusos para decisão
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25/04/2022 21:06
Juntada de termo
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25/04/2022 21:06
Juntada de Certidão
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29/03/2022 12:39
Decorrido prazo de FERROVIA NORTE SUL S/A em 11/03/2022 23:59.
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07/03/2022 11:43
Juntada de petição
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26/02/2022 00:26
Publicado Intimação em 15/02/2022.
-
26/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
11/02/2022 20:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 18:08
Conclusos para decisão
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10/02/2022 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
09/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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